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Section 7: Study cases of industrial companies adopting technological innovative

4.7.3 Study cases from the Oil & Gas sector

Dentre os seus objetivos mais amplos para a promoção da ciência e da tecnologia no país, Álvaro Alberto dedicou especial atenção à questão nuclear. Nesse sentido, estava amparado na própria Lei 1310/51 (criação do CNPq) que ajudara a formular e a aprovar no governo Dutra, tal como visto no capítulo anterior. Esta lei determinava:

“Artigo 3º - Compete precipuamente ao Conselho:

a) Promover investigações científicas e tecnológicas por iniciativa própria, ou em colaboração com outras instituições do país ou do exterior.

(...)

d) Cooperar com as universidades e os institutos de ensino superior no desenvolvimento da pesquisa científica e na formação de pesquisadores. (...)

§ 3º O Conselho incentivará, em cooperação com órgãos técnicos oficiais, a pesquisa e a prospecção das reservas existentes no país de materiais apropriados ao aproveitamento da energia atômica.

§ 4º Para efeito desta lei, serão considerados materiais apropriados ao aproveitamento da energia atômica os minérios de urânio, tório, cádmio, lítio, berílio como boro e os produtos resultantes de seu tratamento, bem como a grafita e outros materiais discriminados pelo Conselho.

(...)

Art. 4º É proibida a exportação, por qualquer forma, de urânio e tório e seus compostos e minérios, salvo de governo para governo, ouvidos os órgãos competentes.

(...)

Art. 5º Ficarão sob controle do Estado, por intermédio do Conselho Nacional de Pesquisas ou, quando necessário, do Estado Maior das Forças Armadas, ou de outro órgão que for designado pelo Presidente da República, todas as

atividades referentes ao aproveitamento da energia atômica, sem prejuízo da liberdade de pesquisa científica e tecnológica.

§ 1º Compete privativamente ao Presidente da República orientar a política geral da energia atômica em todas as suas fases e aspectos.

§ 2º Compete ao Conselho Nacional de Pesquisas a adoção das medidas, que se fizerem necessárias à investigação e à industrialização da energia atômica e de suas aplicações, inclusive aquisição, transporte, guarda e transformação das respectivas matérias primas para esses fins.

§ 3º O Poder Executivo adotará as providências que julgar necessárias para promover e estimular a instalação, no país, das indústrias destinadas ao tratamento dos minérios referidos no § 4º do art. 3º e, em particular, à produção de urânio e tório e seus compostos, bem como de quaisquer materiais apropriados ao aproveitamento da energia atômica.” (CÂMARA, 15/01/1951)

O trecho acima expõe o grande foco da Lei na promoção da ciência e tecnologia no Brasil, além de situar o Conselho como um órgão diretamente relacionado com a Presidência – dando-lhe uma posição de destaque no arranjo das instituições do Poder Executivo nos anos seguintes, e garantindo a Álvaro Alberto um contato direto com Getúlio Vargas. Com efeito, nos primeiros meses de sua presidência no CNPq, o Almirante atuou no sentido de consolidar as bases do programa nuclear brasileiro; e as suas primeiras medidas tiveram foco no controle estatal dos minérios radioativos. Evidência disso é um ofício a Getúlio Vargas, datado a 10 de agosto de 1951, no qual registrou que,

“De acordo com o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, todas as atividades referentes ao aproveitamento da energia atômica estão sob o controle do Estado, por intermédio do Conselho Nacional de Pesquisas (...), tendo em vista os altos interesses relativos à segurança nacional e ao futuro desenvolvimento econômico do País, tem o Conselho Nacional de Pesquisas dedicado ao assunto os esforços necessários à definição do problema em seus vários aspectos, entre os quais um dos mais importantes é o estabelecimento de uma política uniforme e administrativamente exequível para o controle e fiscalização (...) dos materiais de interesse para o aproveitamento da energia atômica”77 (Grifos nossos).

77 Ofício de Álvaro Alberto a Getúlio Vargas, sobre as medidas tomadas pelo CNPq para estruturar o setor nuclear. Datado a 10 de agosto de 1951. IN: Arquivo Álvaro Alberto (Cit.).

Ao se referir à questão atômica como um assunto relativo à “segurança nacional” e ao “futuro desenvolvimento econômico do país”, Álvaro Alberto expressou a importância que atribuiu ao tema, além de revelar a sua estratégia para incluir o assunto nuclear na pauta do governo Vargas. Dessa forma, podemos afirmar que Álvaro Alberto valeu-se da mobilização de tais símbolos patrióticos para fazer valer o seu plano de controle de recursos minerais atômicos, de modo a tornar letra viva o que estabelecia a Lei Nº 1310/51.

Nesse ponto, é oportuno retomar as reflexões de Catroga sobre o nacionalismo enquanto discurso político: no sentido de que a mobilização de argumentos de apelo à “nação” e à “pátria” pode constituir uma estratégia que visa legitimar e consagrar determinado projeto político (CATROGA, 2010: 33-34). Nesse sentido, é possível indicar que tais reflexões do Almirante, no citado documento, podem refletir não apenas as suas convicções pessoais sobre a questão dos minérios atômicos, mas também o meio escolhido por ele consagrar a sua visão sobre o tema, tornando-a a política oficial daquele governo.

Com o objetivo de estruturar o CNPq e dar início ao programa nuclear brasileiro, Álvaro Alberto dedicou grande atenção à questão dos minérios radioativos. Nesse sentido, promoveu a realização de sondagens no território brasileiro para identificar reservas minerais físseis em associação com o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), detectando fortes concentrações de urânio em São João Del Rei (Minas Gerais), já em novembro de 195178. Essas novas jazidas minerais, associadas às já conhecidas reservas de tório, presentes na areia monazítica encontrada no litoral norte do Rio de Janeiro até o sul do estado da Bahia (MOTOYAMA e GARCIA, [Orgs], 1996: 77), passaram a ser alvo de preocupação do presidente do CNPq.

Tendo por base a experiência na Comissão de Energia Atômica da ONU, onde ficou patente o valor estratégico com que os minérios atômicos eram vistos pelos Estados Unidos, a União Soviética - e outras nações interessadas em desenvolver tecnologias de produção de energia nuclear -, Álvaro Alberto empreendeu uma verdadeira militância pelo controle estatal destes recursos minerais físseis.

O próprio corpo da lei Nº 1310/51 trazia esta disposição, especialmente no artigo 4º, que afirmava: “É proibida a exportação, por qualquer forma, de urânio e tório e seus

78 “Situação atual da prospecção e pesquisa de urânio no Brasil”. Relatório confidencial, datado a novembro de 1951. IN: Arquivo Álvaro Alberto, Op. Cit.

compostos e minérios, salvo de governo para governo, ouvidos os órgãos competentes” (CÂMARA, 15/01/1951). Naturalmente, este órgão era o próprio CNPq, mas é possível afirmar que, na ideia original de Álvaro Alberto, tal brecha na legislação visava abrir espaço para a futura criação e incorporação de uma Comissão de Energia Atômica brasileira – um projeto do qual o Almirante teve que desistir, momentaneamente, para viabilizar o próprio CNPq, tal como vimos no capítulo anterior.

Ao mesmo tempo, desde a IV Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores dos Estados Americanos, realizada em Washington DC, nos EUA, a 26 de março de 1951, o Itamaraty vinha negociando com o governo estadunidense a assinatura de um acordo de exportação de tório, na forma de areias monazíticas. Tais conversas, de fato, se davam como parte dos acordos de cooperação brasileira com a política de segurança hemisférica, já no contexto da Guerra Fria. Naquele evento, João Neves da Fontoura, como ministro brasileiro das Relações Exteriores, assinou o documento final, que determinava que: “As Repúblicas Americanas (...) se comprometem: (...) a celebrar contratos de compra e venda, a longos e médios prazos, de tais materiais básicos e estratégicos (...)” (GUILHERME, 1957).

O CNPq entrou na órbita das relações Brasil – EUA, na área nuclear, quando deu o seu parecer, a pedido do Itamaraty, sobre a solicitação do governo estadunidense pelo fornecimento de monazita; que pretendia renovar o acordo de exportação de minérios atômicos de 1945, e formalizar a venda desse minério - que já se praticava, tal como vimos no capítulo anterior. Em documento datado a 7 de julho de 1951, o Conselho propôs que a exportação de minérios físseis, “não só no plano dos interesses bilaterais, como também no das responsabilidades comuns para o esforço de defesa das nações livres”, fosse condicionada a “compensações específicas”, para além do pagamento do valor de mercado de tais minérios. No mesmo documento, o CNPq definiu quais seriam estas “compensações” a serem exigidas como condição para a exportação de monazita:

“a - Garantia de sobrevivência e desenvolvimento das indústrias nacionais, já existentes no País, de tratamento químico de monazita, mediante o compromisso de compra de sais de cério e terras raras, em quantidade igual à monazita que for exportada para os EUA

b - Auxílio técnico e facilidades de aquisição de equipamentos e materiais, nos Estados Unidos, para que se estude, projete, monte e faça funcionar no País, um reator nuclear com emprego de tório.

c - Auxílio técnico e facilidades de aquisição de equipamentos e materiais para tratamento químico integral da monazita, inclusive a obtenção de sais puros de tório e terras raras.”79