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4.8 Stiftelsen SINTEF

4.8.2 SINTEF IKT

A teor do artigo 102, inciso I, alínea a, da Constituição Federal,

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sujeitam-

se à fiscalização abstrata as leis ou atos normativos estaduais, dentre os quais se

incluem a Constituição Estadual, a legislação ordinária e os decretos autônomos

editados no âmbito de cada uma das entidades da Federação, desde que colidam

com preceito ou princípio consagrado na Carta Maior.

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Consoante o artigo 25, os Estados-membros organizam-se e regem-se pelas

Constituições e leis que adotarem, observados os princípios insculpidos na Lei

Fundamental, que, consoante o Supremo Tribunal,

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consistem nos princípios

518 ADI-MC 1.883/CE – Relator Ministro Maurício Corrêa – Julgamento: 29/10/1998 – DJU:

27/11/1998 – Disponível em: <http:www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 02/11/2009. “Ementa: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 8, DE 04.08.98, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. CONDIÇÃO DA AÇÃO: POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. Cabe ação direta de inconstitucionalidade para verificar a ocorrência de ofensa ao princípio constitucional da reserva legal ou de usurpação de competência legislativa por um dos entes federados quando o ato normativo impugnado tem por base dispositivo constitucional, sendo, pois, autônomo. 2. Não cabe ação direta quando o ato normativo questionado, hierarquicamente inferior à lei, deve ser confrontado diretamente com a legislação ordinária e só indiretamente com a Constituição pois, neste caso, cuida-se de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida em face da ausência da condição da possibilidade jurídica do pedido, ficando prejudicado o pedido cautelar.” ADI 1.396/SC – Relator Ministro Marco Aurélio – Julgamento: 08/06/1998 – DJU: 07/08/1998 – Disponível em: <http:www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listar Jurisprudencia.asp>. Acesso em: 02/11/2009. “Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO- NALIDADE – OBJETO – DECRETO. Uma vez ganhando o decreto contornos de verdadeiro ato normativo autônomo, cabível é a ação direta de inconstitucionalidade. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.590/SP, Plenário, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 15 de agosto de 1997 (...)”. Acerca da matéria, há outros julgados do STF: ADI-MC 1.383/RS – Relator Ministro Moreira Alves – Julgamento: 14/03/1996 – DJU: 18/10/1996; ADI-MC 1.590/SP – Relator Ministro Sepúlveda Pertence – Julgamento: 19/06/1997 – DJU: 15/08/1997; ADI 1.258/PR – Relator Ministro Néri da Silveira – Julgamento: 26/05/1995 – DJU: 20/06/1997. Disponíveis em: <http:www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listar Jurisprudencia.asp>. Acesso em: 02/11/2009.

519 “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,

cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal”.

520 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, cit., p. 155-156. 521 ADI-MC 216/PB – Relator Ministro Celso de Mello – Julgamento: 23/05/1990 – DJU: 07/05/1993

sensíveis, princípios federais extensíveis e princípios constitucionais

estabelecidos.

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Em outros dizeres, o poder constituinte decorrente subordina-se ao

balizamento fixado pelo poder constituinte originário, tendo a esfera de

autodeterminação preestabelecida pela Constituição Federal.

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A Excelsa Corte, em diversos casos, procedeu ao controle concentrado de

dispositivos constitucionais estaduais, assentando que o poder constituinte

decorrente deverá observar, ao estruturar os órgãos de poder dos Estados-

membros, o modelo federal delineado na Lei Fundamental.

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02/11/2009. “Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – PROCESSO LEGISLATIVO – A QUESTÃO DA OBSERVÂNCIA COMPULSORIA, OU NÃO, DE SEUS PRINCÍPIOS, PELOS ESTADOS-MEMBROS – NOVA CONCEPÇÃO DE FEDERALISMO CONSAGRADA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – PERFIL DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA – EXTENSAO DO PODER CONSTITUINTE DOS ESTADOS-MEMBROS – RELEVO JURÍDICO DO TEMA – SUSPENSÃO LIMINAR DEFERIDA. O perfil da Federação brasileira, redefinido pela Constituição de 1988, embora aclamado por atribuir maior grau de autonomia dos Estados-membros, é visto com reserva por alguns doutrinadores, que consideram persistir no Brasil um federalismo ainda afetado por excessiva centralização espacial do poder em torno da União Federal. Se é certo que a nova Carta Política contempla um elenco menos abrangente de princípios constitucionais sensíveis, a denotar, com isso, a expansão de poderes jurídicos na esfera das coletividades autônomas locais, o mesmo não se pode afirmar quanto aos princípios federais extensíveis e aos princípios constitucionais estabelecidos, os quais, embora disseminados pelo texto constitucional, posto que não é tópica a sua localização, configuram acervo expressivo de limitações dessa autonomia local, cuja identificação – até mesmo pelos efeitos restritivos que deles decorrem – impõe-se realizar (...).”

522 Para melhor compreensão do tema, é relevante trazer a lume as lições de Alexandre de Moraes

(Direito constitucional, cit., p. 262-263): a) Os princípios constitucionais sensíveis estão previstos no artigo 34, VII, da Constituição Federal (forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública, direta e indireta; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde) e, caso os Estados- membros deixem de observá-los no exercício de suas competências legislativas, administrativas ou tributárias, esses entes federados poderão sofrer a intervenção na autonomia política, que é sanção mais grave existente em um Estado Federal; b) Os princípios federais extensíveis dizem respeito às normas centrais comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que devem ser obrigatoriamente observados no poder de organização do Estado; c) Os princípios constitucionais estabelecidos consistem em determinadas normas que se encontram plasmadas ao longo do texto constitucional, que organizam a própria Federação e estabelecem preceitos centrais cuja observância é obrigatória por parte dos Estados-membros em sua auto- organização. Subdividem-se em normas de competência (arts. 23; 24; 25; 27, § 3º, entre outros dispositivos da Constituição Federal) e normas de preordenação (arts. 27; 28; 37, I a XXI, §§ 1º a 6º, entre outros dispositivos da Carta Magna).

523 Fernanda Dias Menezes de Almeida, em sua obra Competências na Constituição de 1988,

comenta que “sendo os Estados-membros da Federação entidades autônomas, é inevitável que conheçam limitações próprias dessa condição, certo como à autonomia é inerente o exercício de poderes segundo balizamento fixado pelo poder soberano. Sua esfera de autodeterminação, em outras palavras, é predeterminada pela Constituição” (3. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 122).

524 ADI 3.046/SP – Relator Ministro Sepúlveda Pertence – Julgamento: 15/04/2004 – DJU:

28/05/2004 – Disponível em: <http:www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 02/11/2009.

“Ementa: I. Ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I, a) e representação por inconstitucionalidade estadual (CF, art. 125, § 2º). A eventual reprodução ou imitação, na Constituição do Estado-membro, de princípio ou regras constitucionais federais não impede a

As leis e atos normativos dos Estados, além do controle em face da

Constituição Federal, também se subordinam ao controle dos Tribunais de Justiça se

contrariarem disposição constitucional estadual.

Quando houver tramitação simultânea de duas ações diretas de

inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Excelso Pretório,

contra a mesma lei estadual questionada em face de princípios constitucionais

estaduais reproduzidos da Constituição Federal, o curso da ação proposta perante o

Tribunal estadual dever ficar suspenso até o julgamento final da ação ajuizada

perante o Supremo Tribunal Federal.

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