Há dois dispositivos na legislação infraconstitucional brasileira que aparentam estabelecer uma definição para a coisa julgada. Um deles é o já transcrito art. 6º, §3.º, do Decreto-Lei n.º 4.657, de 04 de Setembro de 1944, segundo o qual “chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”. O outro corresponde ao art. 467, do Código de Processo Civil, cuja redacção dispõe que “denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. Tais definições, como primeira leitura logo evidencia, apesar de não serem idênticas, também não são contraditórias, o que impede conclusão tendente a afirmar que o art. 467, do Código de Processo Civil, cuja vigência é posterior ao Decreto-Lei n.º 4.657/4434, haveria revogado o art. 6.º, §3.º, deste último, por regulamentar a mesma matéria35.
Com efeito, enquanto o Decreto-Lei n.º 4.657/44 apresenta conceito restrito aos elementos formadores da coisa julgada, o Código de Processo Civil vai além, pois lhe evidencia atributo e objecto. Não nega, assim, que a coisa julgada, para se formar, imprescinde de uma sentença contra a qual não mais caiba recurso. Porém, o que precipuamente faz, acentua-se, é estabelecer que a eficácia da sentença tornar-se-á imutável
34 A Lei n.º 5.869, de 11 de Janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil brasileiro, entrou em vigor no dia 1º de Janeiro de 1974.
35 Em sentido contrário, concluindo pela revogação do Decreto-Lei n.º 4.657/44, SILVA defende que a coisa julgada, enquanto garantia constitucional “(...) refere-se à coisa julgada material, não à coisa julgada formal. Ficou, pois, superada a definição do art. 6º, §3º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Prevalece, hoje, o conceito do Código de Processo Civil (...)”. (SILVA, José Afonso da. Op. Cit. p. 434).
após a formação do instituto36. Explicita, deste modo, o atributo da imutabilidade garantido pela Constituição Brasileira37 ao simultaneamente dispor sobre o objecto da coisa julgada, que será, por sua vez, a referida eficácia38. Em síntese, o Código de Processo Civil atribui a classificação de coisa julgada material ao objecto da coisa julgada: a eficácia da sentença39.
Todavia, na referida lei processual civil brasileira, ainda é possível encontrar uma terceira definição para a coisa julgada, a qual se assemelha àquela sugerida pelo art. 497.º, n.º 1, do Código de Processo Civil português, norma segundo a qual o caso julgado seria uma modalidade de excepção utilizada para evitar julgamentos contraditórios sobre idêntica causa. Trata-se, pois, do disposto nos parágrafos 1.º e 3.º, do art. 301, que ao estabelecerem elementos identificadores para a coisa julgada, respectivamente explicitam que “verifica-se a litispendência e a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” e “(...) há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso”. Tais comandos normativos, que assim como o art. 467, delimitam o objecto da coisa julgada - porém de maneira mais clara, conforme assim será discorrido no Capítulo 340, findam por actuar como parâmetros identificadores de espécie de defesa processual, o que ocorre por força do inciso VI, do mesmo artigo a que pertencem. Afinal, de acordo com este último dispositivo, compete ao réu, em sua petição de contestação e antes de se referir ao mérito da acção, alegar a coisa julgada.
A importância de dita objecção estabelecida pelo art. 301, VI, do Código de Processo Civil brasileiro, para a compreensão da coisa julgada, torna-se evidente após a leitura do art. 267, V, dessa codificação, cujo comando determina a extinção do processo sem resolução do
36 Afinal, como a coisa julgada somente se forma após o trânsito em julgado da sentença ou decisão de igual natureza, a eficácia a que se refere o art. 467, do Código de Processo Civil brasileiro, naturalmente será a da sentença, pois se trata da eficácia não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Não é por outra razão, aliás, que MACHADO leciona que “(...) a coisa julgada forma-se a partir de um fenônemo extrínseco à sentença, não se tratando, destarte, de efeito do próprio ato decisório, mas de uma qualidade conferida por lei aos seus efeitos”. (MACHADO, Daniel Carneiro. A coisa julgada inconstitucional. Belo Horizonte: Del Rey. 2005, p. 64).
37 Nesse sentido, consultar: MESQUITA, José Ignácio Botelho de. A coisa julgada. Rio de Janeiro: Ed. Forense. 2006, p. 11.
38 O objecto do caso julgado em Portugal e no Brasil será tratado no Capítulo 3.
39 Assemelha-se, assim, ao art. 671.º, do Código de Processo Civil português, que sob a rubrica de “valor da sentença transitada em julgado” em secção destinada aos “efeitos da sentença”, expõe que a decisão sobre a relação material controvertida, após o advento do trânsito em julgado, passará a deter força obrigatória dentro e fora do processo, nos limites da lei. A eficácia é, pois, a qualificação dos efeitos da decisão através do manto da imutabilidade.
40 A eficácia da sentença será a resposta jurisdicional a dada pretensão após o advento do trânsito em julgado, assunto que será abordado no Capítulo 3. Nesse sentido, ao lecionar que o instituto da coisa julgada outorga o atributo da imutabilidade à sentença, consultar: MACHADO, Daniel Carneiro. Op. cit. p. 51.
mérito41 quando o juiz acolher a alegação de coisa julgada. Aliás, consoante assim ordena o §3.º, do próprio art. 267, tal circunstância deverá ser declarada de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não proferida a sentença de mérito. Observa-se, assim, que a lei infraconstitucional preserva o atributo da imutabilidade conferido pela Constituição ao instituto, pois intenta proibir que o órgão jurisdicional possibilite a formação de nova coisa julgada sobre o mesmo objecto.
Igual orientação normativa é encontrada na seara criminal, pois o art. 95, V, do Código de Processo Penal brasileiro, possibilita a interposição de excepção da coisa julgada, a qual, de acordo com §2.º, do art. 110, “(...) somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença”.
Não obstante, também se deve atentar que mencionados comandos da lei brasileira findam por admitir o advento de coisa julgada cujo objecto e conseqüente âmbito de incidência dos efeitos da imutabilidade estarão circunscritos ao processo em que se originaram. Aliás, vai além, pois igualmente não impede a posterior formação de coisa julgada oriunda de demanda com mesmo objecto, ou seja, não veda segunda coisa julgada resultante de idêntica pretensão - civil ou penal - sem que isto represente violação ao atributo constitucional da imutabilidade do instituto42. Afinal, conforme exposto em passagem anterior, não se deve confundir o objecto da coisa julgada com o objecto do processo, o qual somente poderá dar ensejo à excepção da litispendência enquanto não transitada em julgado a decisão que encerrar a actividade jurisdicional43.
Todavia, ainda há na legislação infraconstitucional brasileira dispositivos normativos que firmam hipóteses de controlo dos efeitos da imutabilidade incidente sobre a coisa julgada. Tratam-se do §1.º, do art. 475-L; do parágrafo único, do art. 741, do Código de Processo Civil44; e do §5.º, do art. 884, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo os quais se consideram inexigíveis os títulos judiciais fundados em lei ou acto normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundados em aplicação ou interpretação da lei ou acto normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a
41 Equivale, no direito português, à absolvição de instância (CPC; art. 288.º).
42 Trata-se do fenómeno da coisa julgada formal, a qual, à semelhança do que ocorre no ordenamento jurídico português (CPC; art. 672.º), o atributo da imutabilidade que sobre si incide restringe-se ao próprio processo em que prolatada a decisão transitada em julgado.
43 Consultar notas n.º 15 e 19.
44 Foi ajuizada acção directa de inconstitucionalidade contra esse comando normativo, o qual foi introduzido no Código de Processo Civil brasileiro por força da Lei n.º 11.232, de 22 de Dezembro de 2005, ainda em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal sob o registro ADIn 2418-3/DF. Nesta acção existe parecer lavrado pelo Ministério Público Federal favorável à declaração de inconstitucionalidade.
Constituição45ˉ46. Com efeito, ao se considerar que, de acordo com o art. 475-N, da lei processual civil, título executivo judicial é a sentença judicial, verifica-se que mencionados comandos, em verdade, restringem a imutabilidade da coisa julgada47, pois permitem posterior decisão contrária ao instituto, seja esta emanada de órgão jurisdicional ou administrativo, desde que a coisa julgada afrontada encontre fundamento em lei ou acto normativo declarado inconstitucional ou tido por incompatível com a Constituição48 pelo Supremo Tribunal Federal. Controla-se, assim, uma das modalidades de coisa julgada inconstitucional, qual seja, a coisa julgada cujo fundamento seja lei ou acto normativo inconstitucional.
Nesse contexto, é curioso observar que referida circunstância de controlo efectuada pela lei brasileira sobre os efeitos do atributo da imutabilidade da coisa julgada fundamentada em lei ou acto normativo inconstitucional não encontra semelhança no ordenamento português, cuja Constituição, conforme visto, ao dispor sobre os efeitos do controlo de constitucionalidade das leis pelo Tribunal Constitucional, estatui em seu art. 282.º, n°. 3, que “ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido”.
Por fim, ressalta-se que a lei brasileira, tal como em Portugal, ao se harmonizar com os respectivos preceitos constitucionais, enuncia como pressupostos para a formação da coisa julgada dois elementos, em que um corresponde à necessidade de acto judicial que encerre o processo, enquanto o outro seria o respectivo término do prazo para a interposição de recurso ordinário ou extraordinário, ou seja, o trânsito em julgado49. É o que se observa não apenas da já referida redacção do art. 6.º, §3.º, do Decreto-Lei n.º 4.657, de 04 de Setembro de 1944, segundo a qual “chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”, mas também do art. 467, do Código de Processo Civil, que se reporta à eficácia não
45 Sobre o controlo da constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro, consultar o Capítulo 5.
46 O anteprojecto de Novo Código de Processo Civil, em trâmite perante o Congresso Nacional brasileiro, não faz nenhuma alteração quanto ao trato da coisa julgada, além de repetir em seu em seu art. 496, §4.º as redacções dos atuais arts. 475-L, §1.º; e 741, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil.
47 Em sentido semelhante, ao expor que a relativização do atributo da imutabilidade não incide sobre a coisa julgada em si, mas sobre seus efeitos, consultar: LEAL, Rosemiro Pereira. Relativização Inconstitucional da
Coisa Julgada. Belo Horizonte: Del Rey. 2005, p. 6.
48 Os dispositivos albergam, assim, lei anterior ou posterior à promulgação da Constituição de 1988.
49 Nesse sentido, consultar: ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. O Controle da Coisa Julgada
Inconstitucional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor. 2006, p. 66; BRAGA, Paula Sarno; DIDIER JR,
Fredie; e OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Edições Podium. 2007, p. 486.
mais sujeita a recurso ordinário e extraordinário que torna imutável e indiscutível a sentença. Há, ainda, diversos outros dispositivos dessa codificação que se valem das expressões “transitada em julgado a sentença”, “passada em julgado a sentença” ou “trânsito em julgado da decisão”50, assim como na seara criminal, onde o Código de Processo Penal, em variados artigos, reitera, explícita ou implicitamente, a necessidade de decisão que encerre o processo e o respectivo trânsito em julgado51.
50 Nesse sentido, consultar os arts. 352, II; 405, §.º, I; 474; 485; 495; 510; 772, §2.º; 777; 949; 959; 974, §1.º; 1.027; 1.027, parágrafo único; 1.028; 1.031, §2.º; 1.048; 1.060, II; 1.062; 1.158; 1.165; 1.167, II; 1.186, §2.º. 51 Nesse sentido, consultar os arts. 92; 118; 119; 122; 123; 130; 131, III; 133; 143; 269; 313, III; 323, III; 334; 337; 377; 379; 428; 581, XIX; 625, §1.º; 669; 674; 675; 686; 689, §2.º; 691; 742; 752; 753; 778; 788, III; e 809, §3.º.