• No results found

P REVIOUS RESEARCH IN COPD

In document Multiple Symptoms in COPD (sider 27-35)

3. STUDIES

3.1 P REVIOUS RESEARCH IN COPD

A regra primordial para determinar se a jurisdição criminal está relacionada com o lugar do crime, decorre do princípio da territorialidade conjugada com os princípios da nacionalidade, princípio da defesa, proteção ou real e o princípio da justiça universal, este último destinado aos crimes que por tratados e convenções os países se comprometeram a reprimir.

Em decorrência do princípio da territorialidade, mister se faz a presença física do autor do delito para que possa ser atingido pela jurisdição criminal, ressalvada a possibilidade do Estado pleitear a extradição132.

Miguel Ângelo Ciavareli traz à baila vários pensamentos de doutrinadores estrangeiros ao analisar a objetividade jurídica das imunidades diplomáticas, a saber:

“M. E. MAYER o entende como um privilégio processual no sentido de isenção da jurisdição do Estado: MEZGER diz que os preceitos relativos aos privilégios pessoais em geral, não são de Direito Penal, mas de Direito de aplicação do Direito penal, simples obstáculos processuais cujo domínio próprio é do Direito Judiciário Penal; no mesmo sentido G. LEONE e FRANK, WELZEL. Como causa pessoal de exclusão de pena, VON LISZT- SCHMIDT; BETTIOL, ANTOLISEI, GRISPIGNI; como privilégios de exceção à obrigatoriedade da lei penal, MAGGIORE; pela isenção de Direito material, SCHöNKE, VON HIPPEL; por incapacidade penal do agente MANZINI e PETROCELLI; BELING como exclusão do crime para os

132

membros do Congresso por votos e opiniões manifestadas no exercício das funções, e isenção de jurisdição para os agentes diplomáticos”.133

Conforme já visto anteriormente, buscaram-se ao longo da história, normas de caráter internacional para assegurar a imunidade dos enviados dos Estados perante tribunais de outros Estados.

Guido Soares, citando o professor Mário Giuliano, da Universidade de Milão, enumera alguns casos que levaram ao nascimento da norma de imunidade de jurisdição criminal dos embaixadores, tais como:

“Em 1565 o embaixador de Felipe II junto ao Papa Paulo IV, Garcilas de Veja, fora aprisionado por haver maquinado uma aliança do Duque de Alba, vice-rei de Nápoles, contra o papa. Conforme relata Bynkershock. (De foro

legatorum) não se ousou intentar um processo criminal contra o embaixador,

tendo Paulo IV preferido expulsá-lo dos Estados Pontifícios. Idêntica solução adotou a rainha Elizabeth da Inglaterra, em 1573, ao expulsar Leslie, bispo de Ross, embaixador de Maria Stuart junto à Corte de Saint James, por haver conspirado contra ela, em que pesasse o parecer de cinco dos mais sábios civilians da época de considerar o ato crime de alta traição e punível no país. Em ambos os casos, os soberanos não ousaram instituir um processo criminal contra os embaixadores. (...) Em 1584, Bernardino de mendoza, embaixador de Felipe II junto à Corte da rainha Elizabeth liderou uma conspiração para introduzir tropas na Inglaterra e destronar a rainha. O Governo inglês dirigiu a Gentile e Hottman, grandes juristas da época, a questão de se o direito das gentes autorizaria o processo e a punição de Mendoza no país em que estava acreditado. A resposta unânime dos juristas foi no sentido de que não se poderia punir um embaixador, mesmo culpado de conspiração e se propunha a solução de mandá-lo de volta a seu país de origem para que aí fosse punido ou ainda (Hottman) afastá-lo à força do país. O governo inglês adotou a solução de expulsar Mendoza e enviar um agente à Espanha para queixar-se da conduta do embaixador. Em 1587, L’Aubespine, embaixador do rei da França junto à Corte da Inglaterra, comprometido em uma conspiração para assassinar a rainha Elizabeth, não foi processado nem punido, limitando-se a soberana a repreendê-lo por sua conduta inadmissível” .134

133

CIAVARELI, Miguel Ângelo Nogueira dos Santos. Imunidades Jurídicas: penais, processuais, diplomáticas, parlamentares. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 122.

134

SOARES, Guido Fernando Silva. Das imunidades de jurisdição e de execução. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 38-39.

Relata-se que tanto a Inglaterra como os Estados Unidos assinaram a Convenção de Viena em 1961. As suas normas foram incluídas integralmente na lei britânica pelo Decreto de Privilégios Diplomáticos de 1964. No entanto, o Senado dos Estados Unidos, por diversas vezes, não ratificou a Convenção até 1965 e, mesmo assim, adiou a entrada em vigor para 1972. Porém, quando ratificou a Convenção de Viena, não aboliu a lei mais ampla de imunidade diplomática que vinha de 1790 e que foi copiada da lei britânica daquela época.

Assim, em 1972, quando a Convenção entrou em vigor, os Estados Unidos tinham duas leis contraditórias nos seus registros. Seguiu-se a lei mais ampla até 1978, quando o Congresso aprovou o denominado Decreto das Relações Diplomáticas de 1978. De qualquer sorte, tanto sob o Decreto dos Privilégios Diplomáticos do Reino Unido, como sob o Decreto das Relações Diplomáticas dos Estados Unidos, nenhum agente diplomático ou membro de sua família pode ser preso, nem sequer devido a acusações criminais, logo que seja conhecida a sua identidade e confirmada a existência de imunidade, salvo se o possuidor da imunidade for considerado uma ameaça à ordem pública, ou contra ele próprio. Nessa hipótese, poderá ser detido durante um espaço de tempo razoável até que cesse a ameaça.135

O artigo 31 da Convenção de Viena de 1961 estabelece que “o agente diplomático gozará da imunidade de jurisdição penal”. A imunidade de jurisdição penal do agente diplomático é considerada no direito comparado como absoluta e irrestrita em decorrência do princípio da inviolabilidade pessoal do diplomata136, diferentemente do que ocorre com a imunidade de jurisdição civil.

135

ASHMAN, Chuck; PAMELA TRESCOTT. ESCÃNDALO: O abuso da imunidade diplomática. Portugal: Publicações Europa-América, 1986, p. 46.

136

“No fundo, o caráter absoluto da imunidade de jurisdição penal resulta do princípio da inviolabilidade pessoal do diplomata. A possibilidade de os tribunais criminais do Estado acreditado exercerem sua competência sobre Agente diplomático poderia acarretar um desconhecimento de tal inviolabilidade”. NASCIMENTO E SILVA,

Consoante comentários do Embaixador Geraldo Eulálio Nascimento e Silva ao artigo 31 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas:

“Do estudo das atas das sessões da Conferência de Viena e dos trabalhos da Comissão de Direito Internacional constata-se a unanimidade das apreciações emitidas no sentido de que a imunidade jurisdicional em matéria penal é absoluta. A circunstância de a Justiça do Estado acreditado poder julgar diplomata em caso de renúncia expressa não modifica o caráter absoluto da imunidade penal.

Quanto à imunidade de jurisdição penal, o Parágrafo 4º, do Artigo 31 tem uma importância especial pois a finalidade de isenção judicial não é considerar o Agente Diplomático impunível nem deixá-lo impune; deverá responder perante os tribunais do Estado acreditante por atos de natureza criminosa perpetrada no exterior.

O Artigo 41 tem amplo campo de aplicação neste particular: “todas as pessoas que gozem de privilégios e imunidades deverão respeitar as leis e regulamentos do Estado acreditado”. O desconhecimento desta norma básica pode importar numa declaração de personalidade não grata por parte do Estado acreditado.

Na essência, o caráter absoluto da imunidade de jurisdição penal resulta do princípio da inviolabilidade pessoal do diplomata. A possibilidade de os tribunais criminais do Estado acreditado exercerem sua competência sobre Agente Diplomático poderia configurar um desconhecimento de tal inviolabilidade.

Por fim, cumpre salientar a distinção entre a imunidade penal e a civil em determinados casos, como nos de reclamação por danos ocasionados por diplomatas na direção de automóveis: a imunidade de jurisdição penal permanece de pé, mas o Estado acreditante pode e, em alguns casos, deve renunciar à imunidade em matéria civil, a fim de que a vítima possa conseguir uma indenização pecuniária”.137

Ressalte-se que, ainda que o agente diplomático possa ser julgado pela justiça do Estado acreditado, em decorrência de eventual renúncia138, não há qualquer interferência no sentido absoluto da imunidade de jurisdição penal.

In document Multiple Symptoms in COPD (sider 27-35)