No entender de Zeno Veloso, “se o instrumento utilizado assumiu caráter
normativo, com um mínimo de abstração e generalidade, é passível de impugnação
por via de ação direta.”
562Assim, embora os atos administrativos não sejam suscetíveis de controle
concentrado, de vez que encontram fundamento de validade em normas legais, e
559 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, cit., p. 215. 560
MORAES, Guilherme Peña de. Direito constitucional. Teoria da Constituição, cit., p. 187.
561 ADI 4/DF – Relator Ministro Sydney Sanches – Julgamento: 07/03/1991 – DJU: 25/06/1993 –
Disponível em: <http:www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 02/11/2009. “Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Taxa de juros reais até doze por cento ao ano (parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal). Questões preliminares sobre: 1. – Impedimento de Ministros; 2. – Ilegitimidade na representação do autor (partido político), no processo; 3. – Descabimento da ação por visar a interpretação de norma constitucional e não, propriamente, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; 4. – Impossibilidade jurídica do pedido, por impugnar ato não normativo (parecer sr n. 70, de 06.10.1988, da Consultoria Geral da República, aprovado pelo Presidente da República). Mérito: eficácia imediata, ou não, da norma do parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal, sobre a taxa de juros reais (12 por cento ao ano). Demais preliminares rejeitadas, por unanimidade. Mérito: ação julgada improcedente, por maioria de votos (declarada a constitucionalidade do ato normativo impugnado). 1. Ministro que oficiou nos autos do processo da ADIn, como Procurador-Geral da República, emitindo parecer sobre medida cautelar, está impedido de participar, como membro da corte, do julgamento final da ação. 2. Ministro que participou, como membro do Poder Executivo, da discussão de questões, que levaram à elaboração do ato impugnado na ADIn, não está, só por isso, impedido de participar do julgamento. 3. Havendo sido a procuração outorgada ao advogado signatário da inicial, por partido político, com representação no Congresso Nacional (art. 103, inc. VIII, da CF), subscrita por seu Vice-presidente, no exercício da presidência, e, depois, ratificada pelo Presidente, e regular a representação processual do autor. 4. Improcede a alegação preliminar, no sentido de que a ação, como proposta, visaria apenas à obtenção de uma interpretação do tribunal, sobre certa norma constitucional, se, na verdade, o que se pleiteia, na inicial, é a declaração de inconstitucionalidade de certo parecer da Consultoria Geral da República, aprovado pelo Presidente da República e seguido de circular do Banco Central. 5. Como o parecer da Consultoria Geral da República (sr. n. 70, de 06.10.1988, D.O. de 07.10.1988), aprovado pelo Presidente da República, assumiu caráter normativo, por força dos artigos 22, parágrafo 2º, e 23 do Decreto n. 92.889, de 07.07.1986, e, ademais, foi seguido de circular do Banco Central, para o cumprimento da legislação anterior à Constituição de 1988 (e não do parágrafo 3º do art. 192 desta última), pode ele (o parecer normativo) sofrer impugnação, mediante ação direta de inconstitucionalidade, por se tratar de ato normativo federal (art. 102, i. "a", da CF) (...).”
não em normas constitucionais, o Pretório Excelso tem se posicionado pelo
cabimento da ação direta de inconstitucionalidade contra resolução e deliberação
administrativas de tribunais nos casos em que ocorre a extensão dos efeitos das
normas administrativas.
De acordo com Uadi Lammêgo Bulos, as decisões normativas dos tribunais
podem assumir a forma de resoluções administrativas, portarias, deliberações
interna corporis, etc. Independentemente da nomenclatura adotada, essas decisões,
sendo atos abstratos, devem obediência à Carta Magna.
563Na ADI 2.093 MC/SC, ajuizada contra resolução do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, o Supremo Tribunal entendeu que ela tem contornos
normativo-abstratos, desafiando, pois, o controle concentrado de
constitucionalidade.
564Na ADI 1.652 MC/MS, a Suprema Corte manifestou entendimento de que é
possível o manejo de ação direta para impugnar resolução administrativa de Tribunal
Regional do Trabalho, quando existente o necessário coeficiente de
normatividade.
565563 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional, cit., p. 174. 564
ADI-MC 2.093/SC – Relator Ministro Marco Aurélio – Julgamento: 23/02/2000 – DJU: 28/04/2000 – Disponível em: <http:www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 10/03/2010. “Ementa: CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL. Na dicção da ilustrada maioria, tem contornos normativo- abstratos, desafiando o controle concentrado de constitucionalidade, resolução de tribunal no sentido de a representação mensal devida aos magistrados incidir sobre a totalidade dos vencimentos. CONTROLE CONCENTRADO – RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL – REPRE- SENTAÇÃO MENSAL – CÁLCULO DA VERBA. Assentado pela maioria o caráter normativo- abstrato de certa resolução, impõe-se a concessão de liminar, por não terem os tribunais competência legislativa no tocante aos vencimentos dos magistrados.”
565 ADI-MC 1.652/MS – Relator Ministro Octavio Gallotti – Julgamento: 20/08/1997 – DJU:
10/10/1997 – Disponível em: <http:www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 10/03/2010. “Ementa: Relevância jurídica da impugnação, perante os artigos 96, II, b, e 62, parágrafo único, da Constituição Federal, de resolução administrativa de Tribunal Regional do Trabalho que atribuiu reajuste de vencimentos decorrente de medida provisória não convertida em lei e seguida de outra norma com diverso conteúdo. Liminar deferida para suspensão ‘ex tunc’, dos efeitos de resolução impugnada.” No extrato de ata do julgamento da ADI 1.652 MC/MS, consta a seguinte decisão do Plenário (Disponível em: <http:www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 10/03/2010): “Decisão: o Tribunal, por votação majoritária, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dela não conhecia, por entender ausente, do ato impugnado, o necessário coeficiente de normatividade. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação majoritária, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ‘ex tunc’ (a partir de 08/5/97), até final julgamento desta ação direta, a execução e aplicabilidade da Resolução Administrativa n. 017/97, emanada do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul), publicada no Diário da Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em 16/5/97, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o indeferia. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Plenário, 20.8.97.”