• No results found

Scenario number 4 Forest fire

In document 16-00707 (sider 124-129)

O comércio eletrônico possui certo grau de novidade para a legislação tributária, especificamente, a legislação estadual do ICMS, e também para os contribuintes. É um mecanismo relativamente novo e de progresso acelerado, o que não é acompanhado pelo processo legislativo.

É um assunto que desperta grande interesse e também algumas discussões, especificamente com a tributação do ICMS nas operações interestaduais com destino a consumidores finais não contribuintes do imposto.

Apresenta uma complexidade relacionada com a tributação interestadual, pois cada Estado da Federação não quer ser prejudicado com a perda de arrecadação do ICMS em decorrência do aumento do comércio eletrônico. O crescimento do comércio eletrônico resultou na perda de receita do ICMS por parte dos Estados em que ocorre o consumo, tendo em vista que, nas vendas interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto, a tributação ocorre na origem.

Com o comércio eletrônico, as transações comerciais passaram a ser realizadas sem respeitar uma barreira, ou divisa de Estado, não importa a distância ou a localidade, o cliente pode adquirir mercadoria para si apenas acessando a internet, pelo site da empresa que ele deseja adquirir o produto. A maior dificuldade que ele poderá encontrar será se o Estado em que ele residir, exigir que toda a mercadoria adquirida por comércio eletrônico, tenha que recolher ICMS na entrada, além do que já foi pago na origem, gerando um custo adicional para o usuário e para a empresa.

O CONFAZ mostrou-se disponível a resolver os conflitos de interesse entre os Estados através da instituição de convênios. Porém esta pode ser uma das soluções a ser devassada para o caso do ICMS nas compras eletrônicas, qual seja a celebração de um convênio em que todos os Estados e o Distrito Federal concordem em abrir mãos mutuamente da tributação de ICMS na origem para partilhar a arrecadação do imposto com os Estados de destino.

O Protocolo ICMS 21/2011, foi criado para amenizar essa Guerra Fiscal, apesar de ser acusado de inconstitucional. Porém, vários Estados estão se munindo dessa ferramenta a fim de não se prejudicar frente à perda de arrecadação do ICMS, mas isso não faz com que o mesmo ainda não seja uma solução definitiva.

Analisando a legislação brasileira pertinente ao ICMS, propriamente referente à tributação do comércio eletrônico interestadual, conclui-se que a mesma não esta totalmente atualizada e preparada para a tributação do ICMS nessas operações.

As autoridades tributárias têm um importante papel a desempenhar nesse processo de desenvolvimento do comércio eletrônico. Está sob sua responsabilidade prover um ambiente fiscal dentro do qual o comércio eletrônico possa desenvolver-se sem, no entanto, comprometer a arrecadação tributária.

Outra solução para resolver o problema da tributação do comércio eletrônico e evitar possíveis conflitos de competência entre os Estados seria uma reforma Constitucional que objetive modificar o regime de tributação nas operações interestaduais decorrente de vendas para o consumidor não contribuinte do ICMS, por meio eletrônico. E estabelecer que nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente ao diferencial de alíquota do ICMS.

Faz-se necessário a edição de Lei Complementar, regulando as peculiaridades do comércio eletrônico, os aspectos relacionados com o funcionamento dos sites, de forma a sujeitá-los às mesmas regras aplicáveis a estabelecimentos em geral, como alvará de licença e funcionamento, inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, entre outros, e estabelecendo os procedimentos de fiscalização.

Conclui-se que esta pesquisa não se exaure aqui. Enquanto houver inércia do legislativo e os Estados tiverem que buscar dirimir seus conflitos e encontrar um consenso que produza benefícios para todos, o judiciário continuará a ser meio de resolução das lides tributárias estaduais, havendo teorias e soluções jurídicas a se esquadrinhar.

A partir das conclusões obtidas, é possível sugerir a execução de trabalhos futuros que possam complementar o estudo realizado:

Realizar uma análise comparativa sobre tributação atual do comércio eletrônico e as mudanças que a promulgação de Lei Complementar irá acarretar na legislação vigente.

Fazer um estudo sobre as perdas de arrecadação do ICMS dos Estados menos beneficiados do ICMS.

REFERÊNCIAS

ALBERTIN, Luiz Alberto. Cenário Atual e Tendências do Comércio Eletrônico no

Mercado Brasileiro. Seminário Internacional Comércio Eletrônico e Tributação. Brasília:

ESAF. 12 jun. 2000.

ALEXANDRIA, F.C; CARVALHO, S.S. Novas perspectivas para a tributação do comércio eletrônico. Revista Científica Semana Acadêmica, Fortaleza, v.01, n. 01, 2011. Disponível em: <http://semanaacademica.org.br/novas-perspectivas-para-tributacao-do-comercio- eletronico>. Acesso: 05 jan. 2013.

ALMEIDA, Diogo Vollstedt. O ICMS e o comércio eletrônico. FISCOsoft Impresso. São Paulo, 2012. Disponível em: < http://www.fiscosoft.com.br/a/5vwt/o-icms-e-o-comercio- eletronico-diogo-vollstedt-de-almeida>. Acesso em: 13 nov. 2012

ARANTES, Heriton Rodrigues. ICMS no comércio eletrônico. FISCOsoft Impresso. São Paulo, 2011. Disponível em: <http://www.fiscosoft.com.br/a/5kb7/icms-no-comercio- eletronico-heriton-rodrigues-arantes>. Acesso em: 13 nov. 2012

ATALIBA, Geraldo; GIARDINO, Cléber. Diretrizes gerais sobre o tema ICM. Revista de

Direito Tributário. p.7-20, São Paulo: RT, 1981.

BARASUOL, Eliana Mara Soares. Incidência do ICMS no comércio eletrônico. Jus

Navigandi, Teresina, ano 8, n.64. 1 abr 2003. Disponível em: <HTTP://

jus.com.br/revista/texto/3992>. Acesso em: 07 jan. 2013.

BARROS, Rosa Maria de Abreu. Tributação do comércio eletrônico. Belo Horizonte. Editora com Arte, 2003.

BATISTA, Daiane Carvalho. A guerra fiscal interestadual do ICMS no comércio eletrônico. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n.96, jan 2012. Disponível em:<

HTTP://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura &artigo_id=10993&revista_caderno=26>. Acesso em: 11 nov. 2012.

BRAGHETTA, Daniela de Andrade. Tributação no comércio eletrônico à luz da teoria

comunicacional do direito. São Paulo. Quartier Latin, 2003, p.111.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 20 fev. 2013.

_______. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso em: 20 fev. 2013.

_______. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providencias. Disponível em: <HTTP://planalto.gov.br>. Acesso em: 25 fev. 2013. _______. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR). Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm>. Acesso em: 25 fev. 2013. _______. Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011. Dispõe sobre à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja

aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente. Disponível em: < http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/protocolos/icms/2011/pt021_11.htm>. Acesso em: 27 mai. 2013.

_______. Protocolo ICMS 30, de 13 de abril de 2011. Dispõe sobre a adesão de Mato Grosso do Sul ao Protocolo ICMS 21/11, que estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente. Disponível em: < http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms30_2011.htm>. Acesso em: 27 mai. 2013.

_______. Protocolo ICMS 43, de 08 de julho de 2011. Dispõe sobre a adesão de Tocantins ao Protocolo ICMS 21/11, que estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente. Disponível em: <

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms43_2011.htm>. Acesso em: 27 mai. 2013.

CEARÁ, Lei Complementar nº 14, de 26 de dezembro de 2003. Altera a legislação tributária municipal, especialmente a Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências. Disponível em:

<http://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br/legislacao/gerados/leis/LC_N14_2003.pdf>. Acesso em: 25 fev. 2013.

_______, Decreto Estadual nº 30.542, de 23 de maio de 2011. Estabelece procedimentos operacionais para aplicação do Protocolo ICMS nº 21/2011, que dispõe sobre as operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente e dá outras providências.

CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 7ª Ed. Malheiros: São Paulo, 2001. P.39

CARVALHO, Paulo Barros. A regra matriz do ICMS. 1981. Tese (Livre-docência em Direito) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo. CASTRO, Ana Amélia. Brasil: Tributação Comércio Eletrônico. CCJ.UFSC, São Paulo, 2001. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/20485- 20486-1-PB.htm>. Acesso em 25 fev. 2013.

CERVO, A. L. et al.Metodologia Científica. São Paulo. Ed.Pearson, 2010.

CEZAROTTI, Guilherme. ICMS no Comércio Eletrônico. São Paulo: MP Editora, 2005. COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. 20ª Ed. Saraiva: São Paulo, 2008. CONFOLONIERI, Renato Nunes. ICMS: inconstitucionalidade do diferencial de alíquota exigido com base no Protocolo ICMS nº 21/2011. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3611, 21 maio 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24473>. Acesso em: 7 jun. 2013.

COSTA, Alcides Jose. ICMS na Constituição e na Lei Complementar. São Paulo: Resenha Tributária, 1978.

DISTRITO FEDERAL, Decreto Estadual nº 32.933, de 24 de maio de 2011. Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

EMERENCIANO, Adelmo da Silva. Tributação no comércio eletrônico. São Paulo: Thomson Iob, 2003.

FONSECA, Alberico Santos. ICMS no Comércio Eletrônico. Revista Jurídica da Faculdade

Paraibana – FAP, Paraíba, nº 1, p. 84-101. Jan/dez 2010.

G1, Globo.com. Vendas do comércio eletrônico do Brasil devem crescer 24% em 2013. Disponível em: <http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2013/03/vendas-do-comercio- eletronico-do-brasil-devem-crescer-24-em-2013.html>. Acesso em: 07 jun. 2013.

IBOPE MEDIA. Acesso à internet no Brasil atinge 94,2 milhões de pessoas. Disponível em: <http://www.ibope.com.br/pt-br/noticias/paginas/acesso-a-internet-no-brasil-atinge-94- milhoes-de-pessoas.aspx>. Acesso em: 17 nov. 2012

IBOPE MEDIA. Brasil é o terceiro país em numero de usuários ativos na internet. Disponível em: <http://www.ibope.com.br/pt-br/noticias/paginas/brasil-e-o-terceiro-pais-em- numero-de-usuarios-ativos-na-internet.aspx>. Acesso em: 19 fev. 2013.

IBOPE MEDIA. Brasileiros passam mais tempo conectados às lojas virtuais. Disponível em: <http://www.ibope.com.br/pt-br/noticias/Paginas/Brasileiros-passam-mais-tempo- conectados-as-lojas-virtuais.aspx>. Acesso em: 07 jun. 2013.

LEONETTI, C. A. Novas Tendências na Tributação do Comércio Eletrônico. In: Congresso Nacional do CONPEDI, 18. 2009, São Paulo. Anais... São Paulo, 2009.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. – 29. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

MIACCI, Patrícia Maria. O ICMS no comércio eletrônico. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3501, 31 jan. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23580>. Acesso em:7 jun. 2013.

NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 15ª Ed. São Paulo: Ed. Saraiva,1999.

PROCON SP, Fundação. Guia do comércio eletrônico. 2012. Disponível em:

<http://www.procon.sp.gov.br/pdf/acs_guia_comercio_eletronico.pdf>. Acesso: 07 jan. 2013. SAMPAIO, A. P. et al. O Desafio da Tributação no Comércio Eletrônico: Uma análise

sob a ótica do ICMS. 2002. Artigo (Curso de Pós Graduação Latu Sensu em Gestão

Tributária), Universidade de Salvador, Salvador, 2002.

SILVA, Mauro. Tributação do Comércio Eletrônico no Plano Internacional – Uma visão geral. Tributação em Revista, Brasília, ano 08, nº 33, jul/set 2000.

ANEXOS

ANEXO A – Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011.

PROTOCOLO ICMS 21, DE 1º DE ABRIL DE 2011 · Publicado no DOU de 07.04.11, pelo Despacho 50/11.

· Adesão do MS, pelo Prot. ICMS 30/11, efeitos a partir de 25.04.11. · Retificação no DOU de 13.04.11.

· Adesão do TO, pelo Prot. ICMS 43/11, efeitos a partir de 15.07.11. · Denúncia do ES, a partir de 20.04.12, pelo Despacho 74/12.

Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de abril de 2011, fundamentados no disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996,

Considerando que a sistemática atual do comércio mundial permite a aquisição de mercadorias e bens de forma remota;

Considerando que o aumento dessa modalidade de comércio, de forma não presencial, especialmente as compras por meio da internet, telemarketing e showroom, deslocou as operações comerciais com consumidor final, não contribuintes de ICMS, para vertente diferente daquela que ocorria predominante quando da promulgação da Constituição Federal de 1988;

Considerando que o imposto incidente sobre as operações de que trata este protocolo é imposto sobre o consumo, cuja repartição tributária deve observar esta natureza do ICMS, que a Carta Magna na sua essência assegurou às unidades federadas onde ocorre o consumo da mercadoria ou bem;

Considerando a substancial e crescente mudança do comércio convencional para essa modalidade de comércio, persistindo, todavia, a tributação apenas na origem, o que não

coaduna com a essência do principal imposto estadual, não preservando a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e de destino, resolve celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo a

exigir, nos termos nele previstos, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.

Parágrafo único. A exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo.

Cláusula segunda Nas operações interestaduais entre as unidades federadas

signatárias deste protocolo o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino, relativo à parcela de que trata a cláusula primeira.

Cláusula terceira A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será

obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo- se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:

I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.

Cláusula quarta A parcela do imposto a que se refere a cláusula primeira deverá ser

Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), exceto quando o remetente se credencie na unidade federada de destino, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no território da unidade federada do destino e na forma da legislação de cada unidade federada, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere a cláusula primeira, na hipótese da mercadoria ou bem estar desacompanhado do documento correspondente ao recolhimento do ICMS, na operação procedente de unidade federada:

I - não signatária deste protocolo;

II - signatária deste protocolo realizada por estabelecimento remetente não credenciado na unidade federada de destino.

Cláusula quinta O disposto neste Protocolo não se aplica às operações de que trata o

Convênio ICMS 51/00, de 15 de dezembro de 2000.

Cláusula sexta Fica facultada à unidade federada signatária estabelecer, em sua

respectiva legislação, prazos diferenciados para o início de aplicabilidade deste protocolo, relativamente ao tipo de destinatário: pessoa física, pessoa jurídica e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive suas autarquias e fundações.

Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário

Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação.

RETIFICAÇÃO Publicada no DOU de 13.04.11

Na lista de assinatura do Protocolo ICMS 21/11, de 01 de abril de 2011, publicado no DOU de 7 de abril de 2011, Seção 1, página 22,

Onde se lê: “Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho Santana, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva,

Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Ubiratan Simões Rezende, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins.”,

Leia-se: “Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claudio Pinho Santana, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, , Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva .”.

ANEXO B – Decreto Estadual/CE nº 30.542, de 23 de maio de 2011. DECRETO Nº 30.542, DE 23 DE MAIO DE 2011 * Publicado no DOE em 24/05/2011

Estabelece procedimentos operacionais para aplicação do Protocolo ICMS nº 21/2011, que dispõe sobre as operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e;

Considerando que a sistemática atual do comércio mundial permite a aquisição de mercadorias e bens de forma remota;

Considerando que o aumento dessa modalidade de comércio, de forma não presencial, especialmente as compras por meio da internet, telemarketing e showroom, deslocou as operações comerciais com consumidor final, para vertente diferente daquela que ocorria predominante quando da promulgação da Constituição Federal de 1988;

Considerando que o imposto incidente sobre as operações de que trata este protocolo é imposto sobre o consumo, cuja repartição tributária deve observar esta natureza do ICMS, que a Carta Magna na sua essência assegurou às unidades federadas onde ocorre o consumo da mercadoria ou bem;

Considerando a substancial e crescente mudança do comércio convencional para essa modalidade de comércio, persistindo, todavia, a tributação apenas na origem, o que não coaduna com a essência do principal imposto estadual, não preservando a repartição do

In document 16-00707 (sider 124-129)