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C HRONIC OBSTRUCTIVE P ULMONARY D ISEASE (COPD)

In document Multiple Symptoms in COPD (sider 12-0)

2. THEORETICAL BACKGROUND

2.1 C HRONIC OBSTRUCTIVE P ULMONARY D ISEASE (COPD)

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REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.169.

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REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 170.

A origem da palavra imunidade provém do latim immunitas, immunitatis,qualidade de imune, livre ou isento de encargos, obrigações, ônus ou penas.

O direito internacional permite que determinadas pessoas possam continuar, em certas ocasiões, sujeitas às leis civis e penais de seus próprios Estados, gozando de privilégios e imunidades, para que possam desempenhar suas funções .

O Tribunal civil do Sena, em decisão proferida a 4 de abril de 1906, exprimiu essa idéia, dizendo que “a imunidade de jurisdição é uma condição essencial da independência e da liberdade de ação dos agentes diplomáticos” e que “ela interessa, ao mesmo tempo, à soberania e à dignidade das nações”. 55

O Conselheiro SÉRGIO EDUARDO MOREIRA LIMA assevera que:

“A imunidade é a prerrogativa outorgada a alguém para que se exima de certas imposições legais em virtude do que não é obrigado a fazer ou a cumprir certos encargos ou obrigações determinados em caráter geral. É no campo das relações internacionais que esse conceito goza de maior relevância. A imunidade diplomática consiste na soma de isenções e prerrogativas concedidas aos agentes diplomáticos para assegurar-lhes, no interesse recíproco dos Estados, a independência necessária ao perfeito desempenho de sua missão. As imunidades e os privilégios diplomáticos subtraem certas pessoas à autoridade e à competência jurisdicional do Estado acreditado. São concedidos na base da reciprocidade, o que provou ser a garantia mais efetiva na observância da regra. Considera-se que há imunidade quando alguém não está sujeito a uma norma de Direito interno ou à sua sanção; e que há privilégio quando uma regra especial de Direito interno substitui a norma ordinária”.56

55

ACCIOLY, Hildebrando. Tratado de Direito Internacional Público. 2.ed. v.I. Rio de janeiro, 1956. p.488- 489.

56

MOREIRA LIMA, Sérgio Eduardo. Privilégios e Imunidades Diplomáticos. Brasília: Instituto Rio Branco: Fundação Alexandre de Gusmão, 2002. p.34.

Consoante entendimento de Antônio Pereira Madruga Filho, a imunidade de jurisdição é gênero, tendo como espécies a imunidade de cognição e imunidade de execução.57

Por outro lado, renomados internacionalistas classificam-na de maneira diversa, sob a ótica tradicional da imunidade de jurisdição e de execução. Porém, tudo não passa de uma opção técnica do uso da nomenclatura., sem ferir a essência dos conceitos. A propósito, o ilustre Guido Soares sustenta que:

“À primeira vista, poderia parecer que, pelo fato de um juiz poder conhecer ou não de uma pretensão, determinaria a exeqüibilidade da sentença. Em termos de imunidades, contudo, o conhecimento difere da execução, em especial, quando se trata de medidas coercitivas contra bens do Estado estrangeiro. São duas as imunidades, ou dois aspectos da mesma imunidade, problema de natureza teórica, pouco interessa discutir, pois os elementos de conexão com o foro divergem quando se trata do conhecimento (presença do réu, obrigação exeqüível no território, presença de bens no foro etc.) e da execução, cujo elemento fundamental de conexão com o foro é a existência de bens no território do país onde ela se efetua. Por outro lado, há casos em que a declaração judicial de um direito exigível seja feita numa jurisdição e a execução pedida em outra, exatamente onde haja bens a ser penhorados[...].”58

Entende-se que as imunidades de jurisdição consubstanciam-se em incidentes relacionados ao conhecimento e julgamento das lides e as imunidades de execução em incidentes relacionados a medidas constritivas, definitivas ou provisórias, contra os bens ou direitos, tendo em vista o cumprimento preliminar ou definitivo das decisões dos órgãos do poder Judiciário.59

57

MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo estado estrangeiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 95.

58

SOARES, Guido Fernando Silva. Das imunidades de jurisdição e de execução. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 199.

59

SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público, 2. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 276.

Conforme entendimento de Vera Jutahy, citando, inclusive, a jurisprudência brasileira :

“A imunidade de jurisdição não se confunde com a imunidade de execução. Afastadas as hipóteses excepcionais da renúncia ou da existência de bens, que por sua natureza sejam impenhoráveis no território nacional, prevalece no STF a tese da imunidade absoluta. É o que ressalta o Ministro Celso de Mello em despacho proferido na ACO n. 575 – DF, onde, distinguindo as duas hipóteses, faz referência ao que decidido na Ação Cível Originária n. 522 ( Ag. Rg.) – SP, relator Ministro Ilmar Galvão ( execução fiscal movida contra a República Federal Alemã julgada em 16.09.1998) e na ACO n. 543 – SP, relator Ministro Sepúlveda Pertence, invocando ainda o magistério de Francisco Rezek, que assim transcreve: “A execução forçada da eventual sentença condenatória, entretanto, só é possível na medida em que o Estado estrangeiro tenha, no âmbito espacial de nossa jurisdição, bens estranhos à sua própria representação diplomática ou consular – visto que estes se encontram protegidos contra a penhora ou medida congênere pela inviolabilidade que lhes asseguram as Convenções de Viena de 1961 e 1963, estas seguramente não derrogadas por qualquer norma ulterior(...)”.60

Há entes de Direito Internacional Público que gozam de isenção de jurisdição e de execução caracterizando a chamada dupla imunidade e, em conseqüência, a dupla renúncia.

As exceções dizem respeito aos privilégios e imunidades diplomáticas e consulares; às imunidades de execução, algumas vezes de jurisdição, dos Estados estrangeiros; à inviolabilidade dos chefes de Estados estrangeiros e aos privilégios e imunidades das organizações internacionais e de seus agentes, observando-se que tais imunidades subsistem até que a pessoa deixe o Estado acreditado, ou com o término do prazo que lhe tenha sido dado para este fim. Os privilégios e imunidades classificam-se, pois, em: inviolabilidade61, imunidade de jurisdição civil62 e criminal e isenção fiscal.

60

JUTAHY, Vera Maria Barrera. Do Conflito de Jurisdições: a competência internacional da Justiça brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2003,p. 126-127.

61

Segundo Celso de Albuquerque Mello, a inviolabilidade “é encarada como decorrente da necessidade de assegurar o desempenho das funções diplomáticas da Missão estrangeira com liberdade. Ela abrange a Missão Diplomática e as residências particulares dos agentes diplomáticos. A inviolabilidade significa que nestes

Luiz Regis Prado classifica, com propriedade, as imunidades e privilégios dos agentes diplomáticos, a saber:

“As imunidades e prerrogativas dos diplomatas, de origem consuetudinária, são classificados em : inviolabilidade, imunidade de jurisdição penal e civil e isenção fiscal. A primeira, também chamada de imunidade material, significa que a pessoa do diplomata ( inclusive sua família, residência e pertences) é inviolável, conforme dispõe o art. 29 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961: “A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado trata-lo-á com o devido respeito e adotará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade”. De outro lado, a imunidade de jurisdição (imunidade formal) designa que o agente diplomático deverá ser processado e julgado no Estado que representa, sendo extensível à sua família e aos membros do corpo diplomático ( art. 37 §§ 1º e 3º, da Convenção de Viena). Não está obrigado , por exemplo, a comparecer diante de nenhum juízo ou tribunal do país acreditado para testemunhar ou prestar alguma informação sobre fato de que tenha conhecimento ( art. 31, Convenção de Viena). Sua existência se fundamenta não para dar vantagens aos indivíduos, mas para assegurar a realização eficaz de suas funções em nome dos seus Estados”.63

No que concerne aos agentes diplomáticos, o artigo 31 da Convenção de Viena de 1961 alcança todos os casos de imunidade jurisdicional distinguindo-os, seja imunidade de jurisdição penal, imunidade de jurisdição civil ou administrativa, estabelecendo, assim, a imunidade de jurisdição ao agente diplomático64. Sem dúvida, representa o dispositivo mais importante da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Para investir nos privilégios e imunidades, o agente diplomático terá que ser aceito pelo país acreditado por meio do pedido de Agrément ou Agréaction.

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