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2   TEORETISKE PERSPEKTIVER

2.3   B ARN SOM NYHETSPUBLIKUM

A relação de custeio, cuja natureza é tributária, é o vínculo mediante o qual o sistema de previdência social percebe recolhimentos de certas pessoas que na qualidade de segurados,

217

GIAMBIAGI, Fabio; ALÉM, Ana Cláudia. Finanças públicas: teoria e prática no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 280-281.

218

Ibid., p. 281.

219

DEMO, Roberto Luis Luchi. O estado do bem-estar social além do regime geral de os regimes próprios de previdência: benefícios especiais ou benefícios de legislação especial. Revista de Direito Social. Porto Alegre, v. 8, n. 29, p. 49-92, jan./mar. 2008. p. 50.

devem pagá-las na forma e nos termos da lei. A previdência contributiva só tem sentido em regimes capitalistas e tem como fonte de financiamento o beneficiário, o empregador, a sociedade e o Estado220.

Um fundamental conceito para a apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária é a remuneração do segurado, que é composta de salário e diversas outras parcelas que compõem os valores a serem recebidos pelo empregado e é a referência para a incidência da parcela patronal. Com precisão, foi definida por Wladimir Martinez:

A remuneração é gênero, composto por salário, gorjetas e conquistas sociais. O salário é a contraprestação por serviços prestados. A gorjeta compõe o pagamento feito por estranhos ao contrato de trabalho enfocado e devida ao sobre-esforço do obreiro, aí incluída a guelta221. As conquistas sociais, as parcelas remuneratórias sem correspondência com o trabalhar, devendo-se, usualmente, à lei, ao contrato individual ou coletivo de trabalho, como férias anuais, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, salário-maternidade, o aviso prévio e outras rubricas integrantes do contrato de trabalho. Esses valores são agregados à remuneração e, portanto, compõem a base de cálculo da contribuição da empresa222.

O salário de contribuição é o valor que serve de base de incidência das alíquotas das cotas previdenciárias. É um dos elementos de cálculo e a medida quantitativa com a qual, aplicando-se o percentual, obtém-se o montante a ser recolhido ao sistema protetivo, ressalvando que existe um valor mínimo e o máximo para os aportes e para o benefício.

A CF/1988 especificou com minúcias os meios de financiamento da seguridade social, direta e indiretamente, e não restritivamente da previdência social. Além de recursos gerais oriundos dos orçamentos dos entes públicos, o caput do art. 195, determinou as seguintes contribuições sociais: a) a participação cobrada das empresas sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho (art. 195, I, a); b) a parcela incidente sobre a receita ou o faturamento das empresas, chamada COFINS (art. 195, I. b); c) a cota adquirida sobre o lucro das empresas, a CSLL (art. 195, I, c); d) a parte cobrada dos trabalhadores e demais segurados sobre seus rendimentos (art. 195, II); e) a contribuição sobre a receita de concurso de prognósticos (art. 195, III) e, f) porcentagem cobrada das empresas sobre o valor de importação de bens ou serviços do exterior (art. 195, IV)223.

220

BALERA, Wagner. Conceitos previdenciários e direito do trabalho. Revista de Direito do Trabalho (RDT), São Paulo, v. 33, n. 126, p. 176-200, abr./jun., 2007. p. 177.

221

Guelta − bonificação dada a vendedor que privilegia negociar uma mercadoria em detrimento de outra. Muito praticado na indústria farmacêutica ou outros setores industriais. São valores pagos habitualmente aos empregados de

determinada empresa pelos fabricantes dos produtos por ela vendidos. Conquanto se trate de valores pagos por terceiro, assim como também o são as gorjetas, têm natureza salarial, pois decorrem da prestação dos serviços realizados pelo empregado, no curso da jornada, em função da existência do próprio contrato de trabalho.

222

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social. 5. ed. São Paulo: LTr, 2005. Tomo I – Plano de Custeio Lei n. 8.212/1991. p. 294.

223

Para o custeio da seguridade social, ainda outras contribuições devem ocorrer, com a mesma regularidade como é o caso do beneficiário da prestação de serviços − não precisa estar restrita ao trabalho formal e contínuo, podendo ser eventual. Para tanto, basta à entrega de recibo, que o tomador está obrigado a recolher a quantia devida por ele mesmo e a do trabalhador e repassar a totalidade ao Estado.

O cálculo a ser feito para apurar a necessidade ou não de cobertura pelos orçamentos fiscais, nos termos da Constituição, é a seguinte: soma da arrecadação anual das contribuições sociais previstas no art. 195 + arrecadação anual do PIS224 – gastos públicos anuais relativos à saúde, assistência e previdência social225.

O conteúdo de um sistema previdenciário, definido e conhecido por seus benefícios, períodos de carência e prazos de contribuição, fundamenta e justifica o percentual de contribuição das fontes de custeio. O plano tem duas partes: a primeira formada pelas prestações que o segurado irá receber, elas são o seu direito; a segunda trata das obrigações, as contribuições a pagar, quando e em que proporção, como também o período226.

A essência do seguro contributivo é o método da economia coletiva − segundo o qual pequenas contribuições permitem as grandes despesas − porque as pessoas não têm as mesmas necessidades, todas, no mesmo instante. O patrimônio singularmente não assegura a sua finalidade, apenas e tão somente na sua inteireza. O direito individual decorre do pagamento das parcelas. Quem não o faz ou interrompe deixa de pertencer ou não mais integra o sistema previdenciário.

Também, há sempre relação de uma pessoa − natural ou jurídica − com o ente previdenciário estatal. Existem, contudo, duas espécies distintas de relações jurídicas decorrentes da aplicação da legislação previdenciária: numa delas, o Estado é credor; noutra, devedor. Na primeira, o Estado impõe coercitivamente a obrigação de que as pessoas consideradas pela norma jurídica como contribuintes do sistema de seguridade procedam a seus aportes. Na segunda, o organismo político administrativo é compelido, também pela lei, ao dever de dar (pagar benefício) e/ou de fazer (prestar serviço) aos segurados e dependentes que, preenchendo os requisitos para a obtenção do direito, o requeiram227.

224

A contribuição do PIS instituída pela Lei Complementar n. 7, de 1970, também passou, a partir de 1988, a financiar programas que se encaixam no conceito de assistência social, sendo o seguro-desemprego e o abono anual devido aos trabalhadores que recebem até dois salários mínimos mensais (art. 239 da CF/88).

225

GODOI, Marciano Seabra de. O déficit da Previdência Social sob a ótica da Constituição Federal. Revista

Fórum de Direito Tributário (RFDT), v. 5, n. 26, p. 169-181, mar./abr., 2007. p. 171-172.

226 MACCALÓZ, op. cit. p. 247-248. 227

Após a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil pela Lei n. 11.457/2007228, subordinada ao Ministério da Fazenda, o INSS deixa, definitivamente, de ser sujeito ativo das contribuições previdenciárias, mas somente o gestor dos recursos oriundos da arrecadação, tendo em vista o pagamento dos benefícios.

O sistema previdenciário depende de variáveis de difícil previsão. Essas podem ser de natureza demográfica, estar relacionadas com o nível da atividade econômica ou com as transformações a que o mercado de trabalho está sujeito ao longo do tempo. Não é simples avaliar a duração dos benefícios concedidos ou se a forma de financiamento será suficiente para manter as concessões especificadas em normas. Os atuários são responsáveis pelos cálculos de probabilidades de eventos, na avaliação de riscos e indenizações para várias gerações.