Em tempos em que não há mais lugar para se permitir que secu‑ lares condutas sejam perpetuadas, talvez fosse o momento de se repensar acerca da Teoria do Mínimo Ético.
Como vimos, cuida‑se de teoria deveras difundida nos séculos XIX e XX, que sustenta que o Direito deve representar o mínimo de moral declarado obrigatório para que uma socie‑ dade possa sobreviver.
Mas os exemplos que temos observado, nos últimos tem‑ pos, internacionais ou mesmo nacionais, mostram‑se revolu‑ cionários quanto à aproximação entre a moral e o direito.
127
NOVAS LUZES SOBRE A CIÊNCIA JURÍDICA: A (INEVITÁVEL) REAPROXIMAÇÃO DA ÉTICA AO DIREITO EM TEMPOS DO PÓS-POSITIVISMO
CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO
GOVERNAÇÃO CORPORATIVA E CORRUPÇÃO
superou, não foi nenhum jurista – mas a própria consciência do povo que exige uma profunda aderência ética em todos os relacionamentos.
Pouco importa se institutos consagrados da prescrição ou decadência se verificaram. Denúncias de assédio moral e sexual são frequentes no meio artístico, a ponto de se impor um novo paradigma para a indústria cinematográfica de Hollywood, mediante mobilização social fora e dentro das redes sociais.
No âmbito brasileiro, particularmente, um exemplo signi‑ ficativo se observou em 2018.
Malgrado a competência privativa do Presidente da Repú‑ blica para nomear e exonerar Ministros de Estado(16), o governo
brasileiro em exercício não logrou êxito em nomear uma Minis‑ tra do Trabalho, tendo o Supremo Tribunal Federal, mediante a decisão monocrática de sua Presidente, Min. CÁRMEN LÚCIA, determinado a suspensão da posse, dado que a nomeada para tal cargo não tinha idoneidade para tal cargo, haja vista a exis‑ tência de reclamações trabalhistas contra a sua pessoa(17).
Todos esses fatos não podem passar desapercebido pelo jurista. Não se pode afirmar que a ética está em alta ou sim‑ plesmente na “moda”, porque ela sempre esteve. Isso soa exa‑ tamente como aquela provocação feita por UMBERTO ECO, que dizia que era moderno ler Platão.
O que sobreleva relevar é que não há mais lugar para desassociar o direito da ética e isso está no centro da preocupação do povo, como também é impossível não vis‑
lumbrar que a corrupção, além de se revelar como conduta
(16) Art. 84, inc. I, CF do Brasil.
128
NOVAS LUZES SOBRE A CIÊNCIA JURÍDICA: A (INEVITÁVEL) REAPROXIMAÇÃO DA ÉTICA AO DIREITO EM TEMPOS DO PÓS-POSITIVISMO
CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO
GOVERNAÇÃO CORPORATIVA E CORRUPÇÃO
antijurídica, de longe revela seu desapego aos valores mais relevantes da população.
E o fato mais relevante, de tudo o quanto abordado, que o ponto comum das novas luzes da ciência jurídica repousa numa antiga sabedoria jurídica, criada a vetusta época do Digesto
Romano: Hominum causa omne jus constitutum est(18)
Isto é, “por causa do homem é que se constituiu todo o direito”, a moldar uma novo esboço teórico, revelando que o Direito deve representar não o mínimo, mas o máximo de moral declarado obrigatório para que uma sociedade possa sobreviver.
129
NOVAS LUZES SOBRE A CIÊNCIA JURÍDICA: A (INEVITÁVEL) REAPROXIMAÇÃO DA ÉTICA AO DIREITO EM TEMPOS DO PÓS-POSITIVISMO
CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO
GOVERNAÇÃO CORPORATIVA E CORRUPÇÃO
ALIGUIERI, Dante. Monarchia. Roma: Istitu‑
to dell’Enciclopedia Italiana fondato da Giovanni Treccani, 1999. Curador: Pier Giorgio. Disponível em http://www.do‑ miniopublico.gov.br/download/texto/ lb000052.pdf.
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. 6ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2004.
BOBBIO, Norberto. Direito e poder. Tra‑
dução de Nilson Moulin. São Paulo: UNESP, 2008.
––––. Teoria geral da política. Tradução de Da‑
niela Beccaccia Versiani. Rio de Janei‑ ro: Elsevier, 2000.
CAMILLO, Carlos Eduardo Nicoletti. A teo- ria da alteridade jurídica – em busca do conceito de direito em Emmanuel Lé- vinas. São Paulo, Editora Perspectiva,
2016.
FERNANDES, Ricardo Vieira de Carvalho e BICALHO, Guilherme Pereira Dola‑ bella. Do positivismo ao pós-positivis- mo jurídico – o atual paradigma jusfi- losófico constitucional in Revista de
Informação Legislativa, v. 48, n. 189, p. 105‑131, jan./mar. 2011, disponível em http://www2.senado.leg.br/bdsf/ item/id/242864.
GAYO. Instituciones. Tradução de Manuel
Abellan Velasco; Juan Antonio Arias Bonet; Juan Iglesias‑Redondo e Jaime Roset Esteve. Madrid: Civitas, 1990.
GRECO FILHO, Vicente e RASSI, João Da‑ niel. O combate à corrupção e comen- tários à lei de responsabilidade das pessoas jurídicas. São Paulo: Saraiva,
2015.
HABERMAS, Jürgen. Direito e moral. Tradu‑
ção de Sandra Lippert. Lisboa: Institu‑ to Piaget, 1999.
HOBSBAWM, Eric. Era dos extremos: o breve século XX. 1914-1991. 10ª edição. São
Paulo: Companhia das Letras, 2008.
JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius. Ins- titutas do Imperador Justiniano. Tradu‑
ção de Edson Bini. São Paulo: Edipro, 2001.
KANT, Immanuel. Introdução ao estudo do direito – doutrina do direito. 2ª edição.
Tradução de Edson Bini. São Paulo: Edi‑ pro, 2007
LAW, Stephen. The complete philosophy files. Londres: Orion Publishing Group,
2011.
MONTORO, André Franco. Cultura dos di- reitos humanos, disponível em http:// www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/ bibliotecavirtual/dh/volume%20i/arti‑ go%20montoro.htm.
NAGEL, Thomas. Visão a partir de lugar ne- nhum. Tradução de Silvana Vieira. São
Paulo: Martins Fontes, 2004.
PINHEIRO, Joaquim Cardoso. A ética co- munitarista – exposição, análise crítica e implantação. Parede: Principia, 2017.
REALE, Miguel. Filosofia do direito. 20ª edi‑
ção. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. ––––. Lições preliminares de Direito. 27ª edi‑
ção. São Paulo: Editora Saraiva, 2006. SANDEL, Michael J. Justiça – o que é fazer
a coisa certa? Tradução de Heloisa Ma‑
tias e Maria Alice Máximo. 23ª edição. Rio de Janeiro: Editora Civilização Bra‑ sileira, 2017.
TRICKER, Bob. Corporate governance: prin- ciples, policies, and practices. 3ª edi‑
ção. Londres: Oxford University Press, 2015.