12 Price information in travel information services – a feasibility study
12.3 Implementation issues
12.3.1 Support of Transport Service Provider agreements
A situação de dúvida (houve revogação tácita?) decorre em parte da
palidez do artigo 2.045 do Código Civil que, desprezando o disposto no
artigo 9º da Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998
462, indica
apenas como revogadas expressamente as Leis 3.071/1916 (Código Civil
primitivo) e a Parte Primeira da Lei 566/1850 (Código Comercial). O vácuo
deixado permite discussões não apenas quanto aos artigos 21 a 24 do
Estatuto da Cidade, que tratam do direito de superfície, mas a também a
outras normas.
463A matéria é polêmica e criou forte divergência doutrinária. Ao ilustrar
tal assertiva, as opiniões de peso (abaixo transcritas) foram confrontadas
na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários
do Conselho da Justiça Federal, no período de 11 a 13 de setembro de
2002, culminando com a edição do Enunciado 93 (por maioria de apenas
um voto). Confira-se:
462 “Artigo 9o. Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as
leis ou disposições revogadas”.
463 É o caso, por exemplo, no Direito de Família do conflito entre o artigo 1.521 do Código
Civil/2002 com o Decreto 3.200/41, quanto a possibilidade de casamento entre tio(s) e sobrinho(s), desde que submetidos a prévio exame.
Enunciado n. 93
“As normas previstas no Código civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constante do Estatuto da Cidade (Lei. 10.257/2001), por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano”.
Posição vencedora. Posição divergente da conclusão enunciada. “Não serão derrogadas ou ab-rogadas as
normas relativas ao direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade com a vigência das normas inseridas no referido Código referentes ao mesmo direito, as quais entrarão em vigor em 11 de janeiro de 2003, pois se cuida de institutos com vocações diversas, destinados a regular situações jurídicas diferenciadas”464.
“O direito de superfície, regulado pelos arts. 21 a 24 da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, passará a ser disciplinado pelo novo Código Civil, no momento de sua entrada em vigor”.465
Nada obstante a posição extratizada na proposta vencedora, exame
da doutrina indica que a matéria ainda não é pacífica, dividindo-se os
estudiosos basicamente em duas correntes. A primeira de convivência dos
dois diplomas, por se tratarem de diplomas distintos, sendo um de caráter
geral e o outro de caráter especial, de forma que o posterior (Código Civil)
não revogaria o anterior (Estatuto da Cidade)
466. A segunda, afirmando que
464 Enunciado proposto por Ricardo Pereira Lira.
465 Enunciado proposto por Sônia Regina M. M. A. Mury.
466 No sentido (apenas em exemplo): César Fiúza (Direito civil: curso completo. 6. ed. rev., atual. e
ampl. de acordo com o Código Civil de 2002, Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 762.); Silvio de Salvo Venosa (Direito civil: direitos reais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, v. 5, p. 393); Ricardo Pereira Lira (O direito de superfície e o novo Código Civil. In: Arruda Alvim, José Manoel de; César, Joaquim Portes de Cerqueira; Rosas, Roberto (Coords.). Aspectos controvertidos do
novo Código Civil: escritos em homenagem ao ministro José Carlos Moreira Alves. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2003, p. 543); Caramuru Afonso Francisco (Estatuto da Cidade
Comentado. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 176); Washington Rocha de Carvalho (O direito de superfície no Código Civil e no Estatuto da Cidade. Dissertação (Mestrado em Direito)
− Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2005, p. 70-76); Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil comentado: atualizado até 20 de maio de 2006. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 820); Flávio Tartuce (Questões polêmicas quanto ao direito das coisas no novo Código Civil: visão crítica sobre a codificação. In: Barroso, Lucas Abreu (Coord.). Introdução crítica ao Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 379-380); José Rogério Cruz e Tucci (A superfície no novo Código Civil. Revista do Advogado, São Paulo, AASP, ano 22, n. 68, p. 158, dez. 2002); e J. Miguel Lobato Gómez (A disciplina do direito de superfície no ordenamento brasileiro. Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, v. 5, n. 20, p. 93-103, out./dez. 2004).
o Código Civil cuidou totalmente da matéria, ocupando por tal postura, o
espaço da lei anterior (Estatuto da Cidade).
467Se levarmos em conta que o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) −
que entrou em vigor noventa dias após a sua publicação, portanto, antes
que do novo Código Civil −, institui um microssistema tal como o Código de
Defesa do Consumidor, em princípio, presumiríamos que vigoraria sobre as
demais leis, ainda que posteriores a ele, em obediência ao meta critério
468lex posterior generalis non derrogat priori speciali, segundo o qual a regra
de especialidade prevaleceria sobre a cronológica.
No entanto, como é curial, este meta critério não tem valor absoluto,
podendo ceder dependendo das circunstâncias presentes, ou seja, não
estabelece um critério de prevalência absoluto. Ao ilustrar a questão, Caio
Mário da Silva Pereira ensina que a existência simultânea das leis "não é
afetada, quando o legislador vote disposições gerais a par de especiais, ou
disposições especiais a par de gerais já existentes, porque umas e outras
não se mostram, via de regra, incompatíveis. Não significa isto, entretanto,
que uma lei geral nunca revogue uma lei especial, ou vice versa, porque
nela poderá haver dispositivo incompatível com a regra especial, da mesma
forma que uma lei especial pode mostrar-se incompatível com dispositivo
inserto em lei geral. O que o legislador quis dizer (Lei de Introdução, artigo
2º, § 2º, Projeto de Lei Geral de Aplicação das Normas, artigo 4º, parágrafo
único) foi que a generalidade dos princípios numa lei dessa natureza não
cria incompatibilidade com regra de caráter especial. A disposição irá
disciplinar o caso especial, sem colidir com a normação genérica da lei
geral, e, assim, em harmonia poderão simultaneamente vigorar. Ao
467 No sentido: Inácio de Carvalho Neto e Érika Harumi Fugie (Novo Código Civil comparado e
comentado: posse e direitos reais, Curitiba: Juruá, 2003, v. 5, p. 147); Joel Dias Figueira (Novo Código Civil comentado. 4. ed. Coordenação de Ricardo Fiúza. São Paulo: Saraiva, 2005, p.
1.254-1.255); e Pablo Stolze Gagliano (Da superfície. In: Azevedo, Álvaro Villaça (Coord.).
Código Civil comentado. São Paulo: Atlas, 2004, v. 13, p. 25).
468 Antinomia de segundo grau entre dois critérios, in casu, o da especialidade e o cronológico.