2 THEORETICAL BACKGROUND
2.6 Factors influencing the electrical resistivity of concrete
2.6.3 Influence of moisture on the electrical resistivity of concrete59
Mas,nos últimos tempos,Raskólhnikov tor- nara-se supersticioso.Muito tempo depois disto ainda lhe ficaram marcas desta su-
perstição,marcas quase indeléveis.
DOSTOIÉVSKI,Crime e castigo
Buscamos um modelo de incidência da leique,à semelhança da exclusão dos leprosos,ponha à prova a lógica de exclusão que este tão claramente sustenta.Os or- denamentos jurídicos presentes devem ter incorporado aquela lógica,se a hipótese de Foucaultsobre as tecnologias de poder fazem algum sentido;ela deverá poder ser veri- ficada em algum de seus institutos modernos,como parte de algum conjunto dessas tecnologias.
E efetivamente a encontramos,naquilo que chamamos o princípio de legali- dade.Ele surge e se desenvolve ao longo de séculos,até chegar a nós na forma atual.A dificuldade em estudá-lo e descrevê-lo está em que,de maneira geral,estamos nele imersos em praticamente todos os sistemas jurídicos modernos,sendo às vezes confun- dido com a própria noção de lei.A essa dificuldade se opõe a vantagem de que,por essa mesma ubiquidade,talprincípio está suficientemente identificado,aparecendo de ma-
neira explícita em nossa Constituição.Seguindo a tradição que remonta ao movimen- to codificador das revoluções burguesas,o art.5o, inciso II da Constituição Federal prescreve que “ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”,e ainda,no inciso XXXIX,que “não haverá crime sem leianterior que o defina,nem pena sem prévia cominação legal” (BRASIL,1988).44
Diversas formulações existem desse mesmo princípio,segundo essa tradição. O Código Penalda Baviera de 1813,inspirado numa formulação de Feuerbach em obra publicada em 1801,anota:“Nullum crimen nulla poena sine praevia lege poena- li”,formulação que nossa Constituição repete quase textualmente.O jurista romano Ulpiano,cuja doutrina foibastante influente na época e depois,afirmava:“Nulla poe- na sine lege” (PÖPPELMANN,2010).Os juristas de hoje costumam expressar o mes- mo princípio através da fórmula latina, bastante cristalina, determinando que permittitur quod non prohibetur,ou “é permitido o que não for proibido”.
Assim expressa,a lógica transparente desse princípio,que é própria,segun- do a época de sua formalização,ao espírito iluminista,esconde a obscuridade do que vinha contrapor e que aquicabe deslindar.Pois “permite-se o que não se proíbe” não é um truísmo,como pode hoje nos parecer:trata-se de um princípio humanista.Trata- se de impor,a um só golpe,limitação à autoridade despótica dos governantes,uma vez que mesmo eles passam a se submeter ao império da lei,e uma reserva,para que deter- minadas matérias só possam ser tratadas por leis e nenhum outro meio normativo, significando,em última instância,que o processo normativo terá de passar pelos pro- cedimentos previstos para a criação de leis,sem poder contorná-los por qualquer inte- 44 Outras expressões do mesmo princípio,atestando essa tradição,podem ser encontradas nas Decla- rações dos Direitos do Homem e do Cidadão francesas,na de 1789 e na de 1793,como também na Declaração de Direitos da Virginia,posteriormente utilizada na redação da Declaração de Inde- pendência dos Estados Unidos assim como na sua Carta de Direitos.
resse de ocasião.
Vemos assim que o princípio denominado hoje da legalidade e convertido em princípio constitucional existe desde muito antes da Revolução Francesa, embora deva-se decerto à tradição liberal,que essa revolução tornou hegemônica,sua impor- tância nos sistemas jurídicos atuais.Encontramos suas raízes políticas,de modo espe- cialmente relevante,na imposição da Magna Carta pelos barões feudais ingleses ao ReiJoão Sem Terra,em 1215.45Sua forma mais acabada,tendo inspirado inclusive Feuerbach e o Código da Baviera mencionados acima,deve ser atribuída à doutrina penalde Cesare BECCARIA,jurista italiano do século XVIII,autor do tratado Dos delitos e das penas,de 1764,que rapidamente encontrou acolhimento internacional.
Aquilo que entendemos por modelo da legalidade,porém,não se subsume in- teiramente ao princípio da legalidade,sim à lógica da exclusão,conforme hipotetiza- mos.Descrevem esse modelo com mais precisão algumas das propostas de Beccaria, que originaram modernamente o princípio da legalidade,somadas ao paradigma legal da pessoalidade,que essas mesmas propostas acabariam por enterrar.Vamos a eles.
45 Alguns artigos da Magna Carta ainda integram o direito da Inglaterra e do País de Gales.É ver- dade que ela não nasceu com esse nome,nem foieficaz tão cedo,havendo uma longa história per- meada por algumas reedições até que os institutos elaborados naquele momento chegassem a constituir direito.Historicamente sua importância ligada-se à submissão da vontade dos reis à lei, assim como à garantia de algumas liberdades civis e religiosas frente aos privilégios da monarquia. O inciso XXXIX de nosso quinto constitucionalfaz homenagem ao artigo 39 desse código,no qual o essencialdo princípio da legalidade já se achava presente:"Nenhum homem livre será detido ou sujeito à prisão,ou privado de seus bens ou colocado fora da lei,ou exilado,ou de qualquer modo molestado,e nós não procederemos nem mandaremos proceder contra ele senão mediante um jul- gamento regular pelos seus pares ou de harmonia com a leido país." (apud LOPES,M.,1994,p. 39).