5.3 Hensynenes vekt
5.3.2 Selskapenes organisasjon
Como já observamos, o Tratado de Lisboa, por ter entrado em vigência no final do ano de 2009, servirá como base para análise de nossos pontos de vista. Por agora, serviremo-nos dele para analisar o quadro de instituições comunitárias.
O artigo 1º do Tratado de Lisboa informa que o Tratado da União Européia(TUE) é alterado nos termos do presente artigo, que dispõe das modificações em 61 ( sessenta e um itens). As disposições relativas às Instituições estão consignadas a partir do item 13, dando nova redação ao Tratado da União Européia.
O item 14 elenca quais as instituições da União Européia, alterando o art. 9º do Tratado da União Européia prescrevendo o seguinte:
14) O artigo 9º passa a ter a seguinte redação:
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CAMPOS, João Mota de e CAMPOS, João Luiz Mota de. Manual de Direito Comunitário: O Sistema
Institucional, a ordem jurídica, o ordenamento econômico da União Européia. Coimbra: Coimbra Editora,
1- A União dispõe de um quadro institucional que visa promover os valores, prosseguir os seus objetivos, servir os seus interesses, os dos seus cidadãos e os dos Estados-Membros, bem como assegurar a coerência, a eficácia e a continuidade das políticas e das suas ações.
As Instituições são:
- o Parlamento Europeu, - o Conselho Europeu, - o Conselho,
- a Comissão Européia ( adiante designada Comissão ), - o Tribunal de Justiça da União Européia,
- o Banco Central Europeu e, - o Tribunal de Contas Europeu.
Está dito ainda nesse item 14 que, as disposições relativas ao Banco Central Europeu e ao Tribunal de Contas, bem como as disposições pormenorizadas sobre as outras instituições, constam no Tratado sobre o Funcionamento da União Européia (TFUE), já enfatizado, antigo Tratado da Comunidade Européia, e ainda que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão são assistidos por um Comitê Econômico e Social e por um Comitê das Regiões, que exercem funções consultivas. Vejamos as principais prescrições sobre cada uma das instituições citadas.
Parlamento Europeu
O Parlamento é a primeira instituição a ser citada, no que o Tratado de Lisboa alterou o Tratado da União Européia acrescendo-lhe o artigo 9º - A. Daquela redação, enfatizamos que o Parlamento Europeu exerce, juntamente com o Conselho, a função legislativa e a função orçamental. O Parlamento Europeu exerce funções de controle político e funções consultivas em conformidade com as condições estabelecidas nos Tratados. Compete-lhe eleger o Presidente da Comissão.
Os membros do Parlamento Europeu são eleitos, por sufrágio universal direto, livre e secreto, para mandato de cinco anos e o Presidente e a mesa diretora daquela instituição são eleitos dentre os seus membros.
O Parlamento pode votar moção de censura à Comissão em conformidade com o artigo 201 do Tratado sobre o Funcionamento da União Européia. Caso tal moção seja adotada, os membros da Comissão devem demitir-se coletivamente das suas funções e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança deve
demitir-se das funções que exerce na Comissão. Complementando tal disposição, o TFUE, no artigo 234, ex-artigo 201 do TCE, prevê que a moção de censura somente ocorrerá após 03 dias do depósito da mesma e em votação pública, bem como que os substitutos dos demissionários completam o mandato destes.
O Tratado de Lisboa através do atual TFUE, consignou para o Parlamento Europeu a elaboração de projeto com objetivo de estabelecer eleição dos seus membros por sufrágio universal e que através de regulamentos se estabelecerão o estatuto e as condições gerais de exercício do mandato (art. 223 do TFUE, antigo artigo 190 do TCE, números 4 e 5).
Sobre as alterações no Tratado da Comunidade Européia referentes ao Parlamento Europeu, o antigo artigo 191 passou a artigo 224, estabelecendo que regulamento definiria o estatuto dos partidos políticos em nível europeu e as regras de financiamento dos mesmos.
O ex-segundo parágrafo do artigo 192 do TCE, passou a artigo 225 do TFUE com a seguinte redação: O Parlamento Europeu pode, por maioria dos membros que o compõem, solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação todas as propostas adequadas sobre as questões que se lhe afigure requererem a elaboração de atos da União para efeitos de aplicação dos Tratados. Caso não apresente uma proposta, a Comissão informa o Parlamento Europeu dos motivos para tal.
O artigo 226 do TFUE, modificou o artigo 193 do TCE, estabelecendo que o Parlamento pode, a pedido de ¼ dos seus membros, constituir uma comissão de inquérito temporária para analisar, sem prejuízo das atribuições conferidas pelos Tratados a outras instituições ou órgãos, alegações de infrações ou de má administração na aplicação do direito da União, exceto se os fatos alegados estiverem em instância numa jurisdição e enquanto o processo judicial não se encontrar concluído.
O TFUE no seu artigo 227, antigo artigo 194 do TCE, legitima qualquer cidadão da União, bem como qualquer outra pessoa singular ou coletiva com residência ou sede estatutária num Estado-Membro, o direito de apresentar de forma individual ou em associação, petições ao Parlamento Europeu sobre qualquer questão que se integre nos domínios de atividade da União e lhe diga respeito diretamente.
O artigo 228 do TFUE, antigo artigo 194 do TCE, define o cargo de Provedor de Justiça Europeu, eleito pelo Parlamento Europeu após a eleição dos seus membros, para o período de uma legislatura, com competência para receber as queixas apresentadas por pessoa singular ou coletiva que são direcionadas ao Provedor de Justiça Europeu, que é eleito pelo Parlamento Europeu, com relação a má administração na atuação das instituições, órgãos ou
organismos da União, com exceção do tribunal de Justiça da União Européia no exercício de suas funções jurisdicionais.
O Provedor de Justiça Europeu pode proceder a inquéritos de ofício ou com base nas queixas apresentadas ou por meio de membro do Parlamento Europeu, exceto quando sobre os fatos existirem processos judiciais.
O Conselho Europeu
O Conselho Europeu é a segunda instituição citada pelo Tratado de Lisboa, que acresceu ao TUE o artigo 9º- B, que dentre outras prescrições, assinala que esta instituição é encarregada de dar à União os impulsos necessários ao seu desenvolvimento e define as orientações e prioridades políticas gerais da União. O Conselho Europeu não exerce função legislativa.
O Conselho Europeu é composto pelos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados- Membros, bem como pelo seu Presidente e pelo Presidente da Comissão. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança participa nos seus trabalhos. Tal instituição reúne-se duas vezes por semestre, por convocação de seu Presidente, a quem cabe a convocação de reunião extraordinária, quando a situação exigir.
Salvo disposição em contrário expressa em Tratados, o pronunciamento do Conselho Europeu se dá por consenso, no entanto, a eleição do Presidente da instituição se dá por maioria qualificada, sendo ele encarregado, além da gerência da instituição, a representação da União em assuntos externos e de segurança comum, sem prejuízo das atribuições do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. O Presidente do Conselho não pode exercer qualquer mandato nacional.
Sobre as votações do Conselho Europeu, estabeleceu o TFUE no artigo 235 que a representação, nas votações, por delegação, somente podem ser exercidas por um dos outros membros e que a maioria qualificada, quando a deliberação não for da Comissão ou de Alto Representante da União para negócios estrangeiros e a Política de segurança, corresponde a, pelo menos, 72% dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam no mínimo 65% da população da União.
Dita ainda aquele artigo 235 que a abstenção dos membros presentes ou representados não obsta a adoção das deliberações do Conselho Europeu que exijam a unanimidade e que, nas deliberações sobre questões processuais e a adoção de regulamento interno, a aprovação
se dá por maioria simples. Por derradeiro, informa o artigo que o Presidente do Parlamento pode ser ouvido pelo Conselho Europeu.
O artigo 236 do TFUE revela que o Conselho Europeu delibera por maioria qualificada sobre decisão que estabeleça lista das formações do Conselho que não sejam a dos Negócios Estrangeiros e a dos Assuntos Gerais, nos termos do nº6 do artigo 16 do TUE, bem como se tratar de uma decisão relativa à presidência das formações do Conselho, com exceção da dos Negócios Estrangeiros, nos termos do nº 9 e artigo 16 daquele Tratado.
Conselho
A instituição seguinte citada é o Conselho, no que o Tratado de Lisboa acresceu o artigo 9º-C ao Tratado da União Européia, consignado fundamentalmente que o Conselho exerce, juntamente com o Parlamento Europeu, a função legislativa e a função orçamental. O Conselho exerce funções de definição das políticas e de coordenação em conformidade com as condições estabelecidas nos Tratados.
O Conselho é composto por um representante de cada Estado-Membro em nível ministerial, com poderes para vincular o Governo do respectivo Estado-Membro e exercer o direito de voto. O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo disposição em contrário dos Tratados, sendo tal maioria definida sob critérios de percentuais e de tempo.
A Presidência das formações do Conselho, com exceção da dos Negócios Estrangeiros, é assegurada pelos representantes dos Estados-Membros no Conselho, com base num sistema de rotação igualitária, nas condições definidas nos termos do artigo 236 do TFUE.
O TFUE, no seu artigo 237, antigo artigo 204 do TCE, estabelece que o Conselho reúne-se por convocação do seu Presidente, por iniciativa deste, ou de um dos seus membros ou da Comissão. Já o artigo 238, ex-números 1 e 2 do artigo 205 do TCE, estatui que relativamente às deliberações que exijam maioria simples, o Conselho delibera por maioria simples dos membros que o compõem.
Diz ainda o mesmo artigo que a maioria qualificada, quando a deliberação não for da Comissão ou de Alto Representante da União para Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 72% dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam no mínimo 65% da população da União.
Por último, o artigo regulamenta que a partir de 01 de novembro de 2014 e sob reserva das disposições estabelecidas pelo protocolo relativo às disposições transitórias, nos casos em que, nos termos dos Tratados, nem todos os membros do Conselho participem na votação, a maioria qualificada é definida do seguinte modo:
1 - A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65 % da população desses Estados e, a minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo de membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário considera-se alcançada a maioria qualificada.
2 - Em derrogação da alínea “a”, quando o Conselho não delibere sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 72 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65 % da população desses Estados.
Da mesma forma que foi citado para o Conselho Europeu, as abstenções dos membros presentes ou representados não impedem que sejam tomadas as deliberações do Conselho que exijam unanimidade e também que, em caso de votação, cada membro do Conselho só pode representar, por delegação, um dos outros membros (art. 239 do TFUE).
Segundo o art. 243 do TFUE, ex-artigo 210 do TCE, o Conselho fixa os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente do Conselho Europeu, do Presidente da Comissão, do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, dos membros da Comissão, dos Presidentes, dos membros e dos secretários do Tribunal de Justiça da União Européia, bem como do Secretário-Geral do Conselho. O Conselho fixa igualmente todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.
Comissão
Com a inserção do artigo 9º-D no TUE, ficou estabelecido que a instituição Comissão promove o interesse geral da União e toma as iniciativas adequadas para esse efeito. A Comissão vela pela aplicação dos Tratados, bem como das medidas adotadas pelas instituições por força destes. Controla a aplicação do direito da União, sob a fiscalização do Tribunal de Justiça da União Européia.
A Comissão executa o orçamento e gere os programas. Exerce funções de coordenação, de execução e de gestão em conformidade com as condições estabelecidas nos Tratados. Com exceção da política externa e de segurança comum e dos restantes casos previstos nos Tratados, a Comissão assegura a representação externa da União. Toma a iniciativa da programação anual e plurianual da União com vista à obtenção de acordos interinstitucionais.
Os atos legislativos da União só podem ser adotados sob proposta da Comissão, salvo disposição em contrário dos Tratados. Os demais atos são adotados sob proposta da Comissão nos casos em que os Tratados o determinem.
O mandato da Comissão é de cinco anos e os membros da Comissão são escolhidos entre os nacionais dos Estados-Membros, entretanto, a Comissão nomeada entre a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa e 31 de Outubro de 2014 será constituída por um nacional de cada Estado-Membro, incluindo o seu Presidente e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que é um dos vice-presidentes.
O Presidente da Comissão é eleito pelo Parlamento Europeu, por indicação do Conselho. O Conselho, de comum acordo com o Presidente eleito, adota a lista das demais personalidades que pretende nomear membros da Comissão. Os membros da Comissão também são eleitos no parlamento por maioria qualificada.
Regulamentando a escolha dos membros da Comissão, o artigo 244 do TFUE estabelece que os Estados-Membros devem ser tratados em rigoroso pé de igualdade no que respeita à determinação da sequência dos seus nacionais como membros da Comissão e ao período em que se mantêm neste cargo, assim sendo, a diferença entre o número total de mandatos exercidos pelos nacionais de dois Estados-Membros nunca pode ser superior a um e ainda que a composição de cada uma das sucessivas Comissões deve refletir de forma satisfatória a posição demográfica e geográfica relativa dos Estados-Membros no seu conjunto.
Por força do artigo 245 do TFUE, antigo 213 do TCE, os membros da Comissão atuam com exclusividade, sendo impedidos de ocupar quaisquer outras funções. Já o artigo 246 do TFUE, antigo artigo 215 do TCE, normatiza as demissões voluntárias, por morte e compulsória e substituição daqueles membros. Também é prevista demissão por falta grave por parte do Tribunal de Justiça (art. 247 TFUE antigo art.216).
Alto Representante da União
O artigo 9º-E foi inserido no TUE pelo Tratado de Lisboa, definindo que o Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, com o acordo do Presidente da Comissão, nomeia o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. O Conselho Europeu pode pôr termo ao seu mandato, de acordo com o mesmo procedimento e ainda que o Alto Representante conduz a política externa e de segurança comum da União. Contribui, com as suas propostas, para a definição dessa política, executando-a na qualidade de mandatário do Conselho. Atua do mesmo modo no que se refere à política comum de segurança e defesa.
O artigo 246 do TFUE, antigo artigo 215 do TCE, normatiza as demissões voluntárias, por morte e compulsória e substituição daqueles membros em caso de demissão, voluntária ou compulsiva, ou de morte, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança é substituído, pelo período remanescente do seu mandato, em conformidade com o nº 1 do artigo 18 do TUE.
Tribunal de Justiça
Em seguida o Tratado de Lisboa trata de inserir o artigo9º-F no TUE, estabelecendo que o Tribunal de Justiça da União Européia inclui o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e Tribunais especializados. O Tribunal de Justiça da União Européia garante o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados.
Apesar de referir-se à composição do Tribunal de Justiça, o artigo acima anotado é complementado pelo que está disposto nos artigos 256 do TFUE, antigo artigo 224 da TCE, ao artigo 281 TFUE, antigo artigo 245 do TCE, onde estão prescritas as condições de nomeação dos membros, forma de investidura, a competência dos três Tribunais, a forma de criação de Tribunais especializados, o sistema de recursos, os estatutos, os regulamentos internos e a legitimidade para propor ações sobre descumprimento dos Tratados ou de obrigações deles decorrentes.
Banco Central Europeu
O artigo 282 do TFUE estabelece que o Banco Central Europeu e os Bancos Centrais Nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante designado SEBC). O Banco Central Europeu e os Bancos Centrais Nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, que constituem o Eurossistema, conduzem a política monetária da União. O Banco Central Europeu tem personalidade jurídica.
Só ele tem o direito de autorizar a emissão do euro. É independente no exercício dos seus poderes e na gestão das suas finanças. As instituições, órgãos e organismos da União, bem como os Governos dos Estados-Membros, respeitam esta independência. No artigo 283 (ex-artigo 112 TCE) constam a composição e o mandato dos órgãos de direção do Banco Central Europeu, o Conselho e a Comissão Executiva.
Tribunal de Contas Europeu
O artigo 285 (ex-artigo 246 TCE) dita que a fiscalização das contas é efetuada pelo Tribunal de Contas da União. O Tribunal de Contas é composto por um nacional de cada Estado-Membro. Os seus membros exercem as suas funções com total independência e no interesse geral da União.
O artigo 287 (ex artigo 248 do TCE) estabelece a competência do Tribunal de Contas para examinar as contas da totalidade das receitas e despesas da União. O Tribunal de Contas examina igualmente as contas da totalidade das receitas e despesas de qualquer órgão ou organismo criado pela União, na medida em que o respectivo ato constitutivo não exclua esse exame.
O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem, que será publicada no Jornal Oficial da União Européia. Esta é a instituição encarregada de zelar pela boa gestão financeira das demais instituições que manejam recursos da União, inclusive os próprios Estados-Membros.
Órgãos Consultivos.
No artigo 300 do TFUE, são citados os Órgãos Consultivos da União, o Comitê Econômico e Social tem sua competência definida no artigo 304 (ex-artigo 262 TCE), para ser
consultado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos nos Tratados, podendo igualmente ser consultado por estas instituições sempre que o considerem oportuno. O Comitê pode tomar a iniciativa de emitir parecer, sempre que o considere oportuno.
No artigo 307 (ex-artigo 265 TCE) está definida a competência do Comitê das Regiões, que será consultado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos nos Tratados e em todos os outros casos, nomeadamente aqueles que digam respeito à cooperação transfronteiriça, em que uma destas instituições o considere oportuno.
Banco Europeu de Investimento (BEI)
Outra instituição importante para a integração européia é o Banco Europeu de Investimento, que tem missão definida no artigo 309 do TFUE (ex-artigo 267 TCE). O Banco Europeu de Investimento tem por missão contribuir, recorrendo ao mercado de capitais e utilizando os seus próprios recursos, para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado interno no interesse da União. Para tal, o Banco facilitará, mediante a concessão de empréstimos e de garantias, sem prosseguir qualquer fim lucrativo, o financiamento dos seguintes projetos, em todos os setores da economia:
a) Projetos para a valorização das regiões menos desenvolvidas;
b) Projetos de modernização ou reconversão de empresas, ou de criação de novas atividades induzidas pelo estabelecimento ou funcionamento do mercado interno que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente financiados pelos diversos meios existentes em cada um dos Estados-Membros;
c) Projetos de interesse comum para vários Estados-Membros que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente financiados pelos diversos meios existentes em cada um dos Estados-Membros. No cumprimento da sua missão, o Banco facilitará o financiamento de programas de investimento em articulação com as intervenções dos fundos estruturais e dos demais instrumentos financeiros da União.
Notamos que em termos institucionais, a integração européia tem um leque apropriado ao seu propósito de criação de um sentido de unidade, de solidariedade entre os povos afeitos