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Elisabeth Lambert-Abdelgawad 203

I. Les avantages du système actuel

Também no Brasil o princípio da segurança jurídica emerge como subprincípio da supremacia da Constituição e da máxima efectividade das normas constitucionais, pois além de se relacionar à ideia de protecção dos cidadãos contra condutas praticadas por si próprios ou pelo Estado369, resulta de imperativos instituídos por diversos outros princípios constitucionais, como o Estado de Democrático de Direito (CF; art. 1.º), a dignidade da pessoa humana (CF; art. 1.º, III), o intento de construção de uma sociedade livre, justa e solidária (CF; art. 3.º, I) e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF; art. 3.º, IV).

Dessa pluralidade de princípios ou normas constitucionais, aliás, percebe-se que a segurança jurídica igualmente possui diversas dimensões no ordenamento jurídico brasileiro, pois nele também se relaciona à correcta aplicação do direito por quaisquer das funções do poder soberano, tal como exposto no Tópico 7.2.2. É o que destaca SOARES ao se reportar à segurança jurídica como representativa

(...) de um valor significativo da sociedade para que se possa atingir a estabilidade social e a certeza do direito. A segurança jurídica trabalhada       

367 O ativismo jurídico liga-se ao pós-positivismo (Consultar nota n.º 332), em que, leciona PAULA, “(...) o fenômeno jurídico não mais se resume apenas às regras, mas aos princípios, com cujo caráter semanticamente mais aberto abre-se espaço para uma maior intervenção do juiz ao ditar o direito”. (PAULA, Daniel Giotti. Intranqüilidades, positivismo jurisprudencial e ativismo jurisdicional na prática constitucional brasileira. In: Leituras Complementares de Direito Constitucional. Salvador: Ed. Jus Podium. 2009, p. 335.

368 O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio, em voto-vista proferido na ADI 3510, manifestou que “(...) sempre vejo com restrições a denominada interpretação conforme à Constituição. É que há o risco de, a tal título, redesenhar-se a norma em exame, assumindo o Supremo, contrariando e não protegendo a Constituição Federal, o papel de legislador positivo. Em síntese, a interpretação conforme pressupõe texto normativo ambíguo a sugerir, portanto, mais de uma interpretação, e ditame constitucional cujo alcance se mostra incontroverso”. 369 Consultar notas n.º 335, 337, 338 e 339.

como valor estabelece que a sociedade, para garantir sua função agregadora do direito, necessitaria da aplicação do direito conforme a lei. O fim do Estado é, justamente, a garantia da segurança jurídica.370

Nesse contexto, no que condiz à dimensão jurisdicional do princípio da segurança jurídica, nota-se que ela é formada por diversos subprincípios, dos quais se sobressai a tutela jurisdicional efectiva, por sua vez extraída de uma pluralidade de comandos inseridos no rol de direitos fundamentais instituído pelo art. 5.º, da Constituição Brasileira, em especial, os incisos XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, segundo os quais, respectivamente, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; não haverá juízo ou tribunal de excepção; ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; e a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Há, por fim, o próprio inciso XXXVI, do art. 5.º, cuja redacção expressamente determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, comando este não somente direccionado aos órgãos administrativos ou legislativos371, mas também ao próprio poder judiciário, que deverá respeitar os julgados que proferiu, sob pena de lhes retirar a obrigatoriedade que devem possuir372.

Ademais, tal como determina o §1.º, do mencionado art. 5.º, não se pode esquecer que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, preceito reforçado pelo também já referido art. 60, §4.º, que veda deliberação de proposta de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias individuais.

Do exposto, logo se constata que a tutela jurisdicional no ordenamento jurídico brasileiro imprescinde de um devido processo legal formado por elementos como a exigência de juiz competente, a vedação de tribunal de excepção, o contraditório, a ampla defesa e, ao final, o respeito ou estabelecimento de coisa julgada sobre a pretensão processual deduzida em juízo; a qual, conforme tratado no Capítulo 2, advém do trânsito em julgado de decisão

      

370 SOARES, Carlos Henrique. Op. cit., p. 212.

371 Sobre a restrição que o art. 5.º, XXXVI, ocasiona perante o legislador, consultar BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. 2.º vol. São Paulo: Saraiva. 1989, p. 189. 372 Nesse sentido, consultar Capítulo 2.

processual final prolatada por juiz ou tribunal, ou seja, de acto de interpretação que concretiza a norma jurídica para um caso concreto373.

A formação de coisa julgada, aliás, simboliza o ponto culminante da tutela jurisdicional, pois, tal como exposto no Capítulo 3, seu objecto é atingido pelo atributo geral da imutabilidade, princípio que, recorda-se, além de lhe salvaguardar, garante a obrigatoriedade das decisões jurisdicionais e, por consequência, a própria ideia de segurança jurídica pelo respeito as leis. Enfim, concretiza a segurança jurídica como direito fundamental que é.

Ocorre que, a exemplo de Portugal, o atributo geral da imutabilidade incidente sobre a coisa julgada é mitigado por outros comandos da Constituição, que ao tratar da coisa julgada ilegal374, traz hipóteses que prevêem a possibilidade de revisão de julgados definitivos, o que se deduz dos já analisados arts. 102, I j; 105, I, e; 108, I, b; e 27, § 10, este último integrante do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias375.

Essa possibilidade de revisão, no entanto, deve ser compreendida como um instrumento de preservação da supremacia da Constituição e da máxima efectividade de suas normas. Afinal, a exemplo do que ocorre em Portugal, ela inversamente se reveste como garantia para o próprio princípio da segurança jurídica enquanto direito fundamental, pois combate o acto judicial final transitado em julgado cujo vício afete sua identidade como acto de soberania, ou seja, quando emane de procedimento impossível de gerar a correcta tutela jurisdicional, independente da vontade dos sujeitos processuais.

Todavia, o controlo da coisa julgada ilegal no Brasil é mais abrangente do que no ordenamento português, pois lá se permite a revisão do instituto não apenas nos termos referidos no parágrafo anterior, mas também sob o estrito aspecto do acto jurídico que representa. Há, em síntese, a possibilidade de rescisão da decisão judicial transitada em julgado cujo conteúdo viole o direito vigente por equivocada subsunção dos factos à norma jurídica. (CPC; art. 485, V), ou seja, quando o vício – agora de julgamento - poderia ser aferido mediante análise intrínseca do próprio processo, sem a prévia necessidade de perquirição de elementos externos à pretensão deduzida em juízo, como seria necessário na circunstância de dolo do órgão de soberania376. Esta última circunstância, todavia, deve

      

373 Sobre a actividade do intérprete para a concretização da norma, consultar o Tópico n.º 7.1, deste Capítulo. 374 Sobre o caso julgado e a coisa julgada ilegais, consultar o Capítulo 4.

375 Consultar notas n.º 138 a 141.

376 Conforme exposto no Capítulo 4, a circunstância prevista pelo art. 485, V, do Código de Processo Civil brasileiro assemelha-se àquela regulamentada pelo art. 668.º, do Código de Processo Civil português.

respeitar o limite temporal de dois anos em seguida ao respectivo trânsito (CPC; art. 495), após o qual convalescerá, o que, conforme discorrido no Capítulo 4, justifica-se pela presunção de legitimidade que a decisão possui dado seu outro aspecto de acto de soberania estadual, prolatado posteriormente ao transcurso do devido processo legal.

Pelo exposto, observa-se que no Brasil, além da incompatibilidade normativa que identifica o vício de inconstitucionalidade da coisa julgada, ela também pode ser analisada como a manifestação de provável antinomia entre os princípios da supremacia da Constituição e da segurança jurídica, assunto a ser enfrentado no Capítulo seguinte. Há que se atentar, porém, a um ponto que pode gerar distinção quanto ao tratamento da coisa julgada inconstitucional brasileira em relação ao seu equivalente português. É que o texto constitucional em vigor no Brasil não excepciona a coisa julgada fundada em norma inconstitucional, assim como o faz a Constituição Portuguesa em seu art. 282.º, n.º 3.