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6.1 Perceptions on valued language functions

6.1.2 The social identity functions of Kurdish language

Nas palavras de Anthony Carty (1992), a teoria do direito e desenvolvimento, especificamente o Movimento D&D, é marcada pela controvérsia em diferentes países, característica que não impediu que seus pressupostos impactassem, em maior ou menor extensão, nos programas de assistência ao desenvolvimento dos países denominados de “Terceiro Mundo”. Em certo momento, as controvérsias atingiram, porém, um nível crítico, inviabilizando a continuidade do Movimento D&D.

Conforme Brian Tamanaha (1995), o período que o Movimento D&D entrou, efetivamente, em curso (decênio 1965-1975) coincidiu com as mudanças na sociedade americana, observadas no contexto do movimento dos direitos civis e dos protestos contrários à Guerra do Vietnã (final da década de 1960 e início da década de 1970), fatos históricos que tiveram, por óbvio, influência decisiva nos seus desdobramentos subsequentes, a saber:

Muitos dos eventos […] devem ser compreendidos no contexto do movimento dos direitos civis e dos protestos contrários à Guerra do Vietnã que haviam cindido a sociedade americana no fim da década de 1960 e início da década seguinte, numa proporção inédita desde a Guerra Civil. Acadêmicos foram profundamente afetados, porquanto os campi universitários foram terreno para alguns dos mais intensos conflitos. (TAMANAHA, 1995, p. 190)

.

Complementando o contexto fático da época, observa-se que exsurgiram no final da década de 1960 inúmeros problemas decorrentes do fracasso dos programas de assistência voltados para os países em desenvolvimento, notadamente a dificuldade de tais países em progredir economicamente, a desintegração de suas instituições políticas e a posterior proliferação de regimes militares autoritários (TAMANAHA, 1995),

No artigo “Para uma teoria social do direito: um ensaio sobre o estudo de direito e desenvolvimento”, publicado em 1972 (p. 52), David Trubek, diante das limitações atinentes aos péssimos resultados alcançados, teceu suas primeiras críticas ao Movimento D&D, a saber: “essa pesquisa não cumpriu sua promessa; ela produziu poucos conceitos ou insights originais e parece incapaz de formular um programa de pesquisa satisfatório”.

Sob influência do período histórico mencionado, o Movimento D&D, ao constatar a complexidade dos países em desenvolvimento e, claro, as dificuldades na implementação dos seus projetos, entrou efetivamente em declínio. Por meio do artigo “Acadêmicos auto-alienados [...]”, publicado em 1974, Trubek e Galanter, precursores do próprio Movimento D&D, aumentaram drasticamente o tom das críticas, fato que culminou, à época, no encerramento dos trabalhos acadêmicos.

Em que pese David Trubek e Marc Galanter (1974) terem despendido, inicialmente, esforços significativos para consolidação do Movimento D&D, os teóricos entenderam, posteriormente, que seus pressupostos eram inerentemente problemáticos. Neste contexto, o Movimento D&D foi praticamente extinto nos Estados Unidos, com o término dos financiamentos aos projetos, a paralisação de vários programas e, depois disso, o direcionamento dos esforços para outras áreas.

Brian Tamanaha (1995) sustentou que várias críticas aos paradigmas teóricos adotados pelo Movimento D&D foram feitas, questionando, inclusive, os pressupostos do modelo weberiano. Do ponto de vista prático, eles foram utilizados para legitimar a dominação estatal e, o que é pior, a dominação de classe, vez que ressaltavam critérios formais em detrimento de critérios materiais, inviabilizando a utilização do direito como instrumento de justiça social (TRUBEK, 1972b):

[…] projetos de assistência jurídica baseados no modelo de direito do legalismo liberal ser[iam], na melhor das hipóteses, paliativos, e, na pior das hipóteses, uma máscara que disfarça a exploração contínua. (TRUBEK; GALANTER, 1974, p.148-149)

Thomas Franck (1972 [1992]), por exemplo, ao apresentar o projeto de pesquisa que investigou a plausibilidade do transplante de instituições legais norte- americanas para os países em desenvolvimento, privilegiou, diante dos fracassos observados nos programas de assistência internacionais, recomendações sobre o que não deveria ser feito, salientando que, em alguns momentos, se sentira um pouco culpado por utilizar recursos escassos para dizer o que não deveria ser feito.

Nessa linha, o próprio referencial teórico evolucionista foi objeto de sérias críticas, em decorrência de suposta orientação, implícita a uma teoria social conservadora, à preservação de um status quo injusto, colidindo, desse modo, com os interesses e com as necessidades dos países então considerados de “Terceiro Mundo” (TAMANAHA, 1995). De modo bastante didático, Welber Barral (2003, p. 17) sintetizou as críticas à teoria da modernização:

Em primeiro lugar, ela descreve evidentemente a evolução das sociedades ocidentais após a revolução industrial, mas esquece as experiências em outras partes do mundo. Em segundo lugar, ela ignora cataclismos históricos, prévios à revolução industrial, em que a decadência de grandes civilizações demonstra que o desenvolvimento não é um continuum. Em terceiro, ela pressupõe que a experiência ocidental possa ser repetida em sociedades completamente distintas. Em quarto, ela minimiza os desafios da sociedade pós-industrial, que vão desde o valor do conhecimento até a impossibilidade ambiental de uma sociedade de consumo em todo planeta. Por isso, as teorias da modernização foram criticadas por serem 'etnocêntricas, míopes e ingênuas'.

A rigor, os teóricos tinham, em tese, ciência que a teoria da modernização consistia em uma série de ideais alcançáveis no longo prazo, não sendo, porém, tal pressuposto observado pelos teóricos norte-americanos no final da década de 1960, fato que acarretou, logo depois, o declínio da teoria da modernização, consentâneo, à época, com os questionamentos vigentes ao próprio sistema americano e aos seus respectivos ideais (TAMANAHA, 1995).

Não obstante, David Trubek (1972b) sustentou, com o propósito de fundamentar a tese que os pressupostos do Movimento D&D eram problemáticos, possível conflito entre a concepção evolucionista propugnada, que concebia a história como uma série de estágios definidos, e o compromisso reformista adotado

pelo Movimento D&D, que preconizava a exportação do modelo jurídico ocidental para os países em desenvolvimento, apresentando a seguinte controvérsia:

[…] ao mesmo tempo que esses teóricos afirmam que o resto do mundo repetirá a experiência ocidental de desenvolvimento socieconômico e jurídico simultâneo, eles pressupõem que o desenvolvimento jurídico não está garantido e que é preciso fazer esforços extenuantes para assegurar a adoção do direito moderno. (1972b, p. 75)

Para Trubek (1972b), se a evolução econômica, social e política não leva necessariamente ao direito moderno, sendo, assim, preciso um desenvolvimento jurídico consciente para colocar os países do “Terceiro Mundo” no mesmo patamar ocidental, os pressupostos evolucionistas da teoria da modernização deveriam, então, ser abandonados, porquanto, na sua concepção, o direito moderno não seria considerado um pré-requisito necessário para a mudança em outras esferas.

Com a objetividade que lhe é própria, David Trubek (1972b, p. 76) sustentou, após explicitar as divergências teóricas mencionadas, que “um motivo para que a teoria do direito moderno se apegue [...] ao evolucionismo e ao reformismo é a utilidade que essas percepções têm para justificar o papel do estrangeiro que prescreve medidas de reformas jurídicas”. Desvelando a perda da inocência inicial dos teóricos, Trubek concluiu:

Esse reformador, ao redigir um código para um país em desenvolvimento ou assessorá-lo sobre como reformar sua educação jurídica, deve argumentar que o desenvolvimento jurídico é problemático – de outro modo, seu papel seria inexistente. No entanto, ele precisa também conservar o evolucionismo, pois ele serve a duas funções essenciais. Primeiro, tende a remover qualquer sugestão de que há questões normativas em jogo: o direito moderno é meramente um desdobramento da história. Segundo, o conceito evolucionista significa que o estrangeiro de uma nação 'desenvolvida' e 'moderna' tem um expertise especial a oferecer ao país 'tradicional' e 'subdesenvolvido'. (1972b, p.76-77)

Nessa linha, entende-se, pois, que os teóricos do Movimento D&D adotaram, simultaneamente, os pressupostos evolucionistas e reformistas para legitimar os programas de assistência internacionais. Merryman (1977), ao alertar quanto à falta

de rigor científico, defendeu que os entusiastas do Movimento D&D tinham um estilo intelectual mais prático do que teórico e contavam, na sua leitura, apenas com um conjunto de suposições, a saber:

Em primeiro lugar, presumiu-se que o direito fosse inerentemente 'bom' […]. Em segundo lugar, 'o direito fosse poderoso' no sentido de que as reformas jurídicas implementariam as mudanças desejadas nas relações sociais. Em terceiro lugar, [...] pesquisas neutras e sistemáticas seriam capazes de revelar hipóteses válidas e culturalmente transcendentais sobre a realidade do Terceiro Mundo. Em quarto lugar, [...] as pesquisas científicas sobre sistemas de direito do Terceiro Mundo realizadas por acadêmicos norte-americanos levariam a um conhecimento que fomenta fins morais. Finalmente, os Estados Unidos poderiam fazer contribuições valiosas ao desenvolvimento das nações do Terceiro Mundo”. (TRUBEK; GALANTER, 1974, p. 175)

Delimitadas às suposições teóricas, pode-se dizer que o Movimento D&D propugnou, inicialmente, o mesmo receituário para todos os países, ocasionando, à época, iniciativas de simples exportação do modelo jurídico ocidental para países de “Terceiro Mundo”, com o objetivo, segundo Trubek e Galanter, de acelerar o processo natural de modernização das nações em desenvolvimento ou remover eventuais barreiras capazes de atrasar a evolução esperada:

Presumiu-se que o desenvolvimento envolvesse um aumento da capacidade racional do homem de controlar o mundo e, dessa forma, também, um aumento na habilidade de melhorar seu bem-estar material. Mas o 'desenvolvimento' ofereceria mais do que mais racionalidade e satisfação material; também prometia, maior igualdade, mais liberdade, e uma participação completa na comunidade. Como um ideal, portanto, o 'desenvolvimento' prometia uma vida mais rica, em todos os sentidos, para os povos do Terceiro Mundo. (1974, p. 140-141)

Importa destacar que os teóricos do Movimento D&D adotaram inicialmente uma visão etnocêntrica, ou seja, impregnada de conceitos estranhos aos países em desenvolvimento, falhando, na maioria das vezes, em alcançar os objetivos supracitados. Por certo, inúmeros problemas decorreram, infelizmente, desta visão míope da realidade, levando David Trubek (1972b) a apresentar, para fins exemplificativos, a seguinte situação:

Consideremos o caso dos projetos de educação planejados para fomentar o pensamento jurídico intencional. Os estudiosos americanos […] que promovem esses esforços pressupõem que irão fortalecer o 'império do direito' e fomentar os valores democráticos. […] a concepção central sustenta que as medidas para aumentar a intencionalidade jurídica fomentarão a autonomia jurídica e fortalecerão as tendências liberais e democráticas. Aumentar o instrumentalismo pode, na verdade, ter o efeito oposto. [...] pode [...] tornar a ordem jurídica cada vez mais dependente do aparato estatal, e quando grupos autoritários assumem o controle desse aparato, essa dependência fortalece a posição deles. (1972b, p. 78-79)

Questionou-se, inclusive, a ênfase dispensada às normas e às instituições judiciárias como instrumentos de transformação. Compreendia-se que os esforços de reformas de normas e de instituições produziriam, certamente, símbolos de mudança significativos, mas não, necessariamente, assegurariam mudanças significativas nas políticas mais importantes para a sociedade (TRUBEK; GALANTER, 1974). David Trubek (2006, p.192) esclareceu:

O programa de reforma educacional não produziu os resultados esperados. As escolas de direito se mostraram mais resistentes à mudança do que os reformistas imaginavam. […] os projetos não tiveram o impacto sistêmico que se esperava. Era como se as estruturas da legislação, da aplicação das leis e da prática jurídica fossem capazes de resistir à mudança cultural inspirada no estrangeiro. Ao mesmo tempo, muitos esforços de transplante jurídico se revelaram desapontadores. Em alguns casos, os transplantes não 'pegaram' de forma alguma: algumas das novas leis promovidas pelos reformadores permaneceram nos livros, mas foram ignoradas na prática. Em outros, as elites se apropriaram das leis e lhes deram uso diferente daquele pretendido pelos reformadores. Por fim, até mesmo quando as mudanças ocorriam na esfera econômica, […] os transbordamentos esperados para a democracia e a proteção dos direitos individuais não ocorreram.

Confrontando-se as críticas teóricas com os resultados práticos, sobrelevam- se, ainda, problemas decorrentes dos referenciais intervencionistas posteriormente adotados. Por ser um instrumento dependente dos objetivos delineados pelo Estado, o pensamento instrumental foi, tal como a experiência histórica demonstrou em alguns países (p. ex. Brasil e Chile), utilizado por grupos autoritários para fazer valer objetivos próprios (TRUBEK, 1972b):

[...] legalismo, operacionalidade e autoritarismo poderiam formar um amálgama estável, de tal modo que seus esforços para aperfeiçoar o direito econômico poderiam fortalecer os governos autoritários. (TRUBEK, 2006, p. 192-193)

Neste contexto, o instrumentalismo diminuiu, pelo fato de o direito não poder determinar seus próprios objetivos, a autonomia jurídica, tornando o direito mero instrumento de poder estatal, ou melhor, de poder de grupos autoritários que conduziam, à época, o Estado (TRUBEK, 1972b). Com o propósito de evidenciar as falhas observadas no período, David Trubek (1972b, p. 79-80) apresentou então a seguinte consideração:

O pressuposto de que o instrumentalismo é necessário para o funcionamento eficaz de um sistema jurídico autônomo é simplesmente uma generalização das condições americanas e se baseia no fato de que o pensamento jurídico americano presume a existência de um sistema político pluralista […], o Estado não é visto como uma entidade distinta e hierarquicamente superior à vida social, mas como um sistema ou processo que organiza e orienta uma luta em andamento entre grupos em competição e conflito.

Por corolário, constata-se que o pensamento jurídico instrumental, onde o direito resulta de um processo competitivo de interação pluralista, não é um inimigo dos valores democráticos e da liberdade individual. Nessas circunstâncias, coexistem o instrumentalismo e a democracia de maneira harmoniosa, hipótese, certamente, não observada, segundo Brian Tamanaha (1995, p. 192), nos países em desenvolvimento, a saber:

[...] Em vez de pluralismo político, havia estratificação social, diferenças de classes acentuadas e governos autoritários. O Estado era fraco em comparação a um clã ou a uma vila. A grande maioria da população não havia internalizado as normas jurídicas. Frequentemente as leis eram promulgadas para atender aos interesses da elite econômica. E os tribunais eram tipicamente fracos ou irrelevantes. […] era potencialmente danoso exportar uma visão instrumental do Direito. Quando o Estado é cooptado por grupos autoritários, o Direito, visto em termos fundamentalmente instrumentais, não pode servir de mecanismo controlador. Desprovido de seus próprios valores internos e objetivos, se torna um instrumento daqueles que controlam e estabelecem as metas do Estado.

Posto isto, conclui-se que a visão etnocêntrica inicialmente adotada pelo Movimento D&D, combinada com o referencial teórico evolucionista, acarretou os problemas subsequentes dos programas de assistência internacional, fatos que, posteriormente, reforçados pelos equívocos provenientes das teorias intervencionistas adotadas pelos teóricos nos períodos finais, levaram ao encerramento do próprio Movimento D&D, a saber:

[...] muitos acadêmicos começaram a questionar se tais projetos estavam contribuindo de fato para a liberdade, a igualdade, a participação e o aumento da racionalidade. Estas dúvidas levaram a questionar o valor moral de algumas, ou mesmo de todas, atividades de assistência ao desenvolvimento do direito e, portanto, necessariamente, a questionar sua própria condição de intelectuais. (TRUBEK; GALANTER, 1974, p. 126).

Com efeito, Trubek e Galanter (1974) deixaram claro, à época, que os críticos dos programas de assistência do período eram, em regra, os mesmos que tinham contribuído para sua implementação. Sobreleva-se, por exemplo, do trabalho de David Greenberg (1980), críticas significativas a várias reformas jurídicas implementadas (p. ex. Turquia, Brasil, México, etc.) que não levaram, no século XX, aos resultados propalados.

A propósito, o teórico David Greenberg (1980) tinha, inclusive, já destacado, antes de adentrar nas críticas específicas ao Movimento D&D, que, no século XIX, inobstante o fato de constituições e códigos civis latino-americanos terem sido reformados com base na constituição norte-americana e no código civil napoleônico, prevaleceram, mesmo assim, diferenças nítidas entre os países desenvolvidos e os países da América Latina, constatação que levou a seguinte questão:

[...] é improvável que reformas legais sejam uma variável crítica para o desenvolvimento. Se as reformas legais contribuíram tão pouco para os países da América Latina um século atrás, por que contribuiriam muito mais agora? [...]. (GREENBERG, 1980, p. 93)

Corroborando tal hipótese, Greenberg (1980) destacou, quanto às reformas jurídicas, que seus resultados foram aquém do esperado, sucedendo, a partir dessa

constatação, um período de desilusão. Do ponto de vista econômico, houve redução das taxas de crescimento, acentuação do desemprego e aumento exacerbado da concentração de renda e, do ponto de vista político, ocorreu proliferação de golpes militares e supressão de liberdades civis.

Pelas razões expostas, Greenberg (1980) sustentou que o Movimento D&D falhou em alcançar os benefícios prometidos, reforçando, por isso, as dúvidas acerca da necessidade das reformas jurídicas propaladas. Para David Trubek (1972b, p. 73) o Movimento D&D não deveria ter propugnado que o direito moderno produziria necessariamente desenvolvimento, visto que ele apenas poderia contribuir para a estruturação das condições necessárias para o desenvolvimento.