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Theory and Literature Review

4.1 Topology Optimization

4.1.1 Settings Comparison and Weight Targets

O modelo deliberacionista de democracia baseia-se na premissa de que a troca pública de argumentos, envolvendo os sujeitos potencialmente afetados por uma questão, é o melhor caminho para a produção de soluções justas e que fomentem a cooperação entre os cidadãos. Esse modelo, centrado na comunicação e na justificação recíproca, contrapõe-se à ideia da simples agregação de preferências pré-estabelecidas. Afirma-se que, no diálogo público, atores sociais podem conceber formas aceitáveis e abrangentes de organizar a existência coletiva. Trata-se de uma teoria de caráter normativo que reflete sobre a legitimidade dos processos democráticos (NOBRE, 2004a, p. 34).

O cerne da proposta reside na ideia de legitimidade, que é vista como resultado da deliberação pública de todos acerca de decisões de interesse comum (COHEN, 1997; HABERMAS, 1995; 2005; BENHABIB, 1996). Como explica Habermas (1997), em seu

Princípio D: “são válidas as normas de ação às quais todos os possíveis atingidos poderiam dar

o seu assentimento, na qualidade de participantes de discursos racionais” (HABERMAS, 1997, v. 1, p. 142). A troca de razões é essencial para legitimar certos cursos de ação, porque ela justifica e explica as escolhas feitas, além atentar para as posições de todos os concernidos.

Trabalhado por um grande número de pesquisadores das áreas de filosofia e ciências sociais, o modelo tem fomentado uma das áreas mais produtivas da teoria política (DRYZEK, 2007). Embora o termo democracia deliberativa tenha sido proposto no início da década de 1980 por Joseph Bessette e tenha se popularizado nos anos 1990, as ideias que se encontram em sua base têm raízes bem mais antigas, como assinalam diversos autores.7 Elas remontam aos democratas gregos, aos gêneros discursivos de Aristóteles, ao papel que Burke e Sieyès atribuem aos representantes políticos e à centralidade que J. S. Mill confere ao debate. Nesse trajeto, são fundamentais as contribuições do universalismo de Kant, bem como as ideias de participação e soberania em Rousseau. Também são relevantes as noções de público e democracia de Dewey e o legado arendtiano, com seu foco na comunicação e no espaço público.

7 Cf. Dryzek (2000a), Bohman (1998), Chambers (2003), D’Entrèves (2002a), Talisse (2005), O’Flynn (2006),

Rawls e Habermas são, entretanto, as matrizes teóricas mais influentes na conformação do modelo. Rawls se autoproclama um deliberacionista, embora seu pertencimento à corrente seja contestado (COOKE, 2000; SAWARD, 2002; MILLER, 2002). Mesmo assim, suas ideias de razão pública e overlapping consensus têm influenciado um grande número de trabalhos, incluindo o texto precursor de Cohen (1997) sobre legitimidade.8

Habermas, por sua vez, configura-se como a base mais sólida do modelo deliberacionista, sendo que seu trabalho mais recente insere-se, explicitamente, nessa tradição (HABERMAS, 1997; 2005; 2006). Seu modelo é menos restritivo do que o de Rawls no que concerne às temáticas que merecem discussão e às formas comunicativas importantes para a deliberação. Habermas está mais preocupado com a efetiva interação comunicativa do que com as características que condicionam as razões. Seu conceito de ação comunicativa está no cerne da guinada deliberativa, visto chamar a atenção para a centralidade da prática comunicacional em processos por meio dos quais sociedades transformam-se reflexivamente.

Há de se destacar, ainda, que sua noção de esfera pública exerce enorme influência sobre os deliberacionistas.9 Habermas (1997) apresenta o conceito normativo de esfera pública como uma esfera argumentativa, na qual atores sociais expressam suas opiniões de forma racional e aberta, buscando processar o bem comum. Do constante embate entre argumentos racionais advém não apenas a opinião pública, mas também o esclarecimento recíproco dos cidadãos. As precondições essenciais para a formação discursiva da opinião nessa esfera argumentativa são: 1) a imparcialidade; 2) a abertura a mudanças de preferências; 3) a inclusividade; 4) igualdade na interação; 5) a não restrição dos temas; 6) a revisibilidade das decisões (HABERMAS, 1992). Vale destacar, ainda, a relevância da linguagem natural que, livre da diferenciação dos códigos especializados, pode circular por toda a sociedade.

Na perspectiva habermasiana, as razões públicas emergem não de uma reflexão interna, como em Rawls (1997). A questão central para a concretização da deliberação pública não está simplesmente na qualidade com que os argumentos foram elaborados, mas em maneiras de garantir o diálogo e a cooperação (BOHMAN, 1996). Em Habermas, as razões

8

Rawls (1993) defende que, para lidar com o fato do pluralismo razoável, sociedades precisariam de razões públicas. Este tipo de razão procura ultrapassar posições particulares em uma busca pelo que há de comum entre diferentes grupos. Kantiana em sua base, a noção de razão pública depende de cada indivíduo trabalhar, reflexiva e internamente, o que poderia ser aceito por todos os outros. Se os indivíduos restringirem o que expressam publicamente à luz da razão pública, eles podem atingir um overlapping consensus que costura comunalidades e não polariza diferenças. Tal consenso é aceitável aos cidadãos racionais, independentemente de suas comprehensive doctrines. Ainda de acordo com Rawls, uma vez que razões públicas levam a diferentes direções, uma efetiva troca de razões seria requerida em debates na suprema corte sobre pontos-chave da constituição.

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públicas surgem da prática interacional e tendem a ser epistemicamente superiores a razões que não passaram pelo escrutínio público (HABERMAS, 1997, v. 2).

A ideia habermasiana dessa esfera em que se produzem fluxos comunicativos marcados pela publicidade, pela racionalidade, pela liberdade e pelo princípio do melhor argumento alicerça a acepção de deliberação, que a compreende como um processo argumentativo e não apenas como o momento de tomada de decisões (AVRITZER, 2000a).10 A proposta é a de uma “rede de discursos e de negociações, a qual deve possibilitar a solução racional de questões pragmáticas, morais e éticas” (HABERMAS, 1997, v. 2, p. 47).

Se a aposta na troca comunicativa é algo essencial à ideia de democracia deliberativa, é preciso perceber que essa troca vem acompanhada por alguns critérios que a qualificam. Como vimos, Habermas (1992; 1997) estabelece algumas precondições do processo discursivo, mas nem todos os deliberacionistas concordam com todas as condições listadas por ele. A ideia de imparcialidade, por exemplo, é bastante criticada. Em geral, pode-se dizer que três princípios costuram as abordagens deliberacionistas: mutualidade, publicidade e igualdade.

O princípio da mutualidade adquire diferentes nomes e definições entre os deliberacionistas, encampando as ideias de reciprocidade11, cooperação12 e responsividade13. Ainda que o teor dessa mutualidade varie, a ideia de que a deliberação depende de um intercâmbio mútuo de comunicação é amplamente partilhada. Tal prática ultrapassa o simples apresentar de opiniões: um lado deve considerar os argumentos dos demais, encampando-os e revendo suas próprias posições. O processo implica que “cada um dos participantes envolvidos leve a sério novas evidências e argumentos, novas interpretações de velhas evidências e argumentos, incluindo razões morais oferecidas por aqueles que se opõem às suas decisões, e razões que eles tenham rejeitado no passado” (GUTMANN; THOMPSON, 2004, p. 111).14

O papel da publicidade também é muito enfatizado entre os deliberacionistas, o que não significa dizer que eles defendam uma política inteiramente transparente (CHAMBERS, 2004; O’FLYNN, 2006; CONOVER et al., 2002). A publicidade é compreendida de uma maneira profunda como um princípio norteador. Este “princípio assume muitas formas, mas

10

Avritzer (2000a, p. 25) aponta que, etimologicamente, deliberação remete tanto a ponderar como a decidir. Ele mostra que a história da filosofia política corrobora essa ambiguidade: pensadores como Rousseau, Weber, Shumpeter, Downs e, mesmo, Rawls adotariam perspectivas mais decisionísticas do termo, enquanto Habermas, Cohen e Bohman apresentariam visões mais voltadas ao intercâmbio público de argumentos. Vale destacar, ainda com Avritzer (2000a), que um certo elitismo democrático está baseado na acepção decisionística.

11

Cf. Habermas (2005), Gutmann e Thompson (1996), O’Flynn (2006), James (2004), Conover e Searing (2005).

12

Cf. Bohman (1996).

13

Cf. Bennett et al. (2004), Maia et al. (2006), Mendonça e Santos (2009).

14

Do original: “each of the participants involved should take seriously new evidence and arguments, new interpretations of old evidence and arguments, including moral reasons offered by those who oppose their decisions, and reasons they may have rejected in the past”.

quase sempre ele envolve uma afirmação sobre os efeitos salutares de ir a público com razões e argumentos que sustentem uma política, proposta ou reivindicação” (CHAMBERS, 2004, p. 390).15 De modo geral, tal princípio é visto como algo que ultrapassa a visibilidade (MAIA, 2004a). Ela diz, antes de tudo, da necessidade de que argumentos sejam acessíveis (THOMPSON, 2008; FARIA, 2008). Além disso, o estar em público impõe constrangimentos e guia a interação deliberativa, seja pela força civilizadora da hipocrisia (ELSTER, 1998), pelas restrições das regras de civilidade (COHEN, 1997), ou pelo esclarecimento mútuo (GUTMANN; THOMPSON, 1996). A premissa é a de que a articulação pública de perspectivas fomenta a reciprocidade (RÄTTILLA, 2000; O’FLYNN, 2006). Nesse sentido, Bohman (1996) destaca que, em uma acepção rigorosa, a publicidade 1) cria um espaço para a deliberação; 2) governa o processo de troca argumentativa; e 3) fornece um padrão para julgar os acordos.

Por fim, é importante destacar o princípio de igualdade.16 Embora haja discordâncias acerca do conteúdo dessa igualdade (se política, moral, social, econômica) e de seu escopo (THOMPSON, 2008; DRYZEK, 2000a), há consenso sobre a necessidade de que todos os indivíduos tenham oportunidades e capacidades para se colocar. “[T]odos devem ser tomados como capazes (em princípio) de produzir um julgamento informado e inovador em questões morais” (COOKE, 2000, p. 955).17 E os argumentos devem valer por sua força e não por quem os profere, já que deliberações não são barganhas comunicativas (HABERMAS, 2005). Cabe salientar, ainda, que o princípio da igualdade não implica que a deliberação só seja possível em condições de perfeita simetria (BOHMAN, 1996; DRYZEK, 2000a; GUTMANN; THOMPSON, 2004; GASTIL; KEITH, 2005; MENDONÇA; MAIA, 2006).

Mencionados esses três princípios que costuram diferentes abordagens deliberativas, faz-se importante elencar os principais benefícios atribuídos a elas. Nota-se que a justiça do procedimento deliberativo é apontada como algo importante à democracia por muitos autores (HABERMAS, 1997; CHAMBERS, 2003; COHEN, 1997; BENHABIB, 1996). Mas a grande maioria dos deliberacionistas não restringe os benefícios da deliberação à justiça do procedimento. Um crescente número de autores argumenta que a deliberação não é um fim em si mesmo, mas um instrumento político que pode gerar uma série de ganhos (FUNG, 2005; SHAPIRO, 2003; COOKE, 2000; YOUNG, 2000).

15

Do original: “The principle has many forms but almost always involves a claim about the salutary effects of going public with the reasons and arguments backing up a policy, proposal, or claim.

16

Cf. Habermas (1997), Benhabib (1996), Cohen (1997), Bohman (1996), Cooke (2000), Gambetta (1998), James (2004), Deveaux (2003), Conover e Searing (2005).

17 Do original: “everyone is deemed capable (in principle) of making an informed and insightful judgment on

Um deles se refere à educação dos cidadãos. A ideia é a de que a participação discursiva leva ao desenvolvimento moral e intelectual dos sujeitos que nela se engajam. Defende-se que a deliberação fomenta a autonomia18 e a expansão da perspectiva dos participantes19. Além disso, no uso público da razão, indivíduos podem tomar conhecimento de seu pertencimento a uma coletividade, o que fomenta a solidariedade.20 A deliberação pode conduzir, ainda, ao aperfeiçoamento de instituições democráticas, na medida em que práticas regidas pelo conceito podem fomentar novos processos de checks and balances envolvendo cidadãos, representantes do legislativo e atores do executivo.21

Há quem defenda, por fim, que a deliberação contribui para a elaboração de decisões mais complexas.22 Destaca-se, aqui, a posição de Estlund (1997), para quem a deliberação deve gerar um ganho epistêmico. As recentes propostas de aproximação entre democracia deliberativa e pragmatismo americano também estão embasadas na ideia de que a troca de argumentos conduz a decisões mais eficientes e racionais.23 A ideia geral é a de que o diálogo é fundamental porque “nenhum indivíduo sozinho pode antecipar e prever toda a variedade de perspectivas por meio das quais questões éticas e políticas seriam percebidas por diferentes indivíduos” (BENHABIB, 1996, p. 71). Por meio da deliberação, pode haver uma complexificação da informação disponível, o que leva a soluções que consideram um número maior de perspectivas.24