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À semelhança do que ocorre no ordenamento jurídico português, a Constituição Brasileira não é explícita no que se reporta ao objecto do caso julgado, instituto que, como visto, trata sob a denominação de coisa julgada. Limita-se, tão somente, a revelar o atributo geral da imutabilidade que recai sobre ele, bem como seus elementos de formação, estes já

      

90 Nesse sentido, consultar: NETO, Abílio. Código de Processo Civil Anotado. Lisboa: Ediforum. 20ª ed.. 2008, p. 950.

91 A decisão judicial final não detém a natureza de norma jurídica em razão de seus efeitos serem obrigatórios tão somente dentro dos limites subjectivos do caso julgado, ou seja, por não atingir os indivíduos abstractamente, à medida em que suas condutas forem subsumíveis ao preceito. A decisão judicial, pois, realiza o direito em situação concreta.

identificados como a decisão que encerra o processo e o pertinente marco temporal a que se denomina trânsito em julgado92.

É, porém, no âmbito desses elementos de formação que se encontra o objecto da coisa julgada brasileira. Isso porque, por razões semelhantes às discorridas no Tópico 3.1, enquanto o trânsito em julgado é uma circunstância processual que resulta do fluxo de prazo para interposição de recurso contra decisão que encerra o processo, é justamente o efeito preclusivo para a apresentação dessa pretensão que possibilita reconhecer o objecto do instituto. Afinal, ao se observar que a preclusão incidirá sobre a possibilidade de manifestação contrária à decisão que encerrou o processo, evidencia-se que o objecto da coisa julgada no Brasil também se confunde com o objecto da sentença, ou seja, com a resposta fornecida pelo poder jurisdicional ao pleito que lhe foi formulado93.

Nesse sentido, suficiente verificar, a título exemplificativo, a redacção do art. 5.º, LVII, da Constituição Brasileira, segundo a qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Neste dispositivo, responsável pelo estabelecimento de garantia criminal94, afere-se em simples leitura que fenómeno do trânsito em julgado incidirá sobre a sentença condenatória. Ou seja, o efeito obrigatório da decisão do tribunal que considerou alguém culpado de determinada conduta criminosa apenas ocorrerá após o trânsito em julgado, o que expõe, tal como ocorre no direito português, que o objecto da sentença somente produzirá efeitos obrigatórios após o trânsito em julgado95. Em síntese, é a coisa julgada que, no exemplo escolhido, gera a culpa sobre o arguido, pois seu objecto confunde-se com o objecto de um de seus elementos de formação, que é a decisão final de um processo.

As considerações expostas no parágrafo anterior, todavia, não se restringem à seara do direito criminal. A Constituição Brasileira alberga vários outros dispositivos que identificam o obejcto da coisa julgada com o objecto da decisão que encerra o processo noutros subsistemas do ordenamento jurídico como o direito administrativo e o direito civil. Com efeito, seu art. 41, §1.º, I, estabelece que o servidor público estável perderá o cargo por força de decisão judicial transitada em julgado, enquanto o art. 100, §1.º, já na seara cível, ao dispor sobre o

       92 Consultar Tópico 2.2.1.

93 Em sentido semelhante, ao considerar que a coisa julgada possui como objecto a prestação jurisdicional do Estado que se realiza com a resposta a um conflito de interesses, consultar: MACHADO, Daniel Carneiro. Op. cit., p. 75.

94 O art. 5.º, da Constituição da República Federativa do Brasil, enuncia o rol de direitos e deveres individuais e colectivos e se encontra no Título II, cuja rubrica é “dos direitos e garantias fundamentais”.

pagamento de obrigações pelo Estados advindas de decisão judicial, exige que a condenação manifestada por estes actos jurisdicionais já haja transitado em julgado.

Entretanto, assim como sucede em relação à definição exposta sobre coisa julgada no Capítulo anterior, é apenas no âmbito das normas infraconstitucionais que o objecto desse instituto torna-se completamente evidente.

Com efeito, disposto no Titulo VIII, do Código de Processo Civil brasileiro, em Capítulo que também trata da sentença, o já aludido art. 467, desse diploma normativo, denomina “(...) coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. Nesta definição restrita a uma modalidade de coisa julgada - a material -, o preceito legal, a despeito de possuir como objectivo principal expor o atributo da imutabilidade que deve incidir sobre o instituto por força de imperativo constitucional96, também finda por delimitar seu objecto, ao considerá-lo como a eficácia da sentença, conforme assim foi explicitado no Tópico anterior. Contudo, apenas após a leitura de três outros dispositivos seguintes é que essa ideia e a extensão do termo eficácia tornam-se plenamente compreensíveis.

Nesse sentido, o primeiro dispositivo seria o art. 468, que permite compreender a extensão do termo “eficácia”, ao estabelecer que “a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide das questões decididas”. Como se observa, esse comando normativo explicitamente restringe o âmbito de incidência do atributo da imutabilidade da coisa julgada, vez que, na medida em que concede força de lei à sentença, assim o faz para circunscrever tal efeito apenas aos “limites da lide das questões decididas”. Não é, portanto, todo o conteúdo da decisão que encerra o processo que será alcançado pelo atributo da imutabilidade, mas tão somente seu pertinente segmento decisório da lide97, a que o Código de Processo Civil brasileiro identifica como de eficácia da sentença e que, após o trânsito em julgado, necessariamente transmutar-se-á em eficácia da coisa julgada98.

Já outro dispositivo que explicitamente restringe o âmbito de incidência do atributo da imutabilidade e finda por reforçar a conclusão exposta no parágrafo anterior sobre o alcance do comando trazido pelo art. 468 é o preceito que lhe sucede, o art. 469. Segundo este, não

      

96 A despeito de o Código de Processo Civil haver entrado em vigor no ano de 1974 e, por conseqüência, ser anterior à Constituição de 1988, já na Constituição de 1969 existia dispositivo de igual natureza (CF 1969; art.152, §3.º).

97 Nesse sentido, consultar: BRAGA, Paula Sarno; DIDIER JR, Fredie; e OLIVEIRA, Rafael. Op. cit., p. 486. 98 Afinal, conforme exposto no Capítulo 2, a decisão judicial somente adquirirá o atributo da obrigatoriedade após o trânsito em julgado, ocasião a partir da qual não mais poderá ser rediscutida a pretensão deduzida em juízo.

fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; a verdade dos factos, estabelecida como fundamento da sentença; e a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo. Verifica-se, pois, que o art. 469 faz incidir sobre a parte dispositiva da sentença99 a força de lei a que se reporta o art. 468, em interpretação quase que autêntica deste último comando100.

Por fim, em harmonia com seus dois predecessores, o art. 470 também complementa a elucidação do termo “eficácia” trazido pelo art. 467, para indiretamente reiterar que o atributo da imutabilidade da coisa julgada somente incidirá sobre os “limites da lide das questões decididas” pela decisão que encerra o processo. Isso porque, ao afirmar que “faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (artigos 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto, necessário para o julgamento da lide”, o comando normativo ratifica a regra geral do direito processual brasileiro de que, a menos que a parte, à semelhança do direito português101, intente a acção declaratória incidental prevista no art. 5.º, do Código de Processo Civil102, os fundamentos da decisão que encerra o processo não transitarão em julgado, aí incluídas as questões que devam ser decididas pelo juiz como pressuposto para julgamento da lide.

Tais dispositivos, porém, devem ser lidos com cautela, de modo que outros elementos da sentença, como os fundamentos, não se tornem irrelevantes para a caracterização do objecto da coisa julgada.

Isso porque, conforme visto no Capítulo anterior, não obstante a exposta restrição do âmbito de incidência do atributo da imutabilidade da coisa julgada à parte dispositiva da decisão que encerre o processo, o próprio Código de Processo Civil brasileiro reconhece a influência dos fundamentos jurídicos da decisão sobre seu segmento dispositivo e, consequentemente, sobre sua eficácia. Em verdade, aparenta estabelecer uma tênue distinção entre os fundamentos jurídicos apresentados na decisão terminativa do processo e os fundamentos jurídicos da demanda que foi objecto de tutela jurisdicional. Com efeito, já se mencionou que o art. 301, §§1.º e 3.º, ao tratar da coisa julgada enquanto excepção dilatória,

      

99 O art. 458, do Código de Processo Civil brasileiro, determina que a sentença seja composta de três partes - relatório, fundamentos e dispositivo -, sendo que, de acordo com seu inciso III, é somente na parte dispositiva da sentença que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeteram.

100 Nesse sentido, consultar: BRAGA, Paula Sarno; DIDIER JR, Fredie; e OLIVEIRA, Rafael. Op. cit., p. 487- 488.

101 Art. 96.º, n.º 2, do Código de Processo Civil português.

102 Art. 5º. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

apresenta como elementos de identificação de eventual duplicidade desse instituto a repetição de acção que já foi decidida por sentença contra a qual não caiba recurso. Finda, em resumo, por reconhecer o trabalho de subsunção realizado pelo órgão jurisdicional sobre o objecto do processo e a conseqüente relação de interdependência entre os fundamentos da decisão e seu conteúdo decisório, à semelhança do que foi explicado acerca do direito português no Tópico 3.1.

Nesse sentido, acrescenta-se, ainda há o §1.º, do art. 475-L; e o parágrafo único, do art. 741, que expressamente enunciam ser inexigível o título judicial fundado em lei ou acto normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou acto normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição. Como se constata, esses comandos mitigam a eficácia preclusiva da coisa julgada, pois permitem que o órgão jurisdicional, ou mesmo um órgão administrativo, haja de forma contrária ao conteúdo da parte dispositiva da decisão que encerrou o processo, que não mais poderá ser alvo de execução ou cumprimento. Retiram-lhe, assim, a força de lei que deveria possuir por determinação do art. 468. Daí porque outra não pode ser a conclusão senão a de que os fundamentos jurídicos da demanda integram o objecto da coisa julgada, mesmo que não sejam alvo da plenitude da incidência do atributo da imutabilidade. Afinal, se o contrário fosse e no direito brasileiro vigorasse a regra intangível de apenas a parte dispositiva da decisão que encerrasse o processo transitar em julgado, não haveria relevância se a decisão fosse fundamentada em norma inconstitucional103. Tais comandos, ressalta-se, claramente inserem os fundamentos jurídicos da demanda no âmbito de constituição do objecto da coisa julgada, pois reconhecem a relação de interdependência que eles possuem com a parte dispositiva da decisão que encerra o processo.

Conclui-se, deste modo, que o caso julgado no ordenamento jurídico brasileiro, à semelhança do português, terá como objecto aquele correspondente ao objecto da decisão que encerra o processo, o qual, por sua vez, face a tarefa de subsunção dos factos à norma que é realizada pelos órgãos jurisdicionais, será composto por seus fundamentos jurídicos e parte dispositiva, embora sobre os primeiros não incida o atributo da imutabilidade que é outorgado ao instituto pela Constituição.

      

103 Isso porque, sendo a sentença “a lei do caso concreto”, importa apenas averiguar se o comando que ela expressa afronta a Constituição, independente de seus fundamentos.