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H ELSEPOLITISK OG FORSKNINGSPOLITISK FORANKRING

4. FØRINGER FOR ETABLERING OG ORGANISERING AV ET SENTER FOR

4.2. H ELSEPOLITISK OG FORSKNINGSPOLITISK FORANKRING

194 Com relação a estas inovações na seara da assembléia geral, a CVM editou a IN CVM nº 481 que dispõe sobre informações e pedidos públicos de procuração para exercício do direito de voto em assembléias de acionistas.

Com relação ao edital de convocação da assembléia, o Código da CVM no item I.1 recomenda que este deverá conter descrição detalhada dos assuntos a serem tratados na respectiva assembléia geral. Em complemento a esta recomendação, o Código do IBGC prescreve no item 1.4.3 que a documentação pertinente deve estar disponibilizada, na data da primeira convocação, para todos os sócios como forma de contribuir para que eles se posicionem a respeito dos assuntos a serem deliberados. De fato, esta é uma importante recomendação, tendo em vista que possibilita o sócio a tomar conhecimento, em linhas gerais, dos assuntos que serão objeto da pauta da assembléia ou reunião de sócios e, dessa forma, terá condições de melhor explicitar suas opiniões e argumentos.

Ainda que de forma incipiente, pois não se trata de uma disposição legal para toda e qualquer assembléia geral ou reunião de sócios, esta recomendação do Código do IBGC está presente no parágrafo 1º do artigo 1.078 da Lei nº 10.406/02 à medida que este explicita que devem ser postos, por escrito e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração, até trinta dias antes da data marcada para a assembléia ou reunião, os documentos referentes à tomada de contas dos administradores, o balanço patrimonial e o de resultado econômico, à designação dos administradores, quando for o caso, bem como sobre qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

Em iguais termos, Código PREVI estabelece que todos os sócios deverão poder acessar, por meio do site institucional, a partir da data da publicação do edital de convocação, a agenda e documentação adequadas para posicionar-se a respeito das decisões a serem tomadas no conclave.

Dispõe o Código do IBGC que a pauta não deve incluir o item “outros assuntos”, a fim de evitar que temas importantes não sejam revelados com a necessária antecedência. Convém afirmar que esta é uma recomendação que, pela relevância que prescreve, especialmente, no caso das sociedades anônimas de capital aberto, a própria CVM já a consagrou como norma a partir da publicação da Instrução Normativa CVM nº 481, que no parágrafo único do artigo 3º prescreve:

“Parágrafo único. É vedada a utilização da rubrica ‘assuntos gerais’ para matérias que dependam de deliberação assemblear”.

Com relação à pauta das assembléias gerais ou reuniões de sócios, o Código do IBGC acrescenta que é prudente o contrato social prever que assuntos não apresentados expressamente na convocação somente poderão ser votados caso haja presença de todos os sócios no conclave. No caso de votos dissidentes, seguindo a recomendação deste Código, estes deverão constar expressamente da ata quando requerido por qualquer sócio.

De acordo com os termos do Código do IBGC, as pautas e atas deverão ser enviadas a todos os sócios. Nesses termos, não se pode esquecer que o parágrafo terceiro do artigo 1.075 da Lei nº 10.406/02 já dispõe que será entregue cópia autenticada195 da ata ao sócio que a solicitar.

Na análise do conteúdo das pautas, é interessante mencionar que os próprios sócios podem ter interesse em incluir determinados assuntos na pauta. Neste caso, tanto o Código da CVM no referido item I.1, quanto o do IBGC no item 1.4.4, apregoam que devem ser estimulados mecanismos que permitam à sociedade receber tais propostas oportunamente, antes da convocação da assembléia geral ou reunião de sócios, de modo que se tenha tempo hábil para a sua deliberação e eventual inclusão. Nessa mesma linha, o Código PREVI recomenda que todos os sócios devem ter a oportunidade de inserir assuntos de seu interesse na agenda, acompanhados por material informativo e eventualmente necessário e com apoio de acionistas que, conjuntamente, sejam titulares de 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade.

No item 1.4.5 do Código do IBGC, em que se trata acerca das perguntas prévias dos sócios, está disposto que todos os sócios devem ter sempre a faculdade de solicitar informações à diretoria e receber suas respostas ou solicitações em tempo hábil. Recomenda o Código que as perguntas sejam feitas por escrito e dirigidas ao diretor presidente a fim de evitar eventual desorganização no controle de perguntas e respostas. Como forma de primar pelo princípio da equidade e transparência, o Código ainda sugere que a sociedade promova um mecanismo de disponibilização das respostas às perguntas mais freqüentes a todos os sócios.

O Código PREVI, por sua vez, dispõe que os sócios devem poder solicitar informações diretamente aos representes presentes diretoria executiva, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e da auditoria independente.

195 A autenticação mencionada neste dispositivo do Código Civil é a realizada pelos administradores, tal como prescreve o parágrafo segundo desse mesmo artigo 1.075.

Com relação à divulgação das informações nesses termos, uma questão que se propõe é o que alegar na eventualidade da diretoria, do membro do conselho de administração ou do conselho fiscal, ou qualquer outro indivíduo que seja demandado negar ao sócio a revelação de determinada informação. Neste caso, teria o sócio a que foi recusada determinada informação a faculdade de obrigar os referidos indivíduos a disponibilizá-la, embasando seu pleito tão somente em uma prática de governança corporativa? Conforme visto anteriormente, a prática de governança corporativa somente pode ser considerada uma norma jurídica se expressamente presente como cláusula no contrato social ou em acordo de sócios. De outra forma, o pleito do sócio se enfraqueceria, pois o único argumento seria os bons costumes à medida que se provasse que o procedimento de resposta aos questionamentos dos sócios é uma prática no seio das sociedades.

A partir das recomendações acima elencadas, é interessante notar que os referidos Códigos, de fato, têm como principal escopo prezar pela participação de todos os sócios, não só quanto ao exercício do respectivo direito de voto nas assembléias gerais ou reuniões de sócios, mas também com o intuito de contribuir para a formação da respectiva pauta. Diante disso, observa-se, claramente, a referência ao princípio da equidade de tratamento dos sócios.