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Jorge Lobo, em seu artigo publicado na Revista de Direito Mercantil nº 142154, elenca os seguintes princípios da governança corporativa: (i) princípio da eticidade; (ii) princípio da moralidade; (iii) princípio do ativismo societário; (iv) princípio da proteção ao acionista minoritário; (v) princípio do tratamento equitativo; (vi) princípio da transparência; (vii) princípio da independência dos administradores; (viii) princípio da responsabilidade do administrador; (ix) princípio da razoabilidade; e (x) princípio da função social da empresa.
Dentre os princípios acima organizados pelo autor, alguns já foram objeto de análise no presente trabalho, mais especificamente, no item 4.2. acima, em que se estudou os Princípios da Governança Corporativa nos Códigos Brasileiros. São estes o
151 LAUTENSCHLEGER JÚNIOR, Nilson. Ob. cit., p. 83.
152 CONARD, Alfred Fletcher. Corporations in Perspective, Foundation Pr, 1991. apud MODESTO, Carvalhosa. Ob. cit., 3º volume, p. 282.
153 Idem.
princípio do tratamento equitativo, o da transparência, o da independência dos administradores e o da função social da empresa.
Com relação aos demais princípios que, por sua vez, não estão descritos nos Códigos de Governança Corporativa, é imprescindível realizar uma breve explanação acerca de cada um para que melhor se compreenda a expansão e abrangência das práticas da governança corporativa no meio corporativo.
Iniciando-se pelo princípio da eticidade, seu principal foco é, através das práticas de governança corporativa, impor ao homem que se dedique a realizar atitudes certas e corretas. Em suma, o que se pretende é evitar a prática de erros que conduzam a fraudes e, portanto, acarrete prejuízos à sociedade, seus acionistas, empregados, credores e consumidores. Na prática, por exemplo, impõe-se à companhia que divulgue suas informações sempre pautadas na verdade.
“É curial que a companhia não é obrigada a divulgar determinadas informações, mas se decidir fazê-lo, deve dizer toda a verdade, sob pena de responsabilidade dos diretores e funcionários que se comunicam com analistas de mercado e investidores privados ou institucionais (...)”155.
Nesses termos, de acordo com esse princípio, determinadas matérias consideradas relevantes para a companhia, seus acionistas e credores devem reger-se por um rigoroso código de conduta ética. Além disso, é dizer que este princípio inspira e orienta a atuação dos administradores da sociedade, compelindo-os a agir com discrição e cautela e jamais se porem em situações de conflito de interesses potencial ou real.
Quanto ao princípio da moralidade, este está pautado na concepção do “homem bom e justo”, ou melhor, do homem prudente e virtuoso. O princípio da moralidade, aliado ao da eticidade, pode combater procedimentos corriqueiros das empresas e dos empresários e estes dois vão muito mais além das práticas constantes dos Códigos de Governança Corporativa ou de Conduta Ética.
O princípio do ativismo societário se baseia na assembléia geral de acionistas que é o órgão supremo e soberano da sociedade anônima. Por muito tempo, o absenteísmo dos acionistas reinou no Brasil e no exterior, visto que os acionistas, satisfeitos com a valorização de suas ações e a distribuição de dividendos, não compareciam às assembléias gerais. Caso estivessem insatisfeitos com os resultados da
sociedade, procediam à venda de suas ações e se retiravam da sociedade, procurando migrar para investimentos mais rentáveis.
Atualmente, entretanto, este cenário vem sofrendo alterações em função da crescente preocupação dos governos em valorizar o papel dos acionistas, o que passou a ser conhecido por “ativismo societário”. O resultado dessa nova postura pode ser aferido, por exemplo, em dois episódios marcantes, quais sejam, um, no âmbito administrativo, a partir das reformas do regulamento da Securities Exchange Commission (“SEC”) para garantir uma série de diretos para os acionistas ativos; outro, no societário, representado pela pressão de investidores institucionais para demissão de executivos.
É interessante verificar que o princípio do ativismo societário não tem apenas beneficiado os investidores institucionais, mas também os pequenos acionistas. Os acionistas, sejam investidores institucionais ou pequenos, estão sendo estimulados a defender seus direitos e interesses através do comparecimento às assembléias gerais, seja fisicamente ou por meios eletrônicos. Desse modo, os acionistas podem, então, cobrar da administração da sociedade melhores resultados.
O princípio da proteção ao acionista minoritário, em conjunto com o do ativismo societário, promoveu a revolução do mercado de ações do Brasil, de forma que, a partir da implementação dos níveis de mercado da BOVESPA, em especial, o Novo Mercado, os pequenos e grandes investidores passaram a se sentir estimulados participar, de forma consciente e responsável, do processo decisório das companhias. Conforme já ressaltado no presente trabalho, a Lei nº 6.404/76, especialmente após o advento da Lei nº 10.303/01, atribui certos direitos aos acionistas minoritários, que, por sua vez, limitam o poder do controlador e a atuação dos administradores.
Com relação ao princípio da responsabilidade do administrador, é preciso novamente enfatizar que a Lei nº 6.404/76 estabelece os deveres do administrador. Ademais, conforme apregoa João Bosco Lodi156, no que tange ao conselho de administração, o membro deve sempre agir com fairness (senso de equidade e justiça), disclosure (transparência) e compliance (obediência e cumprimento das leis, regulamentos e estatutos sociais), prestando permanentemente conta de seus atos (accountability).
156 LODI, João Bosco. Governança Corporativa. O Governo da Empresa e o Conselho de Administração, 1ª Edição, Editora Campus, Rio de Janeiro – RJ, 2000, p. 19.
Jorge Lobo157 resume este princípio da responsabilidade do administrador no seguinte excerto:
“os administradores da sociedade limitada e os da sociedade anônima têm funções, atribuições e poderes, que devem exercer com diligência e probidade, e deveres, que devem cumprir com zelo e escrúpulo, sob pena de responderem, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, civil e, nas hipóteses previstas em lei, criminalmente, pelos prejuízos causados à sociedade, a seus sócios ou acionistas, a seus credores, ao mercado em geral e ao ecossistema”.
Por fim, ao tratar do princípio da razoabilidade, o autor demonstra que, por serem os artigos que tratam das atribuições e poderes dos administradores e dos seus deveres e responsabilidades nas Leis n.ºs 6.404/76 e 10.406/02 de conteúdo indeterminado, “intencionalmente vagas e elásticas”, os administradores acabam sendo obrigados a agir com discricionariedade, sem, todavia, “poderem descurar do cabal cumprimento dos deveres de diligência e cuidado, que fixam os limites de sua responsabilidade”158.
A estrita observância do disposto nos artigos sobre deveres de diligência e cuidado prevista no artigo 153 da Lei nº 6.404/76 e no artigo 1.011 da Lei nº 10.406/02, poderia dificultar e até mesmo impedir a sociedade de produzir resultados lucrativos. Dessa forma, a discricionariedade atribuída aos atos do administrador se manifesta por meio da ponderação dos prós e contras sobre esses atos, que será, portanto, norteada pelo princípio da razoabilidade ou proporcionalidade. Assim, a administração é instada a tomar decisões de risco e, portanto, ponderar os prós e contras com base no princípio da razoabilidade.
Diante dessa exposição, é importante verificar que os princípios que norteiam as práticas de governança corporativa podem ser estendidos ou limitados, mas as idéias centrais são mantidas, seja em se tratando de apenas quatro ou estendendo-se para onze como pretendeu Jorge Lobo.
157 LOBO, Jorge. Ob. cit., p 152. 158 Idem.