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Pelo enfoque da teoria extensiva,

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o efeito vinculante não se restringe

apenas à parte dispositiva, mas abarca também os motivos determinantes da

decisão judicial. Desse modo, as razões determinantes da decisão do Pretório

Excelso vinculam, em casos futuros, todos os demais órgãos judiciais e as

autoridades administrativas.

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362 O Ministro Cezar Peluso, em seu voto na Rcl-AgR 2.617/MG, menciona que “Está visto, pois,

que nosso ordenamento não estendeu ao legislador os efeitos vinculantes da decisão de inconstitucionalidade. Nem se pode tirar coisa diversa à só previsão da eficácia ‘erga omnes’. Já se demonstrou alhures, com abundância de argumentos, que, como fruto de exegese de textos similares ou análogos, a proibição de reprodução de norma idêntica à que foi declarada inconstitucional não pode inspirar-se nalgum princípio processual geral que iniba renovação do comportamento subjacente a ato concreto anulado ou tido por ilegal, o que, sob a autoridade da ‘res iudicata’, conviria apenas a processos de índole subjetiva. Ademais, o postulado da segurança jurídica acabaria, contra uma correta interpretação constitucional sistemático- teleológica, sacrificando, em relação às leis futuras, a própria justiça da decisão. Por outro lado, tal concepção comprometeria a relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo este a papel subalterno perante o poder incontrolável daquele, com evidente prejuízo do espaço democrático-representativo da legitimidade política do órgão legislativo. E, como razão de não menor tomo, a proibição erigiria mais um fator de resistência conducente ao inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição.” (Informativo STF n. 386 – http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 21/11/2009). Rcl-AgR 2.617/MG – Relator Ministro Cezar Peluso – Julgamento: 23/02/2005 – DJU: 20/05/2005 – Disponível em: <http:www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 21/11/2009. “Ementa: Inconstitucionalidade. Ação direta. Lei estadual. Tributo. Taxa de segurança pública. Uso potencial do serviço de extinção de incêndio. Atividade que só pode sustentada pelos impostos. Liminar concedida pelo STF. Edição de lei posterior, de outro Estado, com idêntico conteúdo normativo. Ofensa à autoridade da decisão do STF. Não caracterização. Função legislativa que não é alcançada pela eficácia erga omnes, nem pelo efeito vinculante da decisão cautelar na ação direta. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo regimental improvido. Inteligência do art. 102, § 2º, da CF, e do art. 28, § único, da Lei federal n. 9.868/99. A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão.”

363 Diversos doutrinadores brasileiros seguem a teoria da transcendência dos motivos

determinantes, podendo, por exemplo, ser citados os seguintes: MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade – Comentários à Lei n. 9.868, de 10/11/1999, cit.; MORAES, Guilherme Peña de. Direito constitucional. Teoria da Constituição, cit., p. 220; FERREIRA, Olavo A. V. Alves. Controle de constitucionalidade e seus efeitos. 2. ed. São Paulo: Método, 2005. p. 140-142; MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, cit., p. 749.

364 BERNARDES, Juliano Taveira. Efeito vinculante das decisões do controle abstrato de

Por outro lado, em contrapartida, há a teoria restritiva,

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em que se defende

que somente a parte dispositiva da decisão torna-se juridicamente vinculante, o que

não impede a avaliação e análise dos motivos e das razões determinantes do

julgado para dirimir dúvidas quanto ao alcance da parte dispositiva.

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A Suprema Corte reconhece o fenômeno da “transcendência dos motivos

determinantes” da decisão em processo de fiscalização abstrata de normas,

proclamando que o efeito vinculante abrange os fundamentos determinantes (ratio

decidendi), projetando-se, por conseguinte, para além da parte dispositiva do julgado.

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365 Entre os doutrinadores do Brasil, Clèmerson Merlin Clève é partidário da teoria restritiva,

sustentando que “No caso brasileiro, porque o Constituinte reformador referiu-se à ‘decisão definitiva de mérito’, o efeito vinculante restringe-se exclusivamente à sua (dela: a decisão) parte dispositiva, não alcançando os seus fundamentos determinantes.” (A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro, cit., p. 307). Em estudo minucioso sobre o tema sub examine, André Dias Fernandes afirma que a interpretação histórico-evolutiva e o elemento sistemático são desfavoráveis à tese da extensão do efeito vinculante aos motivos determinantes. Aduz que a interpretação sistemática da Lei n. 9.868/99 conduz à conclusão de que somente a parte dispositiva do acórdão do STF é capaz de produzir efeito vinculante. Adverte, por fim, que, não obstante a tese da limitação do efeito vinculante à parte dispositiva, nada impede a análise dos fundamentos determinantes da decisão do STF “para o fim de melhor compreender e esclarecer o sentido e o alcance da parte dispositiva.” (Eficácia das decisões do STF em ADIN e ADC: efeito vinculante, coisa julgada ‘erga omnes’ e eficácia ‘erga omnes’. Salvador: JusPodivm, 2009. p. 203-215). Juliano Taveira Bernardes tece severas críticas à teoria extensiva, na qual enxerga inconstitucionalidade. (Efeito vinculante das decisões do controle abstrato de constitucionalidade: transcendência aos motivos determinantes? cit., p. 373-378).

366 BERNARDES, Juliano Taveira. Efeito vinculante das decisões do controle abstrato de

constitucionalidade: transcendência aos motivos determinantes? cit., p. 372.

367 Rcl 1.987/DF – Relator Ministro Maurício Corrêa – Julgamento: 01/10/2003 – DJU: 21/05/2004 –

Disponível em: <http:www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 22/11/2009. “Ementa: RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/00. PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Preliminar. Cabimento. Admissibilidade da reclamação contra qualquer ato, administrativo ou judicial, que desafie a exegese constitucional consagrada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ofensa se dê de forma oblíqua. 2. Ordem de sequestro deferida em razão do vencimento do prazo para pagamento de precatório alimentar, com base nas modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 30/2000. Decisão tida por violada – ADI 1662-SP, Maurício Corrêa, DJ de 19/09/2003: Prejudicialidade da ação rejeitada, tendo em vista que a superveniência da EC 30/00 não provocou alteração substancial na regra prevista no § 2º do artigo 100 da Constituição Federal. 3. Entendimento de que a única situação suficiente para motivar o sequestro de verbas públicas destinadas à satisfação de dívidas judiciais alimentares é a relacionada à ocorrência de preterição da ordem de precedência, a essa não se equiparando o

vencimento do prazo de pagamento ou a não inclusão orçamentária. 4. Ausente a existência de preterição, que autorize o sequestro, revela-se evidente a violação ao conteúdo essencial do acórdão proferido na mencionada ação direta, que possui eficácia ‘erga omnes’ e efeito vinculante. A decisão do Tribunal, em substância, teve sua autoridade desrespeitada de forma a legitimar o uso do instituto da reclamação. Hipótese a justificar a transcendência sobre a parte dispositiva dos motivos que embasaram a decisão e dos princípios por ela consagrados, uma vez que os fundamentos resultantes da interpretação da Constituição devem ser observados por todos os tribunais e autoridades, contexto que contribui para a preservação e desenvolvimento da ordem constitucional. 5. Mérito. Vencimento do prazo para pagamento de precatório. Circunstância insuficiente para legitimar a determinação de sequestro. Contrariedade à autoridade da decisão proferida na ADI 1662. Reclamação admitida e julgada procedente.”

Essa corrente ganhou força no âmbito do Supremo Tribunal por obra do

Ministro Gilmar Mendes, que, com arrimo na doutrina alemã, perfilha a posição de

que o efeito vinculante se estende também aos chamados fundamentos

determinantes da decisão e, assim, segundo esse entendimento, a eficácia da

decisão da Corte transcende o caso singular, de modo que os princípios dimanados

da parte dispositiva e dos fundamentos determinantes sobre a interpretação da

Constituição devem ser observados por todos os tribunais e autoridades nos casos

futuros.

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Nessa linha, por consequência, tem sido admitida reclamação contra

qualquer ato, administrativo ou judicial, que desafie a exegese constitucional

consagrada pela Alta Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade,

ainda que a ofensa se configure de forma oblíqua.

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368 Rcl 2.363/PA – Relator Ministro Gilmar Mendes – Julgamento: 23/10/2003 – DJU: 01/04/2005 –

Disponível em: <http:www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 22/11/2009. “Ementa: RECLAMAÇÃO. 2. Sequestro de recursos do Município de Capitão Poço. Débitos trabalhistas. 3. Afronta à autoridade da decisão proferida na ADI 1662. 4. Admissão de sequestro de verbas públicas somente na hipótese de quebra da ordem cronológica. Não equiparação às situações de não inclusão da despesa no Orçamento. 5. Efeito vinculante das decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade. 6. Eficácia que transcende o caso singular. 7. Alcance do efeito vinculante que não se limita à parte dispositiva da decisão. 8. Aplicação das razões determinantes da decisão proferida na ADI 1662. 9. Reclamação que se julga procedente.” Convém reproduzir, nessa passagem, excerto do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no caso em questão: “(...) Em suma, indaga-se, tal como em relação à coisa julgada e à força de lei, se o efeito vinculante está adstrito à parte dispositiva da decisão ou se ele se estende também aos chamados fundamentos determinantes, ou, ainda, se o efeito vinculante abrange também as considerações marginais, as coisas ditas de passagem, isto é, os chamados ‘obiter dicta’ (Cf. Maunz, in Maunz, et al., BVerfGG, cit., § 31, I, n. 16). Enquanto em relação à coisa julgada e à força de lei domina a ideia de que elas hão de se limitar à parte dispositiva da decisão, sustenta o Tribunal Constitucional alemão que o efeito vinculante se estende, igualmente, aos fundamentos determinantes da decisão (BVerfGE 1, 14 (37); 4, 31 (38); 5, 34 (37); 19, 377 (392); 20, 56 (86); 24, 289 (294); 33, 199 (203); 40, 88 (93); cf., também, Maunz, dentre outros, BVerfGG, § 31, I, n. 16; Norbert Wischermann, Rechtskraft und Bindungswirkung, Berlim, 1979, p. 42). Segundo esse entendimento, a eficácia da decisão do Tribunal transcende o caso singular, de modo que os princípios dimanados da parte dispositiva e dos fundamentos determinantes sobre a interpretação da Constituição devem ser observados por todos os tribunais e autoridades nos casos futuros. (...).”

369 Rcl 1.987/DF – Relator Ministro Maurício Corrêa – Julgamento: 01/10/2003 – DJU: 21/05/2004 –

Disponível em: <http:www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 22/11/2009. “Ementa: RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/00. PARÁGRAFO 2º DO

ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Preliminar. Cabimento. Admissibilidade da reclamação contra qualquer ato, administrativo ou judicial, que desafie a exegese constitucional consagrada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ofensa se dê de forma oblíqua. 2. Ordem de sequestro deferida em razão do vencimento do prazo para pagamento de precatório alimentar, com base nas modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 30/2000. Decisão tida por violada – ADI 1662-SP, Maurício Corrêa, DJ de 19/09/2003: Prejudicialidade da ação rejeitada, tendo em vista que a superveniência da EC 30/00 não provocou alteração substancial na regra prevista no § 2º do artigo 100 da Constituição Federal. 3. Entendimento de que a única situação suficiente para

Estão excluídas da teoria dos fundamentos determinantes as considerações

marginais, ou seja, as coisas ditas de passagem (obiter dicta). E, nessa seara,

Juliano Taveira Bernardes

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destaca, entre outras críticas à teoria extensiva, que se

faz necessário distinguir as verdadeiras razões de decidir dos simples obiter dicta,

pois, na prática, têm ocorrido divergências de entendimento, como se deu no

julgamento da Rcl-AgR 2.475/MG.

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