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Chapter 9: Discussion and Analysis

9.2 Structure of the distribution system

A democracia racial como compreendida pelo regime, se distanciava do significado atribuído ao termo por parcelas do movimento negro no Brasil na década de 1950181. Partilhando da ânsia em adjetivar o termo democracia, devido sua fluidez no pós-guerra, democracia racial tornou-se, para alguns ativistas do movimento negro, um ideal a se alcançar. Democracia racial seria a igualdade de oportunidades entre os grupos étnicos, uma política que orientaria uma prática de garantia dos direitos dos negros. Longe de ser uma ideologia de fomento da discriminação, seria uma política de enfrentamento do preconceito. O sucesso e o problema do termo surgiram exatamente do antigo “mito do paraíso racial”, a partir do qual muitos brasileiros e estrangeiros viam o Brasil como uma terra de mestiçagem e de ausência de preconceito “de cor”182. Por isso o termo aparece na boca e na pena tanto daqueles que negavam o preconceito racial e quanto daqueles que clamavam pela necessidade de uma segunda Abolição183.

Como coloca Antônio Sergio Alfredo Guimarães, o termo democracia racial representava o que unia mais do que o que separava. O conceito representava um pacto que pretendia integrar o negro à sociedade de classes no pós-guerra, tanto em termos de simbolismo nacional como em termo da sua política econômica e social184. Como pacto, a ideologia política da democracia racial se assemelharia ao trabalhismo185.

Mais que uma ideologia, ela [a democracia racial] foi um modo tacitamente pactuado de integração dos negros à sociedade de classes do Brasil pós-guerra, para utilizar o famoso título de Florestan, tanto em termos de simbologia nacional, como em termos da sua política econômica e social. Mas esse foi um compromisso duplamente limitado: por um lado, incluía apenas os trabalhadores das cidades, deixando de fora não apenas outros segmentos populares urbanos, como por exemplo os empregados domésticos, mas todos os trabalhadores do campo; por outro lado, era um pacto de poder restringido pelo fato de não haver espaço para o reconhecimento de formações étnico-raciais que pretendessem participar do sistema político. De fato, o sistema político fora concebido e funcionava guiado por princípios universalistas genéricos, que desconsideravam pertenças sociais específicas, enquanto na prática, ou seja, no nível do regime, tratava-se de relacionar sindicatos, associações e lideranças de comunidades locais, geralmente de vizinhança, a líderes políticos e seus partidos.186 Esse compromisso se fragmentou com o Golpe de 1964, que se apropriou do termo democracia racial retirando-lhe o significado estritamente político. Para a Ditadura, a defesa da

181 GUIMARÃES, Antonio Sérgio Alfredo. Democracia racial: o ideal, o pacto e o mito. In: Novos Estudos

CEBRAP, São Paulo, v. XX, nº 61, nov. 2001, pp. 150 – 152.

182 Ibid., pp. 148 – 149. 183 Ibid., p. 151.

184 GUIMARÃES, Antonio Sérgio Alfredo. Depois da democracia racial. In: Tempo Social, São Paulo, v. 18, n. 2,

nov. 2006, p. 270.

185 Ibid., p. 277. 186 Ibid., p. 270.

mestiçagem e do “paraíso racial” eram vitais para a imposição de um consenso sobre os valores identitários da Nação e da afirmação da “paz social”, ou seja, do controle dos conflitos sociais em prol da efetivação do domínio do Estado de Segurança Nacional. A Ditadura passou a combater qualquer forma de construção identitárias que valorizasse o multiculturalismo da cultura brasileira, como o conceito de negritude e de uma identidade negro-africana, que ganha importância na década de 1960 exatamente pela fragilização do pacto da democracia racial. A oposição à Ditadura, portanto, passou a se construir a partir, entre outras coisas, da afirmação do pluralismo como a condição de sociedade democráticas187.

Já em 1946 apareceram as primeiras referências na Censura Federal sobre questões étnicas, com a inclusão no decreto 20.493/46 da condenação de obras radiotelefônicas que pudessem “prejudicar a cordialidade das relações com outros povos” ou fosse “ofensivo às coletividades ou às religiões”, colocando uma preocupação com o racismo, em sintonia com o momento de constituição da ONU e do fim da guerra contra o fascismo e o nazismo:

Será negada a autorização sempre que a representação, exibição ou transmissão radiotelefônica:

a). contiver qualquer ofensa ao decôro público;

b). contiver cenas de ferocidade ou fôr capaz de sugerir a prática de crimes; c). divulgar ou induzir aos maus costumes;

d). fôr capaz de provocar incitamento contra o regime vigente, a ordem pública, as autoridades constituídas e seus agentes;

e). Puder prejudicar a cordialidade das relações com outros povos; f). fôr ofensivo às coletividades ou às religiões;

g). ferir, por qualquer forma, a dignidade ou o interêsse nacionais; h). induzir ao desprestígio das fôrças armadas.188

Em 1968, com a lei 5.536/68, já no período ditatorial, a referência se tornou mais clara, sendo proibidas obras teatrais e cinematográficas que ofendessem “às coletividades ou às religiões” ou incentivasse “preconceitos de raça ou luta de classes”. Além disso, a lei 5.536, a primeira norma sobre o que seria proibido de alcance mais amplo a ser implementada pela Ditadura, articulava a questão do preconceito “de raça” e de outras manifestações que causassem conflito interno com outras nações com a preocupação acerca da Segurança Nacional, institucionalizando preceitos contidos na DSN. Proibia-se exibições que:

I – atentar contra a segurança nacional e o regime representativo e democrático; II – ofender às coletividades ou às religiões ou incentivar preconceitos de raça ou luta de classes; e,

III – prejudicar a cordialidade das relações com outros povos.189

187 Guimarães, Antonio Sérgio Alfredo. Democracia racial: o ideal, o pacto e o mito. In: Novos Estudos CEBRAP,

São Paulo, v. XX, nº 61, nov. 2001, pp. 152 – 157.

188 Decreto 20.493, de 24 de janeiro de 1946, Art. 41. 189 Lei 5.536, de 21 de novembro de 1968, Art. 2º.

O item dois fazia referência direta a definição que se fez mais acima, neste capítulo, de paz social como colocada no Manual básico de 1976, elencando exatamente os mesmos elementos: a ausência ou o caráter tênue do racismo e da luta de classes no Brasil.

Essa referência à “preconceitos de raça e luta de classes” apareceu em 1961 no decreto nº 51.134, que regulava os programas de diversões públicas por meio do rádio e da televisão. Contudo a grafia da frase era um pouco diferente:

Não será permitido, no rádio ou na televisão, programa que:

I – contenha cenas imorais expressões indecentes, frases maliciosas, gestos irreverentes, capazes de ofender os princípios de sã moral;

II – possa exercer influência nefasta ao espírito infanto-juvenil, pelas cenas de crueldade ou desumanidade, de vícios ou crimes;

III – contenha efeitos visuais ou auditivos que possam causar alarme ou pânico; IV – explore cenas deprimentes, vícios ou perversões, anomalias, que possam induzir aos maus costumes, ou sugerir prática de crimes;

V – sirva para explorar a crendice ou incita a superstição, através da grafologia, do hipnotismo da cartomância, e da astrologia, etc.;

VI – seja motivo de escárnio às regiões e seus ministros ou contenha preconceito de raça ou classe.190

O que esse decreto parecia tentar fazer ao regular as transmissões de rádio e televisão era transformar a censura em uma prática de “educação moral” da população, de disciplinamento de corpos e mentes, afastando práticas “amorais”, “obscenas”, “supersticiosas” ou “incivilizadas”, como o preconceito “de raça” e “de classe”. Não se condenava, portanto, a luta de classe em si ou o “preconceito de luta de classe”, mas a visão pouco lisonjeira de certas classes.

Apesar da Censura Federal nunca ter perdido esse caráter de disciplinamento moral da população, esse entendimento da censura como uma prática “educativa” passau a se subordinar a questão da segurança nacional e a ela integrar. Preconceito “de raça” e de “luta de classe” queria dizer, na legislação censória pós-1964, estimular ou defender a existência ou a dimensão do racismo e da luta de classe no Brasil, ou seja, se afastar da imagem do Brasil ordeiro e sem conflito que a Ditadura quis criar.

Nas Normas para classificação de espetáculos para menores, de 17 de setembro de 1970, preconceito de raça e luta de classes eram vistos como atentados ao senso social:

5.7 – Senso Social:

a) Será proibido para menores em geral: Tudo o que atente contra o Senso Social, ataque ou desrespeite um povo, raça ou nação ou que possa suscitar ou estimular sentimentos de rivalidade, ódio e luta entre classes sociais, raças ou povos.

Que induza a uma atitude de pessimismo em relação à sociedade e faça a apologia dos sentimentos de ódio, vingança e do desejo de “fazer justiça pelas próprias mãos”.191

190 Decreto nº 51.134, de 03 de agosto de 1961, Art. 2º (grifo nosso).

191 RODRIGUES, Carlos; MONTEIRO, Vivente Alencar; GARCIA, Wilson de Queiroz. Censura Federal.

O que se buscava estimular no cidadão, portanto, era uma formação baseada na confiança nas normas sociais e na descrença da existência e da pertinência de grandes conflitos internos à sociedade brasileira.

O estímulo “ao pessimismo” e a afirmação da existência de conflitos “raciais” e de classe no Brasil eram vistos, portanto, como ameaças à Segurança Nacional:

Como resultado obtém-se que não será liberada a comunicação social, compreendida no campo da diversão pública, que:

I) ATENTE CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL,