Além dos integrantes do discurso mencionados acima, para que a comunicação se perfectibilize, segundo o Prof. Paulo de Barros,há que se contar com os seguintes elementos:
i) canal: é o suporte físico necessário à transmissão da mensagem, sendo o meio pelo qual os sinais são transmitidos;
No âmbito jurídico, as mensagens se transmitem, na maioria das vezes, pela via escrita, razão pela qual o canal competente para enunciar as normas jurídicas é o papel. Mas, nada impede que este mecanismo
se dê pela via oral, por meio do ar, como por exemplo, quando o guarda de trânsito ordena que o motorista pare.
Na era tecnológica, não podemos esquecer que uma regra jurídica também pode ser prescrita pela via virtual. No Sistema Jurídico Tributário pátrio, muitas são as hipóteses em que o contribuinte tem conhecimento de uma obrigação que lhe foi imposta, eletronicamente.
ii) Mensagem: é a informação transmitida.
Em sendo o Direito produto da linguagem e por isso encontrando-se imerso no universo comunicacional, a norma jurídica nada mais é que a mensagem proveniente do ato comunicativo que se estabelece entre a autoridade competente (emissor da mensagem) e os jurisdicionados (receptor da mensagem) ou entre o legislador constitucional e demais legisladores (constitucional derivado ou infraconstitucional), ou entre estes e as autoridades competentes (judiciais e administrativas).
O que difere tal mensagem das demais pertencentes às outras esferas da comunicaçãoé que ela não se contenta em informar, pretende, sim, prescrever condutas, a fim de que através do seu cumprimento os valores que lhe são caros sejam consubstanciados.
Não há que se pensar que as mensagens jurídicas só se perfazem no âmbito das normas individuais e concretas, as gerais e abstratas também podem ser tidas como tal. Com muito mais razão se adotarmos a Teoria
Estruturante do Direito, haja vista que, sob essa ótica, aquela norma se construirá no mesmo processo de concretização da norma individual e concreta. Mesmo sob a ótica construtivista lógico-semântica, tal resposta também devia ser positiva, pois para ela, mesmo que o seu receptor ainda não esteja determinado, desde então, ele pode ser determinável, e isso é o bastantepara já se falar que, nessa fase do processo de positivação, é para a comunidade social que aquela mensagem é dirigida.
A prescrição de uma conduta, enquanto mensagem normativa, se dá através do processo de enunciação, sendo, portanto, resultado dos atos de fala; logo, são enunciados prescritivos (termo hipótese e termo
consequência) ou, no dizer de Prof. Paulo de Barros Carvalho, “Apresenta-se
como conjunto de fonemas ou de grafemas que, obedecendo às regras gramaticais de determinado idioma, consubstancia a mensagem expedida pelo sujeito emissor para ser recebida pelo destinatário, no contexto da comunicação.”95
Tal processo de positivação é assim explicado pelo Prof. Paulo de Barros:
Caracteriza-se o processo de positivação exatamente por esse avanço em direção aos comportamentos humanos, que se dá na produção das mensagens normativas expedidas pelo agente competente (emissor) por meio de linguagem escrita (canal) segundo os preceitos do direito positivo (código).96
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CARVALHO. Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 19-20.
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Ao tratarda concretização da norma geral e abstrata, sob o enfoque comunicacional, o Prof. Paulo nos ensina:
Para que haja comunicação da mensagem jurídica geral e abstrata e sua eficácia é necessário, portanto, o fenômeno da incidência, que é a percussão da norma, por meio da juridicização do acontecimento do mundo da experiência social, fazendo propagar efeitos peculiares na disciplina das condutas interpessoais.97
No próximo capítulo veremos que, do ponto de vista da Teoria Estruturante do Direito, a emissão desta mensagem de cunho geral e abstrato se dá no mesmo processo de criação da norma decisória, separando-se apenas por um pequeno lapso temporal. Eainda que os acontecimentos do mundo não aguardam passivamente para serem jurisdicizados, eles contribuem ativamente para construção da norma de decisão, à medida que formam o âmbito da norma.
É importante que se ressalte que, ao transmitir uma mensagem, o emissor não envia ao receptor apenas o conteúdo verbal ou escrito constante no suporte material que lhe serve de canal, revela algo que está implícito, mas que também compõe o todo informativo.
Tal constatação é muito bem realçada pelo Prof. Tércio Sampaio Ferraz Junior, ao afirmar que, no ato comunicativo, transmite-se ao ouvinte não só o relato, conteúdo da mensagem propriamente dito, como
também se revela o cometimento, isto é, o que pretende o codificador ao lançar a mensagem, ou melhor, a expectativa de como o receptor receberá o relato.
Destarte, pode-se dizer que, no âmbito legal, as normas geradas a partir do texto da lei contêm duas mensagens ou, melhor dizendo, uma mensagem compartida em relato e cometimento. Ao dispor que, ao auferir renda, deve-se pagar o imposto sobre a renda, o legislador diz: “pague o imposto (relato)”, ao mesmo tempo em que afirma: “isto é um comando (cometimento)”, confirmando que se estabelece uma relação de autoridade, a qual deve ser obedecida, mas pode ser desobedecida, o que ensejará a aplicação de uma sanção, e não admite desconfirmação, uma vez que essa atitude de indiferença à lei desconstitui a autoridade como tal, a ilegítima. Isso porque o conceito de autoridade é relacional, só se manifesta autoridade perante alguém.
Assim, o destinatário da mensagem jurídica deve não só ser capaz de compreender o relato, como também de perceber que se trata de uma ordem. Só assim poderá cumpri-la. Porém, no nosso ordenamento jurídico, conta-se com uma ficção jurídica de que a ninguém é dado ignorar a lei, o que torna a desconfirmação impensável.
iii) Código ou repertório: é o conjunto de signos e regras de combinações próprias a um sistema de sinais, conhecido e utilizado por um grupo de indivíduos ou, em outras palavras, é o quadro das regras de formação (morfologia) e de transformação (sintaxe) de signos.
Consideramos, seguindo as lições de NiklasLuhmann, queo Sistema Jurídico é autopoiético, isto quer dizer que ele produz seus próprios elementos. Para tanto, este faz uso de uma linguagem própria, única capaz de constituir a realidade jurídica a que se refere.
Com precisão, a professora Clarice Araújo ressalta a importância desses elementos: “qualquer comunicação seria impossível na ausência de um certo repertório de possibilidades preconcebidas ou de representações pré- fabricadas”98
Transpondo tal ideia para o mundo jurídico, pensamos que essas palavras reforçam o nosso entendimento de que o repertório da comunicação no Direito há de ser exclusivamente jurídico; as ditas representações pré-fabricadas consistem, a nosso ver, em conceitos legais, que só fazem sentido dentro do âmbito normativo, da mesma forma que definições “importadas” de outras ciências ou sistemas, sem a devida filtragem, podem causar uma confusão desnecessária e prejudicial ao alcance dos fins a que o Direito se destina.
O Direito, assim como os demais sistemas linguísticos, ao fazer uso de uma linguagem própria, acaba por criar uma espécie de código artificial. Dentro do seu discurso valora certos comportamentos sociais juridicizando-os. Ora permite ou obriga os comportamentos que deseja ver
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praticados, ora proíbe aqueles que entendem indesejados. Extrai, assim, os comportamentos do mundo social, onde se encontram em linguagem natural, e lhes veste a roupagem jurídica, a partir da sua própria linguagem, conferindo- lhes um status diferente.
iv) Conexão psicológica: é a concentração subjetiva do emissor e receptor na expedição e na recepção das mensagens.
Ao falarmos de persuasão e consenso, em capítulos anteriores, deixamos claro ser imprescindível a predisposição dos participantes da ação comunicativa para dela fazer parte, tanto para ouvirquanto para interagir.
Se considerarmos o discurso judicial, podemos concluir que esta conexão pode ser imposta pelas regras do sistema, como, por exemplo, quando da determinação dos prazos para contestar, para recorrer ou ao estabelecer o princípio da eventualidade, o qual prescreve que o jurisdicionado deve se manifestar sobre tudo que entender devido na primeira oportunidade que lhe seja dada para tanto.
Ainda assim, como nos lembra Paulo Ayres: “Tal conexão dista de ser linear. Ao revés, sofre os influxos de uma série de fatores de cunho lógicoe axiológico, indissociáveis das partes envolvidas nesse
processo comunicacional. A partir de um mesmo repertório lexical, o nexo comunicacional gera desnexos interpretativos.”(2011, p.395)99
São esses desnexos que geram a multiplicidade de discursos. Em contrapartida, é a conexão psicológica dos integrantes da comunicação, entendendo-se essa como consenso, que gera o discurso vencedor.
v) contexto: é o meio envolvente e a realidade que circunscreve o fenômeno observado.
Pelos referenciais teóricos adotados, este elemento ganha especial relevo. Isto porque vimos ser o contexto diretamente responsável pela construção do discurso e principalmente por tornar um discurso vencedor ou não, assim como para fazer com que um discurso se sobreponha a outro.
Toda e qualquer norma, enquanto um ato de fala, influencia-se pelo contexto em que foi produzida, seja pelas circunstâncias sociais, históricas, econômicas ou mesmo pessoais do julgador (ou emissor), assim como interfere no referido contexto, mormente se tomarmos como premissa a teoria estruturante da norma, como veremos adiante.
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CARVALHO. Paulo de Barros e Gregorio Robles. (Coord.) Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. “Comunicação, linguagem e Direito”. São Paulo: