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Kanadiske vurderinger

In document Fra Canada til Norge (sider 105-109)

O positivismo jurídico inundou a ciência do direito, a partir do final do século XIX, com teorias que, em essência, objeti‑ vavam excluir todo o enfoque ideológico do direito, com o intuito de revelar claramente a sua protagonista e objeto maior do jurista: a norma jurídica. Além disso, vislumbrava‑se que o direito somente poderia ser conhecido e classificado por meio de seus referenciais técnicos e objetivos que lhe fundam e lhe dão sentido: a norma e suas variáveis normativas, como os costumes, a jurisprudência, o contrato, os princípios gerais.

Para essas teorias, a política, a sociologia, a história, a filo‑ sofia e, por conseguinte, a ética e a justiça, são referenciais estranhos ao direito. Estava lançada, assim, a pedra fundamen‑ tal de uma ciência pura, que tinha por escopo ordenar e garan‑

tir a segurança da sociedade.

Foi um tempo em que a positivação da norma jurídica bas‑ tava para outorgar e estabelecer a ordem – sobretudo quando servia como mecanismo de simulação para dar legitimidade a diferentes ordens, inclusive aquelas revestidas de autoritaris‑ mos e tiranias. A ideia de direito estava alicerçada mais a um

instrumento de dominação do que de distribuição de justiça,

propriamente dito.

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NOVAS LUZES SOBRE A CIÊNCIA JURÍDICA: A (INEVITÁVEL) REAPROXIMAÇÃO DA ÉTICA AO DIREITO EM TEMPOS DO PÓS-POSITIVISMO

CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO

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Sob o prisma da validade formal, eficácia e existência, o direito estava reduzido a um conjunto de normas. Mas isso não perdurou por muito tempo.

O século XX, que ao mesmo tempo foi palco de intensa evolução social, cultural e tecnológica, flertou com a morte, a dor e a destruição em massa, em manifesta desumanização, atravessando duas grandes guerras, entre tantos outros con‑ flitos, a ponto de ser identificado como século sangrento(2).

Cessada a segunda grande guerra e por ocasião dos Julga‑

mentos de Nuremberg(3) que tinham por finalidade processar

e julgar os membros da liderança política, militar e econômica nazista, por todos os crimes cometidos contra a humanidade, toda a aparente fortaleza dos fundamentos dessas teorias posi‑ tivistas desmoronou.

Afinal, como sustentar a legitimidade de ordens que, de uma só vez, atentaram covardemente contra a humanidade e conspiravam cruelmente contra o protagonista de toda a pro‑ teção do direito, isto é, o ser humano?

Mas não bastava simplesmente reconhecer os crimes con‑ tra a humanidade. Era preciso declarar(4) e não necessariamente legislar que a pessoa humana traduz o valor fundamental da

ordem jurídica e que o direito à vida, ao lado de tantos outros direitos, faz parte dos chamados direitos humanos básicos que

deverão ser respeitados e garantidos por todos os povos.

(2) CARLOS EDU3ARDO NICOLETTI CAMILLO, A teoria da alteridade jurídica, p. 15. A este respeito,

ERIC HOBSBAWN divide a história do século XX em três eras distintas: “era da catástrofe”, “era dos anos dourados” e “o desmoronamento”, in Era dos extremos: o breve século XX. 1914‑1991, p. 31.

(3) Realizados entre 20 de novembro de 1945 e 1º de outubro de 1946.

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Nessa ordem de ideias, adotou‑se e proclamou‑se a Decla-

ração Universal dos Direitos Humanos(5), em 10 de dezembro

de 1948 pela ONU – Organização das Nações Unidas, espe‑ cialmente com o escopo de se atingir novos paradigmas ide‑ ológicos.

À evidência que esse momento não é histórico apenas para a humanidade, mas sobretudo para a ciência jurídica, na medida em que se viu florescer novas perspectivas para a com‑ preensão do fenômeno jurídico, já que a norma jurídica, prota‑ gonista, pois, da teoria positivista jurídica, não mais se mostrava apta e adequada para abarcar toda a ciência jurídica.

E assim é que posteriormente a esse histórico momento, firme na concepção de frustração da teoria positivista jurídica, novas opções teóricas surgiram, sobretudo lastreadas na relei‑ tura das estruturas normativas que posicionam o jurista para

além da sua delimitada atitude cognoscitiva fundada em juí-

zos de fato, alcançando‑se, assim, juízos de valor.

É tempo, agora, de resgatar o enfoque valorativo do direito que havia se esvaziado em meio às teorias puramente normati‑ vas. Não se trata, portanto, de desconstrução, mas da superação

aos limites objetivos do sistema jurídico para possibilitar a sua interpretação com a reintrodução da justiça(6) e da busca inces‑

sante dos valores éticos para a construção de um ordenamento, por meio da intersecção das regras jurídicas, sem jamais per‑ der de vista os valores e princípios que permeiam a nova her‑ menêutica e a teoria dos direitos fundamentais, que parte de nossos juristas intitulam de pós-positivismo.

(5) https://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10133.htm.

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Embora possamos entender que se trate de uma teoria ina‑ cabada – e talvez seja esse o seu maior diferencial e, ao mesmo tempo, a sua maior vantagem – é possível delinear alguns de seus fundamentais atributos:

a) reaproximação entre a ética e o direito, com vista a supe‑ ração da bandeira do legalismo exacerbado ínsito nas teorias positivistas, com lastro no reconhecimento de todos os valo‑ res importantes da sociedade,

b) compreensão de que o direito não encerra apenas uma noção de ordem e segurança, tampouco se resume a um con‑ junto de regras do direito positivo, para também se caracteri‑ zar como um sistema aberto de valores,

c) normatividade de princípios que são materializados explicita ou implicitamente, sobretudo, na Constituição,

d) releitura e ressignificação de princípios que já existiam no ordenamento jurídico, com a atribuição de um novo signi‑ ficado para se alcançar novas dimensões, de maneira a instru‑ mentalizar os valores fundantes da sociedade, com ênfase ao

fundamento da dignidade da pessoa humana(7), bem como

aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,

e) hermenêutica que privilegie a interpretação do verda‑ deiro sentido e alcance da norma jurídica por outros métodos

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que primem pela verdadeira busca dos valores da sociedade, além dos clássicos (interpretação gramatical, histórica, teleo‑ lógica, lógica, sistemática), tal como ocorre com o já conhe‑ cido Método de Interpretação Conforme a Constituição, onde o intérprete promove a interpretação de norma infraconstitu‑ cional que seja mais favorável e consentâneo à Constituição Federal, bem como o Método Científico Espiritual (RUDOLF SMEND), Método Tópico Problemático (THEODOR VIEHWEG),

Método Hermenêutico Concretizador (CONRAD HESSE), Método Normativo Estruturante (FRIEDRICH MULLER), dentre outros.

Nesse diapasão, mostra‑se imprescindível delinear o impacto das novas luzes da ciência jurídica, sobretudo em face das relações interpessoais em nossa sociedade.

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