5 KVANTITATIV NYHETSANALYSE
5.1 O PPLYSNING / SOSIALE SPØRSMÅL
O sistema de segurança social284 abrange o sistema de proteção social, de cidadania, o previdencial e o complementar. Compete ao Estado, conforme art. 24, garantir a administração do sistema público com o suporte de eventuais deficits de caixa e ainda cabe a ele assegurar aos regimes complementares de natureza privada uma necessária e eficaz regulação, supervisão prudencial e fiscalização.
282
ENCICLOPÉDIA e Dicionário Porto Editora. Descolonização. In Infopédia. Porto: Porto Editora, 2003-2010. Disponível em: <http://www.infopedia.pt/$descolonizacao>. Acesso em: 18 mar. 2010.
283
PORTUGAL. Lei n. 17, de 8 de agosto de 2000. Aprova as bases gerais do sistema de segurança social. Diário da República. I série-A - N. 182. p. 3813-3825. Lisboa, 8 ago. 2000. Disponível em: <http:// intranet. uminho.pt/arquivo/legislação/ProtecaoSocialFuncaoPublica/l17-2000.pdf>. Acesso em: 26 out. 2008.
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As relações exteriores lusitanas sobre segurança social estão contempladas no art. 25 da lei de bases: “o Estado promove a celebração de instrumentos de coordenação sobre segurança social com o objetivo de garantir a igualdade de tratamento aos beneficiários por ele abrangidos”285, caso exerçam atividades profissionais legais nos países amparados por acordos internacionais sobre previdência social.
No artigo 51, são listadas as pessoas abrangidas pelo sistema previdenciário, da maior importância para os acordos que circunscrevem a aplicação da norma para os trabalhadores alcançados pela legislação do país acordante e que acaba sendo decisivo para o segurado escolher onde é mais vantajoso requerer o benefício. Trata-se de uma norma que universaliza a possibilidade de qualquer cidadão tornar-se segurado previdenciário, seja como contribuinte obrigatório ou facultativo:
1 – São abrangidos obrigatoriamente pelo sistema previdencial, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem ou legalmente equiparados e os trabalhadores independentes.
2 – As pessoas que não exerçam atividade profissional ou que, exercendo-a, não sejam, por esse fato, enquadradas obrigatoriamente nos termos do número anterior, podem aderir à proteção social definida no presente capítulo, nas condições previstas na lei286.
Igualmente imprescindível é o âmbito material das prestações, que estão mencionadas no artigo 52, que ao final deixa antever que a lista não é exaustiva, podendo ocorrer circunstâncias especiais que serão cobertas pela segurança social:
1 – A proteção social regulada no presente capítulo integra as seguintes eventualidades:
a) Doença;
b) Maternidade, paternidade e adoção; c) Desemprego;
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Invalidez;
f) Velhice; e g) Morte.
2 – O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado, em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e condições legalmente previstos, em função de determinadas situações e categorias de beneficiários287.
Na mesma intensidade merecem destaque os arts. 46, da Lei 32/2002 e 58, da Lei 4/2007 por tratarem dos limites contributivos e consequentemente, nas prestações, por medida legal proposta pelo Governo. Isso para uma maior segurança do beneficiário por ter a oportunidade de planejar uma aposentadoria só pública ou mista.
285 Lei n. 4/2007, art. 25. 286 Lei n. 4/2007, art. 51. 287 Lei n. 4/2007, art. 52.
Pelo lado da administração do sistema, teto e piso são medidas necessárias para estudos e previsão atuarial dos gastos públicos com a previdência básica e pública. Com ênfase para o primando da segurança jurídica ao respeitar o direito adquirido. Como a importância dada ao Conselho Nacional de Segurança Social no que diz respeito ao acompanhamento do orçamento previdenciário:
Artigo 46 − Determinação do montante das quotizações e das contribuições: 1 − O montante das quotizações dos trabalhadores por conta de outrem e das contribuições das entidades empregadoras é determinado pela incidência da taxa contributiva do regime dos trabalhadores por conta de outrem sobre as remunerações até ao limite superior contributivo, igualmente fixado na lei.
(...)
4 − Entre o limite superior contributivo, a que se refere o n. 1 do presente artigo e um valor indexado a um fator múltiplo do valor do salário mínimo nacional garantido à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, a lei pode prever, salvaguardando os direitos adquiridos e em formação bem como o princípio da solidariedade, a livre opção dos beneficiários entre o sistema público de Segurança Social e o sistema complementar;
(...)
7 − A determinação legal dos limites contributivos a que se refere o n. 2 e 4 deverá ter por base uma proposta do Governo, submetida à apreciação prévia da Comissão Executiva do Conselho Nacional de Segurança Social previsto no artigo 116º, que garanta a sustentabilidade financeira do sistema público de Segurança Social e o princípio da solidariedade288.
Artigo 58º − Limites contributivos
1 − A lei pode ainda prever, protegendo os direitos adquiridos e em formação e garantindo a sustentabilidade financeira da componente pública do sistema de repartição e das contas públicas nacionais e o respeito pelo princípio da solidariedade, a aplicação de limites superiores aos valores considerados como base de incidência contributiva ou a redução das taxas contributivas dos regimes gerais, tendo em vista nomeadamente o reforço das poupanças dos trabalhadores geridas em regime financeiro de capitalização.
2 - A determinação legal dos limites referidos no número anterior é baseada em proposta fundamentada em relatório que demonstre, de forma inequívoca, o cumprimento dos requisitos mencionados no número anterior e será obrigatoriamente precedida de parecer favorável da comissão executiva do Conselho Nacional de Segurança Social289.
O tema em tela cria um plafonamento horizontal − o valor máximo − com a aplicação de limites superiores para o recolhimento de contribuições previdenciárias: a criação de um teto a partir do qual não seria obrigatório descontar para a segurança social. Introduz também um plafonamento vertical − as taxas −, uma vez que admite a redução da alíquota contributiva para ser gerida em sistema de capitalização290.
A estrutura da segurança social concretiza a política dos três patamares − sistema de proteção social de cidadania, previdencial e complementar onde o Estado assegura as pensões de subsistência e o próprio trabalhador constrói a sua proteção na velhice. Modelo que é
288 Lei n. 32/2002, art. 46. 289 Lei n. 4/2007, art. 58. 290 MACHADO, 2007.
implantado na maioria dos países centrais e periféricos ocidentais, após as experiências de que o Estado precisa estar presente na assistência social e incentivar a formação do patrimônio previdenciário, com contribuições dos trabalhadores, empregadores e sociedade, reservando espaço para a atuação da iniciativa privada.
A preservação do poder aquisitivo do segurado vem no art. 63, 4 "O cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por base os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva, nos termos da lei."291 Isso é similar ao que ocorre no caso brasileiro, em que primeiramente se faz a correção monetária das contribuições, atualizando-se o valor para depois incidirem os demais procedimentos para apuração nominal da prestação.
Uma medida que impacta negativamente na formação do benefício está prevista no artigo 64, a introdução do fator de sustentabilidade, que reduz proporcionalmente o valor a receber em relação às contribuições para aqueles que requerem a prestação em idade considerada abaixo da média de esperança de vida para a população em geral, como segue:
1 - Ao montante da pensão estatutária, calculada nos termos legais, é aplicável um fator de sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às modificações resultantes de alterações demográficas e econômicas.
2 - O fator de sustentabilidade é definido pela relação entre a esperança média de vida verificada num determinado ano de referência e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão292.
O Governo defende esse redutor para incentivar a aposentadoria tardiamente, fundamentado na crescente longevidade média da população da União Europeia − para as pessoas nascidas em 2004, os números aproximam-se dos 76 anos, no caso dos homens, e dos 82, no caso das mulheres. Dados que indicam a possibilidade do favorecido desfrutar de benefícios por mais tempo que o previsto, o que demandará mais caros e complexos sistemas de previdência e saúde pública. No Brasil, também existe o correlato desestímulo à aposentadoria antes da idade média de expectativa de vida para a população em geral, o fator previdenciário.
Após a apresentação dos principais instrumentos normativos da previdência social portuguesa e observando os dados disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social, o valor médio do benefício previdenciário, em 2008, era de € 349,97. Outra constatação é que cerca de 85% dos reformados tinham pensões inferiores ao salário mínimo nacional, de € 426 por mês 293 . 291 Lei n. 4/2007, art. 63. 292 Lei n. 4/2007, art. 64 293 MACHADO, 2007.
Para viabilizar um amplo entendimento do Acordo Brasil-Portugal sobre a Previdência Social, faz-se necessário comentar sobre o tratamento legal conferido aos estrangeiros imigrantes para Portugal.