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Elisabeth Lambert-Abdelgawad 203

II. Les lacunes ou échecs du mécanisme actuel

Os princípios da supremacia da Constituição e da máxima efectividade de suas normas, quando analisados em conjunto, permitem aferir um terceiro princípio, que além de representar necessário desdobramento do primeiro, pode ser tido como praticamente indissociável do segundo, caso dele não chegue a ser integrante. Trata-se do princípio da unidade, cuja principal característica é a compreensão da Constituição como um todo harmônico, em que não existem antinomias entre os seus diversos comandos, os quais sempre produzirão efeitos para as circunstâncias por si regidas. E outra não poderia ser a conclusão, pois tanto a supremacia quanto a máxima efectividade, se desvinculadas da regra de unidade, dificilmente lograriam atingir seus fins precípuos de concretização das normas constitucionais377. Afinal, a antinomia pressupõe a incompatibilidade e, quando exigida solução para o conflito, a necessária escolha de um dos parâmetros em antagonismo representaria a rejeição do outro, cessando-lhe a eficácia, em mitigação à própria ideia de concretização. Deste modo, deve-se compreender a unidade como a afirmação de um comando de natureza interpretativa, que espelha seu reflexo e a ele vincula o aplicador das normas constitucionais e demais regramentos do ordenamento jurídico, fazendo-o agir de forma a evitar contradições. Daí o sentido de lição proferida por CANOTILHO sobre o assunto, para quem

O princípio da unidade da constituição ganha relevo autônomo como princípio interpretativo quando com ele se quer significar que a constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre as suas normas. Como «ponto de orientação», «guia de discussão» e «factor hermenêutico de decisão», o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local). Daí que o intérprete deva sempre considerar as normas constitucionais não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios378.

      

377 Sobre a concretização da norma constitucional, consultar 7. 378 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit., p. 1223-1224.

Não obstante, em razão de se fundamentar no conceito da ausência de contradição entre os diversos comandos normativos, emerge outro aspecto relevante sobre o princípio da unidade da Constituição, que é a rejeição da teoria da existência de normas constitucionais inconstitucionais379, com excepção do direito superveniente, ou seja, quando o vício de inconstitucionalidade acometer lei de revisão constitucional ou emenda constitucional, instrumentos de alteração da Constituição respectivamente adoptados em Portugal e Brasil. De facto, mesmo o próprio BACHOF, autor de aludida tese, refuta a hipótese da inconstitucionalidade de dispositivos aparentemente antagônicos quando emanados por conduta do poder constituinte originário, apenas ressalvando, por fidelidade a sua teoria, as circunstâncias em que exista lesão a direito supralegal. Nesse sentido, de acordo com o citado autor,

(...) No facto de o legislador constituinte se decidir por uma determinada regulamentação tem de ver-se a declaração autêntica, ou de que ele considera essa regulamentação como estando em concordância com os princípios basilares da Constituição, ou de que, em desvio a estes princípios, a admitiu conscientemente como excepção aos mesmos.380

Do exposto, afere-se que o princípio da unidade é um regramento de índole interpretativa, que se harmoniza com os princípios da supremacia da Constituição e da máxima efectividade de suas normas, sendo, pois, conseqüência lógica deles quando observados sob a óptica da tese da concretização da Constituição, já discorrida no Capítulo anterior. Enfim, a unidade harmoniza preceitos constitucionais aparentemente antagônicos, regulando-lhes a respectiva eficácia de acordo com a situação que lhes reivindica subsunção, sem, contudo, anular um ou outro por completo. Daí porque se utilizou a expressão “aparentemente antagônicos”, pois, de facto, antagonismo não existirá, vez que a Constituição deve ser aplicada como um todo unitário, cujo sentido será revelado por seus diversos preceitos em conjunto. Nesse aspecto, embora a própria ideia de unidade refute a hierarquia normativa em um mesmo diploma, que se acolhido poderia conduzir ao conceito de antinomia - algo, conforme discorrido, incompatível com a própria acepção de unidade -, ela revela um papel de especial generalidade que os princípios detêm ao directamente actuar sobre a conduta

      

379 A menos que se considere existente leis supralegais. Consultar nota n.º 158. 380 BACHOF, Otto. Op. cit. p. 57

do intérprete que aplicará a norma, vinculando sua interpretação. Talvez outra não seja a razão pela qual BARROSO sustenta que a

(...) unidade constitucional reforça o papel dos princípios constitucionais como condicionantes da interpretação das normas da Lei Maior. São eles que conferem unidade e coerência ao sistema e é a eles que se recorre na solução das tensões normativas. A grande premissa sobre a qual se alicerça o raciocínio desenvolvido é a de que inexiste hierarquia normativa entre as normas constitucionais, sem qualquer distinção entre normas materiais ou formais ou entre normas-princípio e normas-regra. Isso porque, em direito, hierarquia traduz a idéia de que uma norma colhe seu fundamento de validade em outra, que lhe é superior. Não é isso que se passa entre normas promulgadas originariamente com a Constituição.381

Nesse contexto, importa ressaltar que o princípio da unidade da Constituição encontra- se sem distinções nos ordenamentos jurídicos de Portugal e Brasil, pois, reitera-se, mais do que o resultado da determinação de uma ou mais normas constitucionais, ele advém do próprio aceite dos princípios da supremacia da Constituição e da máxima efectividade de suas normas, comuns a ambos os países. Este é o motivo, aliás, porque a presente exposição do princípio da unidade não adoptada a sistemática dos demais Capítulos, em que se fazem Tópicos distintos para cada nação.

É sob estes parâmetros, alerta-se, que resta perquirir se o caso julgado inconstitucional será um fenómeno tolerado em razão do princípio da unidade da Constituição ou se, por causa desse mesmo princípio, deverá ser combatido. Afinal, conforme exposto no Capítulo anterior, um dos elementos de formação do caso julgado é a decisão processual final lavrada por órgão de soberania no exercício da função jurisdicional. O instituto resulta, enfim, de actividade de interpretação da Constituição, a qual, conforme visto, deve primar pelos princípios da supremacia e máxima efectividade de seus preceitos, de forma a se lograr a concretização desse diploma fundamental do Estado. Nesse contexto, o caso julgado inconstitucional de início representaria evidente atentado à ideia de concretização, pois resultaria de erro quanto a aplicação da Constituição. No entanto, sendo a segurança jurídica igualmente um princípio de índole constitucional, do qual o caso julgado é o ponto máximo para a sua dimensão jurisdicional382, não seria absurdo se essa espécie de inconstitucionalidade for aceita pelos Estados português e brasileiro. Como então tratar essa aparente antinomia de princípios?

      

381 BARROSO, Luís Roberto. Op. cit., p. 198.