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Security Requirements – Computer Security

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5 Simplifications and Specifications

5.5 Safety and Security Requirements

5.5.3 Security Requirements – Computer Security

Diante do mercado digital em constante ascensão e da exploração econômica de empresas desenvolvedoras de tecnologias, o direito não pode se abster de seu aspecto arrecadatório. Não é mais incomum que os governos busquem formas de arrecadar tributos através das recentes inovações tecnológicas, de modo a suprir suas próprias necessidades orçamentárias.

A arrecadação de tributos pelos Estados é dificultada de forma significativa pelo caráter global que é intrínseco à própria internet. Os conteúdos disponibilizados nos sites, aplicativos e plataformas nem sempre estão situados no mesmo território onde os dados são utilizados pelos usuários.

As dificuldades de tributação em operações realizadas entre países distintos não teve início com o crescimento da economia digital. Com a globalização, diversas empresas dos mais diferentes setores passaram a se utilizar de planejamento tributário de âmbito mundial como forma de reduzir o pagamento de impostos, sem que isto implicasse em violação legislativa.

A constante integração econômica e a diminuição de fronteiras num cenário de acelerado processo de globalização criaram oportunidades para a estruturação de modelos operacionais em escala mundial, ou planejamentos tributários de natureza global – para referir à expressão de Michael Lennard –, que, dentro dos limites legais, permitem que os contribuintes possam transferir seus resultados a jurisdições com regras de tributação mais favoráveis, o que é facilitado pela intensa mobilidade do capital e dos meios de produção54.

A este esquema foi atribuída a denominação erosão de base e transferência de lucro (em inglês, base erosion and profit shifting – BEPS) como referência às estratégias de evasão fiscal que exploram lacunas e incompatibilidades nas regras tributárias para deslocar

artificialmente os lucros para locais baixos ou sem impostos55. Visando combater estas

condutas abusivas, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE

(em inglês, Organisation for Economic Co-operation and Development – OECD), com apoio

do G20, desenvolveu o Base Erosion and Profit Shifting Project, que culminou com a criação de 15 planos de ação a serem adotados pelas nações de modo a aperfeiçoar a arrecadação

54 BARRETO, Paulo Ayres; TAKANO, Caio Augusto. Os desafios do planejamento tributário internacional na

era pós-BEPS. Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Disponível em: <http://www.ibet.com.br/wp-

content/uploads/2017/09/BEPS.pdf>. Acesso em 09 de maio de 2018.

55 OCDE. Base erosion and profit shifting. Disponível em: <http://www.oecd.org/tax/beps/>. Acesso em 09 de

tributária em nível global. O primeiro destes planos se preocupa com os desafios da tributação da chamada economia digital, que é resultado de uma transformação trazida pela tecnologia da informação e comunicação, implicando em tecnologias mais baratas e poderosas, além de

melhorias nos processos de negócios e inovação em todos os setores da economia56.

O streaming é um dos principais representantes da economia digital, assim como redes sociais, aplicativos, plataformas de vendas e serviços online e desenvolvedoras de conteúdo, e estas inovações apresentam mais um obstáculo de tributação a nível

internacional57. Em se tratando das empresas de tecnologia, “as administrações tributárias

encontram dificuldades em aplicar regras de residência para fins fiscais e de estabelecimento

permanente nos países que servem de mercado relevante para esses negócios – local onde

ocorre a aquisição da renda” 58.

Ainda que os escritórios das grandes companhias tenham localização certa, os dados que compõem a atividade exercida por estas empresas podem estar situados em diversas outras partes do mundo, submetendo-se a legislações distintas. Tome-se como exemplo a própria Netflix, cuja sede se localiza na cidade de Los Gatos, Califórnia, Estados Unidos, na região conhecida como Vale do Silício: pesquisadores da Mary Queen University of London mapearam a localização dos servidores que armazenam os filmes e séries transmitidos aos assinantes, chegando à conclusão de que estão localizados em 243 locais

espalhados pelo mundo, com a identificação de 4.669 dispositivos detentores de dados59.

Logo, ainda que o principal polo administrativo da empresa se localize nos Estados Unidos, a transmissão de dados, que representa a atividade essencial da plataforma de streaming, pode ter origem em qualquer outro local onde estejam situados seus servidores.

Essa nova forma de atuação traz impactos à arrecadação tributária, modificando as obrigações fiscais das grandes companhias, que durante décadas contribuíram para as despesas públicas através do pagamento de impostos sobre renda, propriedade e consumo, além da geração de emprego. Com o desenvolvimento de novas tecnologias, os agentes

56 OCDE. Addressing the Tax Challenges of the Digital Economy, Action 1 2015 Final Report. Paris: OECD

Publishing, 2015. p. 11.

57 Insta salientar que o presente trabalho é voltado às plataformas de streaming que fornecem conteúdo aos seus

usuários através de planos de assinatura, como é o caso da Netflix e do Spotify, por meio dos quais as companhias auferem seus lucros.

58 GRUPO DE PESQUISA TRIBUTAÇÃO NA ERA DIGITAL DO NEF/FGV DIREITO SP. Tributação na era

digital: Renda X Consumo. Disponível em: < https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/tributacao-na-era- digital-renda-x-consumo-20102017>. Acesso em 09 de maio de 2018.

59 IEEE SPECTRUM. Researchers Map Locations of 4,669 Servers in Netflix’s Content Delivery Network.

Disponível em: <https://spectrum.ieee.org/tech-talk/telecom/internet/researchers-map-locations-of-4669-servers- in-netflixs-content-delivery-network>. Acesso em 08 de maio de 2018.

econômicos têm a oportunidade de evitar, remover ou reduzir significativamente sua responsabilidade tributária, cabendo aos demais contribuintes a compensação pela perda na arrecadação. Tais aspectos aumentam a importância da projeção de sistemas tributários corporativos de renda e consumo que promovam crescimento e investimento, sem que

impliquem em desigualdades entre agentes econômicos60.

Em busca de soluções para a tributação de atividades exercidas via internet, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) traçou ainda em 1998 os princípios nos quais deveria se basear a tributação do comércio eletrônico, dentre os quais se destacam a neutralidade, de modo a minimizar a discriminação entre diferentes atividades empresariais; certeza e simplicidade, para que as leis tributárias sejam compreensíveis aos contribuintes; eficácia e equidade, para que a arrecadação ocorra no momento certo, e sejam evitadas a não tributação e a bitributação; e a flexibilidade, garantindo que o sistema de tributação seja flexível e dinâmico para que se permita o

desenvolvimento tecnológico e comercial61. Apesar de estabelecidos para balizar a tributação

do comércio eletrônico há 20 anos, estes princípios permanecem com importância quando se trata de economia digital.

Em 2015 a OCDE publicou o relatório final Addressing the Tax Challenges of the Digital Economy, elaborado pelo projeto de erosão de base e transferência de lucro (BEPS), discutindo possíveis soluções para a tributação das plataformas digitais. O relatório aponta as

dificuldades em estipular um Imposto sobre o Valor Agregado (IVA)62, uma vez que os

consumidores e fornecedores de produtos e serviços digitais se encontram em jurisdições distintas, acarretando a baixa ou nula arrecadação do imposto.

É bastante comum nos meios digitais que o conteúdo seja acessado em locais onde as empresas de tecnologia são consideradas como não residentes para fins de arrecadação tributária, de modo que a presença física é desnecessária para o exercício de suas atividades. Entretanto, a legislação fiscal da maioria dos países exige um grau de presença física para que ocorra a incidência do tributo, exigindo que o prestador ou seu estabelecimento

se localizem dentro de sua jurisdição63.

60 OCDE. Addressing the Tax Challenges of the Digital Economy, Action 1 2015 Final Report. Paris: OECD

Publishing, 2015. p. 98.

61 OCDE. Addressing the Tax Challenges of the Digital Economy, Action 1 2015 Final Report. Paris: OECD

Publishing, 2015. p. 21-22.

62 O Imposto Sobre Valor Agregado (em inglês, value-added tax – VAT) incide sobre nas operações de venda de

produtos e prestação de serviços, sendo adotado pela União Europeia e em vários outros países. No Brasil, existe a proposta de criação deste imposto como substituto do IPI, ISS e ICMS.

Além disso, o exercício de fiscalização e cobrança dos tributos por parte dos governos é dificultado quando as empresas nem sequer possuem registro nos países onde atuam, de modo que as autoridades não possuem os meios necessários para a execução dos valores devidos.

Dentre as soluções propostas pelo relatório, tem-se que atividades antes consideradas de natureza meramente preparatória ou auxiliar, que seriam exceções à definição de estabelecimento permanente, passem a corresponder às principais atividades de uma empresa para fins de tributação na era digital. Desta forma, caso não exista uma filial de uma companhia de streaming no território de um país, mas haja um local onde funcionem os servidores desta mesma companhia para armazenamento e transmissão de dados, este seria considerado como estabelecimento para interesses fiscais.

É possível notar, portanto, que é de interesse da administração pública de diversos países a tributação das plataformas de streaming, uma atividade de relevante impacto econômico na atualidade e que não pode ter tratamento privilegiado em comparação às empresas tradicionais, abstendo-se do pagamento de impostos. Fatores como a ausência de presença física das companhias no local onde a tecnologia é consumida e a delimitação do sujeito passivo da obrigação surgem como impasses na adoção de um modelo ideal de arrecadação.

3.3. A implementação da tributação sobre streaming em ordenamentos jurídicos

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