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The Quota Arrangements and Other Power-Sharing Elements

5: Case Study Nepal

5.2 The Quota Arrangements and Other Power-Sharing Elements

A partir do século XIX, com a chegada do colonialismo europeu aos territórios muçulmanos, o mundo islâmico fica, inevitavelmente, sujeito aos valores ocidentais que se reflectiram nas normas jurídicas aplicáveis naquelas terras. A influência europeia sobre o Direito em vigor nos países muçulmanos fez-se sentir, sobretudo, nas normas que regulavam a vida pública dos muçulmanos. Em resultado disso, houve uma redução progressiva do campo de aplicação da Sharia e consequentemente uma redução da jurisdição dos tribunais da Sharia. Mesmo ao nível da regulação das relações familiares

84 Também Ŗfundamentos do Direitoŗ. Cfr. Patrícia JERÓNIMO Ŕ Os Direitos do Homem à Escala das Civilizações, Coimbra,

Almedina, 2001, p. 171.

85 Cfr. Patrícia J

ERÓNIMO Ŕ Os Direitos do Homem à Escala das Civilizações, Coimbra, Almedina, 2001, p. 171-172.

86 Cfr. Patrícia JERÓNIMO Ŕ Os Direitos do Homem à Escala das Civilizações, Coimbra, Almedina, 2001, p. 173. Fazlur Rahman

afirma que Ŗa própria doutrina do Ijmař [tornou-se] um instrumento de tirania ao ser definida praticamente como o Řconsensoř no passado em vez de um processo evolutivo da expressão da vontade colectiva e do modo de resolver problemas à medida que surgissemŗ. Cfr. Fazlur RAHMAN Ŕ O Islamismo, Lisboa, Editora Arcádia, 1970, pp. 324-325 (interpolação nossa, aspas no original). 87 ŖEver since that time, generations of Muslims and their jurists have been content with taqlid (the close and faithful following

of their respective school)ŗ. Cfr. Abdullahi Ahmed AN-NAřIM Ŕ Toward an Islamic Reformation: Civil Liberties, Human Rights and

International Law, New York, Syracuse University Press, 1996, p. 18. No mesmo sentido, vide Patrícia JERÓNIMO Ŕ Os Direitos do

Homem à Escala das Civilizações, Coimbra, Almedina, 2001, p. 173.

88

ŖNo século X, o Direito Muçulmano encontra-se definitivamente fixado, ao menos para os sunitasŗ. Cfr. Dário Moura VICENTE Ŕ Direito Comparado. Volume 1, Introdução e Parte Geral, Coimbra, Almedina, 2008, p. 379.

22 não deixou de registar-se alguma influência do Direito ocidental, sobretudo no que toca à interpretação e aplicação das suas normas, como observa Abdullahi Ahmed An-Nařim 89

.

O então sultão Mahmud II foi o autor de tais limitações ao campo de aplicação da Lei islâmica, promulgando, ainda, em 1858 um Código Penal fortemente inspirado no Direito francês90, fruto de uma comissão nomeada para o efeito91. Na senda de tal movimento reformista, o império otomano adoptará um Código Comercial, um Código de Processo Comercial e um Código de Comércio Marítimo, onde são evidentes grandes influências dos códigos franceses. Estas novas regras são aplicadas por tribunais seculares que vieram juntar-se aos tribunais da Sharia e a competir pela jurisdição da Lei islâmica que ficou votada sobretudo, à regulação das relações familiares e sucessórias, ao estatuto pessoal dos muçulmanos e às fundações pias para as quais tinham competência exclusiva os tribunais religiosos92.

Com esta redução da esfera de aplicação da Sharia, os ulamas vêem a sua influência diminuir. Apontados como corruptos e demasiado críticos de reformas necessárias ao império islâmico, inviabilizando-as muitas vezes, os ulamas vão perdendo a cumplicidade do poder político. Em consequência, vêem o seu poder

89 ŖJames Norman D. Anderson described the two types of legal Řreformsř undertaken in the Muslim world during the last

century:

ŘFirst, that the Shariřa was more and more widely displaced in practice - in such matters as commercial law, criminal law, and much else - in favour of codes of largely alien origin, applied by a system of secular courts; and, secondly, that even in the sacred sphere of family law (administrated as this still was, the most of the countries concerned, in specifically Shariřa courts) a number of most significant changes were made in the way in which it [Shariřa family law] was interpreted and appliedř. Cfr Abdullahi Ahmed AN- NAřIM Ŕ Toward an Islamic Reformation: Civil Liberties, Human Rights and International Law, New York, Syracuse University Press, 1996, p. 6.

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Apesar da ampla influência do Direito ocidental, a pena de morte por apostasia manteve-se no novo Código Penal. Cfr. Patrícia JERÓNIMO Ŕ Os Direitos do Homem à Escala das Civilizações, Coimbra, Almedina, 2001, p. 175. É considerado um acto de

apostasia, o facto de um muçulmano mudar de religião ou atentar contra os preceitos religiosos islâmicos. No entanto, não entra na definição de tal acto criminalmente censurável a mudança, efectuada por um muçulmano, de um rito para outro. Se um muçulmano mudar do rito maliquita para o rito hanbalita, essa mudança não será censurável. Cfr. René DAVID Ŕ Os Grandes Sistemas do

Direito Contemporâneo, Lisboa, Editora Meridiano, 1972, p. 504.

91 Cfr. Patrícia JERÓNIMO Ŕ Os Direitos do Homem à Escala das Civilizações, Coimbra, Almedina, 2001, p. 133. 92

Cfr. Patrícia JERÓNIMO Ŕ Os Direitos do Homem à Escala das Civilizações, Coimbra, Almedina, 2001, p. 175. A Sharia,

segundo An-Nařim, teve uma forte influência no Direito da Família e Sucessões e uma fraca autoridade em esferas do Direito como o Direito Penal, o Direito Fiscal, Constitucional, Direito das Obrigações e dos Contratos e Direito da Guerra. Cfr. Abdullahi Ahmed AN-NAřIM Ŕ Toward an Islamic Reformation: Civil Liberties, Human Rights and International Law, New York, Syracuse University Press, 1996, p. 32. No mesmo sentido, vide René DAVID Ŕ Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo, Lisboa, Editora Meridiano, 1972, pp. 521-523. Países como Marrocos, Tunísia, Argélia, Egipto, Nigéria, Paquistão e Malásia caracterizam- se por adoptarem, ainda hoje, um sistema jurídico Ŗde carácter híbridoŗ, exactamente por conjugarem os preceitos da Lei islâmica com princípios nascidos da influência do sistema romano-germânico ou de Common Law, durante o período colonialista. Cfr. Dário MouraVICENTE Ŕ Direito Comparado. Volume 1, Introdução e Parte Geral, Coimbra, Almedina, 2008, p. 396.

23 limitado: perdem o controlo da administração da justiça e assistem à restrição do seu poder legislativo93. Restou-lhes o controlo dos tribunais islâmicos, cujo número e jurisdição foram sendo limitados à resolução de litígios relativos às matérias do estatuto pessoal dos muçulmanos (como o casamento, o divórcio e as sucessões94), e o controlo das escolas islâmicas e das mesquitas.

Depois da saída dos colonizadores europeus, os países muçulmanos não só mantiveram o dualismo jurídico existente Ŕ por um lado o Direito muçulmano, fundado na fé e na autoridade divina e como tal imutável, e, por outro lado, o Direito de inspiração romano-germânica ou de Common Law95, fundado na razão humana Ŕ como, em alguns Estados, suprimiram as Ŗjurisdições tradicionais muçulmanasŗ96

. Isto mesmo aconteceu na Turquia, em 1924, no Egipto, em 1955, na Tunísia, em 1956, entre outros países, onde juristas formados de acordo com os modelos de raciocínio jurídico ocidental foram chamados para aplicar, quer os modernos Códigos de inspiração ocidental, quer o Direito muçulmano97.

2.5 O Direito muçulmano e a sua compatibilidade com os tempos modernos