No que diz respeito à insolvência enquanto procedimento ou processo, JOAQUIM FREITAS DA ROCHA afirma que a mesma se traduz na “tramitação executiva (administrativa, jurisdicional ou mista, consoante a opção do legislador) com o objectivo de liquidar o património de um devedor e repartir o produto subsequente pelos credores”115.
Pois bem, este sentido atribuído ao conceito de insolvência traduz-se claramente, no que ao nosso ordenamento jurídico diz respeito, no processo de insolvência.
De um modo sintetizado poder-se-á dizer que o processo de insolvência se desenvolve do modo seguinte:
- Inicia-se através do impulso processual, o qual pode ser desencadeado pelo próprio devedor, através da apresentação à insolvência (cfr. arts. 18.º e 19.º, do CIRE) ou pelos seus
actual, líquida y exigible”. Cfr. LUIS FERNÁNDEZ DE LA GÁNDARA, “Los Presupuestos de la Declaración de Concurso”, in: AA. VV., Comentarios a la Ley Concursal (coord. Luis Fernández de la Gándara e Manuel M.ª Sánchez Álvarez), Marcial Pons, 2004, p. 84.
113 No art. 3.º, n.º 1, do CIRE faz-se referência ao vencimento das obrigações mas CATARINA SERRA considera que essa referência
“não significa que, para haver insolvência, deva estar vencida a obrigação que o devedor tem perante o credor requerente; significa, quanto muito, que devem estar vencidas algumas (quaisquer) obrigações”. Cfr. CATARINA SERRA, A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito, cit., pp. 230 (nota de rodapé 609).
114 Cfr. acórdão do TRC de 28/05/2013, processo n.º 1275/12.8TBACB-B.C1, disponível em http://www.dgsi.pt. 115 Cfr. JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, Direito Financeiro Local, cit., p. 52 e 53.
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credores (nos quais pode constar a Administração Tributária), através do pedido de declaração de insolvência (cfr. art. 20.º, do CIRE)116.
- Segue-se a apreciação liminar, na qual o juiz pode indeferir liminarmente o pedido, convidar requerente a aperfeiçoar o pedido ou declarar de imediato a insolvência, e a possibilidade de adoção de medidas cautelares, conforme decorre dos arts. 27.º e ss., do CIRE.
- Por conseguinte, caso o impulso processual tenha partido de um credor, o devedor será citado para se opor à declaração de insolvência, demonstrando a sua solvência (cfr. arts. 29.º e 30.º, do CIRE). Se o devedor deduzir oposição realizar-se-á a audiência de discussão e julgamento (cfr. art. 35.º, do CIRE).
- Segue-se a sentença de declaração da insolvência (e eventual impugnação) em que, entre outros aspetos, é nomeado o administrador da insolvência, é fixado prazo para reclamação de créditos (que ocorrerá em conformidade com art. 128.º, do CIRE) e é designada data para a assembleia de credores (cfr. art. 36.º e ss., co CIRE).
- Proferida a sentença declaratória da insolvência procede-se à apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente.
- Após a sentença declaratória da insolvência podem ocorrer vários “procedimentos de natureza executiva”117, como a realização de uma assembleia de credores de apreciação do
relatório (art. 156.º, do CIRE)118, a verificação e graduação de créditos (cfr. art. 140.º, do CIRE),
o pagamento aos credores ou a aprovação e homologação de um plano de insolvência ou de um plano de pagamentos119.
116 Repare-se que quando seja a Administração Tributária a impulsionar a insolvência do sujeito passivo – comunicando ao Ministério
Público a inexistência ou fundada insuficiência de bens penhoráveis para que este requeira a insolvência e/ou constituindo mandatário especial para o efeito – e caso a mesma venha a ser declarada significará que a insuficiência patrimonial conduziu à declaração de insolvência do sujeito passivo.
117 Cfr. JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, Lições de Procedimento e Processo Tributário, cit., pp. 371.
118 Segundo CATARINA SERRA “[e]sta assembleia é um momento determinante para o curso do processo. É nela que se delibera
sobre o encerramento ou a manutenção em actividade do estabelecimento compreendido na massa insolvente (cfr. art. 156.º, n.º 2), embora seja possível, excepcionalmente, o encerramento antecipado (cfr. art. 157.º), e sobre a eventual distribuição ao administrador da insolvência do encargo de elaborar um plano de insolvência, com a suspensão da liquidação e da partilha da massa insolvente (cfr. art. 156.º, n.º 3)”. Cfr. CATARINA SERRA, O Regime Português da Insolvência, cit., p. 134.
119 O plano de insolvência encontra-se previsto nos arts. 192.º e ss., do CIRE e aplica-se às pessoas coletivas ou às pessoas
singulares titulares de empresas não pequenas. Por sua vez, o plano de pagamentos encontra-se previsto nos arts. 251.º e ss., do CIRE e refere- se às pessoas singulares não empresárias ou titulares de pequenas empresas.
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- O processo de insolvência é encerrado com o pagamento aos credores (cfr. arts. 172.º
e ss. e 230.º, a), ambos do CIRE) ou com alguma das outras causas de extinção do processo
(cfr. art. 230.º, b), d) e e), do CIRE).
Ainda que aparentemente o conceito de insolvência enquanto procedimento ou processo apresente algumas caraterísticas em comum com o processo de execução fiscal no âmbito do qual se poderá constatar a insuficiência patrimonial – ambos se enquadram no seio da tutela de direitos de crédito e ambos visam de certo modo a realização de interesses públicos120 –, a
verdade é que os dois conceitos não se confundem e, portanto, não poderão ser considerados sinónimos.
Em termos simples dir-se-á que a insolvência nos termos expostos corresponde uma tramitação judicial de natureza executiva universal, que tem por finalidade satisfazer os credores, de modo igualitário (par conditio creditorium), pela forma prevista num plano de insolvência baseado, designadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível através da liquidação do património do devedor e respetiva repartição do produto obtido pelos credores (cfr. art. 1.º, n.º 1, do CIRE). Assim, a insolvência trata-se de uma execução coletiva, na medida em que visa a satisfação dos direitos de todos os credores de um devedor e de uma execução genérica, uma vez que abrange todo o património do devedor e não apenas os bens necessários para satisfazer créditos determinados 121.
Pelo contrário, o processo de execução fiscal, assim como o processo de execução comum, trata-se de uma execução singular que tem por finalidade reunir os bens necessários para satisfazer a dívida do credor exequente e eventuais credores reclamantes (cfr. art. 239.º, n.º 1, do CPPT). Ademais, no âmbito do processo de execução fiscal a penhora recai apenas sobre os bens presumivelmente suficientes para pagamento da dívida exequenda e acrescido (cfr. art. 217.º, do CPPT) e não sobre todo o património do devedor. Não obstante, constatando- se uma insuficiência patrimonial a penhora recairá sobre todos os bens existentes no património
120 O processo de execução fiscal visa a cobrança coerciva, designadamente, de dívidas tributárias/receita tributária, a qual se revela
essencial à satisfação de necessidades de natureza coletiva e, consequentemente, à prossecução do interesse público. Por sua vez, o processo de insolvência visa também a realização de interesses públicos, “designadamente dos que se associam à tutela do crédito como factor da economia pública” (cfr. CATARINA SERRA, A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito, cit., p. 179) e ainda de interesses públicos materializados numa eventual recuperação da empresa insolvente.
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do sujeito passivo – no caso de existirem –, uma vez que ainda assim esses bens não permitirão satisfazer a totalidade da dívida tributária.