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The Symptom Management Model

In document Multiple Symptoms in COPD (sider 23-27)

2. THEORETICAL BACKGROUND

2.4 S YMPTOM MODEL - B IOPSYCHOSOCIAL APPROACH

2.4.1 The Symptom Management Model

Com a evolução da humanidade, passou-se de um período de hostilidade até que houvesse o rompimento pelo homem deste isolamento social, com a busca de

relacionamentos entre os agrupamentos sociais e conseqüentemente, o estabelecimento de regras.

Sérgio Eduardo Moreira de Lima citando Ragmar Numelin afirma que:

“povos primitivos, apesar de seu nível elementar de desenvolvimento social, teriam concebido procedimentos costumeiros aplicáveis a situações e guerra sobre comércio entre comunidades, bem como ao envio de mensageiros que conduziam negócios e eram reconhecidos como titulares de liberdade de movimento e imunidade pessoal”105

A gênese da imunidade diplomática está, pois, na independência e segurança que os emissários necessitavam para uma boa negociação e assim, evitar uma possível morte.

Conforme Márcio Garcia, “os adágios latinos “ne impediatur legatio” (que a legação não seja impedida) e “legatus nec cogitur nec violatur” (não se coage nem se maltrata um embaixador) têm atrás de si longa história”. Registra, outrossim, que a principal fonte relativa à imunidades dos Estados ainda é o costume internacional e que não há tratado de aplicação universal.106

Hildebrando Accioly afirma que “no Velho Testamento, lê-se que David, rei de Judá e de Israel, fez guerra ao Ammonitas, porque estes prenderam e maltrataram os embaixadores ou emissários que ele enviara ao rei Hanon”.107

Na Antiguidade Clássica, consoante Sérgio Eduardo Moreira Lima,

105

MOREIRA LIMA, Sérgio Eduardo. Privilégios e Imunidades Diplomáticos. Brasília: Instituto Rio Branco: Fundação Alexandre Gusmão, 2002, p. 35.

106

GARCIA, Márcio Pereira Pinto. Imunidades do Estado: Quem disse que o rei não erra? In:

Advogado:desafios e perspectivas no contexto das relações internacionais. vol. II. Brasília: OAB, Conselho

Federal, 2000, p. 183.

107

ACCIOLY, Hildebrando. Tratado de Direito Internacional Público. 2. ed. Rio de Janeiro: IBGE, Serviço Gráfico, 1956, vol. I, p. 465.

“a proteção de que gozava o emissário decorria de fatores religiosos e da identidade que, então, prevalecia entre o poder temporal e o poder divino. O enviado era considerado protegido pelos deuses, os quais, no entanto, nem sempre exerciam sua proteção, de modo a evitar a prisão desses valiosos reféns”108

Procedimentos protocolares e extensão de prerrogativas e imunidades a seus emissários constavam dos primeiros registros escritos, evidenciando o perfil das instituições dos antigos povos da Grécia, Roma, Egito, China e Índia. Na Grécia, o ataque à pessoa de um embaixador ou arauto, era ofensa das mais graves. Em Roma, inclusive, constituía um dos motivos justos para a guerra a violação das imunidades dos embaixadores.109

Ainda remontando à Antiguidade Clássica, tem-se a informação preciosa de Guido Soares que citando Harold Nicholson assevera que:

“os embaixadores eram considerados protegidos pelo deus Hermes ( Mercúrio), que nem sempre exercia sua proteção de modo a evitar a prisão de excelentes reféns que tais.(...).De igual forma, o proxena grego, cidadão influente escolhido para representar o interesse dos estrangeiros frente aos tribunais e autoridades locais (antecedente do moderno Cônsul), certamente deveria ter algum privilégio que lhe possibilitasse e facilitasse a missão de representar “aqueles que têm a fala rouquenha” (os barbariphonói) frente às “vozes concordes” da comunidade grega (symphonia).110

Na Idade Média, imperou o direito consuetudinário e, face à presente hierarquia social, os privilégios e imunidades eram destinados às pessoas que integravam um determinado estrato social, à sua origem familiar ou corporação de ofício, independentemente do lugar onde se encontrasse. No que pertine à jurisdição, aplicava-se o princípio editado pelo

108

MOREIRA LIMA, Sérgio Eduardo. Privilégios e Imunidades Diplomáticas. Brasília: Instituto Rio Branco: Fundação Alexandre Gusmão, 2002, p. 35.

109

ACCIOLY, Hildebrando. Idem.

110

Apud. SOARES, Guido Fernando Silva. Das imunidades de jurisdição e de execução. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 2-3.

jurista italiano Bártolo de Saxoferrato, em 1354: par in parem non habet judicium, isto é, entre os iguais ou pares não há hierarquia e inexiste jurisdição.111

O renomado Guido Soares fornece, ainda, a informação de que, na Idade Média, a Igreja Católica:

“gozava da mais ampla imunidade frente aos tribunais locais. Além de ela possuir um direito próprio, possuía seus tribunais, por sinal, muito melhor organizados que os da justiça secular. Os templos cemitérios e outros lugares dedicados ao culto eram imunes à lei local, tanto assim que podiam dar asilo a perseguidos pelas autoridades leigas. Até mesmo a proximidade de um religioso afastava a aplicação da lei pelas pessoas investidas do poder temporal”.112

O mesmo autor, proferindo palestra no Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, abordando o tema imunidade de jurisdição: evolução e tendências, afirmou que:

“Essa idéia de sacralidade dos lugares é das pessoas – mesmo na Idade Média, a proximidade de um religioso impedia que a pessoa fosse presa em respeito ao religioso – passa, na formação dos Estados, a ser a sacralidade da própria pessoa do rei. Então, o próprio rei e seus funcionários eram pessoas sagradas, acima da lei civil, não podendo ser submetidos à legislação local e, conseqüentemente, não podendo ser julgados por seus atos, nos lugares que eram de sua propriedade, pela autoridade que tinha a abrangência de julgar uma pessoa comum. Essa regra ficou conhecida, em latim, como par in

parem non habet judicium, quer dizer: não se pode ter jurisdição sobre o par;

é necessário ir sempre acima”.113

O papado mantinha, junto à Corte de Constantinopla, representante denominado apocrisiário em caráter semipermanente e temporário, considerados por alguns

111

SOARES, Guido Fernando Silva. Das imunidades de jurisdição e de execução. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 3.

112

Idem

113

SOARES, Guido Fernando Silva. Imunidade soberana: o estado estrangeiro diante do juiz nacional. Revista

autores como o primeiro embaixador na feição moderna.114 Outros doutrinadores, como Philippe Cahier citado por Guido Fernando Silva Soares115 e Sérgio Eduardo Moreira Lima116, não o consideram como os atuais diplomatas.

A base de toda instituição diplomática é a inviolabilidade do agente diplomático segundo o ilustre embaixador Nascimento Silva117 e estava consubstanciada nos costumes no período da idade média.

Com a extinção do feudalismo, os privilégios e imunidades se ampliaram entrando para a prática diplomática.

Surge, assim, a diplomacia permanente e, com isso, os diplomatas passam a gozar de imunidade em razão de sua pessoa com a desconsideração do ato praticado.

Segundo Philippe Cahier118 , a diplomacia permanente nasceu nas cidades do norte da Itália com a necessidade de manter o equilíbrio entre aludidos Estados.

Consoante Celso D. Albuquerque Mello:

“A primeira Missão Diplomática permanente data de 1446, com o envio, por Francesco Sforza, Duque de Milão, de Nicodemo de pontremoli, como seu embaixador junto a Cosme de Médicis de Florença. Em 1450 é estabelecida

114

Celso de Albuquerque Mello, assevera que “Os agentes diplomáticos permanentes no período medival constituíam uma exceção no panorama internacional. Os apocrisiários foram os primeiros diplomatas permanentes que a História registra. Eles eram os representantes do Papa e dos Patriarcas de Antioquia, Jerusalém e Alexandria junto a Bizâncio. Gozavam de certas prerrogativas diplomáticas e existiram do século V ao VII. As suas funções eram religiosas. Surgem neste período as primeiras manifestações de institutos do direito diplomático, como as credenciais e as instruções”. MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de

Direito Internacional Público. 15ª. Ed. – Rio de Janeiro: Renovar, 2004 , p. 1378. 115

SOARES, Guido Fernando Silva. Das imunidades de jurisdição e de execução. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1984, p. 3.

116

Sérgio Eduardo. Privilégios e Imunidade Diplomáticas. Brasília: Instituto Rio Branco: Fundação Alexandre Gusmão, 2002, p.38.

117

NASCIMENTO E SILVA, G.E., Diplomacia – Protocolo, Rio de Janeiro: Record Editora, 1969, os. 7 e 8

118

Apud. SOARES, Guido Fernando Silva. Das imunidades de jurisdição e de execução. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1984, p. 5.

a embaixada de Florença junto a Milão. As Missões Diplomáticas permanentes, entretanto, só tem grande desenvolvimento no século XVII, a pós a Paz de Vestefália (1648), que ocasionou o início da política denominada de equilíbrio europeu. A França difunde as missões permanentes.(...) O título de embaixador só veio a ser divulgado no século XVI. O primeiro Estado a ter uma rede de representação diplomática foi Milão. O “equilíbrio europeu” exigia a diplomacia permanente, que procurava fazer com que os “inimigos” fossem fiscalizados. A diplomacia se profissionalizou, durante o Renascimento, na Itália ( Mattingly). (...). A partir de 1648 a diplomacia passou por diversas transformações e os seus institutos foram se sedimentando. De uma regulamentação consuetudinária chegou-se à regulamentação convencional. Na diplomacia entre o Ocidente e o Oriente podemos citar como primeira embaixada enviada por aquele a este: a de Sir Thomas Roe ( da Inglaterra) junto ao imperador de Delei em 1615. Anteriormente, em 1609 o rei do Sião enviara uma embaixada a Haia ( Prakash Sinha)”119

No final do século XVII, mais precisamente em 9 de setembro de 1679, segundo os ensinamentos de Guido Soares:

“[...] os Estados Gerais de Holanda promulgaram um edito onde se declarava que “as pessoas, pessoal a serviço doméstico e objetos dos embaixadores ou ministros que cheguem a este país, aí residam ou por aí passem, e nele contraiam dívidas, não poderão por nenhuma dívida nele contraída, ser presos, embargados ou detidos, nem na sua chegada, nem durante sua permanência, nem na sua partida do país; e que os habitantes deverão arranjar-se por si próprios no caso de virem a contratar com os mencionados embaixadores ou pessoal a seu serviço doméstico”120.

Posteriormente, surgiu a chamada Lei da Rainha Ana que tinha por escopo resguardar os privilégios dos embaixadores, bem como dos ministros públicos de príncipes e de Estados estrangeiros, em resposta aos protestos do imperador da Rússia quanto à prisão do Conde Matveiev por dívidas em 1709.

119

MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 15. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 1378-1379.

120

SOARES, Guido Fernando Silva. Das imunidades de jurisdição e de execução. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1984, p. 39-40.

Mais tarde, foram fixadas quatro importantes convenções internacionais: o Regulamento de Viena de 1815 sobre a Ordem de Precedência dos Agentes Diplomáticos, complementado pelo Protocolo de Aix-la-Chapelle de 1818121, a Convenção Relativa a Funcionários Diplomáticos, adotada pela VI Conferência Internacional Americana em Havana, de 20 de fevereiro de 1928 ( que resultou na Resolução de 1902 aprovada no México na II Conferência da União Pan-Americana, atual O.E.A.), e as Convenções de Viena de 1961, sobre Relações Diplomáticas, e de 1963, sobre Relações Consulares.

Márcio Garcia, ao abordar a história da diplomacia, em estudo pormenorizado esclarece com propriedade que:

“O primeiro tratado multilateral a contemplar o assunto foi o Réglement de Viena (1815). Cuida-se ali de disciplinar algo bastante prosaico: a precedência dos representantes dos Estados. Já que todos são iguais, quem antecede quem e por quê? A concepção da távola redonda do lendário Arthur quiçá resolveria o assunto. Sentar-se à mesa, no entanto, não era o único problema. Acordou-se, com isso, que a precedência obedeceria a data da entrega das credenciais. O tema entra, assim, no domínio daquelas regras costumeiras que dão início ao processo de codificação.

A conferência de Aix-la-Chapelle (1818) completou Viena no tocante à etiqueta diplomática, ainda em relação às questões de precedência. Mais adiante, no âmbito do Instituto de Direito Internacional, são elaboradas as Regras de Hamburgo (1889/92). O Instituto, por sua própria vocação, avança no debate teórico. Lança novas idéias. Vai além da prática. Sugere a mitigação da concepção de imunidade absoluta. Cuida-se, no entanto, de trabalho acadêmico. As regras não vinculam tal ou qual Estado. Valem, no entanto, como sugestão para o legislador futuro. Em 1926, celebra-se a Convenção de Bruxelas sobre imunidade de navios públicos. O Tratado

121

Sérgio Eduardo Moreira Lima, fundamentado em Nicolson, assevera que “Mais tarde, foram estabelecidas, por consenso, no Réglement de 19 de março de 1815 do Congresso de Viena e em regulamentaçôes posteriores do Congresso de Aix-La-Chapelle, as primeiras regras de precedência dos enviados diplomáticos baseadas no princípio da igualdade jurídica dos Estados. Igualmente por consenso, foi definido o princípio segundo o qual os embaixadores não mais representavam o monarca, mas sim o seu Estado e, por conseguinte, as regras de precedência advinham não da importância daquele, mas da ordem de antiguidade da apresentação das credenciais, cabendo ao mais antigo (decano), defender perante o Estado acreditado os interesses do corpo diplomático como comunidade. De igual modo, ficou estabelecido que os ministros plenipotenciários assinariam os tratados pela ordem alfabética do nome de seus países”. MOREIRA LIMA, Sérgio Eduardo.

Privilégios e Imunidades Diplomáticos. Brasília: Instituto Rio Branco: Fundação Alexandre de Gusmão,

dispõe sobre a unificação de determinadas regras referentes às imunidades dos navios governamentais. Representou um passo importante para a evolução da matéria.

Os Estados Americanos, por sua vez, reunidos em conferência no ano de 1928 decidem pactuar sobre o tema. Trata-se do primeiro texto a abordar pauta mais extensa de assuntos ligados à imunidade dos diplomatas. O tratado, de um lado, não é exaustivo. O preâmbulo, por exemplo, dispõe que a Convenção compreende princípios geralmente admitidos pelas nações, enquanto não for possível formular uma regulamentação mais completa. De outro, vincula, tão só, os Estados do Continente. Do mesmo modo, a Convenção de Direito Internacional Privado dos Estados Americanos (Código Bustamante de 1928).

A matéria ganha disciplina mais consistente no que tange à imunidade diplomática, no romper dos anos sessenta com as Convenções de Viena (1961) (relações diplomáticas) e 1963 (relações consulares). Os textos de Viena têm origem nos estudos da Comissão de Direito Internacional da ONU. Pode-se dizer com acerto que é o trabalho de maior êxito da Comissão no âmbito de suas atribuições. Ele não tem, no entanto, a pretensão de ser conclusivo. O discurso preambular é expresso: “...as normas de direito

internacional consuetudinário devem continuar regendo as questões que não tenham sido expressamente reguladas nas disposições da presente Convenção”. Engloba, no entanto, larga maioria de temas que circundam a

matéria”.122

O Embaixador Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva, ao comentar a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas assevera que “o acordo firmado em Viena a 19 de março de 1815 constituiu nesse particular o marco inicial da obra codificadora”.123 Consolida-se o entendimento de que as imunidades e os privilégios devem ser concedidos não em razão da pessoa, mas em razão da função.

Registre-se, ainda, por oportuno, que na Terceira Conferência Internacional Americana, realizada na cidade do Rio de Janeiro, foi designada uma comissão destinada a organizar os códigos de Direito Internacional Privado e Direito Internacional Público. O projeto de código de Direito Internacional Privado foi de autoria de Bustamante e o do código

122

GARCIA, Márcio Pereira Pinto. Imunidades do Estado: Quem disse que o rei não erra? In:

Advogado:desafios e perspectivas no contexto das relações internacionais. Brasília: OAB, Conselho Federal,

2000, vol. II, p. 183-184.

123

SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento. Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Brasília: Ministério das Relações Exteriores – Seção de publicações, 1967, p. 13.

de Direito Internacional Público de Epitácio Pessoa. Ambos os códigos foram apresentados na Sexta Conferência Internacional Americana realizada em Havana em 1928.

No entanto, restou aprovado apenas o chamado Código Bustamante, bem como foi votada a Convenção de Havana sobre funcionários Diplomáticos124, ratificada pelo Brasil com a promulgação do Decreto 18.871, de 13 de agosto de 1929, publicado no Diário da Justiça em 22 de Outubro de 1929. Em que pese a não aprovação do projeto de autoria de Epitácio Pessoa, este serviu de base para regulamentar duas Convenções Regionais subscritas em Havana em 1929, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, e uma Convenção da Assembléia Geral da ONU de 1969 sobre Missões Especiais.

A Assembléia Geral da ONU adotou a Resolução 885 (VII) determinando à Comissão de Direito Internacional que priorizasse o estudo da codificação das relações e imunidades diplomáticas. Surge, assim, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, assinada em 18 de abril de 1961, com a participação de 81 Estados125, e aprovada pelo Decreto legislativo n. 103 de 1964, ratificado a 23 de fevereiro de 1965, ocorrendo o depósito do instrumento de ratificação em 25 de março de 1965, e tendo entrado em vigor, para o Brasil, em 4 de abril do mesmo ano, e promulgada pelo Decreto n. 56.435, de 8 de junho de 1965126.

124

Celso D. de Albuquerque Mello noticia que na Convenção de Havana de 1928 afirmou-se que “ os Estados

têm o direito de se fazer representar uns junto aos outros por agentes diplomáticos”. MELLO, Celso Duvivier

de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público, 15. ed.Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 1379.

125

Inclusive quatorze africanos, doze asiáticos e seis do Oriente Médio.

126

No mesmo diapasão, tem-se a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, assinada em 24 de abril de 1963, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 6, de 1967, e ratificada a 20 de abril de 1967, com depósito da ratificação a 11 de maio, tendo entrado em vigor para o Brasil, a 11 de junho de 1967 e, finalmente, promulgada pelo Decreto n. 61.078 de 26 de julho de 1967127, onde se constata que para as funções consulares também há imunidade de jurisdição.

O ilustre Guido Soares, em palestra proferida no Conselho da Justiça Federal, manifestou-se nos seguintes termos sobre a Convenção de Viena:

“Na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares está a regra dos preâmbulos da Convenção, que se diz regra costumeira, dada para proteger não a pessoa pela pessoa, mas, sim, pelo exercício da função. Eis aí uma evolução histórica muito importante, isto é, não se protege a pessoa do soberano ou de seus enviados, mas a função pública que ele exerce em outro Estado”.128

Considerando que não constavam da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, regulamentações da diplomacia ad hoc, isto é, das missões especiais dos Estados e das Missões Ambulantes, foi adotada, em 08 de dezembro de 1969, durante uma Assembléia Geral da ONU, uma Convenção sobre Missões Especiais e um Protocolo Opcional relativos a Resoluções Compulsórias de Litígios, abertos à assinatura e ratificação ou à acessão, em 16 de dezembro de 1969.

Registre-se que, tanto a Convenção de Viena sobre relações diplomáticas de 1961,em seu artigo 41, quanto a que cuida das relações consulares de 1963, em seu artigo 55, dispõem que os detentores do privilégio estão obrigados a respeitar as leis e regulamentos do

127

DOU de 28 de julho de 1967.

128

SOARES, Guido. Imunidade soberana: o estado estrangeiro diante do juiz nacional. In: Revista CEJ, v. 4, n. 19, Brasília, 2001, p. 12.

Estado Territorial, constituindo o primado do direito local, apesar de frustrada pela imunidade, ação judicial correspondente à sua garantia de vigência.

Pinho Pedreira descreveu leis posteriores à Convenção de Viena no direito comparado, declarando que :

“A Convenção Européia de 1972 afastou a imunidade de jurisdição no caso de reclamação trabalhista proposta por súdito ou residente local contra representação diplomática estrangeira, assim como na hipótese de ação indenizatória resultante do descumprimento de contrato comum. Em 21 de outubro de 1976, foi promulgada a lei norte-americana Foreign Sovereign

Immunities Act, que exclui da imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro

as causas relativas à responsabilidade civil. Na Inglaterra, em 1978, foi editado o State Immunities Act, que retira a cobertura de imunidade de jurisdição das ações trabalhistas e das indenizatórias resultantes da responsabilidade civil. A concepção limitativa da imunidade de jurisdição dos Estados, consagrada nesses textos, ainda seria adotada nas leis de Singapura de 1979, do Paquistão de 1981, da África do Sul de 1981, do Canadá de 1982 e da Austrália de 1985.”129

Ainda mencionando a supracitada palestra proferida por Guido Soares, pode-se afirmar que:

“Hoje temos, talvez, uns cinco ou seis países que têm leis internas sobre imunidades, devo dizer: Cingapura – são todos da Common Law -, Paquistão, Canadá, Estados Unidos e Inglaterra. Esses países têm uma lei que diz para o juiz local quais são os atos imunes e quais não são. Do outro lado,a jurisprudência da nossa família, a Civil law , continuou a fazer essa distinção de atos de império-gestão, alguns países chamando “atos públicos” ou “atos privados”, outros chamando de “ato de gestão ou ato de império”, outros de “potência pública” ou como “um simples particular”. De qualquer forma, uma jurisprudência mais ou menos constante.(...) Do ponto de vista

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