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O Direito Natural contempla a migração como fundamental para a humanidade. Com o surgimento dos Estados nacionais, entretanto, altera-se a situação jurídica passando a ser consolidada no direito internacional, por meio dos acordos bilaterais ou multinacionais sobre migração. Caso os movimentos migratórios não estejam amparados legalmente, o que frequentemente acontece, os postos de trabalho são destinados aos nacionais com prejuízo para os estrangeiros. Também é prioridade o acesso aos serviços públicos, como benefícios assistenciais, médicos (no Brasil são universais) e previdenciários – o bem-estar social intrafronteira – em outras palavras, unicamente os residentes nacionais podem gozar das prestações sociais, que é resultado dos tributos pagos pela sociedade local334.

A partir de 1820, o Brasil foi inserido no contexto internacional de expansão do capitalismo, desempenhou a função de país de imigração, recebendo intensos fluxos de pessoas de diversos países durante décadas. No período compreendido entre 1840 a 1914, a maior parte da migração provinha da Europa e tinham como destino as Américas.

Segundo Vanessa Batista, entre 1846 e 1932, mais de 52 milhões de pessoas imigraram do velho para o novo mundo – foram para: os Estados Unidos, 32; a Argentina, 6; o Canadá 6; o Brasil, 4,5 e; aproximadamente, 4 para a Oceania −; expandindo-se após a Segunda Guerra Mundial. Os países que receberam os imigrantes, à época, eram semipovoados, enquanto a Europa, geograficamente menor, contava com população mais numerosa335.

Período em que houve a inserção periférica do Brasil na economia capitalista mundial, com vocação para acolher a mão de obra excedente dos mercados de trabalho mais estruturados, como o europeu, considerados profissionais qualificados se comparados aos brasileiros. Outros atrativos para os empreendedores consistiam na disponibilidade de recursos naturais e espaços a serem ocupados, em todas as regiões do País. O fluxo imigratório foi estimulado, ainda, pelo favorecimento às inovações com a aplicação de modernas técnicas de produção, como, por exemplo, a possibilidade de se tentar uma nova organização fundiária e agrícola, além de permitir àqueles que chegavam liberdade para trabalhar e mais oportunidades de acumularem riquezas336.

334

MERLE, Jean-Christophe. Direito à imigração em nossa sociedade democrática. Trad. Luiz Moreira. Revista

Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 1, n. 2, p. 91-102, jan./jun. 2004. p. 91.

335

BATISTA, Vanessa Oliveira. União Europeia: livre circulação de pessoas e direito de asilo. Belo Horizonte: DelRey, 1998. p. 53-54.

336 REZENDE, Dimitri Fazito de Almeida. Reflexões sobre os sistemas de migração internacional: proposta

Historicamente o Brasil foi um país de imigrantes. Houve um maior incentivo para a imigração de europeus, como: alemães, italianos, espanhóis, além dos próprios portugueses, com objetivos de povoamento e atender uma necessidade de mão de obra específica e, especialmente após a abolição da escravatura, preocupação política do Estado brasileiro com o processo de branqueamento da população nativa337.

No início do século XX, além dos europeus, desembarcou um grande número de japoneses338. Mais recentemente, a partir da década de 1980, chegaram imigrantes da parte sul do continente americano. Por outro lado, os censos demográficos de 1980 e 1991 − são os mais representativos para comprovar que se inverteu o fluxo migratório − evidenciam que brasileiros têm deixado o País, em grande número, transferindo-se para os Estados Unidos, União Europeia − com destaque para Portugal, Itália, França e Inglaterra −, Japão e, ultimamente para os países do Mercosul, em busca da sonhada mobilidade social339.

Tendo em conta que a tendência é um aumento da migração das pessoas, com a facilitação de transporte e comunicação, de uma forma direta vão intensificar as relações de trabalho em âmbito internacional, com escassez de empregos em algumas regiões e abundância em outras. Será natural o profissional ir ao encontro de uma maior valorização de sua mão de obra, o que exige políticas públicas visando à interdependência entre os Estados para amparar nas necessidades básicas àqueles nacionais que estão em outro país, visando à criação de regras aplicáveis e claras, com o objetivo de simplificar procedimentos para a aquisição de direitos.

As relações de trabalho apresentam problemas específicos decorrentes da mobilidade da força de trabalho entre as fronteiras à procura de novo emprego ou em sequência do mesmo emprego, pondo-se o trabalhador, em outro país, na situação de estrangeiro submetido, até mesmo, conforme o caso, a três ordenamentos jurídicos: o do país em que está prestando o serviço, o de seu país de origem e o ordenamento supranacional internacional, em alguns casos, comunitário. A mobilidade do capital tem atuado no sentido de provocar a ampliação desses deslocamentos e a necessidade de estabelecer regras que serão aplicáveis340.

Regional da Faculdade de Ciências Econômicas da UFMG. Belo Horizonte, 2005. 204 f. Disponível em:

<http://dspace.lcc.ufmg.br/dspace/bitstream/1843/MCCR-739RWN/1/dimitri_fazito.pdf>. Acesso em: 24 fev. 2009.

337

BRASIL. Ministério da Previdência Social. Migrações internacionais e a previdência social. Informe de

Previdência Social. Brasília, v. 16, n. 12, dez. 2004. Disponível em: <http://www.mpas.gov.br/>. Acesso em: 9

dez. 2008.

338

Devido à execução do projeto político-ideológico brasileiro de branqueamento populacional, o Estado proibiu o recrutamento de trabalhadores japoneses e protelou os fluxos asiáticos de imigração até 1908, quando atraca em Santos-SP o primeiro navio japonês (o vapor Kasato-Maru), trazendo as primeiras famílias de japoneses (REZENDE, 2005).

339

CARVALHO, José Alberto Magno. Migrações internacionais do Brasil nas duas últimas décadas do século XX: algumas facetas de um processo complexo amplamente desconhecido. Coleção Previdência Social. Brasília, v. 25, p 9-31, 2006. p. 23.

340 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Questões atuais de direito do trabalho, Revista LTr Legislação do

A situação trabalhista e previdenciária dos laboradores migrantes chama a atenção dos governos e requer proteção às necessidades básicas para si e seus dependentes econômicos, não levando em consideração onde se encontre. Ao se retirarem de seus países, podem ficar privados de direitos quase adquiridos, por exemplo, contribuições recolhidas, tempo de serviço realizado e prazo de carência não integralizado.

Conforme demonstrado no capítulo 2 − sobre a globalização −, no século XXI, ficou evidente que a abertura econômica das fronteiras provoca novas necessidades. A destruição de economias de subsistência colabora para que o movimento de trabalhadores adquira um dinamismo quase igual à mobilidade do capital. Tudo isso exige uma nova concepção de identidade nacional e soberania estatal levando a uma inclusão social transnacional, especialmente, para desencorajar a força de trabalho clandestina, que forma em países de economias centrais uma massa de mão de obra que desempenha tarefas que os nacionais não desejam mais realizar, ou formam os cidadãos de segunda classe341.

Uma das maneiras de correção dessa realidade pode ser a comunicação entre os regimes previdenciários distintos, em nível internacional, realizada mediante tratados bilaterais – são sinalagmáticos e não permanecem abertos à adesão dos países que não o firmaram − ou multilaterais de cooperação mútua. No caso da existência de mencionados acordos, há uma contagem recíproca de contribuições entre dois ou vários Estados. Eles se cotizam para assegurar a proteção ao trabalhador migrante.

Especial atenção para os brasileiros que imigram para Portugal, sendo a maior população de estrangeiros naquele país, como também é representativa a comunidade de portugueses no Brasil, que precisam de políticas públicas comuns dos governos envolvidos na direção da reciprocidade da proteção social e previdenciária aos trabalhadores onde estão laborando.