6. Case Study Bosnia and Herzegovina
6.1 Historical and Political Background
e as liberdades civis, apesar de consagradas na Constituição, foram constantemente
470 Cfr. artigos 36.º e 167.º da Constituição de 2011, in http://maroc.ma, consultada no dia 2 de Julho de 2011. 471
Cfr. artigo 151.º e ss. da Constituição de 2011, in http://maroc.ma, consultada no dia 2 de Julho de 2011.
472 Cfr. artigos 154.º a 159.º da Constituição de 2011, in http://maroc.ma, consultada no dia 2 de Julho de 2011. 473 Cfr. artigos 161º a 170.º da Constituição de 2011, in http://maroc.ma, consultada no dia 2 de Julho de 2011. 474
Cfr. artigo 133.º da Constituição de 2011, in http://maroc.ma, consultada no dia 2 de Julho de 2011.
102 violadas pelo Governo e pelo palácio real476. A ditadura de Hassan II, conhecida por Ŗles années de plombŗ (os anos de chumbo), só conheceu um ligeiro abrandamento nos últimos anos de vida do Rei. Durante os anos 90 e como resposta a pressões da comunidade internacional e da população marroquina, Hassan II viu-se Ŗforçadoŗ a promover um maior respeito pelos direitos humanos477.
Desde 2002 Ŕ ano das últimas eleições legislativas em que os Partidos vencedores não puderam, por interferência do Rei, formar Governo Ŕ vive-se em Marrocos um ambiente mais democrático. O processo democrático marroquino está em curso, ainda que com os aplausos e os apupos característicos de algo que está em transformação. As eleições têm sido percebidas pela maioria da população marroquina como mais livres e os resultados eleitorais têm sido respeitados. A par do respeito pelas liberdades eleitorais básicas, o Rei Mohammed VI promoveu até 2011, inter alia, os direitos das mulheres, os direitos dos trabalhadores, a cultura berbere e procedeu a investigações de violações dos direitos humanos ocorridas durante o reinado do seu pai, Hassan II. Todavia, e paralelamente, o Rei foi sendo acusado de violações das liberdades de expressão e de associação e de, em virtude dos seus amplos poderes reais, não permitir a independência dos poderes executivo, legislativo e judicial. Em Junho de 2011, em resultado da conjugação do descontentamento do seu povo com as manifestações populares iniciadas no Magrebe, o Rei promoveu a reforma da Constituição. Com o novo texto constitucional, o caminho da democracia que vem sendo percorrido por Marrocos ganha um novo fôlego.
476 Logo na Constituição de 1962 foram consagrados direitos fundamentais civis e políticos, como, por exemplo, o direito de
participação política, a liberdade de circulação, de expressão, de reunião e de associação, a igualdade de acesso ao emprego, o direito à greve, a proibição de detenção sem lei anterior que o preveja e a inviolabilidade do domicílio, para além de direitos sociais, como o direito à educação e ao trabalho. O sistema de multi-partidarismo e um Parlamento directamente eleito por sufrágio universal faziam também parte do texto constitucional de 1962. Vide p. 60 desta dissertação.
477
Marrocos viveu uma grave crise económica durante os anos 90. Em consequência dessa conjuntura económica, este país ficou mais vulnerável a pressões internas e externas. A população marroquina ia demonstrando um maior descontentamento em virtude das altas taxas de desemprego e da subida do preço dos bens essenciais. Instâncias internacionais, como a União Europeia, negaram o apoio financeiro a Marrocos em virtude do contínuo desrespeito pelos direitos humanos nesse território. Estas são as razões apresentadas, por alguns autores, para justificar a promoção, por Hassan II, de um ambiente mais democrático em Marrocos. Vide p. 63. Como resultado, Hassan II reformou o Código de Estatuto Pessoal, conferindo uma maior protecção à mulher, procedeu à integração, nos manuais escolares, de princípios de respeito pelos direitos humanos, cidadania, igualdade de género, preservação do meio-ambiente, etc., e instituiu, em 1998, um Governo de Alternância. Pela primeira vez em 40 anos um Partido da oposição chegou ao Governo. Cfr. Marvine HOWE Ŕ The Islamist awakening and Other Challenges, New York, Oxford University Press, 2005, p.
119; Lise STORM Ŕ Democratization in Morocco: The political elite and struggles for power in the post-independence state, New
York, Routledge, 2007, p. 84; Mohamed SGHIR et al. Ŕ Recherche action pour le développement démocratique au Maroc, Maroc, Espace Associatif, 2004, p. 30.
103 A reforma constitucional de 2011vem responder, em grande parte, aos anseios da população marroquina. No âmbito da organização do poder político, destacamos a restrição sofrida por alguns dos poderes do Rei e o consequente aumento de poderes do Chefe de Governo. Novos direitos fundamentais foram também integrados no texto constitucional, como por exemplo, o direito à vida, o direito à protecção da vida privada, o direito à integridade física e moral, a liberdade de imprensa, o direito de acesso à informação detida pelas entidades públicas e as garantias do processo criminal. Os direitos fundamentais, que constam do catálogo constitucional, gozam de maior protecção, na medida em que o Tribunal Constitucional tem agora competência para conhecer de uma excepção de inconstitucionalidade suscitada durante um processo que tenha por base uma lei que atente contra os direitos e liberdades garantidos pela Constituição. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição e a forma democrática do Estado marroquino passaram a constituir limites à revisão constitucional.
Este novo texto constitucional parece, na nossa opinião, assumir o compromisso de um maior respeito pela separação dos poderes e uma maior protecção das Ŗliberdades civis basilaresŗ Ŕ na acepção de Lise Storm que considera como tais a liberdade de expressão, reunião e associação478. Naturalmente que é possível afirmar que a reforma da Constituição marroquina poderia ter ido mais longe e consagrar a independência dos três poderes face ao poder real. Todavia, é necessário perceber que a realidade marroquina, a sua história e cultura, é diferente da de monarquias como o Reino Unido ou Espanha e, por isso, não é razoável aspirar a uma Constituição construída em semelhantes termos onde os poderes do monarca sejam apenas simbólicos. Marrocos tem que construir, como de resto vem fazendo, a sua própria democracia de acordo com as características de país islâmico que é. E o Islão oferece múltiplos preceitos que podemos identificar como democráticos e consonantes com a protecção de direitos humanos. Relembremos que os monarcas marroquinos têm, ao longo da história do Reino, recorrido a instrumentos de cariz democrático como a shura (consulta pública) ou o ijma (consenso), lembrados por Rachid Ghannoushi como conceitos islâmicosque influenciaram os valores democráticos acolhidos pelo Ocidente479. Não raras vezes os
478
Cfr. Lise STORM Ŕ Democratization in Morocco: The political elite and struggles for power in the post-independence state,
New York, Routledge, 2007, p. 7.
479 ŖIn an attempt to find a historical link between the development of Western democracy and Islam, Ghannoushi maintains that
democratic notions and liberal democratic values were derived from medieval Europe, which in turn was influenced by Islamic civilizations. Democracy offers the means to implement the Islamic ideal today: ŘIslam, which enjoins the recourse to Shura
104 monarcas recorreram ao referendo popular, quer para aprovar as revisões constitucionais480, quer para aprovar propostas ou projectos de lei, apresentados no Parlamento pelo Governo ou pelas Câmaras parlamentares, sobre os quais o Rei tivesse dúvidas. Para alguns autores os progressos significativos no respeito pelos direitos humanos em Marrocos devem-se, precisamente, ao facto de o Islão ter uma grande influência na lei substantiva marroquina481. De facto, a Lei islâmica contém preceitos fundamentais para a protecção de direitos humanos, como por exemplo, a abolição da escravatura, a fraternidade482, a protecção do trabalhador483, a proibição do infanticídio de meninas484 ou a proibição das mulheres fazerem parte da massa da herança485.
(consultation)… finds in democracy the appropriate instruments (elections, parliamentary system, separation of powers, etc.) to implement the Shura.ř Consensus (ijma) provides the basis for participatory government or democracy in Islam. Ghannoushi believes that democracy in the Muslim world as in the West can take many formsŗ. Cfr. John L. ESPOSITO e John O. VOLLŔ
Makers of Contemporary Islam, New York, Oxford University Press, 2001, p. 113.
480 Todas as Constituições marroquinas foram aprovadas por referendo popular.
481 Na opinião de Nisrine Abiad, a Lei islâmica encontra-se no mesmo plano hierárquico que a Constituição na ordem jurídica
marroquina pelo facto de o Rei ter o dever de zelar pelo respeito pelo Islão e pela Constituição481. E tal facto terá como consequência inevitável a influência do Islão na lei substantiva marroquina. E é exactamente pela influência do Islão no sistema jurídico marroquino que foram possíveis significativos progressos no respeito pelos direitos humanos, uma vez que o Islão contém preceitos fundamentais para a sua protecção, como por exemplo, a abolição da escravatura recomendada pelo Alcorão. Cfr. Nisrine ABIAD Ŕ Sharia, Muslim States and International Human Rights Treaty Obligations: A Comparative Study, London, British Institute of International and Comparative Law, 2008, pp. 50-51.
482 O princípio fraternal entre muçulmanos e a distribuição equitativa da riqueza resultam na obrigação do pagamento de uma
taxa, o Zacá, que obriga os muçulmanos a contribuírem, uma vez por ano, com 2,5% da sua riqueza, para os mais pobres que não têm condições de prover o seu sustento Ŕ por razões que vão desde a impossibilidade física para o trabalho ao alto nível de desemprego. O pagamento desta taxa não é mais do que o cumprimento do terceiro pilar do Islão: dar esmolas aos pobres. Para o mesmo efeito, o da distribuição equitativa da riqueza, contribuem ainda a prestação de assistência aos desempregados Ŕ dando um emprego remunerado a quem se encontra desempregado Ŕ e à obrigatoriedade da divisão das propriedades do de cujus entre um certo número de pessoas e de acordo com uma determinada fórmula482. Em suma, segundo Suleiman Valy Mamede, Ŗ… não dos
ganhos haverá grandes desigualdades de rendimentos e riquezas na sociedade muçulmana, se os ensinamentos islâmicos sobre a licitude e ilicitude dos ganhos forem seguidos, se a norma da aplicação da justiça aos empregados e consumidores for seguida, se as provisões para a redistribuição de rendimentos e riquezas forem implementadas e se a Lei islâmica da herança for aplicadaŗ. Cfr. Suleiman Valy MAMEDE Ŕ O Islão e o Direito Muçulmano, Lisboa, Edições Castilho, 1994, p. 135.
483
A proibição da exploração do trabalhador pelo empregador é considerada, pela Lei islâmica, um crime tão grave como a escravatura. Desta forma a Sharia preconiza que o trabalhador Ŗ… tem direito a pelo menos comida e roupas relativamente boas e a não ser sobrecarregado com tarefas que não pode suportarŗ. Da mesma forma o trabalhador terá também obrigações para com o seu empregador, na medida em que deverá realizar o seu trabalho com zelo, consciência e Ŗcom o máximo grau possível de técnica e cuidado. Cfr. Suleiman Valy MAMEDE Ŕ O Islão e o Direito Muçulmano, Lisboa, Edições Castilho, 1994, pp. 130-132.
484 Sura 16:59-61 do Alcorão ŗAtribuem filhas a Deus. Louvado seja, mas não o desejam por vontade própria. Se se anuncia a
algum deles o nascimento de uma filha, o rosto obscurece-se-lhe e fica sufocado. Com vergonha esconde-se dos seus, por causa dessa notícia. Deverá guardá-la e sofrê-la com desonra, ou mergulhá-la na poeira? Como são desarrazoados os seus pensamentos!ŗ
Vide Alcorão, Lisboa, Junta de Investigações Científicas do Ultramar, 1979, p. 279
485 ŖÓ crentes! Não deveis constituir-vos herdeiros de mulheres contra a vontade delas, nem impedi-las de se casarem depois de
as terdes repudiado, na intenção de readquirirdes parte do que lhes haveis dado, a não ser que elas tenham cometido manifestamente uma acção infame; tratai-as com bondade, visto que, se tiverdes repugnância por elas, podereis ter certamente repugnância por
105 As expectativas relativamente ao futuro do processo democrático marroquino são altas. O crescente respeito pelos direitos fundamentais durante os últimos anos e a reforma constitucional de 2011 indiciam a vontade do Rei em construir um país mais moderno, mais tolerante, mais democrático. Teremos de aguardar pelos próximos tempos para se perceber como serão implementadas as novidades trazidas pela Constituição marroquina.
aquilo em que Deus pôs para vós um bem imensoŗ. Vide Alcorão, Lisboa, Junta de Investigações Científicas do Ultramar, 1979,
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