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Data, informasjon eller kunnskaper om pasienten – hva er det vi har bruk for i en effektiv

2. TRENGER VI ET KOMPETANSEMILJØ FOR FORSKNING PÅ EPJ-SYSTEMER?

2.1. F ORSKNING SOM KAN GJØRE EPJ TIL ET AKTIVT VIRKEMIDDEL I EN BEDRE HELSETJENESTE

2.1.3. Data, informasjon eller kunnskaper om pasienten – hva er det vi har bruk for i en effektiv

O Princípio da Transparência é um dos princípios norteadores das práticas de governança corporativa à medida que contribui para que os acionistas ou sócios,

120 ANDRADE, Adriana e ROSSETTI, José Paschoal. Ob. cit., p. 143.

121 Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa publicado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa em 2009, p. 10.

principalmente aqueles que não participam da administração da sociedade, tenham acesso às informações das sociedades e, portanto, possam melhor avaliar o investimento aportado na sociedade.

Convém esclarecer que a finalidade primordial deste princípio é instituir uma atmosfera social em que prevaleçam a segurança e a confiabilidade do acionista ou sócio para com o empreendimento social, em outras palavras, a sociedade. Além disso, é uma forma de assegurar a todos os investidores oportunidades iguais na negociação123, principalmente quando se trata de companhias abertas.

Nesse sentido, o que se propõe é a divulgação de informações verdadeiras, plenas, adequadas e claras que permitam ao acionista ou sócio ter o conhecimento da verdadeira situação da sociedade em determinado momento e, portanto, possibilitar uma tomada de decisão na assembléia geral, através do exercício de seu direito de voto, com mais convicção. A divulgação das informações possibilitará aos acionistas ou sócios maior aptidão para avaliar as propostas apresentadas pelos administradores e, no caso dos minoritários, as estratégias dos controladores. Essa é a visão de Jorge Lobo124:

“Com efeito, divulgadas, pelas companhias, em especial as de capital aberto, de maneira ampla, através de jornais, revistas e meios eletrônicos, informações sobre as atividades sociais, os acionistas estarão mais aptos a avaliar as estratégias político- administrativas dos controladores e membros do conselho de administração e sua implementação pela diretoria executiva; mais preparados e conscientes para eleger e reeleger administradores e para destituir e responsabilizar os que agiram em prejuízo da empresa; em melhores condições de examinar, debater e decidir sobre as contas dos exercícios sociais, balanços e demonstrações financeiras anuais, etc”.

É importante ressaltar que a Lei das Sociedades Anônimas, em seu artigo 109, inciso III, dispõe como um dos direitos essenciais do acionista o direito à fiscalização. A lei não menciona expressamente o direito à informação como sendo um direito essencial do acionista, mas Fábio Ulhoa Coelho125, com propriedade, explica a relação que existem entre ambos:

“De fato, é inegável que o direito de fiscalizar somente se torna um

efetivo instrumento de tutela do acionista se estiverem desobstruídos os canais de trânsito de informações relativas à situação da

123 COELHO, Fábio Ulhoa. Ob. cit., p. 248. 124 LOBO, Jorge. Ob. cit., p. 148.

companhia e dos administradores, para fins de avaliar o desempenho da primeira e os interesses dos últimos”.

A questão interessante relacionada a este princípio, quando estudado em função das práticas de governança corporativa, é sua intenção em incentivar a divulgação voluntária de informações, considerando aquelas obrigatórias por lei ou por atos normativos emanados de autoridades públicas, tais como o Conselho Monetário Nacional ou a Comissão de Valores Mobiliários, bem como quaisquer outras informações que sejam consideradas relevantes para o acionista ou sócio, independentemente de terem sua divulgação obrigatoriamente exigida por lei.

Tratando ainda da importância do princípio da transparência, quando relacionado às práticas de governança corporativa, é mister citar um excerto de Daniel Schiavoni Miller126, em que este explicita serem duas as formas de divulgação de informações com as quais os agentes devem se preocupar, a saber:

“(a) tanto sob a forma quantitativa, exigindo a publicação de documentos de prestação de contas detalhados, devidamente auditados por profissionais independentes, com anexos extensos onde se espelham os direitos e as responsabilidades além do balanço (off- balance-sheet assets and liabilities), e (b) como qualitativa, tornando públicas decisões de investimento, desinvestimento, grandes negócios, eventos inesperados de sucesso ou insucesso etc”. (grifo nosso)

Nesse sentido, aos acionistas ou sócios devem ser divulgadas não apenas informações que tratem de questões contábeis, financeiras, fiscais etc., mas também aquelas que causem de certa forma impacto nos negócios sociais, sendo, portanto, consideradas importantes, ou melhor, relevantes para os acionistas ou sócios pautarem seus argumentos e tomarem suas decisões.

Para o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, toda e qualquer informação que puder influenciar decisões de investimento deve ser imediata e simultaneamente divulgada a todos os interessados a partir da Internet, de modo que se atinja o maior grau de rapidez e difusão127.

A intenção deste princípio também se estende para as hipóteses em que existe restrição da disponibilização de informações para acionistas ou sócios que detenham

126 CANTIDIANO, Luiz Leonardo e Corrêa, Rodrigo (organizadores). Governança Corporativa –

empresas transparentes na sociedade de capitais, Série Apimec, Editora Lazuli, São Paulo – SP, p. 103. 127 Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa publicado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa em 2009, p. 33-34.

quantidade de ações ou quotas inferior a uma determinada parcela do capital social. Assim, os Códigos de Governança Corporativa estabelecem práticas que estimulam a divulgação para a totalidade dos acionistas ou sócios, e não apenas para os titulares de determinadas quantias de ações ou quotas.

Com relação ao princípio da transferência ora analisado, Jorge Lobo128 esclarece que:

“Um dos pilares da governança corporativa, o princípio da transferência visa assegurar, aos acionistas minoritários e preferencialistas, investidores de mercado, em especial os institucionais, financiadores e fornecedores de bens e de serviços, rápido e seguro acesso às informações sobre fatos, atos e negócios jurídicos realizados pelas sociedades empresárias”.

Com base no excerto acima transcrito, pode-se considerar que o princípio da transparência transcende a relação com os acionistas ou sócios, alcançando agentes externos da sociedade, tais como investidores, fornecedores, em suma, os stakeholders.

Apenas como forma de exemplificar e demonstrar a abrangência deste princípio, convém, inicialmente, apresentar alguns dispositivos da Lei nº 6.404/76, nos quais é possível vislumbrar a presença do princípio da transparência, quais sejam:

“É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem

voto, que represente meio por cento, no mínimo, do capital social, solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1º, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior”129.

“O administrador de companhia aberta é obrigado a revelar à

assembléia-geral ordinária, a pedido de acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social: (a) o número de valores mobiliários de emissão da companhia ou de sociedades controladas, ou do mesmo grupo, que tiver adquirido ou alienado, diretamente ou através de outras pessoas, no exercício anterior; (b) as opções de compra de ações que tiver contratado ou exercido no exercício anterior; (c) os benefícios ou vantagens, indiretas ou complementares, que tenha recebido ou esteja recebendo da companhia e de sociedades coligadas, controladas ou do mesmo grupo; (d) as condições dos contratos de trabalho que tenham sido firmados pela companhia com os diretores e empregados de alto nível; (e) quaisquer atos ou fatos relevantes nas atividades da companhia”130.

128 LOBO, Jorge. Ob. cit., p. 148.

129 Parágrafo terceiro do artigo 126 da Lei nº 6.404/76. 130 Parágrafo primeiro do artigo 157 da Lei nº 6.404/76.

“Os administradores de companhia aberta deverão informar

imediatamente, nos termos e na forma determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, a esta e às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, as modificações em suas posições acionárias na companhia”131.

Como forma de comparar as disposições, vale mencionar algumas práticas recomendadas pelo Código do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, em que se pode constatar a presença do princípio da transparência:

“O registro de todos os sócios, com a indicação das respectivas

quantidades de ações/quotas e demais valores mobiliários de emissão da sociedade, deve ser disponibilizado pela sociedade para qualquer um de seus sócios”132.

“A pauta da assembléia geral e documentação pertinente – a mais

detalhada possível – devem estar disponibilizadas, na data da primeira convocação, para os sócios poderem posicionar-se a respeito dos assuntos a serem votados”133.

“Qualquer tipo de remuneração, inclusive opções, e de benefícios do

Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal devem ser divulgados, se não individualmente, ao menos por grupos”134.