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The Kurdish peoples’ (lack of) linguistic rights in Iran and Iraq

4.2 Kurdish language and Kurdish refugees

4.2.2 The Kurdish peoples’ (lack of) linguistic rights in Iran and Iraq

De maneira geral, a produção teórica do Movimento D&D era relativamente fragmentada e assistemática, sobressaindo consensos em relação a alguns pressupostos teóricos e, ao mesmo tempo, persistindo posicionamentos divergentes em relação a certos aspectos. Considerando o propósito do presente trabalho, privilegiar-se-ão os consensos teóricos do Movimento D&D, reconhecendo-se, desde logo, a existência de dissensos em algumas questões.

O Movimento D&D, ao perceber que o direito resultava da interação entre muitas forças, recorreu a diferentes referenciais teóricos para compreender a relação entre as ordens jurídica, social, política e econômica, com o propósito de desvelar as possíveis contribuições que o direito poderia dar ao desenvolvimento. Por isso, é oportuno, antes de iniciar o debate principal que ora proposto, apresentar

as teorias que influenciaram seus trabalhos.

Como já mencionado, os estudos sobre desenvolvimento foram impulsionados por agências do governo dos Estados Unidos e por fundações privadas norte-americanas focadas no desenvolvimento, que buscaram, suporte para seus programas de assistência internacional nas universidades, contando, à época, com a adesão inicial de economistas, de cientistas políticos, de sociólogos e, por último, de operadores jurídicos.

Neste contexto, os operadores jurídicos, inobstante as contribuições precedentes de Max Weber, foram influenciados, quando se incorporaram às discussões sobre desenvolvimento, por referenciais teóricos construídos por acadêmicos estranhos ao direito (p. ex. economistas do desenvolvimento, sociólogos do desenvolvimento etc), que, em tese, conferiam à ordem jurídica um papel acessório ao processo de desenvolvimento.

O Movimento D&D adotou, por exemplo, consoante Brian Tamanaha (1995), os pressupostos da teoria da modernização, concebendo, no início, a história como uma série de estágios idênticos repetidos em todas as sociedades, hipótese que levava a uma crença em um inevitável processo evolucionário, que produziria instituições semelhantes às ocidentais, baseadas no sistema de livre mercado, em instituições políticas democráticas e no arcabouço jurídico ocidental:

[...] haviam utilizado um modelo linear de desenvolvimento. Nesse tipo de modelo, presumia-se que todas as nações passavam por estágios semelhantes a caminho de um fim comum, representado nesse tipo de pensamento pelas estruturas legais econômicas e sociais dos Estados Unidos e da Europa. (TRUBEK, 2006, p. 194)

A teoria da modernização pautou, a propósito, na década de 1950 e início da década de 1960, os movimentos acadêmicos do período, levando teóricos a externar significativa confiança no desenvolvimento dos países do “Terceiro Mundo”. Sob influência dos seus postulados, W. W. Rostow, em sua obra “Etapas do Desenvolvimento Econômico”, publicada originalmente em 1956 [1978], apresentou os estágios que seriam ultrapassados pelos países em desenvolvimento.

Para Rostow (1956 [1978]), subsistiria, no início, a sociedade tradicional, caracterizada pela agricultura de subsistência; na segunda etapa, ocorreria a 'decolagem' econômica (take-off), com suporte de forças exógenas; após, sobressairia o desenvolvimento industrial, com acentuado crescimento; na quarta etapa, haveria produtividade econômica sustentável e integração na economia internacional; e, no último estágio, seria a fase de grande consumo de massa.

Os teóricos da modernização compreendiam a história como resultado de etapas uniformes, onde o desenvolvimento era visto como um processo orgânico, que pressupunha o avanço dos países por diferentes estágios até alcançarem o pleno desenvolvimento. Em última análise, os teóricos sustentaram, inicialmente, que os países do “Terceiro Mundo” repetiriam necessariamente a experiência ocidental de desenvolvimento (TRUBEK, 1972b).

Nessas circunstâncias, os operadores jurídicos precisaram conciliar os pressupostos evolucionistas ao seu próprio trabalho, fato que levou à incorporação imediata do referencial teórico weberiano, que entendia que um sistema legal racional, universal e autônomo tinha sido, consentânea a experiência pretérita analisada, essencial para o desenvolvimento europeu, disponibilizando as estruturas jurídicas necessárias para a ascensão capitalista industrial (GREENBERG, 1980).

O Movimento D&D preconizou, então, que o direito moderno – aquele encontrado no Ocidente, com as características explicitadas por Max Weber – seria essencial para o desenvolvimento dos países. O papel do Movimento D&D cingia-se, por isso, a implementar um sistema jurídico baseado em regras universais, aplicadas por agências especializadas de modo universal e uniforme em todos as regiões e em todos os estratos sociais (TRUBEK, 1972b).

Em última análise, as reformas jurídicas propaladas objetivavam remover eventuais barreiras e/ou acelerar o processo de modernização dos países do “Terceiro Mundo”. David Trubek (1972b, p. 76) sustentou que “a ideia de atrasos e barreiras mant[inha] a necessidade de esforços conscientes para identificá-los e superá-los. […] ao mesmo tempo, esses conceitos pressup[unham] que h[avia] algum processo 'normal' de mudança que est[aria] sendo frustrado”.

Inobstante a fé inicial no processo evolucionário, o Movimento D&D avançou, ao se deparar com a realidade fática dos países, em direção a outros referenciais, tentando, logicamente, explorar estratégias não comunistas para o desenvolvimento das nações. Trubek e Galanter (1974) destacaram, à época, que o desafio principal enfrentado pelos teóricos do Movimento D&D era a relação entre o modelo inicial concebido, o conceito de desenvolvimento e os problemas do “Terceiro Mundo”.

Sob a perspectiva histórica, o Movimento D&D coincidiu com o auge da Guerra Fria, ocasião em que os Estados Unidos admitiram e, até mesmo, incentivaram a intervenção estatal para promover o desenvolvimento dos países periféricos aliados, com vistas a prevenir e a afastar a ameaça comunista que rondava as nações de sua zona de influência12. Pressupunha-se, a rigor, que regiões com subdesenvolvimento acentuado seriam mais suscetíveis à ameaça comunista.

Eric Hobsbawm (1996, p. 273, tradução nossa), ao analisar a situação da época, preconizou, então, que “[…] todos estavam preparados para atingi-lo [o desenvolvimento], se necessário fosse, por meio do controle e gerenciamento governamentais de economias mistas [...]”. O medo do comunismo levou, portanto, a a maior atuação estatal, sobressaindo o Estado do Bem-Estar Social com o desiderato de neutralizar revoluções comunistas.

Para suprir lacunas teóricas existentes e ultrapassar às limitações conceituais até então vigentes, o Movimento D&D passou, logo depois, também a adotar, nas décadas de 1960 e 1970, teorias mais próximas à realidade dos países em desenvolvimento. Em termos práticos, isso significou que as ideias preconizadas pelo Movimento D&D não se restringiram à tentativa de implementação do modelo jurídico weberiano, pautado na racionalidade lógico-formal.

Influenciados por problemas da teoria da modernização, alguns teóricos sociais entenderam, no final, após análise de diversas nações, que os pressupostos evolucionistas não se coadunavam com a história dos países em desenvolvimento, hipótese que ocasionou a aceitação de teorias que refletiam à realidade dos países 12 Os Estados Unidos lançaram, por exemplo, na gestão do Presidente John F. Kennedy, o programa Aliança para o Progresso, que, entre 1961 e 1970, buscou promover o progresso da América Latina, com auxílios financeiro e técnico para projetos de desenvolvimento.

então considerados de “Terceiro Mundo”, com prejuízos à visão evolucionária unilinear (GREENBERG, 1980):

É possível criticar este esquema com certo fundamento segundo dois pontos de vista. De um lado, os conceitos [...] não são bastante amplos para abranger de forma precisa todas as situações […] existentes, nem permitem distinguir entre elas os componentes estruturais que definem o modo de ser das sociedades analisadas e mostram as condições de seu funcionamento e permanência. Tampouco se estabelecem, por outro lado, nexos inteligíveis entre as diferentes etapas econômicas […] e os diferentes tipos de estrutura social que pressupõe as sociedades 'tradicionais' e as 'modernas'. (CARDOSO; FALETTO, 1970, p. 17)

Percebe-se, em síntese, que a teoria da modernização não considerava os fatores históricos e sociais subjacentes aos países de “Terceiro Mundo”, propugnando medidas, ao adotar de forma mecânica os estágios propostos por W. W. Rostow, dissociadas da realidade das nações pobres, incapazes de transformar as denominadas sociedades tradicionais em sociedades modernas, com reflexos teóricos explícitos nas limitações do modelo jurídico preconizado.

Trubek e Galanter (1974) assinalam que o Movimento D&D tentou, por isso, realizar pesquisas instrumentais destinadas a definir as transformações jurídicas necessárias para viabilizar o desenvolvimento. O Movimento D&D compreendeu, então, já em sua fase final, que era necessário superar algumas limitações baseadas em um etnocentrismo exacerbado, procurando instrumentos jurídicos alternativos, capazes de potencializar a industrialização dos países:

Se quisermos desenvolver ideias mais precisas e concretas sobre direito e desenvolvimento, devemos ir além […]. O evolucionismo não contém nenhuma ideia coerente sobre as relações causais entre fenômenos legais e sociais, o pensamento do direito moderno nunca apresenta com clareza qual fator causa o outro. (TRUBEK, 1972b, p. 82)

Com a devida cautela, pode-se dizer que as teorias da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL)13 passaram, de certo modo, a ser 13 A CEPAL, vinculada à Organização das Nações Unidas, tem contribuído para o desenvolvimento econômico e social dos países da América Latina e do Caribe, com destaque para os trabalhos publicados nas décadas de 1950 a 1970.

admitidas, configurando autêntica resposta aos problemas teóricos constatados na teoria da modernização, visto que as origens do subdesenvolvimento deveriam, consoante Tamanaha (1995), ser encontradas na própria história dos países e na estrutura do sistema capitalista. Brian Tamanaha (1995, p. 198) complementou:

Colonizadores exploraram os recursos naturais e o trabalho das áreas colonizadas, venderam seus produtos a estas, restringiram as colônias de competir com produtos produzidos pelos países colonizadores e, além disso, estabeleceram e protegeram corporações, plantações e encraves de colonizadores brancos em colônias, frequentemente acompanhados de licenciamento exclusivo, direitos de comércio e regimes jurídicos das colônias. O fim da colonização não pôs fim a esse sistema de exploração. Países em desenvolvimento foram incorporados ao sistema de mercado mundial em evidente desvantagem; esses países careciam de uma base industrial estabelecida e de uma tecnologia atualizada de transporte e infraestruturas de comunicação.

Sob influência das teorias cepalinas, Brian Tamanaha (1995) destacou que a realidade dos países em desenvolvimento era bastante complexa, evidenciando-se um centro constituído pelos países desenvolvidos e uma periferia em desenvolvimento, em que a riqueza do primeiro era baseada na manutenção do último em um estado de permanente dependência e subdesenvolvimento, hipótese que justificava uma forte atuação econômica estatal para corrigir tais distorções:

Pressupõe-se que as prescrições da sociedade tradicional são moldadas a partir da história e do costume. […] o direito moderno é consciente e racional; e uma vez que foi construído conscientemente, ele deve ter necessariamente algum propósito consciente de si mesmo. […] O direito moderno é visto também como um instrumento mediante o qual várias metas sociais possíveis podem ser alcançadas. […] sem um Estado forte e relativamente centralizado, as regras do direito não moldarão e determinarão a vida social. (TRUBEK, 1972b, p. 58-59)

Abstraindo-se algumas polêmicas, Bresser-Pereira (2010) esclarece que a CEPAL propugnou, como sucedâneo de críticas à teoria da modernização iniciadas por Raul Prebisch (1949), a teoria da dependência, no seio do denominado estruturalismo cepalino, preconizando que o desenvolvimento seria produto da industrialização, que decorreria, por sua vez, de uma estratégia nacional conduzida pelo Estado, com auxílio do seu sistema jurídico e de sua burocracia.

Com o propósito de contribuir para o desenvolvimento dos países menos favorecidos, os teóricos do Movimento D&D redirecionaram, então, seus projetos acadêmicos para os paradigmas mencionados, reconhecendo, em síntese, a importância de um sistema normativo pautado na racionalidade lógico-formal e, ao mesmo tempo, articulando instrumentos jurídicos capazes de potencializar a intervenção econômica estatal (TRUBEK, 2006).

Convém lembrar que os teóricos do Movimento D&D adotaram, inicialmente, os pressupostos da teoria da modernização em suas formulações teóricas, sem adentrar em questões históricas e sociais subjacentes; porém, à medida que foram “perdendo à inocência”, passaram a ser influenciados em suas experiências práticas pelos pressupostos das teorias intervencionistas, mais próximos da realidade dos países em desenvolvimento.