Del III Utvidet analyse – drøfting av
9.8 Barns medvirkning i egen sak
O empregador pode, em face de condutas desleais do trabalhador, intentar ação de responsabilidade civil. O regime da responsabilidade civil apresenta méritos face ao poder
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Ac. do STJ de 16/01/2013 (Maria Clara Sottomayor), disponível em www.dgsi.pt: “Os comportamentos do trabalhador (faltar a uma reunião sem apresentar justificação, colocar obstáculos à marcação de reuniões, recusar colaboração com o novo director e violação do dever de urbanidade para com este), ainda que praticados com culpa leve e beneficiando de circunstâncias atenuantes, constituem infracções disciplinares que prejudicam os interesses da organização e perturbam o equilíbrio e a harmonia colectiva desta”.
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A quebra da relação de confiança que deve existir entre os contraentes importa a inexigibilidade de o empregador manter o trabalhador ao seu serviço e, por consequência, constitui justa causa de despedimento. Esta é, como se sabe, a posição da jurisprudência. Não descartamos, no entanto, a possibilidade de o empregador aplicar, nestas situações, sanção disciplinar distinta do despedimento.
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Contra esta conceção se manifestou Alcides Martins ob. cit., pp. 283-284, para quem o juiz ao proceder à redução da pena aplicada não está a exercer o poder disciplinar, mas sim a fazer uso dos seus poderes jurisdicionais. No mesmo sentido vd. Giorgio Cian e Alberto Tabucchi, ob. cit., p. 2036. Vem a propósito transcrever um excerto do Ac. do TRL de 19/12/2012 (Sérgio Almeida), disponível em www.dgsi.pt, “em grande medida o fundamento para o Tribunal não se substituir ao empregador não se liga ao trabalhador mas àqueloutro; é que se o fizesse o seu critério refletir-se-ia, necessariamente, na gestão da empresa, que doravante se veria forçada a empregar os mesmos critérios sancionatórios (ainda que os achasse desajustados, porventura por demasiado brandos, para o efeito)”.
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disciplinar do empregador: ressarcimento de danos e responsabilização do trabalhador após a cessação do contrato de trabalho.
Distinguem-se duas modalidades de responsabilidade civil – contratual e extracontratual. A primeira resulta da inobservância de uma obrigação emergente de contrato. A segunda provém da violação de direitos ou interesses alheios tutelados pelo ordenamento jurídico e, por conseguinte, fora do círculo de uma relação obrigacional entre as partes314. Deve a este respeito frisar-se que os deveres de lealdade, tal como por nós estudados, emergem da relação de trabalho e, como tal, são fonte de responsabilidade contratual.
O incumprimento contratual, consignado nos artigos 798.º e ss. do CC e 323.º e 324.º do CT, ocorre quando o devedor não realiza, de acordo com as regras aplicáveis, a prestação devida315. Uma conduta desleal invoca a aplicação de três regimes: mora, incumprimento definitivo e cumprimento defeituoso. Analisemos sucintamente cada um deles. Salientemos, desde já, que, nos termos do artigo 799.º do CC, incumbe ao devedor provar que o incumprimento não procede de culpa sua.
O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido (artigo 804.º, n.º 2, do CC). Nos termos do artigo 805.º, n.º 1, do CC, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Haverá no entanto mora, independentemente de interpelação (artigo 805.º, n.º 2, do CC): se a obrigação tiver prazo certo; se a obrigação provier de facto ilícito; ou se o próprio devedor impedir a interpelação (considerando-se interpelado na data em que normalmente o teria sido). Isto, no que toca ao devedor. Por sua vez, o credor fica constituído em mora se, sem motivo justificado, recusar a colaboração necessária para o cumprimento da obrigação (artigo 813.º, n.º 1, do CC).
Afirma-se, com propriedade, que o regime da mora tem aplicação residual na relação de trabalho, uma vez que a prestação de trabalho se apresenta habitualmente como temporalmente delimitada, pelo que a sua não realização no tempo previsto acarreta
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Cfr. Ac. do STJ de 23/02/2012 (Távora Victor), disponível em www.dgsi.pt.
315
Cfr. Cordeiro, António Menezes (2010), Tratado de Direito Civil Português, II (Direito das Obrigações), tomo IV (Cumprimento e não Cumprimento. Transmissão. Modificação e Extinção Garantias), Coimbra, Almedina, p. 103.
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imediatamente um incumprimento definitivo parcial316. Inquestionável se afigura a mora do trabalhador enquanto credor, quando recusa receber a contrapartida da prestação da atividade ou não pratique os atos necessários ao seu recebimento317.
Haverá incumprimento definitivo nas seguintes situações (artigos 801.º, n.º 1, e 808.º do CC): impossibilidade da prestação imputável ao devedor; perda do interesse do credor em que a prestação seja realizada em momento posterior; inobservância de prazo admonitório estabelecido pelo credor.
O incumprimento definitivo do trabalhador advém da não prestação da atividade contratada. Como assevera LUÍS MENEZES LEITÃO318, o incumprimento definitivo da prestação do trabalho tem na maioria das vezes uma natureza parcial, permitindo que o empregador reduza a retribuição na proporção respetiva (artigo 802.º, n.º 1, do CC)319. O incumprimento definitivo total resulta da ausência pura de prestação da atividade, manifestando-se quando o trabalhador não chega a iniciar a execução do contrato.
Alfim, importa destacar o cumprimento defeituoso. Contrariamente aos regimes da mora e do incumprimento definitivo320, o dano não resulta da omissão ou atraso do cumprimento, antes dos vícios ou defeitos da prestação efetuada321. A prestação realizada pelo devedor encontra-se incompleta por falta de quantidade322 e/ou qualidade323. Para haver cumprimento defeituoso torna-se necessário que do defeito derivem danos e que o credor não tenha aceitado a prestação324. Quando descrevemos a prestação defeituosa como uma incompletude por falta de intensidade, nela não enquadramos as ausências do trabalhador,
316
Afirma Luís Menezes Leitão, Direito do Trabalho…cit., p. 366, que a aplicação do regime da mora apenas pode advir do incumprimento da prestação de trabalho em caso de isenção de horário de trabalho.
317
Cfr. Luís Menezes Leitão, Direito do Trabalho…cit., p. 367.
318
Direito do Trabalho…cit., p. 367.
319
Cfr. Pedro Romano Martinez, Direito…cit., p. 756.
320
Como salienta Pedro Romano Martinez, Direito…cit., p. 758, “a atuação do trabalhador deverá acarretar consequências que não estariam tuteladas pela mora nem pelo incumprimento definitivo”.
321
Cfr. Júlio Almeida Costa, ob. cit., pp. 1058-1059.
322
O trabalho não é realizado com a intensidade devida.
323
O resultado da prestação do trabalhador não tem a qualidade devida.
324
Caso o credor assinta por desconhecimento, sem culpa, a prestação defeituosa, é-lhe permitido prevalecer-se da invalidade do cumprimento com base em erro (artigo 351.º do CC).
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porquanto estas materializam-se num incumprimento definitivo parcial325. O cumprimento defeituoso por falta de intensidade deriva de um exercício pouco esforçado da atividade. Saliente-se que o cumprimento defeituoso da prestação não legitima a redução da contrapartida devida ao trabalhador, determinando o artigo 279.º, n.º 2, alínea b), do CT, que o desconto na retribuição depende de liquidação por decisão judicial.
A responsabilidade obrigacional exige um nexo de causalidade entre a conduta do devedor e o dano. A mora do devedor tem por consequência a obrigação de indemnizar pelos danos que sejam consequência efetiva do não cumprimento tempestivo da obrigação326. Prevê o artigo 816.º do CC que a mora do credor obriga-o a indemnizar o devedor «das maiores
despesas que este seja obrigado a fazer com o oferecimento infrutífero da prestação e a guarda e conservações do respectivo objecto». Relativamente ao cumprimento defeituoso, a
execução defeituosa produz tão-só os danos resultantes da falta de cumprimento perfeito327. A indemnização cobre danos patrimoniais e não patrimoniais, consoante seja ou não suscetível de avaliação pecuniária. Nos danos patrimoniais estão compreendidos os danos emergentes - prejuízos imediatos sofridos - e os lucros cessantes - vantagens não usufruídas em consequência da lesão (artigo 564.º, n.º 1, do CC). A indemnização de danos não patrimoniais depende da gravidade do dano, medida por um padrão objetivo, que mereça a tutela do direito (artigo 496.º, n.º 1, do CC).