3 Relations to the ARKTRANS Reference Model
7.4 Transport Sector Support - the Information Provider processes
7.4.1 The Provide Information Services process
Na forma já realçada, o Código Civil de 1916 se notabilizou pela
ampla utilização de artigos casuísticos (especialmente nos pontos chaves),
assim como tentou dispor sobre todas as hipóteses possíveis de conflito
social, buscando a impossível pretensão de alcançar a completude, ou seja,
a pretérita codificação tinha a idéia de que se bastava em si mesma, em
herança muito forte da concepção do Código Napoleônico.
Nestas condições, o enunciado que tratava do direito de
propriedade (artigo 524
298), na codificação pretérita, reproduzia o
entendimento tradicional e individualista sobre aquele instituto jurídico
299e,
por isso, não refletia qualquer risco de alteração das linhas traçadas no
artigo 72, § 17, da Constituição de 1891 (“O direito de propriedade mantém-
se em toda sua plenitude, salvo desapropriação por necessidade, ou
utilidade pública, mediante indenização prévia”).
300-301Assim, as influências histórico-sociais que deram origem à ordem
constitucional de 1.891, quanto à propriedade, também acabaram por
interferir na redação do artigo 524 do Código Civil de 1916, sendo a
propriedade sempre tratada como instituto com índole estrita de direito
individual
302, sem despontar no referido direito subjetivo a existência de um
quadrante social.
298 Confira-se: “Art. 524 - A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus
bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua. Parágrafo único - A propriedade literária, científica e artística será regulada conforme as disposições do Capítulo VI deste Título”. Sem prejuízo da redação estampada, é interessante observar que o subsequente artigo 525 do Código Civil de 1916 ratifica a idéia do artigo 524 (“Art. 525 - É plena a propriedade, quando todos os seus direitos elementares se acham reunidos no do proprietário; limitada, quando tem ônus real, ou é resolúvel”).
299 Sobre a visão do direito de propriedade da época, León Duguit afirmava: “El derecho de
propriedad es absoluto. Absoluto com relación al poder público, que únicamente puede realizar algunas restricciones por interés de policía, pero que no puede tocar en el más que habiendo pagado una justa y previa indemnización. Es absoluto en sus efectos con relación a los indivíduos y, según la fórmula de Baudry-Lacantinerie, el proprietário ‘puede legítimamente realizar sobre la cosa actos aunque no tenga ningún interés confesable em realizarlos’ y si, al realizarlos causa um dano a outro ‘no es responsable, porque no hace más que usar de su derecho’”. (La propriedad función social. In: Las transformaciones generales del derecho público y privado. Buenos Aires: Heliasta, 1975, p. 238).
300 Redação já de acordo com as emendas ocorridas em setembro de 1926, na Presidência (em
exercício) de Estácio de Albuquerque Coimbra (Estácio Coimbra foi Vice-Presidente da República, no governo de Artur Bernardes, 1922-1926). Na verdade, a emenda teve caráter de correção, sem alteração legislativa, já que o texto original de 1891 era o seguinte: “O direito de propriedade mantém-se em toda a plenitude, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia”.
301 Não se nota avanço no diploma de 1891 em razão do disposto na Constituição do Império de
1824, que já permitia a desapropriação, conforme consta previsto no inciso XXII do artigo 179 da nossa primeira Carta Magna: “É garantido o Direito de Propriedade em toda sua plenitude. Se o bem público, legalmente verificado exigir o uso ou emprego da propriedade do cidadão, será ele previamente indenizado do valor dela. A Lei marcará os casos em que terá lugar esta única exceção, e dará regras para se determinar indenização”.
302 Há aqui a potente influência do Código de Napoleão (o ‘Código da Propriedade’): “La propriéte
est le droit et disposer des choses de la maniére plus absolue” (artigo 544, primeira parte). No
sentido: Luiz Edson Fachin (A função social da posse e a propriedade contemporânea: uma perspectiva da usucapião imobiliária rural. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1988, p. 16).
De outra banda, não podemos nos esquecer que o processo de
confecção do nosso antigo Código Civil foi extremamente lento, até mesmo
porque, antes de sua aprovação em 1916, ocorreram várias tentativas
anteriores, que se iniciaram em janeiro de 1859, com a contratação do
jurista Teixeira de Freitas (logo após o êxito que teve no trabalho
desenvolvido na Consolidação).
303-304Era natural que as concepções do Código de Napoleão já não
fossem tão atuais, pois quando da vigência do nosso primogênito Código
Civil, o modelo francês já tinha mais de cem anos, eis que entrou em vigor
logo no início do século XIX. Mais ainda, consoante já ressaltamos no
Capítulo 05 da presente dissertação, o modelo seguido − que conjugava a
completude com o casuísmo dos dispositivos − já se tinha demonstrado
falível, aferindo-se que o Código Napoleônico não era dotado da
abrangência alardeada no passado. Com efeito, a codificação francesa viu-
se vulnerável diante das situações que surgiram com a Revolução
Industrial, uma vez que ocorreu o inesperado êxodo dos habitantes do
território rural para os centros urbanos, ocasionando também imprevisto
303 Frustrada a tentativa de nossa primeira codificação civil através das mãos de Teixeira de
Freitas, em 1873 firmou-se nova empreitada, recaindo a escolha em Nabuco de Araújo, que também fracassou na missão, vindo a falecer na vacância de prorrogação do prazo original. Em 1881 o então Deputado Felício dos Santos ofereceu-se, sem custo para o Erário Imperial, para o labor, com rejeição do texto que foi apresentado no ano de 1882. Os sinais de que a matéria seria deslocada para os Estados Federados, passando cada qual a legislar sobre a matéria civil, motivou nova tentativa na tarefa codificadora, ficando a responsabilidade nas mãos do senador e professor da Faculdade de Recife, Coelho Rodrigues, mas seu texto foi descartado em 1893. Após os fracassos sistemáticos, em 1899 Clóvis Beviláqua é nomeado para preencher a lacuna codificadora, e já no ano de 1900 apresentou seu projeto, nomeando-se comissão para seu exame, o que possibilitou a exibição do mesmo no Congresso ainda no ano de 1900. Com idas e vindas do Senado a Câmara, acertos e desacertos (muito mais ligados à forma escrita que ao conteúdo), finalmente, em 1916 conseguia-se a aprovação de nosso Código Civil, que, através da vacatio legis de um ano, entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1917. O escorço histórico ora
descrito demonstra o hiato temporal entre o Esboço de Teixeira de Freitas e o Código Civil de 1916. No entanto, vale destacar ainda dois detalhes da história: a) Teixeira de Freitas foi contratado no mesmo ano de nascimento de Clóvis Beviláqua (1859); b) O autor do Esboço nasceu no ano de 1816, ou seja, em data secular à nossa primeira codificação.
304 Costuma-se afirmar que as codificações surgidas a partir do século XX são tardias. Registre-se
que outras codificações surgiram após o Código Civil de 1916, podendo-se citar: Egito (1948), Síria (1949), Iraque (1951) e Líbia (1953). No sentido: Fábio Siebeneichler de Andrade. (Da
crescimento populacional nas cidades que iniciavam a formação de
parques industriais.
305O longo tempo para a promulgação de nosso Código Civil não só
demonstrou que o modelo a ser adotado poderia falhar como também
sinalizou que alguns institutos deveriam ser reavaliados, pois
demonstravam-se firmados em conceitos que já não mais atendiam à
sociedade pulsante.
Neste passo, no período entre a apresentação e aprovação do
Projeto do Código Civil (1900-1916), acentuou-se a discussão sobre a
função social da propriedade, com destaque para a dicção vigorosa de
León Duguit, a quem se atribui a concepção embrionária da função social
da propriedade
306. Segundo o ilustre jurista francês, a propriedade deveria
ser vista nela mesma, como função social
307, não havendo direito subjetivo
305 Sobre o tema, consignou Roberto Senise Lisboa: “A lei francesa não se achava devidamente
preparada para resistir às profundas transformações decorrentes da Revolução Industrial. Voltada para a sociedade rural e a defesa do direito da propriedade individual, deparou-se com realidades perante as quais era incapaz de conferir solução jurídica satisfatória. Poderiam seus forjadores ter a antevisão do futuro, que apontava em direção oposta ao individualismo e na direção da coletivização dos direitos, como os relacionados aos interesses difusos do meio ambiente, ou mesmo aos interesses transindividuais de consumidores e empregados? Certamente não, já que os movimentos sociais e econômicos que posteriormente ocorreram no velho continente não tinham ainda ganhado as dimensões narradas pela história” (Novo Código Civil brasileiro e suas perspectivas perante a constitucionalização dos direitos. In: Bittar, Eduardo Carlos Bianca, Org. História do direito brasileiro: leituras da ordem jurídica nacional. São Paulo: Atlas, 2003, p. 434).
306 No sentido: Guilhermo L. Allende (Panorama de derechos reales. Buenos Aires: La Ley, 1967,
p. 772) e Carlos Lasarte Álvarez (Principios de derecho civil: propiedad y derechos reales – primera parte. 3. ed. Madrid: Trivium, 2000, v. 4). Lino de Morais Leme faz referência, além de Duguit, a Hauriou para formação do conceito atual de função social da propriedade (Direito civil
comparado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1962, p. 333).
307 Segundo Duguit: “Si la propriedad es un Derecho exclusivo sobre la cosa, el proprietário tiene
el derecho de impedir que un tercero realice sobre esta cosa, objeto del derecho de propriedad, un acto cualquiera, incluso un acto que no le ocasione ningún perjuicio, um acto que no le disminuya en nada su goce. Ahora bien, en los diversos países, y especialmente en Francia, leyes recientes deciden, por el contrario, que, incluso por un interés privado y si que esto constituya una desposesión, una expropriación y por consiguiente sin que se deba indemnización alguna, se pueden colocar hilos telegráficos y telefônicos, y conductores de energía eléctrica sobre las propriedades privadas, y que no se debe la indemnización más que en el caso de ocasionar desperfectos. (...) son muy características en este respecto y muestran bien como los progresos de la ciência hacen más fuertes todavia los lazos de solidaridad social y dan origen a instituiciones jurídicas nuevas” (La propriedad función social. In: Las transformaciones generales del derecho público y privado. Buenos Aires: Heliasta, 1975, p. 244).
do proprietário, que, certamente, deveria ser visto como o detentor da
riqueza, gerindo um bem socialmente útil.
Em verdade, a tese desenvolvida por Duguit acaba por cometer
certo exagero, pois como bem destacado por Moacyr Lobo da Costa:
“Atribuir-se uma função social à propriedade não importa em transformá-la
ou confundi-la com essa função”
308. Contudo, ainda que a idéia de León
Duguit de que a propriedade deveria ser vista exclusivamente como uma
função social, ou seja, como um bem coletivo sobre a apropriação
individual, não tenha vingado no seu desenho original, certamente suas
lições foram fundamentais para que se abandonasse – paulatinamente – a
concepção da propriedade apenas como direito individual desapegada de
uma função à sociedade.
A concepção que vinculava a propriedade á sua função social acaba
por se consolidar através da Constituição de Weimar de 1919
309, que
308 A propriedade na doutrina de Duguit. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 153, fascs. 611-612,
p. 39, maio/jun. 1954.
309 Não podemos esquecer da Constituição Mexicana de 1917 que tratou especificamente sobre o
tema sem, entretanto, ter o mesmo efeito influenciador do diploma de Weimar, diante da própria tradição do direito alemão e da ascensão marcante dos europeus nos povos ocidentais. Sobre o tema: Roberto Wagner Marquesi (Direitos reais agrários e função social. Curitiba: Juruá, 2001, p. 91-92). Confira-se o artigo 27 da Constituição Mexicana: “La propiedad de las tierras y aguas
comprendidas dentro de los límites del territorio nacional corresponde originariamente a la Nación, la cual ha tenido y tiene el derecho de transmitir el dominio de ellas a los particulares constituyendo la propiedad privada. Las expropiaciones sólo podrán hacerse por causa de utilidad pública y mediante indemnización. La Nación tendrá en todo tiempo el derecho de imponer a la propiedad privada las modalidades que dicte el interés público, así como el de regular, en beneficio social, el aprovechamiento de los elementos naturales susceptibles de apropiación, con objeto de hacer una distribución equitativa de la riqueza pública, cuidar de su conservación, lograr el desarrollo equilibrado del país y el de su conservación, lograr el desarrollo equilibrado del país y el mejoramiento de las condiciones de vida de la población rural y urbana. En consecuencia, se dictarán las medidas necesarias para ordenar los asentamientos humanos y establecer adecuadas previsiones, usos, reservas y destinos de tierras, aguas y bosques, a efecto de ejecutar obras públicas y de planear y regular la fundación, conservación, mejoramiento y crecimiento de los centros de población; para preservar y restaurar el equilibrio ecológico; para el fraccionamiento de los latifundios; para disponer en los términos de la ley reglamentaria, la organización y explotación colectiva de los ejidos y comunidades; para el desarrollo de la pequeña propiedad agrícola en explotación; para la creación de nuevos centros de población agrícola con tierras y aguas que les sean indispensables; para el fomento de la agricultura y para evitar la destrucción de los elementos naturales y los daños que la propiedad pueda sufrir en perjuicio de la sociedad. Los núcleos de población que carezcan de tierras y aguas o no las tengan en cantidad suficiente para las necesidades de su población, tendrán derecho a que se les dote de ellas, tomándolas de las propiedades inmediatas, respetando siempre la pequeña propiedad agrícola en explotación. (...).”