4. FØRINGER FOR ETABLERING OG ORGANISERING AV ET SENTER FOR
4.3. U TBYGGINGEN AV HELSEFAGLIG KOMPETANSE
4.3.1. Nyorientering for undervisning
De acordo com o Código do IBGC, no item 1.7, recomenda que o estatuto ou o contrato Social, conforme o caso, prevejam com clareza as situações em que o sócio terá direito de se retirar da sociedade e em que condições. Além disso, ressalta que a apuração dos sócios, neste caso, deve ter como parâmetro o valor econômico, que
resulta de uma complexa avaliação, tendo por objetivo a mensuração do preço que provavelmente um negociador racional pagaria pela ação ou quota, conforme o caso, se ela fosse vendida196.
7.1.7 Arbitragem
No caso da adoção da arbitragem, cumpre ressaltar que o Código do IBGC, no item 1.8, preconiza que o conflito entre sócios e administradores e entre estes e a sociedade devem ser resolvidos, preferencialmente, por meio da mediação e, se não houver acordo, por arbitragem. Recomenda-se a inclusão destes mecanismos no estatuto ou contrato social, ou se for o caso, em compromisso a ser firmado entre as partes. 7.2 Administração
Conforme já ressaltado anteriormente, antes da Lei nº 10.406/02, as sociedades limitadas eram reguladas pelo Decreto nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919. No que concerne especificamente ao regramento da administração, constata-se que o referido Decreto não foi muito extensivo nem profundo, limitando-se tão somente a regular, em linhas gerais, a delegação da gerência e da representação.
Com o advento do Código Civil de 2002, a pretensão de se regular a administração das sociedades limitadas com profundidade e clareza ficou aquém das expectativas. De fato, em alguns momentos, o Código foi até esclarecedor, procurando solucionar antigas omissões e ambigüidades que permeavam até então a estrutura administrativa das referidas sociedades, entretanto, de uma forma geral, a idéia que prevalece é a de que foi perdida uma grande oportunidade de se promover com maior detalhe e precisão o regramento da administração. Em linhas gerais, a Lei nº 10.406/02 regulou basicamente a nomeação, investidura, término do cargo, destituição e renúncia do administrador, além da prestação de contas da administração.
Observa-se, portanto, que muitas peculiaridades que cercam a administração das sociedades limitadas ainda estão órfãs de uma efetiva normatização e esta lacuna acaba, em muitas ocasiões, sendo responsável pela existência de divergências e inseguranças em torno do instituto legal, visto que simplesmente remeter às normas que regulam as
sociedades simples ou as anônimas não é suficiente e, por si só, pode ser a razão de muitas controvérsias.
Traçando um paralelo entre os dispositivos do Decreto nº 3.708/19 e da Lei nº 10.406/02 e, mais, com os anseios dos estudiosos e aplicadores do Direito em relação a cada uma dessas legislações, é preciso assinalar três assuntos que eram objeto de discussões sob a égide do antigo Decreto e, com o advento do novo Código Civil passaram a ser resolvido no próprio texto legal.
Refere-se especificamente à determinação do número de administradores; à possibilidade de se nomear administradores não-sócios, disposição que abre espaço para que a sociedade contrate administradores externos, independentes; e à nomeação de pessoa jurídica como administrador da sociedade.
Com relação a estes três tópicos, inicialmente, é mister ressaltar que a Lei nº 10.406/02 passou a utilizar a expressão “administrador” abandonando as locuções “sócio-gerente” e “gerente delegado”, constantes do antigo Decreto.
No que concerne à indicação da quantidade de administradores, de fato, a Lei nº 10.406/02 foi mais específica que o Decreto nº 3.708/19, ao dispor em seu artigo 1.060 que:
“Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado”.
Na vigência do Decreto nº 3.708/19, a expressão “sócios-gerentes” empregada nos artigos 10, 12 e 13, poderia levar ao entendimento de que a administração da sociedade somente poderia ser feita por, no mínimo, dois gerentes, não obstante ser possível interpretar que se tratava de uma mera inconsistência que não impedia a sociedade de ser administrada por um único sócio-gerente197. E, de fato, esta é uma interpretação coerente, haja vista a existência de sociedades constituídas com uma estrutura mínima que, normalmente, seriam administradas de forma bastante eficiente por um único sócio-gerente, o qual, a depender do caso, poderia até ser o próprio sócio controlador.
197 LUCENA, José Waldecy. Das Sociedades Limitadas, 6ª Edição, Editora Renovar, São Paulo – SP, 2005, p. 412.
A Lei nº 10.406/02 ainda mostrou-se superior ao Decreto nº 3.708/19, ao mencionar expressamente que a administração das sociedades limitadas poderia ser exercida por terceiros que não fossem sócios, ou seja, administradores não-sócios. Esta disposição reflete um avanço bastante significativo nos dias atuais à medida que, em face da nova conjuntura econômica, a demanda por administradores profissionais tornou-se uma realidade, para não dizer uma necessidade em muitos casos, inclusive no âmbito das sociedades limitadas. É interessante notar que a contratação de profissionais para administrar as sociedades pode ter resultados tão frutíferos que é um ato considerado de boa governança corporativa como se verificará mais adiante.
Outro ponto bastante discutido durante a vigência do Decreto nº 3.708/19 foi a possibilidade de se confiar a administração ou gerência da sociedade por quotas de responsabilidade limitada a pessoas jurídicas. Considerando que não existia qualquer impedimento quanto ao fato de o capital social dessas sociedades ser inteiramente subscrito por outras pessoas jurídicas e que legalmente todos os sócios tinham o direito de usar a firma, neste caso, a solução adotada era a delegação de poderes prevista no artigo 13 do referido Decreto. A contestação da delegação dos poderes de administração das sociedades por quotas de responsabilidade limitada a pessoas jurídicas, residia no fato de a expressão “sócios-gerentes” significar que a administração incumbia tão somente às pessoas que fossem “pessoalmente sócios”, e também que, no caso de administradores pessoas jurídicas, a responsabilidade civil e penal seria desvirtuada ou, até mesmo, abolida caso se aceitasse a delegação de poderes por parte das pessoas jurídicas198.
No entanto, em contrapartida a estes argumentos contrários, ponderava-se que se ater à literalidade da expressão “sócios-gerentes”, seria desprezar sua origem histórica, os fundamentos e a integração sistemática geral do direito e, quanto à desvirtuação da responsabilidade penal e civil, não haveria o afastamento da condenação do gerente- delegado, eis que a própria Lei de Falências vigente à época199 não distinguia os efeitos da responsabilidade civil e penal para o síndico pessoa física ou pessoa jurídica.
O que de fato acontecia na prática é que os sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada até indicavam no contrato social como gerente um sócio
198 TEIXEIRA, Egberto Lacerda. Das Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada, 2ª Edição, Quartier Latin, São Paulo – SP, 2007, p. 151.
pessoa jurídica, entretanto, quem praticava os atos de gestão não era esse gerente, mas um gerente delegado, pessoa física200.
Com o advento da Lei nº 10.406/02, a administração das sociedades limitadas passou a ser exclusivamente destinada a pessoas físicas, não podendo mais ser exercida por pessoas jurídicas. Tal é a disposição do inciso VI do artigo 997 da referida Lei, que por determinação do artigo 1.054 dessa mesma Lei201 é também aplicável às sociedades limitadas. Estabelece o inciso VI do artigo 997 que:
“Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: (...) VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições”.
Assim, é pertinente a ressalva de que a administração das sociedades limitadas não pode ser exercida por pessoas jurídicas e tão somente por pessoas naturais, ou como se prefere denominar, físicas. Esta é a interpretação adotada pelo próprio Departamento Nacional de Registro do Comércio (“DNRC”), que estabelece no Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada202, a impossibilidade de se designar às pessoas jurídicas a administração das sociedades limitadas.
Nessa mesma linha, tem-se o entendimento de Fábio Ulhoa Coelho203 ao dispor expressamente que a Diretoria, órgão da sociedade limitada, é integrado por uma ou mais pessoas físicas, cuja atribuição é, no plano interno, administrar a empresa e, no externo, manifestar a vontade da pessoa jurídica.
Também coaduna da mesma opinião Modesto Carvalhosa204 ao mencionar que o disposto no inciso VI do artigo 997 do Código Civil aplica-se às sociedades limitadas, sendo, portanto, proibida a indicação de qualquer pessoa jurídica para o cargo de administrador da sociedade. Além disso, acrescenta que o parágrafo 2º do artigo 1.062 deste mesmo diploma legal também serve de argumento à medida que, dentre os dados pessoais do eleito ao referido cargo em ato separado, deverão constar na sua nomeação o estado civil e a residência, que são, por sua vez, elementos de identificação próprios de pessoa física e não jurídica.
200 TEIXEIRA, Egberto Lacerda. Ob. cit., p. 153.
201 “Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma
social”.
202 Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada aprovado pela Instrução Normativa nº 98, de 23 de dezembro de 2003 do DNRC.
203 COELHO, Fábio Ulhoa. Ob. cit., p. 452. 204 CARVALHOSA, Modesto. Ob. cit., p. 110.
Contudo, é preciso mencionar que este posicionamento não é uníssono entre os doutrinadores. Os atualizadores da obra de Egberto Lacerda Teixeira, Syllas Tozzini e Renato Berger205, entendem que os incisos do artigo 997 até são aplicáveis às sociedades limitadas, mas somente “no que couber” e, como o capítulo referente a este tipo societário não menciona expressamente qualquer impedimento ou vedação quanto ao exercício da administração por uma pessoa jurídica, a obrigatoriedade de se eleger administradores pessoas físicas não se aplicaria ao caso. No entanto, os doutrinadores afirmam que, pelo fato de o DNRC não permitir o exercício da administração das sociedades limitadas por pessoa jurídica e tendo em vista o bom recebimento deste posicionamento pelos aplicadores do Direito, o argumento acima exposto acabou sendo enfraquecido.
Na opinião de José Edwaldo Tavares Borba206, a orientação do DNRC é contra legem, visto que o legislador não distinguiu expressamente o exercício da administração das sociedades limitadas pelas pessoas físicas e jurídicas. Nesses termos, o próprio artigo 1.060 da Lei nº 10.406/02 se refere a uma ou mais pessoas, indistintamente, sem especificar se são pessoas físicas ou jurídicas. Para este doutrinador, enfim, a regra da sociedade simples presente no artigo 997, inciso VI, da Lei nº 10.406/02, no que tange à impossibilidade de se eleger pessoa jurídica para a administração, não se aplica à sociedade limitada.
De fato, não se pode afirmar que o novo Código Civil tenha expressamente vedado a possibilidade de se nomear como administrador da sociedade limitada uma pessoa jurídica, entretanto, tendo em vista que os artigos acima referidos apresentam elementos que indicam uma possível vedação, somado ao fato de que o exercício da administração por uma pessoa jurídica não é efetivamente exercido por ela, já que o responsável será o seu representante legal ou um terceiro designado por meio de procuração, opta-se por concordar com o entendimento de que a administração é atribuída tão somente à pessoa física.
Apresentados os fatos e as discussões acima relatadas, passa-se à análise das práticas de governança corporativa referentes à administração e seus agentes.