3. STUDIES
3.1 P REVIOUS RESEARCH IN COPD
A regra primordial para determinar se a jurisdição criminal está relacionada com o lugar do crime, decorre do princípio da territorialidade conjugada com os princípios da nacionalidade, princípio da defesa, proteção ou real e o princípio da justiça universal, este último destinado aos crimes que por tratados e convenções os países se comprometeram a reprimir.
Em decorrência do princípio da territorialidade, mister se faz a presença física do autor do delito para que possa ser atingido pela jurisdição criminal, ressalvada a possibilidade do Estado pleitear a extradição132.
Miguel Ângelo Ciavareli traz à baila vários pensamentos de doutrinadores estrangeiros ao analisar a objetividade jurídica das imunidades diplomáticas, a saber:
“M. E. MAYER o entende como um privilégio processual no sentido de isenção da jurisdição do Estado: MEZGER diz que os preceitos relativos aos privilégios pessoais em geral, não são de Direito Penal, mas de Direito de aplicação do Direito penal, simples obstáculos processuais cujo domínio próprio é do Direito Judiciário Penal; no mesmo sentido G. LEONE e FRANK, WELZEL. Como causa pessoal de exclusão de pena, VON LISZT- SCHMIDT; BETTIOL, ANTOLISEI, GRISPIGNI; como privilégios de exceção à obrigatoriedade da lei penal, MAGGIORE; pela isenção de Direito material, SCHöNKE, VON HIPPEL; por incapacidade penal do agente MANZINI e PETROCELLI; BELING como exclusão do crime para os
132
membros do Congresso por votos e opiniões manifestadas no exercício das funções, e isenção de jurisdição para os agentes diplomáticos”.133
Conforme já visto anteriormente, buscaram-se ao longo da história, normas de caráter internacional para assegurar a imunidade dos enviados dos Estados perante tribunais de outros Estados.
Guido Soares, citando o professor Mário Giuliano, da Universidade de Milão, enumera alguns casos que levaram ao nascimento da norma de imunidade de jurisdição criminal dos embaixadores, tais como:
“Em 1565 o embaixador de Felipe II junto ao Papa Paulo IV, Garcilas de Veja, fora aprisionado por haver maquinado uma aliança do Duque de Alba, vice-rei de Nápoles, contra o papa. Conforme relata Bynkershock. (De foro
legatorum) não se ousou intentar um processo criminal contra o embaixador,
tendo Paulo IV preferido expulsá-lo dos Estados Pontifícios. Idêntica solução adotou a rainha Elizabeth da Inglaterra, em 1573, ao expulsar Leslie, bispo de Ross, embaixador de Maria Stuart junto à Corte de Saint James, por haver conspirado contra ela, em que pesasse o parecer de cinco dos mais sábios civilians da época de considerar o ato crime de alta traição e punível no país. Em ambos os casos, os soberanos não ousaram instituir um processo criminal contra os embaixadores. (...) Em 1584, Bernardino de mendoza, embaixador de Felipe II junto à Corte da rainha Elizabeth liderou uma conspiração para introduzir tropas na Inglaterra e destronar a rainha. O Governo inglês dirigiu a Gentile e Hottman, grandes juristas da época, a questão de se o direito das gentes autorizaria o processo e a punição de Mendoza no país em que estava acreditado. A resposta unânime dos juristas foi no sentido de que não se poderia punir um embaixador, mesmo culpado de conspiração e se propunha a solução de mandá-lo de volta a seu país de origem para que aí fosse punido ou ainda (Hottman) afastá-lo à força do país. O governo inglês adotou a solução de expulsar Mendoza e enviar um agente à Espanha para queixar-se da conduta do embaixador. Em 1587, L’Aubespine, embaixador do rei da França junto à Corte da Inglaterra, comprometido em uma conspiração para assassinar a rainha Elizabeth, não foi processado nem punido, limitando-se a soberana a repreendê-lo por sua conduta inadmissível” .134
133
CIAVARELI, Miguel Ângelo Nogueira dos Santos. Imunidades Jurídicas: penais, processuais, diplomáticas, parlamentares. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 122.
134
SOARES, Guido Fernando Silva. Das imunidades de jurisdição e de execução. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 38-39.
Relata-se que tanto a Inglaterra como os Estados Unidos assinaram a Convenção de Viena em 1961. As suas normas foram incluídas integralmente na lei britânica pelo Decreto de Privilégios Diplomáticos de 1964. No entanto, o Senado dos Estados Unidos, por diversas vezes, não ratificou a Convenção até 1965 e, mesmo assim, adiou a entrada em vigor para 1972. Porém, quando ratificou a Convenção de Viena, não aboliu a lei mais ampla de imunidade diplomática que vinha de 1790 e que foi copiada da lei britânica daquela época.
Assim, em 1972, quando a Convenção entrou em vigor, os Estados Unidos tinham duas leis contraditórias nos seus registros. Seguiu-se a lei mais ampla até 1978, quando o Congresso aprovou o denominado Decreto das Relações Diplomáticas de 1978. De qualquer sorte, tanto sob o Decreto dos Privilégios Diplomáticos do Reino Unido, como sob o Decreto das Relações Diplomáticas dos Estados Unidos, nenhum agente diplomático ou membro de sua família pode ser preso, nem sequer devido a acusações criminais, logo que seja conhecida a sua identidade e confirmada a existência de imunidade, salvo se o possuidor da imunidade for considerado uma ameaça à ordem pública, ou contra ele próprio. Nessa hipótese, poderá ser detido durante um espaço de tempo razoável até que cesse a ameaça.135
O artigo 31 da Convenção de Viena de 1961 estabelece que “o agente diplomático gozará da imunidade de jurisdição penal”. A imunidade de jurisdição penal do agente diplomático é considerada no direito comparado como absoluta e irrestrita em decorrência do princípio da inviolabilidade pessoal do diplomata136, diferentemente do que ocorre com a imunidade de jurisdição civil.
135
ASHMAN, Chuck; PAMELA TRESCOTT. ESCÃNDALO: O abuso da imunidade diplomática. Portugal: Publicações Europa-América, 1986, p. 46.
136
“No fundo, o caráter absoluto da imunidade de jurisdição penal resulta do princípio da inviolabilidade pessoal do diplomata. A possibilidade de os tribunais criminais do Estado acreditado exercerem sua competência sobre Agente diplomático poderia acarretar um desconhecimento de tal inviolabilidade”. NASCIMENTO E SILVA,
Consoante comentários do Embaixador Geraldo Eulálio Nascimento e Silva ao artigo 31 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas:
“Do estudo das atas das sessões da Conferência de Viena e dos trabalhos da Comissão de Direito Internacional constata-se a unanimidade das apreciações emitidas no sentido de que a imunidade jurisdicional em matéria penal é absoluta. A circunstância de a Justiça do Estado acreditado poder julgar diplomata em caso de renúncia expressa não modifica o caráter absoluto da imunidade penal.
Quanto à imunidade de jurisdição penal, o Parágrafo 4º, do Artigo 31 tem uma importância especial pois a finalidade de isenção judicial não é considerar o Agente Diplomático impunível nem deixá-lo impune; deverá responder perante os tribunais do Estado acreditante por atos de natureza criminosa perpetrada no exterior.
O Artigo 41 tem amplo campo de aplicação neste particular: “todas as pessoas que gozem de privilégios e imunidades deverão respeitar as leis e regulamentos do Estado acreditado”. O desconhecimento desta norma básica pode importar numa declaração de personalidade não grata por parte do Estado acreditado.
Na essência, o caráter absoluto da imunidade de jurisdição penal resulta do princípio da inviolabilidade pessoal do diplomata. A possibilidade de os tribunais criminais do Estado acreditado exercerem sua competência sobre Agente Diplomático poderia configurar um desconhecimento de tal inviolabilidade.
Por fim, cumpre salientar a distinção entre a imunidade penal e a civil em determinados casos, como nos de reclamação por danos ocasionados por diplomatas na direção de automóveis: a imunidade de jurisdição penal permanece de pé, mas o Estado acreditante pode e, em alguns casos, deve renunciar à imunidade em matéria civil, a fim de que a vítima possa conseguir uma indenização pecuniária”.137
Ressalte-se que, ainda que o agente diplomático possa ser julgado pela justiça do Estado acreditado, em decorrência de eventual renúncia138, não há qualquer interferência no sentido absoluto da imunidade de jurisdição penal.