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Pelas evidências mostradas no capitulo anterior, as entidades de previdência complementar foram impulsionadas na década de 70, precisamente em 1977 quando os benefícios de aposentadoria passaram a ser inferiores aos que, na ativa, recebiam, gerando redução na qualidade de vida dos segurados.

A previdência complementar surge como necessária àqueles que desejam um acréscimo dos valores de benefícios pagos pela Previdência Pública. Atualmente, em face da modernização econômica e da facilidade do acesso a informações, o planejamento de uma aposentadoria tranquila e saudável está se disseminando, sendo a previdência complementar uma excelente alternativa de proteção contra as incertezas do futuro (RODRIGUES, 2007).

Desde o início da década de 80, tanto os participantes quanto as entidades de previdência complementar lutaram para eliminar a tributação sobre a renda das aplicações nessas entidades. Tal reivindicação foi atendida quando da publicação da Lei n.° 11.053, de 2004, que passou a vigorar em primeiro de janeiro de 2005.

Com o advento da Lei, o governo federal buscou estimular ainda mais os planos de previdência existentes no Brasil, instituindo um regime tributário que impôs igualdade de tratamento entre as entidades fechadas e as entidades abertas de previdência complementar.

A justificativa para as mudanças foi o fato de que o modelo de previdência complementar mostra-se exitoso em países de maior desenvolvimento em virtude do diferimento fiscal e da dispensa de tributação durante o período de acumulação dos recursos, razão pela qual os contribuintes são estimulados a investir numa poupança de longo prazo, ao invés de consumir imediatamente seus recursos ou investir em aplicações de curto prazo (RODRIGUES, 2007).

Antes da Lei n.° 11.053, de 2004 existia apenas o regime progressivo26 de tributação, que Rodrigues o define como:

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Esta opção de regime é indicada para os indivíduos que pretendem ter um plano de previdência privada com visão de curto prazo, com a expectativa de efetuar resgates em datas imprevistas ou em prazos curtos. Explica- se: se o indivíduo possuir perspectiva de curto prazo, subtende-se que os valores de seus benefícios serão menores, para tanto, a tributação imposta pela Tabela Progressiva será mais vantajosa

O regime de tributação Progressivo é assim denominado, por utilizar-se, para fins de incidência do Imposto de Renda, da Tabela Progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física, com exceção aos resgates, que sofrem incidência fixa. Esta tabela do Imposto de Renda utiliza-se da progressividade de alíquotas, ou seja, quanto maior a base de cálculo do imposto, maior a alíquota correspondente, traduz-se na realização do princípio tributário da capacidade contributiva. (RODRIGUES, 2007).

A única mudança 27

ocorrida no regime Progressivo foi a determinação da alíquota fixa de 15% (quinze por cento) do imposto de renda retido sobre os resgates efetuados pelos participantes, independentemente do valor resgatado.

Com o advento da Lei n.° 11.053 de 2004 foi criado o regime de tributação Regressivo, o qual prevê que, no recebimento dos benefícios de aposentadoria ou em eventuais resgates realizados durante o período de diferimento, a alíquota do Imposto de Renda aplicada será determinada de acordo com o prazo de acumulação dos recursos, ou seja, quanto mais tempo o dinheiro permanecer aplicado, menos imposto de renda o participante pagará no momento de ser resgatado, conforme estabelecido no artigo 1º,§ 2º, da referida Lei, como segue:

Art. 1o É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1o de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos;

II - 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos;

III - 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;

IV - 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos;

V - 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e

VI - 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se: [...]

§ 2o O imposto de renda retido na fonte de que trata o caput deste artigo será definitivo.

É importante notar que no Regime Regressivo de Tributação, a alíquota do imposto de renda varia não em função do valor de renda tributável, ou melhor, do

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O estabelecimento da alíquota de 15% para os resgates teve por finalidade prática evitar as situações, que antes aconteciam, de o contribuinte programar seus resgates em valores iguais ou inferiores à faixa isenta do imposto.

valor dos resgates e benefícios recebidos pela pessoa física, mas em função do prazo de acumulação, que basicamente é refletido pelo tempo de manutenção dos recursos no plano de benefícios (GAUDENZI, 2008).

Trata-se de uma sistemática que busca privilegiar aqueles que constroem a poupança previdenciária no médio e longo prazos, afastando uma possível utilização do plano de previdência complementar como instrumento de investimento meramente financeiro. A este respeito, Derzi e Zappa argumentam que:

Entendemos que essa nova sistemática de tributação foi introduzida para preservar a própria filosofia da previdência complementar, na medida em que privilegia aqueles participantes que contribuem para o plano de previdência com a ideia de formação de poupança previdenciária laboral. Tal modelo surgiu embasado em questões práticas e econômicas. O mercado sempre muito criativo, a partir da grade gema de produtos previdenciários com características financeiras muito fortes, passou a utilizar largamente os planos de previdência com intuitos desvirtuados, permitindo resgates das contribuições efetuadas ao plano independentemente da configuração de qualquer estado de necessidade que pudesse justificar a natureza previdenciária dos recursos. (DERZI; ZAPPA, 2006, p. 79).

O regime Regressivo de Tributação é uma das mais importantes modificações trazidas pela Lei n.° 11.053, de 2004 e deve ser mais incentivado pelo Estado, pois favorece a criação de uma poupança interna mais duradoura, já que favorece a quem visa ao resgate a longo prazo, atingindo portanto, a real pretensão da previdência complementar. Pinheiro (2007, p. 37) destaca que pelo seu perfil de longo prazo e em função da magnitude dos recursos administrados, as entidades de previdência complementar fechada podem consolidar-se como importante instrumento de proteção social e de externalidades positivas quanto à eficiência alocativa e à reorganização da poupança interna do país.

Ainda sobre o estudo do melhor momento de incidência do imposto de renda sobre as entidades de previdência complementar, cumpre analisar a adequação aos critérios econômicos e tributários de equidade e eficiência para cada uma das modalidades.

2.4. OS CRITÉRIOS DE EQUIDADE E EFICIÊNCIA NA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO