PART I – EXTENDED ABSTRACT
4. Research design, methodological approach and data
4.3. Data and methods
A Internet Corporation form Assignea Names and Numbers (ICANN) coordena os identificadores únicos a nível global, uma vez que, para se chegar a outra pessoa na internet, é necessário digitar um endereço na web (um nome ou um número), sendo que esse endereço deve ser exclusivo para que o sistema possa encontrar. Essa coordenação é essencial, pois, sem ela, não se teria uma Internet global. Além disso, a ICANN também auxilia nas funções da Internet Assigned Numbers Authority (IANA), que são serviços técnicos essenciais para as operações contínuas do catálogo de endereços subordinados da internet, denominado de Sistema de Nomes de Domínio.
A IANA tem por atribuição coordenar os parâmetros de protocolo técnico, incluindo o gerenciamento do domínio de nível superior da área de parâmetros de endereço de roteamento (ARPA), bem como a administração de certas responsabilidades associadas à gestão da zona de raiz DNS da Internet, como o domínio genérico (gTLD) e o código do país (ccTLD) de nível superior e a alocação de recursos de numeração da internet, entre outros serviços. Por todos esses motivos, a ICANN é reconhecida mundialmente como organização produtora de políticas de governança da internet, tema que será abordado no último capítulo.279
278 LIPTON, Jacqueline D. Looking back on the first round of new gTLD applications: implications for
the future of domain name regulation. Mapping the Digital Frontiers of Trade and Intellectual
Property. Global Commission on Internet Governance. Research Volume Three. Canadá: Centre for
International Governance Innovation and the Royal Institute of International Affairs, 2016.
A ICANN mantém parceria a nível global para garantir segurança e rapidez nos registros de Nomes de Domínio, por isso mantém políticas para credenciar os operadores de registros. O papel do operador de registro dentro do ecossistema da
internet é manter o banco de dados mestre de todos os nomes de domínio registrados
em cada top-level domain (TLD) e gerar o "zone file" que permite aos computadores encaminhar o tráfego de internet para e de TDL em qualquer lugar do mundo.280
Qualquer organização que tiver a intenção de registrar um nome de domínio sob um domínio genérico de nível superior (gTLD) poderá fazê-lo usando um registrador credenciado pela ICANN, uma vez que existem vários registradores credenciados localizados em todo o mundo e que oferecem suporte nos idiomas locais. Essa relação jurídica é regida por um contrato de Registro entre as partes. Entretanto, após ter os direitos de um Nome de Domínio reconhecido, o registrante adquire direitos e responsabilidades. Os direitos incluem o acesso a informações do seu registrador sobre processos para registrar, gerenciar, transferir, renovar e restaurar o seu registro de Nome de Domínio. Já sua responsabilidade envolve a não violação de marca registrada, o fornecimento de informações contratuais precisas e a notificação imediata, a seu registrador, de qualquer alteração no contato, respondendo, rapidamente, ao pedido deste acerca de informações relacionadas ao seu registro de Nome de Domínio.281
3.4.2 A natureza jurídica dos Domain Name
Nos últimos anos, a legislação que trata da propriedade intelectual vem sendo confrontada com o surgimento de novas tecnologias, tais como: invenções biotecnológicas, sistemas avançados de programas de computadores, entre outros. Além disso, a expansão da internet, como já mencionado, levantou novas questões legais acerca da propriedade intelectual, especialmente questionando o princípio da especialidade e da territorialidade. O acoplamento estrutural entre o sistema internacional, envolvendo a nomeação privada e autorregulada da Internet e os sistemas estritamente nacionais de registro de marcas confiados a órgãos públicos nacionais representa novos desafios que deverão ser superados pelo direito de
280 Internet Corporation for Assignea Names and Numbers (ICANN). Disponível em: <
https://www.icann.org/resources/pages/welcome-2012-02-25-en>. Acesso em: 30 set. 2017.
281 Internet Corporation for Assignea Names and Numbers (ICANN). Disponível em:
propriedade intelectual. Por esse motivo, o tráfego de informações e a designação de empresas ou fontes de informações são de grande importância, sendo esta facilitada pela utilização dos nomes de domínios apropriados e constituindo um novo assunto para a propriedade intelectual, tema este específico para os ambientes digitais. Mesmo que os nomes de domínios sejam considerados sinais distintivos, ainda ocorre divergência sobre a sua natureza jurídica.282
Hodiernamente, existem três grandes correntes dispostas a explicar a natureza jurídica dos nomes de domínios e, por via de consequência, os direitos outorgados aos seus titulares. A primeira delas entende que os nomes de domínios são bens autônomos. A segunda considera que estes possuem efeito de um contrato para a prestação dos serviços entre o registrador e o titular. Já a última postura doutrinária reconhece os nomes de domínio como uma variante da primeira corrente, visto que estima que esses são novos signos distintivos das organizações empresariais e de seus produtos e/ou serviços283.
Segundo Marcos Morales Andrade,284 a tese de que os nomes de domínios
são bens autônomos encontra guarida em doutrinadores norteamericanos, visto que, para eles, esses seriam ativos intangíveis das empresas, podendo os mesmos ser transferidos, gravados ou cedidos. Esse posicionamento é sustentado na
Anticybersquatting Consumer Protection Act (ACPA)285, consolidando o argumento de
que os nomes de domínio são desconectados do seu contrato de registro. Filia-se a
282 GOLA, Romain. La Régulation de L´Internet: noms de domaine et droit des marques. 473 fl. Tese
de doutorado. Université de Montréal. Faculté des études supérieures de l´Université de Montréal et à Faculté de Droit et de Science Politique d´Aix-Marseille III. 2002. Montreal/Canadá, 2002. Disponível em: <https://papyrus.bib.ummontreal.ca/xmlui/handle/1866/2766>. Acesso em: 26 set. 2017.
283 ANDRADE, Marcos Morales. Natureza jurídica de los nombres de domínio en el derecho chileno. 2004. Disponível em: <https://www.achipi.cl/wp-content/uploads/2016/07/Morales-Marcos-
Naturaleza-juridica-de-los-nombres-de-dominio1.pdf>. Acesso em: 13 out. 2017.
284 ANDRADE, Marcos Morales. Natureza jurídica de los nombres de domínio en el derecho chileno. 2004. Disponível em: <https://www.achipi.cl/wp-content/uploads/2016/07/Morales-Marcos-
Naturaleza-juridica-de-los-nombres-de-dominio1.pdf>. Acesso em: 13 out. 2017.
285 É uma lei norteamericana de proteção ao consumidor. Ela foi promulgada em 1999 e concebida
para frustrar os cybersquatters que registram os nomes de domínio da Internet que contenham marcas registradas, sem intenção de criar um site legítimo, mas pleiteiam vender esse nome de domínio para o proprietário da marca registrada ou um terceiro. Por isso, a lei estabelece que os titulares das marcas possuem mecanismos para propor uma ação contra qualquer pessoa que, utilizando-se de má-fé, deseja lucrar com a marca registrada de outra pessoa, registrando ou usando um nome de domínio que é idêntico ou confusamente semelhante a uma marca registrada ou diluente de uma marca famosa. Assim como acontece com a UDRP, essa legislação também delineia indicadores de má-fé e de defesas para o uso legítimo. Entretanto, tal normativa não possui caráter internacional, ficando sua aplicação restrita aos Estados Unidos da América. ANTI-CYBERSQUATTING PIRACY ACT (ACPA). 1999. Disponível em: <https://cyber.harvard.edu/property00/domain/legislation.html>. Acesso em: 16
essa postura também o entendimento de que, se os nomes de domínio não fossem considerados bens em si mesmos, não teria como explicar a proliferação de sites dedicados à compra e venda desses nomes, sendo que essas operações são ofertadas e quantificadas conforme o valor mercadológico de cada nome de domínio. A corrente que considera que os nomes de domínio são somente efeitos dos contratos de prestação de serviços entre o titular e a entidade registradora, portanto, não seriam bens e, muito menos, direitos com relação a estes, origina-se e encontra- se respalda na jurisprudência norteamericana. A decisão foi prolatada no processo entre a Umbro International, Inc. vs Network Solutions, Inc. (NSI)286, proferida pela
Corte Suprema da Virgínia, nos Estados Unidos. Nesse processo, a empresa americana Umbro International, Inc. demandou o registrador Network Solutions, INc. (NSI) para que o mesmo embargasse vários nomes de domínios que estavam sendo contestados. Em primeira instância, o tribunal entendeu que os registros dos nomes de domínios da internet são “valuable intangible property subject to garnishment”287 e
concluiu que a Umbro tem um interesse possessório nos nomes de domínios registrados com a NSI e que esses são uma nova forma de propriedade intelectual.
No entanto, a NSI argumenta que o tribunal de primeira instância concluiu, de forma equivocada, pois os nomes de domínios da internet não são uma nova forma de propriedade intelectual e justifica que o contrato de serviço de registro é a única fonte de direitos adquiridos por um registrante, visto que o titular recebe apenas o direito contratual condicional à associação exclusiva do nome de domínio registrado com um determinado número de IP, por um determinado período de tempo, pois os nomes de domínios são, simplesmente, um ponto de referência em um banco de dados de computador, ou seja, uma abreviatura para os serviços de registro que permitem que o sistema de endereçamento da internet reconheça um nome de domínio específico como um endereço válido.
Nesse aspecto, A Corte Suprema da Virgínia decidiu no sentido de reconhecer que o registrante do nome de domínio adquire o direito contratual de usar este de forma exclusiva e por um determinado tempo; contudo, esse direito está, diretamente,
286 ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. SUPREMA CORTE DA VIRGÍNIA. Umbro International, Inc. versus Network Solutions, Inc. Registro n. 991168. Decisão: 21 de abril de 2000. Disponível em:
<caselaw.findlaw.com/va-supreme-court/1462313.html>. Acesso em: 15 out. 2017.
287 ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. SUPREMA CORTE DA VIRGÍNIA. Umbro International, Inc. versus Network Solutions, Inc. Registro n. 991168. Decisão: 21 de abril de 2000. Disponível em:
relacionado aos serviços de nomes de domínios oferecidos pela NSI, concluindo que um registro de nome de domínio é o produto de um contrato de prestação de serviço entre o registrador e o registrante.
A postura doutrinária que entende os nomes de domínio como signos distintivos empresariais é majoritária, sendo que tal posicionamento também é compartilhado e abordado nesta pesquisa. Muitos autores equiparam os nomes de domínios às marcas ou nomes empresariais, visto que eles desempenham funções distintivas, mas com as mesmas características desses sinais. Como já exposto anteriormente, os signos distintivos têm por finalidade diferenciar as empresas uma das outras, bem como seus produtos e serviços, evitando qualquer tipo de confusão para o consumidor. Nessa perspectiva, observa-se que os nomes de domínio, apesar de terem natureza e origens distintas dos demais sinais distintivos, cumprem a mesma aplicabilidade no mercado que estes, configurando-se como o principal sinal identificador e diferenciador da internet.
Segundo a Recomendação Conjunta Relativa às Disposições sobre a Proteção das Marcas e outros Direitos de Propriedade Industrial sobre Signos na
Internet, adotada pela Assembleia da União de Paris para a Proteção da Propriedade
Industrial e pela Assembleia geral da OMPI, na trigésima sexta série de reuniões das assembleias dos Estados membros, realizada de 24 de setembro a 3 de outubro de 2001288, estabeleceu, em seu art. 2º, segunda parte, que o uso de um signo na internet
será tutelado em um Estado membro se esta utilização tiver efeitos comerciais nesse país. Tal recomendação tem por finalidade a criação de quadro legal para os proprietários de marcas que desejam utilizá-las na internet. Além disso, o uso de qualquer signo distintivo na internet poderá ser levado em consideração para determinar se o direito de propriedade industrial foi ou não violado.
Considerando as recomendações da OMPI e as atribuições dos signos distintivos, sustenta-se que os nomes de domínios desempenham uma função técnica de identificação ou localização de computadores que, na maioria das vezes, estão, diretamente, ligados a uma organização empresarial. Por isso, pode-se afirmar que
288 ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. Recomendação conjunta
relativa às disposições sobre a proteção das marcas e outros direitos de propriedade industrial sobre signos na internet, adotada pela Assembleia da União de Paris para a proteção da propriedade
industrial e a Assembleia geral da OMPI na trigésima sexta série de reuniões das assembleias dos Estados membros da OMPI, de 24 de setembro a 3 de outubro de 2001. Disponível em:
os nomes de domínios possuem a mesma natureza jurídica que os signos distintivos, sendo reconhecidos como signos atípicos ou sui generis. Portanto, independentemente do lugar que esses ocupam dentro da amplitude de gênero dos signos distintivos, os nomes de domínios cumprem a função de identificar o título que distingue os conteúdos incluídos em cada site dentro da internet, podendo tratar, por sua vez, das informações relacionadas aos produtos, serviços ou outras pertinentes às organizações empresariais. Nesse sentido, permite-se aplicar a esses algumas das principais características que regem os signos distintivos.289
Qualquer usuário da internet, em algum momento, se apoia aos mecanismos de buscas para ingressar em sites da rede. Para encontrar algum produto ou empresa específica, geralmente é inserido, nos buscadores, a marca comercial ou algum jogo de palavras relacionadas ao sinal dessa. Constata-se que os nomes de domínios condicionam a sua existência a elementos diferenciadores que os distingam de outros bens de natureza similar e que permitam ao consumidor identificar a atividade desempenhada a partir desse nome. Por esse motivo é que existe a necessidade de os nomes de domínio serem únicos, não podendo existir dois nomes de domínios idênticos. Entretanto, pode-se registrar um nome de domínio semelhante, alterando, por exemplo, somente a sua extensão gTDL, situação esta que acaba gerando disputas entre os nomes de domínio e outros signos distintivos.
Contudo, para que esses acontecimentos não ocorram ou para minimizar seus impactos, faz-se necessário implementar instrumentos de proteção. Ricardo Antequera Hernández290 ressalta que, assim como as marcas, os nomes de domínio
merecem proteção jurídica, sendo tal fato justificado pelo valor agregado a esses signos, já que servem também para captar clientes ou usuários. Além disso, existe uma necessidade de proteção do consumidor em relação ao seu direito de ter acesso a uma informação que coincida com suas expectativas e não ser enganado por terceiros que registram como domínio marcas ou nomes de seus concorrentes para as mais diferentes finalidades. Pelo exposto, considera-se que os nomes de domínios
289 HERNÁNDEZ, Ricardo Alberto Antequera. Los nombres de domínio en el ámbito del derecho
mercario. In: LÓPEZ, Marco Antonio Palacios; HERNÁNDEZ, Ricardo Alberto Antequera (Org.).
Propiedad Intelectual: temas relevantes en el escenario internacional. Guatemala: Secretaría de
Integración Económica Centroamericana (SIECA), 2000.
290 HERNÁNDEZ, Ricardo Alberto Antequera. Los nombres de domínio en el ámbito del derecho
mercario. In.: LÓPEZ, Marco Antonio Palacios; HERNÁNDEZ, Ricardo Alberto Antequera (Org.).
Propiedad Intelectual: temas relevantes en el escenario internacional. Guatemala: Secretaría de
que possuem fins comerciais cumprem, perfeitamente, a principal função dos signos distintivos, isto é, a diferenciação. A partir disso, deve-se considerar a possibilidade de ocorrer alguns conflitos, em matéria de propriedade industrial, entre os signos distintivos e as marcas registradas, por exemplo.