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Uttesting, evaluering og tilbakeføring av erfaring – en brukerstyrt prosess

3. FRA FORSKNING TIL NÆRINGSUTVIKLING

3.1. H VA ER FRAMTIDEN FOR PROGRAMVAREINDUSTRIEN – KOMPLETTE LØSNINGER ELLER NISJER ? . 44

3.2.6. Uttesting, evaluering og tilbakeføring av erfaring – en brukerstyrt prosess

O presente trabalho se propõe a analisar essencialmente a aplicação das práticas de governança corporativa às sociedades limitadas. Dessa forma, antes de se estudar a extensão e abrangência dessa aplicação, é conveniente traçar as principais características e aspectos que envolvem este tipo societário.

A sociedade limitada foi inicialmente regulada pelo Decreto n.º 3.708, de 10 de janeiro de 1919. Convém destacar que da leitura do artigo 1º deste Decreto159, é possível, à primeira vista, entender que este diploma legal inseriu no Direito Comercial outro tipo societário, além dos já existentes, quais sejam, sociedade anônima, sociedade em comandita, sociedade em nome coletivo e sociedade de capital e indústria, todos estes regulados pelo Código Comercial. O Decreto inseriu o tipo da sociedade por quotas, de responsabilidade limitada.

Em 20 de setembro de 1918, o projeto foi apresentado à Câmara dos Deputados pelo Deputado Joaquim Luís Osório, apregoando que as sociedades, além dos tipos societários regulados pelo Código Civil, também poderiam ser constituídas como sociedade por quotas, de responsabilidade limitada.

A história da criação deste tipo societário remete ao Projeto Inglez de Sousa, projeto para alteração do Código Comercial. O que revela os Anais da Câmara dos Deputados de 1919160 é que, diante da complexidade que encerrava o Projeto Inglez de Sousa, aguardá-lo para regular as sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, seria retardar por longo prazo a sua adoção. Além disso, os Anais revelavam que a instituição deste tipo societário viria a preencher uma lacuna no direito brasileiro, ainda mais, com um tipo que já estava em amplo funcionamento no direito estrangeiro: na Inglaterra, Alemanha e Portugal. Soma-se a esta preocupação o fato de que utilizar-se de uma sociedade anônima para desenvolver as atividades comerciais seria compreensível apenas para as grandes empresas industriais, carentes de vultosas quantias de capital.

No entanto, apesar de todos estes argumentos favoráveis à aprovação de um diploma legal que regulasse o novo tipo societário em questão, o projeto apresentado

159 “Art. 1º. Além das sociedades a que se referem os arts. 295, 311, 315 e 317 do Código Comercial,

poderão constituir-se sociedades por quotas, de responsabilidade limitada”.

160 FERREIRA, Waldemar. Tratado de Sociedades Mercantis, Volume 3, 5ª Edição, Editora Nacional de Direito Ltda., Rio de Janeiro – RJ, 1958, p. 647.

pelo Deputado Joaquim Luís Osório não teve grande repercussão no comércio brasileiro, já que a sociedade no Brasil se mostrava bastante reticente quanto às inovações, observando-a com certa desconfiança.

Quanto ao Projeto de Código Comercial, a sua elaboração teve origem no Decreto legislativo nº 2.379, de 4 de janeiro de 1911, que concedia autorização para o Professor Herculano Marcos Inglez de Sousa elaborá-lo. O professor, de fato, elaborou- o, vindo a apresentá-lo ao Governo em 30 de abril de 1912. Quanto à regulação da sociedade limitada, esta se verificou nos artigos 79 a 82. No entanto, apesar de bastante revolucionário, este projeto não chegou a despertar a consciência jurídica do Brasil.

O projeto de lei de sociedades de quotas, por responsabilidade limitada, teve parecer da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, depois o plenário da Câmara o aprovou em três turnos regimentais, sem emendas, nem recursos, em regime de urgência. Em seguida, foi encaminhado ao Senado, submetendo-se também ao parecer da Comissão de Constituição e Justiça do Senado, sendo relatado pelo Senador Eusébio de Andrade. Este parecer reproduziu o da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, ressaltando apenas que em razão da necessidade de tal diploma legal, não havia tempo para proceder à eventual modificação do projeto que ocorreria se se tratasse de outra situação em que o tempo não fosse um empecilho. O regime de urgência, portanto, fez com que o projeto fosse aprovado sem discurso, emendas, debates, sancionando-se pelo Decreto nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919.

Este Decreto possibilitou a instituição de um tipo de sociedade com maior simplicidade de forma e agilidade.

Todavia, com a aprovação do referido Decreto não tardou a surgir na doutrina161 uma discussão acerca da natureza jurídica do novo tipo societário, a sociedade por quotas, de responsabilidade limitada. Na época, discutiu-se se a sociedade regulada pelo Decreto nº 3.708/19, era um misto de sociedade anônima e de sociedade coletiva. Entendia-se que este tipo societário representava espécie de transição entre a sociedade de pessoas e a sociedade de capitais e por se aproximar da sociedade em nome coletivo e se assemelhar à sociedade anônima, era vista como um tipo híbrido162. No entanto, acabou prevalecendo a hipótese de que a sociedade por quotas de responsabilidade limitada seria uma sociedade comum, conforme as sociedades regidas pelo Código

161 Ibidem, p. 648. 162 Ibidem, p. 649.

Comercial, diferenciando-se apenas quanto à responsabilidade dos sócios que, por sua vez, neste caso, era limitada às quotas do capital social163.

Em 10 de janeiro de 2002, há praticamente 80 anos após a sanção do Decreto nº 3.708/19, foi promulgada a Lei nº 10.406 que instituiu o novo Código Civil e, no que tange às sociedades por quotas de responsabilidade limitada, este passou a regulá-la pormenorizadamente, sendo uma das inovações a própria denominação do tipo societário que passou a ser sociedade limitada164.

Independente das inovações trazidas pela Lei nº 10.406, a característica principal desta sociedade manteve-se, qual seja, a de ser a responsabilidade dos sócios limitada ao valor do capital social, conforme preceitua o artigo 1.052 do Código Civil, nos seguintes termos:

“Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.

Na dinâmica desta sociedade estabelecem-se, portanto, duas relações: (i) entre o sócio e a sociedade e (ii) entre o sócio e os terceiros. No primeiro caso, perante a sociedade, cada sócio é individualmente responsável pela integralização das quotas por ele subscritas; já, na segunda hipótese, todos os sócios respondem, solidariamente, pelo total do capital subscrito e não integralizado. No entanto, uma vez que o capital social subscrito tenha sido integralizado por todos os sócios, eles ficam liberados de qualquer responsabilidade que ultrapasse o valor do capital social perante a sociedade e eventuais terceiros, com exceção das hipóteses que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, se o capital social da referida sociedade já tiver sido totalmente integralizado, nenhum sócio poderá ser demandado por qualquer prestação e, portanto, não deverá mais nada à sociedade, individualmente, nem aos terceiros, solidariamente.

Com o Código Civil de 2002, a estrutura da sociedade limitada passou a ser mais complexa, já que, dentre outras inovações, passou a regular a forma como as decisões

163 FERREIRA, Waldemar Martins. Sociedade por Quotas, 5ª Edição, Companhia Graphico-Editora Monteiro Lobato, São Paulo – SP, 1924, p. 22.

164 O Capítulo IV do Subtítulo II do Título II do Livro II – Direito de Empresa é chamado de “Da Sociedade Limitada”, evidenciando a alteração do nome do tipo societário, antes denominado “sociedade por quotas de responsabilidade limitada.

entre os sócios devem ser tomadas (assembléia ou reunião de sócios), quais os quoruns necessários para a aprovação de determinadas matérias, quais os requisitos formais para que determinada pessoa seja eleita administrador da sociedade e como proceder a sua destituição, além da legislação que deverá ser subsidiariamente adotada no caso de as normas que regulam a sociedade limitada serem omissas.

Quando se analisa o tipo societário da sociedade limitada, é essencial tratar da distinção entre o interesse social, que seria exatamente o da sociedade empresária, e o interesse dos sócios, considerando que ambos nem sempre coincidem. Fábio Ulhoa Coelho165 bem dispõe acerca do interesse social e interesse dos sócios, afirmando que os sócios devem ter em vista a realização dos interesses sociais, dando-lhes primazia em relação aos seus interesses pessoais.

Fábio Ulhoa Coelho166 também explicita que as sociedades empresárias, pessoas jurídicas, são consideradas meros conceitos, sendo o interesse um atributo de pessoas naturais, homens e mulheres.

“As sociedades empresárias e as pessoas jurídicas em geral são, como já se assentou, meros conceitos. Idéias articuladas, que uma parcela dos homens e mulheres – a comunidade jurídica – desenvolve, com o objetivo de estabelecer a distribuição dos bens entre as pessoas (naturais). Nesse sentido, falar em interesse social é uma metáfora. O que existe é o interesse dos sócios humanos, e nada mais”.

De fato, quando duas pessoas se associam mediante a constituição de uma sociedade limitada, por exemplo, no início do empreendimento, os interesses entre os sócios podem ser convergentes (comuns), entretanto, com o desenvolvimento das atividades empresariais, o interesse que antes era comum, pode passar a ser antagônico (divergente). É exatamente a situação de repartição dos lucros, em que os sócios, visando os seus interesses pessoais, pretendem ampliar seus ganhos, o que somente poderá ser alcançado se presente o prejuízo do outro sócio. Outros exemplos citados por Fábio Ulhoa Coelho que denotam a divergência de conflitos podem ser a avaliação de bens para a integralização do capital social, a remuneração pelos trabalhos de direção da sociedade, fiscalização e prestação de contas. Em suma, pode-se afirmar que a convergência de interesses é presente no momento da constituição da sociedade, mas na repartição dos lucros prevalece a divergência de interesses.

165 COELHO, Fábio Ulhoa. Ob. cit., p. 355. 166 Ibidem, p. 356.

A partir desta breve explanação acerca do tipo societário criado pelo Decreto nº 3.708/19 no Direito brasileiro, passa-se à análise da aplicabilidade das práticas de governança corporativa à referida sociedade.