2. THEORETICAL BACKGROUND
2.3 D EFINITION OF THE CONCEPT : BREATHLESSNESS , DEPRESSION , ANXIETY , FATIGUE , INSOMNIA AND PAIN
haja o consentimento do chefe da Missão. Do mesmo modo, não pode ser efetuada uma citação dentro da Missão. O mobiliário, os arquivos, “assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução” ( art. 22, § 3º )”. MELLO, Celso D. de Albuquerque.
Curso de Direito Internacional Público. 15. ed. , vol. II, Rio de Janeiro: Ed. Renovar. P. 1385. 62
A imunidade de jurisdição trabalhista está implícita na imunidade de jurisdição civil
63
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal. v. 1: parte geral. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.169.
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O artigo 1º., letra “e” da Convenção de Viena de 1961 define o agente diplomático como sendo: Chefe da Missão ou membro do pessoal diplomático da Missão (membro do pessoal da missão que tiver a qualidade de diplomata). A Convenção de Viena fixa, ainda, as normas para caracterização do diplomata, quais sejam: terem eles, em princípio, a nacionalidade do Estado acreditante (art. 8º., § 1º) e serem assim reconhecidos pelo Estado acreditante ( art. 9º e 10º), serem persona grata pelo Estado acreditado (art. 9º, § 1º).
A entrada no país acreditado já ampara o agente diplomático da garantia das imunidades durante o período de sua permanência no país, até sua morte, destituição pelo país acreditante ou rompimento das relações diplomáticas, com sua retirada do território estrangeiro, ou pela extinção de um dos Estados. Consoante bem ressaltou Hildebrando Accioly:
“antes de efetuada a nomeação, o governo que resolve acreditar um agente diplomático junto a outro governo deve solicitar deste a aceitação da pessoa escolhida, ou, antes, deve informar-se confidencialmente, junto a esse governo, sobre se tal pessoa será como se costuma dizer, persona grata, como representante diplomático”.65
Anote-se que a imunidade continuará a existir mesmo após a data que o agente diplomático cessou sua missão no país acreditado. Portanto, ainda que retorne ao país acreditado a passeio, continuará amparado pelas imunidades pertinentes ao período em que exerceu sua função diplomática.66 Resta impossível, pois, no modelo atual, retirar-se a ultratividade das imunidades.
Na seara da missão diplomática, tanto os membros do quadro diplomático de carreira (do embaixador ao terceiro secretário) quanto os membros do quadro administrativo e técnico (secretárias, criptógrafos, tradutores, contabilistas etc.) – estes últimos desde que oriundos do Estado acreditante, e não recrutados no local – gozam de ampla imunidade de jurisdição penal , civil e tributária .
São, também, invioláveis fisicamente, e não podem ser obrigados a prestar depoimento como testemunhas. Reveste-os, além disso, a imunidade tributária.
65
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. Editora Hemus, p. 128
66
Neste sentido manifesta-se Heleno Cláudio Fragoso: “As imunidades diplomáticas são causas pessoais de exclusão de pena. O agente diplomático que retornar ao país onde cumpriu sua missão não pode ser processado”. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. v. 1. Editora José Bushatsky, 1977, p.112.
A imunidade de jurisdição civil não é absoluta e possui algumas exceções, tais como, nas ações relativas a imóveis particulares67 e nas ações sucessórias onde o agente diplomático figure a título privado. Também, não se pode invocar a imunidade o agente que, havendo ajuizado ele próprio determinada ação cível, enfrenta uma reconvenção.68
A Convenção de Viena de 1961 dispõe também que não há imunidade no caso de ação referente a uma profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático; mas seu texto proíbe tais atividades paralelas ao diplomata69.
Quanto à imunidade tributária, temos a seguintes exceções: o beneficiário do privilégio diplomático deverá arcar com os impostos indiretos70, em regra incluídos no preço de bens ou serviços, bem assim com as tarifas correspondentes a serviços que tenha efetivamente utilizado.
Ciavareli sustenta que:
“muito embora devidos tais tributos, se sobrevierem virtuais fatos criminosos atinentes às relações tributárias, o agente diplomático persistirá imune, respondendo somente em relação a eles às leis e jurisdição de seu país de origem”.71
Se possuir, no entanto, imóvel particular no território local, pagará os impostos sobre ele incidentes.72 Logo, os agentes diplomáticos estão isentos do pagamento
67
Actio in rem sobre imóvel privado.
68
§ 3º do artigo 32 da Convenção de Viena de 1961.
69
Artigo 42 da Convenção de Viena.
70
incidem sobre objeto de consumo comprado no país onde o agente se encontra acreditado.
71
CIAVARELI, Miguel Ângelo Nogueira dos Santos. Imunidades Jurídicas: penais, processuais, diplomáticas, parlamentares. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 138.
72
dos impostos pessoais diretos73 e os impostos que incidem sobre o edifício da legação ou embaixada, quando o mesmo pertença ao Estado estrangeiro.
Acrescente-se, conforme artigo 36 § 1º da Convenção de Viena de 1961, o ingresso livre do pagamento de direitos aduaneiros, taxas e gravames conexos aos objetos destinados ao uso oficial da Missão ou do agente diplomático, bem como dos membros de sua família que com ele vivam.
Contudo, este privilégio não tem o condão de isentar o pagamento das despesas de armazenagem, transporte e outras relativas a serviços análogos.
Hildebrando Accioly esclarece, ainda, que:
“por cortesia dos Estados que os recebem, são geralmente dispensados do pagamento de direitos aduaneiros, sobre os objetos destinados ao uso oficial das respectivas missões ou ao uso pessoal dos próprios agentes ou das respectivas famílias”.74
Registre-se, por oportuno, que no Brasil, a Instrução Normativa n. 151, de 21 de dezembro de 1999, dispõe sobre o ressarcimento de valor de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI a missões diplomáticas e repartições consulares.
Em matéria penal, civil e tributária, os privilégios dos agentes dessas categorias estendem-se aos membros de suas famílias, desde que vivam sob sua dependência e tenham, por isto, sido incluídos na lista diplomática, bem como aos funcionários de
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são os que incidem diretamente sobre o contribuinte e deste passam diretamente à repartição arrecadadora.
74
organismos internacionais, tais como, a Organização das Nações Unidas75 e Organização dos Estados Americanos.
Com relação ao pessoal subalterno ou pessoal de serviços da missão diplomática, pago pelo Estado acreditante, somente estão acobertados pelas imunidades nos limites de suas atividades funcionais, não se estendendo o privilégio a seu grupo familiar. Empregados particulares, custeados pelo próprio diplomata, não detêm qualquer privilégio garantido pela Convenção .
Os locais da missão diplomática (embaixadas, sedes de organismos internacionais, etc) são invioláveis76 com todos os bens ali situados, assim como os locais residenciais77 utilizados pelo corpo diplomático, administrativo e técnico, embora não sejam considerados extensão de território estrangeiro.78 Esses imóveis, os valores mobiliários nele encontráveis e os meios de transporte da Missão, não podem ser objeto de busca, requisição, penhora ou qualquer medida de execução. Os arquivos e documentos da missão diplomática também são invioláveis, em qualquer momento e onde quer que se encontrem.79
A correspondência dos agentes diplomáticos, postal ou telegráfica, participa igualmente de sua inviolabilidade. Nelson Hungria, com propriedade, assevera que:
75
Artigo 105 da Carta da ONU.
76
Artigo 22 da Convenção de Viena de 1961. A inviolabilidade da Missão Diplomática constitui uma regra aceita internacionalmente, sendo considerada pela maioria dos países como a mais importante prerrogativa diplomática. É um atributo do Estado acreditante em virtude do fato de os locais serem usados como sede da Missão.
77
Artigo 30 da Convenção de Viena de 1961.
78
Guido Soares, em palestra proferida no Conselho da Justiça Federal afirmou que: “Quanto ao local onde se encontra a missão diplomática, já se dizia que um território de embaixada era extraterritorial; os atos praticados ali seriam como se fossem praticados no território estrangeiro. Hoje em dia, não se fala mais nisso. Seria um absurdo pensarmos em Brasília como um queijo suíço: um território nacional com vários pedaços de territórios estrangeiros. Seria um absurdo, por exemplo, o filho de um jardineiro de uma embaixada estrangeira ser considerado estrangeiro. De qualquer forma, os bens que estão lá e os próprios imóveis têm um regime especial, inclusive na Lei brasileira, na Lei de Introdução e em uma série de outras leis; são propriedades do governo estrangeiro, estão acima da lei, isto é, não podem ser desapropriados”. SOARES, Guido. Imunidade soberana: o estado estrangeiro diante do juiz nacional. In: Revista CEJ, v. 4, n. 19, 2001, p. 12.
79
“As qualidades dos agentes diplomáticos são exclusivamente qualidades pessoais (redundantes em personam) e estabelecidas no impediantut legetti, decorrente daí que a inviolabilidade e a imunidade das sedes da legações ou embaixadas e os domicílios do pessoal da missão carecem do caráter real de extraterritorialidade”80
Miguel Ângelo Ciavareli, citando Sebastião José Roque, afirma que:
“A pessoa do agente diplomático é inviolável, no exercício de sua missão, não podendo ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado trata-lo-á com o devido respeito e adotará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade” (...) Além da pessoa, a residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção, inclusive seu carro, documentos e correspondência. O carro do embaixador tem placa especial, identificando-o como carro diplomático.81
É preciso atentar que, embora esteja latente o princípio da inviolabilidade dos locais da missão e residenciais dos embaixadores, não se pode permitir excessos e abusos, tais como, o abrigo de pessoas que sejam fugitivas pela prática de crime comum. Permite-se, no entanto, a concessão de asilo político.82
Segundo os termos da Convenção de Viena de 1963, os privilégios consulares se assemelham àqueles que cobrem o pessoal de serviços da missão diplomática.
Os cônsules e funcionários consulares possuem inviolabilidade física e imunidade ao processo – penal ou cível – apenas no tocante aos atos realizados no exercício das funções consulares83, não se estendendo a membros da família84 nem a instalações
80
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. v. I, Tomo I. Rio de Janeiro: Forense, p. 185.
81
CIAVARELI, Miguel Angelo Nogueira dos Santos. Imunidade Jurídica: penais, processuais, diplomáticas, parlamentares. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 133-136.
82
Neste sentido tem-se o posicionamento de José Frederico Marques, ao afirmar que: “Não pode a inviolabilidade da residência diplomática estender-se mais além dos limites necessários ao fim a que se destina. Essa inviolabilidade não vai ao extremo de permitir que o agente diplomático acolha, como refugiados, os acusados ou condenados por delito comum. Conforme notou CLOVIS, os “agentes diplomáticos não têm o direito de estorvar o cumprimento das leis do país, onde servem, concedendo asilo aos que se acham sob a ação das autoridades locais. Tratando-se, porém, de crimes políticos, o asilo será admitido” MARQUES, José Frederico Marques. Tratado de Direito Penal. 1. ed. at. Campinas: Bookseller, 1997, vol. I, p. 330.
83
residenciais (ressalvada, quanto à isenção de impostos, a residência do cônsul), conforme prevê o artigo 43 da Convenção de Viena de 1963. José Frederico Marques, citando Oscar Tenório, sustenta que:
“As imunidades dos cônsules, ao contrário das dos agentes diplomáticos, são limitadas. Eles não são representantes do Estado. Suas funções são pertinentes à atividade mercantil, desprovidas, assim, de maior interesse político. Eles, para o exercício de suas atividades, necessitam de certas garantias. A Convenção sobre Cônsules firmada em Havana (1928) estipula que os cônsules somente poderão ser presos ou detidos por crimes graves (art. 15)”.85
As exceções a essa regra geral ou decorrem de contrato celebrado pelo funcionário ou empregado a título pessoal ou da situação especial de ação proposta por terceiro em conseqüência de danos causados “por acidente de veículo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado acreditado”.86
As concessões que a Convenção de 1963 faz aos cônsules em matéria processual dependem sua eficácia da autoridade local. Quando processados, deve-se atentar para o procedimento, para que seja breve e perturbe o mínimo possível os trabalhos consulares. É possível a prisão preventiva, obviamente, devidamente autorizada por juiz, e, assim mesmo, nos casos de crime grave. O depoimento é obrigatório, devendo ser realizado de maneira que não venha a acarretar prejuízo ao serviço.87
84
“Os membros da família dos componentes da repartição consular não estão incluídos automaticamente na classe das pessoas imunes à jurisdição do Estado receptor. (...) A razão parece estar em que as imunidades consulares, menos abrangentes que as diplomáticas, se baseiam no resguardo da função e só alcançam as pessoas se o exercício da jurisdição estatal vier a tolher a mesma”. SOARES, Guido Fernando Silva. Das
imunidades de jurisdição e de execução. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 65. 85
Apud MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. 1. ed. at. Campinas: Bookseller, 1997, vol. I, p. 331.
86
Artigo 43, § 2º, da Convenção de Viena de 1963.
87
Os locais consulares são invioláveis no âmbito de sua utilização funcional e possuem imunidade tributária. Os arquivos e documentos consulares são invioláveis em qualquer circunstância e onde quer que se encontrem.
Registre-se que o tratamento é dado ao Estado e não à pessoa. Logo, só o Estado acreditante pode renunciar88 à imunidade de jurisdição de que gozam seus agentes diplomáticos e consulares, se for do seu interesse e conveniência.89 A renúncia há de ser expressa.90 Assim, o não atendimento a eventual chamado judicial não caracteriza, por si só, renúncia à imunidade.
As convenções de Viena estabelecem que, no juízo cível, a renúncia relativa ao processo de conhecimento não alcança a execução, para a qual nova renúncia expressa se torna imprescindível.91
Cita-se na jurisprudência internacional o caso Balmaceda-Waddington92, onde evidencia a impossibilidade da renúncia ao privilégio por parte do próprio agente
88
Tem-se admitido a renúncia expressa ou tácita. Por exceção, admite a Convenção de Viena a renúncia implícita quando é o próprio Estado quem propõe ação no Tribunal estrangeiro; o agente exerce atos de comércio ou de indústria, em nome próprio; ou possui, em nome próprio, bens imóveis; e ainda quando ocorra reconvenção na ação proposta pelo Estado estrangeiro ( artigo 32, 2, CVRD).Impõe não confundir renúncia à imunidade de jurisdição com renúncia à soberania. Até porque, somente aos Estados soberanos em questões de império é facultada a opção de se submeter ou não à jurisdição estrangeira. Não precisa a Constituição expressamente autorizar a renúncia, pois ela é inerente à soberania. Tratando-se de garantia de ordem pública, não tem o agente diplomático poderes para renunciar à imunidade, por ato próprio, de caráter pessoal e privado; somente o Estado que o agente representa pode renunciar.
89
O Embaixador Geraldo Eulálio do Nascimento, ao comentar o artigo 32, sustenta que o Estado pode renunciar à imunidade porque “a finalidade dos privilégios e das imunidades não é beneficiar indivíduos, mas sim, garantir o eficaz desempenho das funções das Missões Diplomáticas, em seu caráter de representantes dos Estados”. NASCIMENTO, Geraldo Eulálio do. Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Brasília: Ministério das Relações Exteriores – Seção de Publicações, 1967, p. 214.
90
Artigo 32, § 2º da Convenção de Viena de 1961.
91
Artigo 32, § 4º da Convenção de Viena de 1961. Entende-se que é possível também a renúncia tácita na hipótese de um Agente Diplomático, ao ser acionado, não argüir a declinatória de incompetência dos tribunais locais.
92
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 164.
diplomático, ainda que não seja sua pessoa, mas a de um familiar, o objeto da pretensão em juízo.
Noticia-se que, nos idos de 1906, o filho do então embaixador do Chile em Bruxelas, D. Luys Waddington, teria matado por razões íntimas o secretário da embaixada, Ernesto Balmaceda. As autoridades belgas deixaram de punir a prática da mencionada conduta.
Posteriormente, D. Luys Waddington teria ido ao Palácio da Justiça e declarado ao procurador do rei que renunciava à imunidade do filho, para que este respondesse pelo crime de homicídio perante os tribunais belgas. O governo belga, para reconhecer eficácia àquele ato voluntário, buscou primeiramente a ratificação junto à a chancelaria chilena, que a endossou, e somente depois da confirmação, o processo seguiu o seu curso.
Em se tratando das imunidades de jurisdição dos agentes diplomáticos, o ordenamento jurídico brasileiro é marcada por três períodos, quais sejam, a Convenção de Havana de 1929 e as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961) e Consulares (1963).
Nosso sistema constitucional, desde a Constituição de 1891, sempre conteve normas expressas quanto à competência dos juízes nacionais para julgar litígios em que sejam partes Estados estrangeiros.
Os tribunais brasileiros competentes na forma da Constituição, apenas podem conhecer e julgar as ações nas quais não tenha lugar a exceção de imunidade jurisdicional.
Nas ações trabalhistas93, como em todas as ações cíveis, a competência dos tribunais brasileiros para julgar essas ações é adstrita, pelas Convenções de Viena, aos casos excepcionais em que não vigora o princípio - regra da imunidade de jurisdição.
O Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência sobre o assunto. Entende-se, inclusive, desde 198994, que, em matéria trabalhista, a imunidade é relativa95.
O Superior Tribunal de Justiça vem mantendo a mesma orientação96, adotando os fundamentos consolidados no Agravo de Instrumento n. 139.67197.
93
Registre-se que, no Brasil, cerca de 94% das ações que envolvem o tema dizem respeito à matéria trabalhista
94
Com a decisão proferida na Apelação Cível n. 9.696, julgada pelo plenário do STF em 31 de maio de 1989, sendo relator Ministro Sydney Sanches. Consoante a doutrina de Vera Jatahy, “Naquela oportunidade, em voto sempre invocado nas decisões dessa natureza indenizatória que se seguiram, o Ministro Francisco Rezek traça um retrospecto da antiga posição da Suprema Corte, primeiramente fundada nas imunidades pessoais dos representantes dos Estados estrangeiros, com amparo nas duas Convenções de Viena de 1961 em vigor para o Brasil, posteriormente na imunidade do próprio Estado como pessoa de direito público externo, em razão daquela antiga e sólida regra costumeira do Direito das Gentes. Esclarece que a nova diretriz não pode ter amparo nas normas constitucionais, que são de competência interna, salientando que na Constituição de 88, por força do art. 114, o que houve foi um deslocamento visando a incluir na competência da justiça do trabalho as lides tendo como parte os entes de direito público externo. Por isso, sustenta que é no direito internacional que tem amparo a imunidade restrita, na medida em que ruiu a antiga tese da imunidade absoluta a partir da Convenção Européia de 1972 e das legislações internas que se seguiram, concluindo com as palavras que destacamos de trecho daquele voto: “(...)o quadro interno não mudou. O que mudou foi o quadro
internacional. O que ruiu foi o nosso único suporte para a afirmação da imunidade numa causa trabalhista contra Estado estrangeiro, em razão da insubsistência da regra costumeira que se dizia sólida – quando ela o era -, e que assegurava a imunidade como o vinha garantindo o Supremo Tribunal Federal(...)”. JATAHY,
Vera Maria Barrera. Do Conflito de Jurisdições: a competência internacional da justiça. Rio de janeiro: Forense, 2003, p. 124.
95
Segundo Antenor Madruga Filho, em palestra proferida no Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “O Supremo Tribunal Federal diz: A imunidade de jurisdição é relativa; dependendo da matéria, o Estado estrangeiro pode responder perante o juiz brasileiro, porém, na hora de executar, a imunidade é absoluta” . Antenor Madruga prossegue, desta feita citando Guido Soares e afirma: “...a prática reiterada dos Estados, atualmente, em nenhum momento diz que a imunidade de execução deva ser absoluta, ao contrário, a lei dos Estados Unidos, a lei britânica, a canadense, a de Cingapura prevêem exceções à imunidade de execução, e continuamos a abrigar a imunidade de execução”. MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. Imunidade Soberana: O Estado estrangeiro diante do juiz nacional. Cadernos do CEJ, v.19. p. 39.
O Ministro Francisco Fausto, ao participar do seminário promovido pelo Centro de Estudos de Direito Internacional e Universidade Católica de Brasília asseverou que:
“[...] o constituinte, quando estabeleceu regra de competência no artigo 114 da Constituição Federal de 1988, colocou fim aos privilégios diplomáticos, concedendo primazia à amarga realidade dos trabalhadores brasileiros, reconhecendo o valor social do trabalho e a natureza alimentar dos direitos trabalhistas” 98.
Verifica-se que as sentenças proferidas contra Estados estrangeiros, por