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The political context in Norway – a discourse of monolingualism

4.1 MTI – a matter of ideology and power

4.1.1 The political context in Norway – a discourse of monolingualism

Partindo do pressuposto de importância do exercício da cooperação jurídica internacional como mecanismo de mútua assistência, esperar-se-ia que tal prática fosse ampla e irrestrita, todavia esta não é a realidade que se encontra. Diversos fatores impõem restrições à prática cooperativa, dentre eles a visão e objetivos de cada Estado e, principalmente, a diversidade de normas internas que regulam os atos processuais.

Como não poderia deixar de ser, entre Brasil e Estados Unidos da América também existem diversos óbices que restringe ou, até mesmo, inviabilizam o exercício da cooperação ativa brasileira.

A primeira, e talvez principal, restrição diz respeito a quem poderá requer a cooperação jurídica internacional em matéria penal com base no Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América. Consoante acima consignado, o artigo I deste acordo, em seu item 5, prevê que ele destina-se tão-somente à assistência judiciária mútua entre as partes. Acresce, ainda, que seus dispositivos não darão direito a qualquer indivíduo de obter, suprimir ou excluir prova ou impedir que uma solicitação seja atendida.

Destarte, quem faz jus ao direito de requer assistência é o Estado Brasileiro e nenhum indivíduo, por exclusão expressa, poderá valer-se do Acordo para diligenciar algum ato processual naquele país. Assim, os acusados nunca poderão, por si próprios, buscar cooperação diretamente às autoridades norte-americanas.

Não bastasse esta inviabilidade normativa e inicial, outras restrições são impostas aos pleitos de assistência, mormente oriundos da defesa. O meio que poderia amenizar o óbice acima apresentado seria o pedido de envio de Carta Rogatória para que pudesse ser praticado algum ato no território norte-americano, entretanto, conforme se extrai das orientações do Ministério da Justiça, por meio do seu manual de cooperação antes referido:

É importante ressaltar que, apesar da lei de cooperação estadunidense mencionar a cooperação por meio de Carta Rogatória, a ratificação do Acordo de Assistência jurídica com os Estados Unidos da América tornou nula a cooperação em matéria penal com aquele país por meio de Carta Rogatória.166

Se por um lado o acordo em baila somente admite pedidos de assistência, oriundos dos Estados partes, mas por outro impede a cooperação através de Carta Rogatória, único meio que a defesa poderia usar para seus pleitos diligenciais, não resta qualquer outra possibilidade de assistência que atenda o acusado.

Na mesma linha restritiva, também não poderá a defesa fazer uso da assistência internacional por meio do auxílio direto, outra forma de cooperação jurídica internacional em matéria penal. Esta espécie somente admite sua execução através de órgãos administrativos ou judiciais de cada Estado parte, mormente, no Brasil, através da Autoridade Central, não sendo possível solicitações diretas da defesa.

Em artigo intitulado A importância da Cooperação Jurídica Internacional para a Atuação do Estado Brasileiro no Plano Interno e Internacional, constante do Manual de Cooperação Jurídica do Ministério da Justiça antes referido, a professora Nádia de Araújo defende que:

A essa nova modalidade chama-se auxílio direto, ou assistência direta. É a cooperação efetuada entre Autoridades Centrais de países-parte de convenções internacionais com previsão para essa modalidade de cooperação (...). Nessa modalidade, procura-se agilizar os procedimentos de cooperação tradicional, em vista da morosidade a eles associada. Há países, inclusive, que permitem toda a cooperação entre autoridades administrativas.167

Devido a esta formação, o auxílio direto não poderá ser requerido diretamente pela defesa para a Autoridade Central norte-americana, nem tão pouco por via judicial, uma vez que a Autoridade Central brasileira teria que receber este pedido, diretamente da defesa (e isso não é admitido), e remetê-lo à referida autoridade estadunidense.

Destarte, a evolução no desenvolvimento e aplicação de novos mecanismos de cooperação jurídica internacional em matéria penal entre Brasil e Estados Unidos da América tem regredido, a passos largos, o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte da defesa.

Por fim, agregando-se a este rol de restrições de acesso à cooperação jurídica internacional da defesa, imperioso ressaltar que no direito probatório norte-americano o custeio da prova deve ser feito pelo acusado e de forma antecipada. Ao contrário do que ocorre no Brasil, como já assinalado, onde o Estado arca com toda a produção probatória e

somente é ressarcido ao final do processo caso o acusado seja condenado, nos Estados Unidos as provas são produzidas diretamente pelas partes com reduzidíssima participação do Juiz.

Lá o Estado assume a responsabilidade com os custos da prova somente da acusação, sendo que a defesa deve arcar, antecipadamente, com aqueles referentes às provas que pretenda produzir.

O próprio Ministério da Justiça alerta para esta restrição quando faz constar do seu Manual de Cooperação Jurídica Internacional e Recuperação de Ativos que:

o governo norte-americano não concorda em utilizar bens e esforços públicos para custear a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, a não ser que exista, concomitantemente, interesse específico por parte do juiz ou da acusação nesta diligência. A existência de tal interesse revela-se suficiente para habilitar a execução da referida solicitação, que, neste caso, dar-se-ia em benefício não somente da defesa como também do juízo ou da acusação.168

Assim, além das demais inviabilidades anteriormente enumeradas, mesmo que lhe fosse permitido algum meio de requer a assistência mútua para produção de uma prova nos Estados Unidos, o acusado teria que contratar um advogado naquele país e ainda, antecipar todo o custo daquele ato processual para que o mesmo pudesse ser realizada naquele território estrangeiro. Nesse sentido, é oportuno destacar que existem milhares de cidadãos brasileiros que não possuem sequer recursos suficientes para constituir um procurador local, o que se diria de todas estas despesas exigidas no direito norte-americano.

Nesse contexto, hodiernamente, a Autoridade Central para cooperação jurídica internacional dos Estados Unidos, entende que as Cartas Rogatórias e os pedidos de cooperação que solicitam diligências requeridas pela defesa não são abrangidas pelo Acordo de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre o Brasil e aquele país. 169

Em resumo, as atuais e usuais formas de cooperação jurídica internacional em matéria penal, nomeadamente no que tange a requerimentos junto aos Estados Unidos da América, oriundos da defesa, mostram-se amplamente invibializados pelas diversidades de restrições existentes.

168 BRASIL, 2008. op. cit., p. 230. 169 Ibid., p. 130.

5.5 A OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS BASILARES DO PROCESSO