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6   KVALITATIV INNHOLDSANALYSE

6.2   P ROGRAMMETS HENVENDELSESFORM

6.2.3   Vinkling

Na Antiguidade300, especialmente na Grécia e em Roma, a coexistência de grupos sociais humanos organizados fez surgir à necessidade de harmonizar as relações entre povos, motivo que leva a presumir a existência do direito internacional na antiguidade oriental e

300 Idade Antiga, ou Antiguidade, foi o período que se estendeu desde a invenção da escrita (4000 a.C. a 3500

a.C.) até a queda do Império Romano do Ocidente (476 d.C.) e início da Idade Média (século V). Diversos povos se desenvolveram nessa época. As civilizações de regadio − ou civilizações hidráulicas − (Egito, Mesopotâmia, China), as civilizações clássicas (Grécia e Roma), os Persas (os primeiros a constituírem um grande império), os Hebreus (a primeira civilização monoteísta), os Fenícios (os senhores do mar e do comércio), além dos Celtas, Etruscos, Eslavos, dos povos germanos e outros.

A Antiguidade foi uma era importantíssima, pois nessa época tivemos a formação de Estados organizados com certo grau de nacionalidade, territórios e estruturas mais complexas que as cidades que encontramos antes desse período da história. Algumas religiões que ainda existem no mundo moderno tiveram origem nessa época, entre elas o cristianismo, o budismo, confucionismo e judaísmo.

greco-romana. Afirmam os estudiosos do direito das gentes que, nessa época, a regra geral da convivência entre os povos era a desconfiança e a hostilidade301.

Conforme Cunha e Pereira a guerra era o principal instrumento de solução de controvérsias. Outros meios menos traumáticos eram utilizados quando havia afinidades culturais e a proximidade física. Esses eram suficientes para um comportamento mais amistoso, o que facilitava a convivência comunitária, ou seja,

A guerra era o estado para que tendiam normalmente as relações entre os povos. Isso não significa que em certos núcleos, étnica e culturalmente afins e geograficamente vizinhos, não se definissem sistemas de convivência e não se formassem instituições que constituíram o rudimento de uma disciplina jurídica internacional302.

No entanto, encontra-se nas civilizações da antiguidade clássica a constituição de compromissos externos por meio do consentimento de assembleias deliberativas. Em Roma, competia aos comitia centuriata − assembleias mais solenes e importantes do período republicano −, deliberar sobre tratados com outros povos, declarações de guerra e conclusão da paz (509-27 a.C.)303.

O Senado Romano (séculos VIII a.C.-VI d.C.) também dispunha de grande autoridade no campo da política externa. Cabia a ele dar despacho de pronúncia sobre as ofensas de nações estrangeiras; transmitir instruções aos chefes militares e aos encarregados de missões diplomáticas; assim como examinar as exposições fundamentadas pela opinião desses; discutir as relações exteriores; determinar as penalidades a serem impostas aos inimigos; cabendo, ainda, estabelecer as condições da paz, das alianças e dos tratados.

Após a queda do Império Romano (476 d.C.), o poder político fragmentou-se na Europa, dividido entre numerosos príncipes e chefes militares das diversas tribos bárbaras. No início, a soberania era uma qualidade do poder real. Muito rapidamente confundida com a própria pessoa do Rei. Com isso, o termo “Soberano tornou-se sinônimo de Rei”304.

A comunidade cristã ocidental da Idade Média (séculos XIV-XVII) formou o sistema medieval dos Estados ocidentais sob a ação do cristianismo, da cultura e da tradição de unidade política legadas por Roma. A era Respublica Christiana (1307-1623), na qual a comunidade dos povos cristãos − cuja organização estava a cargo do Papa e do Imperador − consistia na reunião em grupos à sua volta.

301

CUNHA, Joaquim da Silva; PEREIRA, Maria da Assunção do Vale. Manual de direito internacional

público. Coimbra: Livraria Almedina, 2000. p. 127.

302

Ibid., p. 127-128.

303

MEDEIROS, Antônio Paulo Cachapuz de. O poder de celebrar tratados: competência dos poderes constituídos para a celebração de tratados, à luz do direito internacional, do direito comparado e do direito constitucional brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1995. p. 24.

304

Investido da dupla missão de representante de Deus e de intérprete soberano do bem comum dos súditos, o Rei tinha, dentre suas principais tarefas, o emprego dos meios necessários e ao alcance para resistir à força ou agressão ao Reino. Dirigia, com poderes absolutos, a política externa e, para executá-la, possuía o direito de recrutar os homens de armas necessários e de concluir alianças, decretar as guerras, firmar tréguas e tratados. A autoridade real era indivisível e indissociável. Além de decidir só, não delegava poder a outra pessoa ou órgão305.

A ordem internacional europeia, entre aproximadamente 1500 e 1789, foi essencialmente um sistema de poderes monárquicos absolutos, tendo o direito das gentes por sujeitos os Reis e não os Estados. O surgimento do direito internacional público moderno ocorreu em meados de 1700. A partir de 1789, o Chefe de Estado passou a constituir o centro do sistema de governo, na condição da essência do mesmo.

Para o enfoque jurídico, a sociedade internacional tem importância a partir da afirmação dos Estados nacionais, por volta de 1815, e da consequente regulamentação das relações recíprocas entre esses, exercitadas bilateral ou multilateralmente306.

No século XXI, o direito das gentes se ocupa da conduta dos Estados, dos organismos internacionais e de suas relações entre si, assim como de algumas de suas vinculações com as pessoas naturais ou jurídicas. Como nos crimes de guerra, tanto o indivíduo como o Estado têm responsabilidades no plano internacional. Também os crimes econômicos praticados por empresas transnacionais fazem parte do interesse jurídico da nova ordem das relações exteriores.

A evolução das relações internacionais é indispensável para o núcleo temático do estudo dos acordos internacionais sobre a previdência social, não podendo desvincular da reciprocidade entre soberanias, da importância da caridade cristã para a formação da previdência social e o Estado como coordenador do regime público de seguro social.