1 INTRODUCTION
1.3 Scope of work
O termo “isolada” decorre da forma como é cobrada a multa pelo Fisco. Não se admite sua cumulação com outra multa de ofício.
Paulo de Barros Carvalho muito bem define: “Multa isolada é o nome que se dá ao procedimento sancionatório que, como o próprio nome indica, isoladamente exige a multa por algum motivo que a lei o determina. Trata-se de um atributo que qualifica a forma de exigência da multa pelo Fisco.”212
Podemos trazer como exemplo a multa prevista na Lei nº 9.430/96, art. 44, inciso II: 50% exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal. Também na
212 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. 4. ed. São Paulo: Noeses, 2011. p. 873
151 hipótese de indeferimento do pedido administrativo de ressarcimento ou compensação, Lei 9.430/96, artigo 74, parágrafos 15, 16 e 17:
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido. ( Incluído pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 ) (Vide Lei nº 12.249/2010, art. 139, inc I, d)
§ 16. O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 ) (Vide Lei nº 12.249/2010, art. 139, inc I, d)
§ 17. Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010) (Vide Lei nº 12.249/2010, art. 139, inc I, d)
Sobre esta previsão devemos tecer crítica da mais alta relevância, é que a hipótese não tem como pressuposto ato ilícito, seu antencedente é o pedido de ressarcimento ou compensação indevido. A previsão viola, pois, o direito de petição.
152 Diante da conduta presente no suposto normativo a pena é exagerada, abusiva e desproporcional, e o que é mais grave, não permite o contraditório.
Ressalve-se que por determinado período muitos créditos fraudulentos eram utilizados, o Fisco para coibir esta prática impôs esta pesada multa, mas errou na mão e colocou todos os contribuintes em situação delicada, qualquer pequeno deslize ou até interpretação divergente pode dar ensejo a aplicação desta elevada multa, os contribuintes sentem-se vacilantes e os pedidos de compensação diminuíram vertiginosamente.
a) Compensação não homologada x Compensação não declarada
Como é sabido, quando infrutífero o pedido de compensação pode ensejar diferentes multas consoante não tenha sido homologada a compensação ou quando ela não tiver sido declarada.
Christine Mendonça no X Congresso Nacional de Estudos Tributários do IBET aponta que em resumo, a multa isolada quando há compensação não-homologada é de 50% do crédito, art. 74 § 17 da Lei 9.430/96, art. 45, 1°, I da IN 1300/2012; quando há compensação não-declarada a multa isolada é de 75% do débito art. 18, §4° da Lei n. 10.833/03 e art. 46, 46, § 6º, I da IN 1300/2012.
Há o agravamento por não-atendimento de intimação, quando a compensação não for homologada a multa é de 75% do débito, art. 44, §2°, da Lei n. 9.430/96. Em caso de compensação não declarada o agravamento por não-atendimento de intimação atinge o patamar de 112,5% do débito, art. 44, §2° da Lei n. 9.430/96, art. 46, §7° da IN 1300/2012
Se houver declaração falsa a multa se a compesação não for homologada é de 150% do débito, art. 18, §2° da Lei n. 10.833/03 e art. 45, §1°, II da IN 1300/2012.
153 se neste caso a compensação é não-declarada a multa passa a é de 150% do debito, com fundamento no art. 18, §4° da Lei n. 10.833/03 e art. 46, §6°, II da IN 1300/2012.
Por fim, se o fisco detectar falsidade e o contribuinte também não-atender a intimação haverá agravamento de 225% do débito art. 44, §2° da Lei n. 9.430/96 e art. 45, §2°, da IN 1300/2012 em caso de compensação não-homologada. Se a compensação for não-declarada, é hipótese do art. 44, §2° da Lei n 9.430/96 e art. 46, §7° da IN 1300/2012, com imposição de multa no percentual de 225% do débito. Eis o quadro comparativo213: COMPENSAÇÃO NÃO-HOMOLOGADA COMPENSAÇÃO NÃO-DECLARADA Multa isolada 50% do crédito Art. 74, § 17 da Lei 9.430/96 Art. 45, 1°§, I da IN 1300/2012 75% do débito Art. 18, §4° da Lei n. 10.833/03 Art. 46, 46, § 6º, I da IN 1300/2012
Agravamento por não- atendimento de intimação 75% do débito Art. 44, §2°, da Lei n. 9.430/96 112,5% do débito Art. 44, §2° da Lei n. 9.430/96 Art. 46, §7° da IN 1300/2012 Falsidade da declaração 150% do débito Art. 18, §2° da Lei n. 10.833/03 Art. 45, §1°, II da IN 1300/2012 150% do debito Art. 18, §4° da Lei n. 10.833/03 Art. 46, §6°, II da IN 1300/2012
Falsidade com agravamento por não-atendimento de intimação 225% do débito Art. 44, §2° da Lei n. 9.430/96 Art. 45, §2°, da IN 1300/2012 225% do débito Art. 44, §2° da Lei n 9.430/96 Art. 46, §7° da IN 1300/2012
213 Quadro apresentado por Christine Mendonça no X Congresso Nacional de Estudos Tributários do IBET, 2013.
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b) Concomitância
Outro tema que merece atenção é a cumulação de multas, frise-se que não é legítimo aplicar concomitantemente multa isolada e multa de ofício, ou seja, a incidência de uma exclui a da outra na medida em que deve haver aplicação apenas da multa de ofício de 75% do art. 44, I, da Lei 9.430/96, não podendo somar-se com a multa isolada pelo descumprimento de dever instrumental, pois a base de cálculo é a mesma.
Outra questão delicada referente ao art. 44, II, b), da Lei 9.430/96 é a sua aplicação nos casos de não antecipação da estimativa do IR, mesmo que o exercício já tenha sido encerrado e se demonstre a ocorrência de prejuízos fiscais. Seria uma multa isolada do tributo.
Ora, não se pode haver a concomitância. É que a Receita quando constata irregularidades, tais como glosa de despesas ou omissões de receita, recompõe as bases de cálculo mensais e anuais, efetuam o lançamento complementar de IRPJ e CSLL, e aplicam, além da referida multa isolada, a multa de ofício no percentual de 75%.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisões divergentes sobre o assunto:
Acórdão nº 9101-00.135 - 1ª Turma - Sessão de 11 de maio de 2009
Ementa: MULTA ISOLADA - INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTOS MENSAIS POR ESTIMATIVA - Com a apuração do imposto devido ao final do exercício, desaparece a base imponível da penalidade isolada (antecipações), surgindo uma nova base, que corresponde ao imposto efetivamente apurado, cabendo tão-somente a cobrança da multa de oficio (se for o caso), que é devida caso o tributo não seja pago no seu vencimento e apurado ex-officio.
155 Ementa: MULTA ISOLADA. ANO-CALENDÁRIO DE 2000, FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA EM LANÇAMENTO LAVRADO PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO, Incabível a aplicação concomitante da multa por falta de recolhimento de tributo sobre bases estimadas e da multa de oficio exigida no lançamento para cobrança de tributo, visto que em ambas penalidades tiveram como base o valor da receita omitida apurado em procedimento fiscal.
Acórdão nº 9101-00.118 - 1ª Turma - Sessão de 11 de maio de 2009
Ementa: CONCOMITÂNCIA DA MULTA ISOLADA COM A DEVIDA POR FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO - Descabe a concomitância da multa isolada por falta de recolhimento da estimativa de que trata o art. 2° da Lei n° 9.430/96 com a multa proporcional ao imposto devido decorrente de omissão de receitas, tendo ambas as multas se baseado nos valores desviados da escrituração, sob pena de aplicar-se dupla penalidade sobre uma mesma infração.
Acórdão nº 9101-00.135 - 1ª Turma - Sessão de 11 de maio de 2009
Ementa: CONCOMITÂNCIA DA MULTA ISOLADA COM A MULTA DE OFÍCIO - Descabe a concomitância da multa isolada por falta de recolhimento da estimativa de que trata o art. 2° da Lei n° 9.430/96 com a multa de oficio decorrente da glosa de prejuízos fiscais compensados indevidamente, sob pena de aplicar-se dupla penalidade sobre uma mesma infração Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acórdão 1401-00.483 - 1a. Turma da 4a Câmara, 24.02.2011
Ementa: MULTA ISOLADA. MULTA PROPORCIONAL.
CONCOMITÂNCIA.CABIMENTO. É cabível a aplicação da multa isolada por falta/insuficiência de recolhimento de estimativas concomitantemente com a multa proporcional ao tributo devido ao final do período de
156 apuração, pois distintas são as hipóteses de incidência legalmente previstas.
A referida duplicidade de penalidades não deve ser sustentada. Deve prevalecer a multa de ofício, uma vez que sanciona valor efetivamente não recolhido.
A concomitância multas vem sendo afastada pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais: Acórdãos: 9101-01.113 de 02/08/11 e Acórdão 9101- 001693, julgado em 16/07/2013.