4.8 Stiftelsen SINTEF
4.8.2 SINTEF IKT
A teor do artigo 102, inciso I, alínea a, da Constituição Federal,
519sujeitam-
se à fiscalização abstrata as leis ou atos normativos estaduais, dentre os quais se
incluem a Constituição Estadual, a legislação ordinária e os decretos autônomos
editados no âmbito de cada uma das entidades da Federação, desde que colidam
com preceito ou princípio consagrado na Carta Maior.
520Consoante o artigo 25, os Estados-membros organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios insculpidos na Lei
Fundamental, que, consoante o Supremo Tribunal,
521consistem nos princípios
518 ADI-MC 1.883/CE – Relator Ministro Maurício Corrêa – Julgamento: 29/10/1998 – DJU:
27/11/1998 – Disponível em: <http:www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 02/11/2009. “Ementa: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 8, DE 04.08.98, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. CONDIÇÃO DA AÇÃO: POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. Cabe ação direta de inconstitucionalidade para verificar a ocorrência de ofensa ao princípio constitucional da reserva legal ou de usurpação de competência legislativa por um dos entes federados quando o ato normativo impugnado tem por base dispositivo constitucional, sendo, pois, autônomo. 2. Não cabe ação direta quando o ato normativo questionado, hierarquicamente inferior à lei, deve ser confrontado diretamente com a legislação ordinária e só indiretamente com a Constituição pois, neste caso, cuida-se de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida em face da ausência da condição da possibilidade jurídica do pedido, ficando prejudicado o pedido cautelar.” ADI 1.396/SC – Relator Ministro Marco Aurélio – Julgamento: 08/06/1998 – DJU: 07/08/1998 – Disponível em: <http:www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listar Jurisprudencia.asp>. Acesso em: 02/11/2009. “Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO- NALIDADE – OBJETO – DECRETO. Uma vez ganhando o decreto contornos de verdadeiro ato normativo autônomo, cabível é a ação direta de inconstitucionalidade. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.590/SP, Plenário, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 15 de agosto de 1997 (...)”. Acerca da matéria, há outros julgados do STF: ADI-MC 1.383/RS – Relator Ministro Moreira Alves – Julgamento: 14/03/1996 – DJU: 18/10/1996; ADI-MC 1.590/SP – Relator Ministro Sepúlveda Pertence – Julgamento: 19/06/1997 – DJU: 15/08/1997; ADI 1.258/PR – Relator Ministro Néri da Silveira – Julgamento: 26/05/1995 – DJU: 20/06/1997. Disponíveis em: <http:www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listar Jurisprudencia.asp>. Acesso em: 02/11/2009.
519 “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal”.
520 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, cit., p. 155-156. 521 ADI-MC 216/PB – Relator Ministro Celso de Mello – Julgamento: 23/05/1990 – DJU: 07/05/1993
sensíveis, princípios federais extensíveis e princípios constitucionais
estabelecidos.
522Em outros dizeres, o poder constituinte decorrente subordina-se ao
balizamento fixado pelo poder constituinte originário, tendo a esfera de
autodeterminação preestabelecida pela Constituição Federal.
523A Excelsa Corte, em diversos casos, procedeu ao controle concentrado de
dispositivos constitucionais estaduais, assentando que o poder constituinte
decorrente deverá observar, ao estruturar os órgãos de poder dos Estados-
membros, o modelo federal delineado na Lei Fundamental.
52402/11/2009. “Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – PROCESSO LEGISLATIVO – A QUESTÃO DA OBSERVÂNCIA COMPULSORIA, OU NÃO, DE SEUS PRINCÍPIOS, PELOS ESTADOS-MEMBROS – NOVA CONCEPÇÃO DE FEDERALISMO CONSAGRADA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – PERFIL DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA – EXTENSAO DO PODER CONSTITUINTE DOS ESTADOS-MEMBROS – RELEVO JURÍDICO DO TEMA – SUSPENSÃO LIMINAR DEFERIDA. O perfil da Federação brasileira, redefinido pela Constituição de 1988, embora aclamado por atribuir maior grau de autonomia dos Estados-membros, é visto com reserva por alguns doutrinadores, que consideram persistir no Brasil um federalismo ainda afetado por excessiva centralização espacial do poder em torno da União Federal. Se é certo que a nova Carta Política contempla um elenco menos abrangente de princípios constitucionais sensíveis, a denotar, com isso, a expansão de poderes jurídicos na esfera das coletividades autônomas locais, o mesmo não se pode afirmar quanto aos princípios federais extensíveis e aos princípios constitucionais estabelecidos, os quais, embora disseminados pelo texto constitucional, posto que não é tópica a sua localização, configuram acervo expressivo de limitações dessa autonomia local, cuja identificação – até mesmo pelos efeitos restritivos que deles decorrem – impõe-se realizar (...).”
522 Para melhor compreensão do tema, é relevante trazer a lume as lições de Alexandre de Moraes
(Direito constitucional, cit., p. 262-263): a) Os princípios constitucionais sensíveis estão previstos no artigo 34, VII, da Constituição Federal (forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública, direta e indireta; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde) e, caso os Estados- membros deixem de observá-los no exercício de suas competências legislativas, administrativas ou tributárias, esses entes federados poderão sofrer a intervenção na autonomia política, que é sanção mais grave existente em um Estado Federal; b) Os princípios federais extensíveis dizem respeito às normas centrais comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que devem ser obrigatoriamente observados no poder de organização do Estado; c) Os princípios constitucionais estabelecidos consistem em determinadas normas que se encontram plasmadas ao longo do texto constitucional, que organizam a própria Federação e estabelecem preceitos centrais cuja observância é obrigatória por parte dos Estados-membros em sua auto- organização. Subdividem-se em normas de competência (arts. 23; 24; 25; 27, § 3º, entre outros dispositivos da Constituição Federal) e normas de preordenação (arts. 27; 28; 37, I a XXI, §§ 1º a 6º, entre outros dispositivos da Carta Magna).
523 Fernanda Dias Menezes de Almeida, em sua obra Competências na Constituição de 1988,
comenta que “sendo os Estados-membros da Federação entidades autônomas, é inevitável que conheçam limitações próprias dessa condição, certo como à autonomia é inerente o exercício de poderes segundo balizamento fixado pelo poder soberano. Sua esfera de autodeterminação, em outras palavras, é predeterminada pela Constituição” (3. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 122).
524 ADI 3.046/SP – Relator Ministro Sepúlveda Pertence – Julgamento: 15/04/2004 – DJU:
28/05/2004 – Disponível em: <http:www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 02/11/2009.
“Ementa: I. Ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I, a) e representação por inconstitucionalidade estadual (CF, art. 125, § 2º). A eventual reprodução ou imitação, na Constituição do Estado-membro, de princípio ou regras constitucionais federais não impede a