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Nato-landenes ambivalens

In document Fra Canada til Norge (sider 113-116)

Corrupção vem do termo latim corruptione, composto pela

junção dos termos cor, de coração, e rupta, de ruptura, rom‑

pimento, quebra e possui diferentes sentidos, dependendo quando é utilizada no âmbito jurídico, econômico, social, cul‑ tural, antropológico, filosófico, etc.

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CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO

GOVERNAÇÃO CORPORATIVA E CORRUPÇÃO

Quer ela significar, em princípio, uma ruptura na conduta de quem deveria agir com firme aderência na legislação.

Mas a corrupção, no entanto, é um fenômeno mundial, de maneira que há uma série de convenções internacionais que indicam condutas de maneira exemplificada, o que comporta mais abrangência para as práticas assim consideradas corrup‑ tas(14).

Centramos nossa atenção à corrupção no âmbito jurídico brasileiro, mais precisamente da Lei 12.846, de 1º de agosto

de 2013, também conhecida como lei anticorrupção.

Na forma dessa lei, em sentido estrito, a corrupção deve ser entendida como o mercadejo da função pública com a obten‑ ção de vantagem indevida por parte do funcionário público, em que são punidos tanto o funcionário corrupto (parte pas‑ siva), quanto o particular corruptor (parte ativa)(15), sendo assim

considerada a corrupção nas seguintes hipóteses do art. 5º, incisos I a V:

I ‑ prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, van‑ tagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II ‑ comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previs‑ tos nesta Lei;

(14) O Brasil ratificou, a este propósito, três convenções internacionais, a saber: a) a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacio‑ nais da Organização para Cooperação Econômica e o Desenvolvimento (OCDE); b) a Convenção Inte‑ ramericana contra a Corrupção (CICC) da Organização dos Estados Americanos (OEA), e c) a Conven‑ ção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC).

(15) VICENTE GRECO GILHO e JOÃO DANIEL RASSI, O combate à corrupção e comentários à lei de responsabilidade de pessoas jurídicas, p. 17.

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III ‑ comprovadamente, utilizar‑se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interes‑ ses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV ‑ no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qual‑ quer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato admi‑ nistrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo frau‑ dulento, de modificações ou prorrogações de contratos cele‑ brados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico‑financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V ‑ dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

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Quer nos parecer, todavia, que há uma certa dificuldade

para precisar o conceito de corrupção, dada à pluralidade de

sua significação e tipificação em nosso sistema.

Malgrado a tipologia descrita na Lei anticorrupção, não nos afigura incorreto afirmar que a corrupção consiste na trans‑ gressão de valores positivados em nosso sistema jurídico, que atenta contra os princípios da administração pública ou contra compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, cuja tipi‑ ficação encontra‑se prevista nos incisos I a V da referida Lei, praticadas por pessoas jurídicas de direito privado ou público no âmbito de seu relacionamento com a administração direta ou indireta.

Também não é errado concluir que os valores que a refe‑ rida norma busca proteger encontram‑se materializados, espe‑ cialmente, nos princípios ínsitos do art. 37 da CF do Brasil: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici‑ ência.

Exatamente por ter como valoração tais princípios, coro‑ lários do Estado Democrático de Direito e de uma República Federativa que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, qualquer conclusão que se faça a respeito da cor‑ rupção, sobretudo quanto à aplicação da referida lei, deverá ser levada em consideração que o âmbito da proteção não é o Estado brasileiro, mas de todos os brasileiros.

Promovendo‑se a releitura e ressignificação de princípios, bem como a hermenêutica à luz do pós‑positivismo sobre a lei anticorrupção, não será difícil compreender que o seu espírito não está atrelado, fundamentalmente, à proteção do patrimô‑ nio ou erário públicos.

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A mais perfeita significação de corrupção é aquela que permite a identificação de todo o processo inerente à figura

daquele que, tem ruptura na conduta de quem deveria agir

com firme aderência na legislação. Esse agir certamente está

em perfeita consonância à ética, enquanto conjunto de regras de conduta que se encontram moldadas a definir o que é certo e o que errado.

Ao agir de maneira errada, neste caso, não se está apenas diante de um ilícito, uma vez que a corrupção não é uma ativi‑ dade isolada, estanque. É sistêmica e pressupõe um conjunto de atos dentro do âmbito de qualquer das figuras descritas na mencionada lei.

Além disso, mostra‑se imprescindível aferir o impacto que a corrupção produz no âmbito da administração pública, uma vez que, como resultado direto, recursos públicos serão des‑ viados e inúmeras políticas públicas restarão frustradas dada a escassez daqueles mesmos recursos.

E assim se indaga quem é o destinatário das políticas públi‑ cas? Evidente que não é a administração pública direta ou indi‑ reta, mas paradoxalmente, os titulares legítimos das políticas públicas e, em uma palavra, os únicos destinatários dos recur‑ sos público: o povo.

Ora, com o devido respeito, de longe se vê que a finali‑ dade teleológica da lei anticorrupção à luz da nova releitura aqui tratada neste artigo revela a proteção conferida ao bra‑ sileiro, mais precisamente recriminando as condutas ali tipifi‑ cadas que sabidamente se mostram atentatórias à ética que deve permear as relações jurídicas entabuladas entre a admi‑ nistração pública e particulares.

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São condutas que se mostram repugnantes, porque com‑ prometem e vulneram os princípios fundamentais, como tam‑ bém flertam com a imoralidade e não correspondem com os valores primordiais de nossa sociedade.

Além disso, o povo ‑ o legítimo detentor dos recursos públi‑ cos ‑ se vê materialmente em manifesto prejuízo, mormente porque referidos recursos não serão aplicados onde justa‑ mente deveriam sê‑lo, de onde se resta frustrada, ademais, a perspectiva do fundamento maior de nossa Carta Magna, já que a dignidade mínima sequer será observada.

Dentro dessa perspectiva, não seria incorreto intuir que a corrupção é atentatória à dignidade humana e, como tal, igual‑ mente violadora dos direitos humanos.

4. A Teoria do Máximo ético na Universalidade

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