Historical Background
3.2 Structuralist and Neo-Marxist Perspectives
A Organização Internacional do Trabalho( OIT) ou ILO (International Labour Organization) foi instituída após o Tratado de Versalhes, oriundo da Conferência da Paz, que deu fim à Primeira Guerra Mundial e fora criada em 1919.
Na época, a OIT era estruturada, organicamente, da seguinte forma: Conferência Internacional do Trabalho (Assembleia Geral), Conselho de Administração (direção colegiada) e a Repartição (ou Bureau) Internacional do Trabalho (secretaria geral). A Conferência e o Conselho seriam integrados por representantes governamentais, dos empregadores e dos trabalhadores – composição tripartite, que confere prestígio à Organização, pelo equilíbrio de interesses de que se revestem as decisões normativas de seus órgãos. A sede da OIT situa-se em Genebra- Suíça e, em 1919, aprovou-se sua Constituição sendo
realizada a primeira sessão da Conferência Internacional do Trabalho, em Washington, quando foram eleitos os membros do Conselho de Administração e o Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho (Albert Thomas, grande estadista francês, que foi mantido no cargo até 1932, quando veio a falecer).
Organismo internacional referendado como uma agência da Liga das Nações, a OIT tem a função de promover a justiça social através do respeito aos direitos humanos no mundo do trabalho. Segundo Sussekind (2000), a OIT desde o início de seus trabalhos vem realizando uma obra meritória e de grande alcance no campo da atividade normativa, compreendendo os mais diversos aspectos das questões trabalhistas e sociais no plano universal, mediante inúmeras convenções e recomendações, contribuindo para o aperfeiçoamento da regulamentação das relações trabalhistas, bem como pelo avanço na conquista da melhoria das condições de vida dos trabalhadores em busca da paz social.
Sussekind (2000) informa que até à Primeira Guerra Mundial, a OIT já contava com 15 seções nacionais e havia realizado 8 reuniões sendo celebrados alguns tratados do trabalho, o primeiro dos quais (bilateral) entre a França e a Itália, sobre a proteção legal ao trabalho e à previdência social no âmbito daqueles países. A competência da OIT alcança tanto o trabalhador quanto aquele que deste depende ou aquele que não pode ter acesso ao trabalho por fatores contingenciais, como a saúde. Sua abrangência atinge o trabalho em sua forma efetiva e potencial.
Pessoa jurídica de direito público internacional constitui-se a OIT por Estados-Membros. Os Estados que fazem parte da Organização das Nações Unidas (ONU) são membros automáticos da OIT, bastando que comuniquem a aceitação formal das obrigações contidas na Constituição. Mesmo não sendo integrante da ONU, qualquer Estado pode também comunicar tal aceitação formal da Constituição. Estes, no entanto, precisam ter seu ingresso na organização aprovado por votação. A OIT, durante a sua história, tornou-se o organismo internacional de maior importância no que concerne à obtenção de melhores condições humanas para a classe trabalhadora. Tal organização tem assentada em sua Constituição o fato de que não pode haver paz universal duradoura sem justiça social. O filósofo Immanuel Kant, em sua obra A Paz perpétua, de 1795, já defendia a existência de uma instituição supranacional para fins de resolução pacífica dos conflitos entre os estados. Segundo Kant:
Os povos podem, enquanto Estados, considerar-se como homens singulares que no seu estado de natureza (isto é, na independência de leis externas) se prejudicam uns aos outros já pela sua simples coexistência e cada um, em vista da sua segurança, pode e deve exigir do outro que entre com ele numa constituição semelhante à constituição civil, na qual se possa garantir a cada um o seu direito (KANT, 1995, p.40).
Tem-se, desta forma, a OIT como organismo supranacional para fins de resolução pacífica dos conflitos trabalhistas, através do diálogo entre seus Membros, visando à obtenção de melhores condições para a classe trabalhadora, promovendo, desta forma, a paz social. Contando com 91 anos de existência, a OIT possui 183 países-membros e, até o ano de 2010, criou 188 convenções internacionais do trabalho com 7.693 ratificações. Assim, firmou-se, em 1998, a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu seguimento. Tal documento consiste na reafirmação universal da obrigação de respeitar, de promover e de tornar realidade os princípios constantes das Convenções daquela Organização pela comunidade internacional, bem como pelos Estados Membros que ainda não teriam ratificado tais convenções.
A OIT tem uma função prioritariamente de cunho social, através da garantia da dignidade dirigida ao trabalho, sendo refletida nas restrições de jornada, garantia de um salário digno, férias, proteção ao trabalho da mulher, repúdio ao trabalho infantil, entre outras. Acrescenta-se o relevante aspecto de balancear as relações econômicas internacionais relativas a custos de produção, no que concerne à mão de obra e sua consequente valorização.
A Conferência Internacional do Trabalho aprovou a Declaração dos Direitos e Princípios Fundamentais do Trabalho, que é considerada o marco fundador dos “core labor Standards” reafirmando o fato de que seus membros incorporam-se voluntariamente à OIT, aceitando os princípios e os direitos enunciados em sua Constituição, bem como os assentados na Declaração de Filadélfia, firmando o compromisso de esforço para alcançar os objetivos gerais da Organização, na medida de suas possibilidades e atendendo suas condições específicas, mesmo que ainda não tenham ratificado as convenções aludidas. As convenções da OIT classificam-se como tratados internacionais que, após serem aprovados pela conferência internacional do trabalho, podem ser ratificados ou não pelos países membros. Tais Membros assumem o compromisso de boa fé e de conformidade com a Constituição para fins de respeitar, promover e tornar realidade os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, isto é:
a) A liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;
b) A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; c) A abolição efetiva do trabalho infantil; e
d) A eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.
A OIT assume uma postura crítica à globalização em face das condições adversas de contratação e da remuneração para o conjunto dos trabalhadores ao redor do mundo. Resume-se o conceito de trabalho decente apoiando-os nos seguintes alicerces:
a) A obediência aos princípios fundamentais do trabalho (representada pelas convenções internacionais da OIT);
b) A promoção de políticas públicas de emprego e renda; c) A promoção de políticas de proteção social e;
d) A garantia de diálogo social entre os atores do mundo do trabalho 1937 (empresas, trabalhadores e governos).
A Convenção 29 da OIT, realizada em Genebra em 10 de junho de 1930, trata sobre o trabalho forçado ou obrigatório, em sua 14ª Reunião, dispondo ainda de todas as maneiras para eliminá-lo. Em seu artigo 1º dispõe tal documento:
1. Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a abolir a utilização do trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, no mais breve espaço de tempo possível.
2. Com vista a essa abolição total, só se admite o recurso a trabalho forçado ou obrigatório, no período de transição, unicamente para fins públicos e como medida excepcional, nas condições e garantias providas nesta Convenção.
3. Decorridos cinco anos, contados da data de entrada em vigor desta Convenção e por ocasião do relatório ao Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, nos termos do Artigo 31, o mencionado Conselho de Administração examinará a possibilidade de ser extinto, sem novo período de transição o trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas e deliberará sobre a conveniência de incluir a questão na ordem do dia da Conferência5.
5 Disponível em:
A Convenção 100 da OIT foi adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 34ª sessão, em Genebra, no dia 29 de junho de 1951. Trata da Igualdade de remuneração e preconizando a igualdade de remuneração e de benefícios entre homens e mulheres por trabalho de igual valor. A Convenção 105 da OIT, de junho de 1957, proíbe o uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política, como castigo por expressão de opiniões políticas ou ideológicas, mobilização de mão-de-obra, como medida disciplinar no trabalho, punição por participação em greves, ou como medida de discriminação. A Convenção 111, de 4 de junho de 1958, preconiza a formulação de uma política nacional que elimine toda discriminação em matéria de emprego, de formação profissional e de condições de trabalho por motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, e promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento. A Convenção 138, de 6 de junho de 1973, estabelece a idade mínima para o trabalho em 15 anos, embora abra exceção para os países em subdesenvolvimento do início aos 14 anos. A Convenção 182 da OIT, realizada em 1999, expõe as piores formas de trabalho infantil e proíbe a realização de certas atividades laborais consideradas perigosas para menores de 18 anos. Como ser humano em desenvolvimento, a criança não está apta nem física nem psicologicamente a realizar atividades laborais pois, além de seu risco a um acidente de trabalho ser bem maior, ela ainda deixa de dedicar seu tempo ao estudo e a atividades lúdicas que são igualmente importantes para que seja um adulto com oportunidades plenas de exercer sua capacidade produtiva.
Em junho de 1988, a 86ª Conferência Internacional do Trabalho aprovou a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, reafirmando o desígnio de que o desenvolvimento de cada nação do ponto de vista econômico não pode deixar de ser acompanhado pelos ideais da justiça social. A declaração é uma resposta à realidade de globalização da economia e determina uma agenda social mínima de abrangência mundial. É fato que reafirma princípios já existentes em outras convenções da OIT, sendo um documento a que cumpre catalogar os direitos fundamentais do trabalho, ou seja, um elenco básico cuja aplicação seja realmente garantida por todos os membros. O diálogo social proposto
da%20OIT%20(Trabalho%20For%C3%A7ado%20ou%20Obrigat%C3%B3rio).pdf. Acesso em 20/10/2013<.
pela OIT consiste em considerar todas as formas de negociação, levando-se em conta os seguintes agentes: governos, empregadores e trabalhadores sobre questões de interesse comum relativa à política econômica e social.
A Declaração Tripartite de Princípios sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social, com sua terceira edição, produzida em 2001, consiste numa recomendação aos governos, às organizações de empregadores e de trabalhadores e às empresas multinacionais para regulamentar a conduta das empresas multinacionais e fixar as condições que devem orientar suas relações com os países que as hospedam. O objetivo de tal declaração é o de promover uma contribuição ativa das empresas multinacionais aos progressos econômicos e sociais, minimizando ao mesmo tempo os efeitos negativos das suas atividades. Seguindo os mesmos parâmetros sempre preconizados pela OIT, tal Declaração ratifica a promoção do emprego; a igualdade de oportunidades e tratamento; a proibição do trabalho infantil; a promoção da liberdade sindical e das negociações coletivas, a luta contra a discriminação no trabalho e o repúdio ao trabalho forçado. Esta declaração é dirigida aos governos e não às empresas e o seu alcance depende da vontade dos governos de fazer com que as empresas que estão sob sua jurisdição a observem.
Segundo Brayn (2006), a visão da OIT quanto à globalização gira em torno do conceito de que tal fenômeno pode caracterizar-se como um motor ao desenvolvimento econômico, social e criação de emprego. Entretanto, sua estabilidade depende de quão bem são alcançados os objetivos e as consequências sociais.
A noção de Trabalho Decente tem como objetivo resgatar, em linguagem cotidiana, a integração destes objetivos sociais e econômicos. Ela reúne o emprego aos direitos laborais, à segurança e à representação. Prover emprego, sem considerar sua qualidade e conteúdo não conduz ao progresso. Promover os direitos no trabalho sem preocupar-se com o fato de que exista trabalho para quem o requer é também infrutífero. A representação e o diálogo social são necessários para assegurar que as pessoas possam expressar-se e ser consideradas (BRAYN, 2006, p.83). Conceitua-se trabalho decente o resultado de um ponto convergente criado através dos quatro objetivos estratégicos da OIT, que se traduzem ao respeito aos direitos do trabalho, à liberdade sindical, bem como o reconhecimento das negociações/convenções coletivas de trabalho, à eliminação de todo o tipo e forma de trabalhos forçados e à abolição total da utilização da mão de obra infantil,
somados à promoção do emprego produtivo e de qualidade com a eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação.
A Conferência Internacional do Trabalho, reunida em Genebra durante sua 97ª reunião, de 2008, trata da declaração da OIT sobre a Justiça social para uma Globalização Equitativa, considera que o contexto atual da globalização é caracterizado pela difusão de novas tecnologias, circulação das ideias, intercâmbio de bens e de serviços, crescimento da movimentação de capital e fluxos financeiros, internacionalização do mundo dos negócios e seus processos, do diálogo, bem como da circulação de pessoas, especialmente, trabalhadoras e trabalhadores, transformando, deste modo, profundamente o mundo do trabalho.
Reconhece a OIT que, por uma parte, o processo de cooperação e integração econômicas tem contribuído a beneficiar certo número de países com altas taxas de crescimento econômico e de criação de empregos, a integrar um número de indivíduos pobres da zona rural na moderna economia urbana, a elevar seus objetivos de desenvolvimento e a estimular a inovação na elaboração de produtos e circulação de ideias; por outra parte, a integração econômica mundial tem confrontado muitos países e setores com grandes desafios no tocante à desigualdade de ingressos, à persistência de níveis de desemprego e pobreza elevados, a vulnerabilidade das economias diante das crises externas e o aumento, tanto do trabalho precário como da economia informal, que tem incidência na relação de trabalho e na proteção que esta pode oferecer.
Nestas circunstâncias, afirma a referida declaração, que faz-se ainda mais necessário obter melhores resultados equitativamente distribuídos entre todos, com o fim de responder à aspiração universal de justiça social, de alcançar o pleno emprego, de assegurar a sustentabilidade das sociedades abertas e da economia mundial, de conquistar a coesão social e de lutar contra a pobreza e as desigualdades crescentes.
2.3.3 A Atuação da Organização Mundial Do Comércio – OMC na Fixação de