4. FØRINGER FOR ETABLERING OG ORGANISERING AV ET SENTER FOR
4.4. EPJ- SENTERETS TILKNYTNING TIL UNIVERSITETS - OG HØGSKOLEMILJØET
4.4.2. Føringer for programvareleverandører og næringsutvikling
Com relação ao prazo de mandato dos conselheiros, o Código do IBGC, no item 2.7, estabelece que não deve ser superior a dois anos. A reeleição é desejável para construir um conselho experiente e produtivo, mas não deve ocorrer de forma automática. Ademais, todos os conselheiros devem ser eleitos na mesma assembléia geral.
Para a renovação do mandato, alguns critérios devem ser considerados segundo o referido Código, como, por exemplo, os resultados da avaliação anual. Tais critérios devem estar expressamente contidos no estatuto ou contrato social da sociedade ou, ainda, no Regimento Interno do Conselho de Administração, se existir, além de serem precisos, em especial, quanto ao número tolerado de ausências nas reuniões deste órgão. No que concerne à vitaliciedade, nos termos do Código do IBGC, o estatuto ou contrato social pode fixar um número máximo de anos de serviço contínuo no conselho de administração.
Segundo o Código da CVM, o mandato deve ser unificado e preferivelmente de um ano, enquanto que no Regulamento do Novo Mercado, o prazo também será unificado, mas de, no máximo dois anos, sendo permitida a reeleição.
O Código PREVI estabelece que o prazo de mandato será de, no máximo, dois anos e a reeleição dos conselheiros deverá considerar a avaliação formal de desempenho, performance do conselho, quantidade de mandatos consecutivos, e um programa de rodízio de seus membros.
7.2.1.5 Remuneração
Os administradores pelo exercício de suas funções têm o direito de receber uma remuneração, que normalmente é denominada de “pro labore”. Conforme determina o inciso IV do artigo 1.071 da Lei nº 10.406/02, a remuneração dos administradores pode ser estabelecida pelos sócios no próprio contrato social ou na assembléia geral ou reunião de sócios.
Convém esclarecer que a Lei nº 10.406/02 não estabeleceu quaisquer requisitos ou parâmetros para a fixação da remuneração, esta pode ser fixada livremente pelos sócios. Nesse sentido, dispõe Manoel de Queiroz Pereira Calças214 que:
“Apesar de o novo Código Civil não estabelecer quaisquer parâmetros ou critérios a serem observados para a fixação da remuneração dos administradores, exsurge evidente que os sócios, quando do arbitramento de tal remuneração, deverão observar os sobreprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que informam todo o ordenamento positivo, não se olvidando a aplicação analógica do artigo 152 da Lei das Sociedades por Ações. Por isso, os sócios, quando da fixação da remuneração dos administradores, deverão levar em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado a suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor de seus serviços no mercado”.
Manoel de Queiroz Pereira Calças215 ainda ressalta que é conveniente que o contrato social estabeleça os critérios objetivos para o arbitramento da remuneração dos administradores, visto que esta configura uma despesa da sociedade e, portanto, se houver superestimação de tal verba, os lucros sociais poderão ser afetados, diminuídos ou até frustrados.
Quando se trata da remuneração, a recomendação do Código do IBGC, no item 2.24, é no sentido de que os conselheiros devem ser adequadamente remunerados, com base no valor do mercado, nas qualificações, no valor gerado à sociedade e nos riscos da atividade. No entanto, a remuneração baseada em resultados de curto prazo deve ser evitada para no caso do conselho.
Ademais, o Código dispõe que as sociedades devem ter um procedimento formal e transparente de aprovação de suas políticas de remuneração e benefícios aos conselheiros de administração, incluindo os eventuais incentivos de longo prazo pagos
214 PEREIRA CALÇAS, Manoel de Queiroz. Ob. cit., p. 154. 215 Idem.
em ações ou nelas referenciados. Devem ser levados em conta os custos e os riscos envolvidos nesses programas e a eventual diluição de participação acionária dos sócios.
Quanto ao procedimento, o Código do IBGC prescreve que os valores e a política de remuneração dos conselheiros devem ser propostos pelo próprio conselho e encaminhados para aprovação da assembléia geral ou reunião de sócios. É importante que nenhum administrador esteja envolvido em qualquer deliberação que inclua sua própria remuneração.
Adicionalmente, o Código do IBGC estipula determinadas diferenças quanto à remuneração dos membros do conselho de administração e da diretoria, afirmando que as estruturas de incentivo da remuneração dos membros do conselho de administração devem ser diferentes daquelas empregadas para a diretoria, dada a natureza distinta destas duas instâncias da sociedade, e que também a remuneração dos conselheiros deve ser divulgada individualmente ou, ao menos, em bloco separado daquele relativo à remuneração da diretoria.
De acordo com o Código PREVI, o montante global de remuneração dos membros do conselho de administração será fixado pela assembléia geral que os eleger e não deverá ser inferior, para cada membro em exercício, a 10% (dez por cento) da que for atribuída ao Presidente da sociedade, não computados os benefícios, as verbas de representação e a participação nos lucros daquele executivo.
Quanto às regras de divulgação da remuneração do conselheiro e dos diretores, convém apenas mencionar que, como se trata de sociedade limitada, não são aplicáveis. 7.2.1.6 Regimento Interno
No que concerne ao Regimento Interno do conselho de administração, o Código do IBGC no item 2.25 o define como um conjunto de normas e regras que explicita as responsabilidades, atribuições e rotinas do conselho de administração e fiscal, bem como previne situações de conflito com a diretoria executiva, notadamente o Diretor Presidente e estabelece que as atividades deste órgão devem estar normatizadas em um Regimento Interno que torne claras as responsabilidades, atribuições e medidas a serem adotadas em situações de conflito, em especial quando envolvidos o Diretor Presidente e os sócios. Ademais, devem estar claros os limites de atuação e responsabilidades do conselho e de seus conselheiros.
Segundo o Código PREVI, o conselho de administração deverá adotar um regimento com os procedimentos sobre suas responsabilidades e atribuições, periodicidade das reuniões e previsão dos temas que deverão ser analisados pelos Comitês especializados.
O Código da CVM, no item II.2, também preceitua que o conselho de administração deva adotar um regimento com procedimentos acerca de suas atribuições. Desse modo, o regimento do conselho também deve incluir disposições sobre método de convocação de reuniões, direitos e deveres dos conselheiros, relacionamento com a diretoria e procedimentos para solicitação de informações por conselheiros.