2 THEORETICAL BACKGROUND
2.3 Factors controlling the cathodic reaction rate
2.3.1 Cathodic polarisation and reaction kinetics
As sanções políticas são frequentes e atentam contra o livre exercício da atividade econômica, artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal por sua Súmula 547 já as rechaçou.
São exemplos de sanções políticas as multas de valor fixo por atraso na entrega de arquivos digitais, nesses casos limitados a 2% de faturamento, estas tornam- se completamente desproporcionais, onde, por exemplo, o AIIM é de R$ 30.000,00 reais e a multa pelo atraso na entrega dos documentos é de R$ 30.000.000,00, uma vez que a base de cálculo é o faturamento diário.
Outro exemplo de sanções políticas são as multas na importação que não guardam relação com o tributo devido, mas incidem sobre o valor da operação. Ademais, muitas vezes, o fisco ainda impõe o regime especial de fiscalização no canal cinza, onde a mercadoria fica travada e o importador não consegue entregar,
223 RODRIGUES DO AMARAL, Antônio Carlos. Da Aplicação das Taxas de Juros SELIC Sobre
Impostos e Contribuições, Repertório IOB de Jurisprudência/98, Verbete 1/12726; Citado por: PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2013. p. 1119
168 encarecendo o produto que precisa de um hedge altíssimo. Isto ocorreu com a importação do Playstation.
O TJRS decretou que a Fazenda Pública não pode exigir prestação de garantia ou a quitação de débitos de natureza fiscal para emitir a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF):
TJRS - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AUTORIZAÇÃO PARA
IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF).
NEGATIVA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE
PENDÊNCIAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em vista o disposto nos artigos 5º, inc. XIII, e 170 da Constituição Federal e nas Súmulas números 70, 323 e 547 do STF, é vedado à Fazenda Pública condicionar a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) ao pagamento de crédito tributário pendente, à emissão de notas fiscais avulsas ou à concessão de garantia. Até porque, dispõe a Fazenda Pública de meios legais e privilegiados para a satisfação de seus créditos. Precedentes. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (RTH, Nº 70061728267, N° CNJ: 0365389-58.2014.8.21.7000, Relator. DES. RICARDO TORRES HERMANN, 18 de fevereiro de 2015)
Dentre as variadas formas encontradas pelo Fisco para cobrar tributos, a apreensão de mercadorias ou documentos é das mais elegidas, uma vez que o contribuinte mesmo diante de tributação ilegal se sujeita ao pagamento do imposto para liberar o produto, em alguns casos perecíveis.
A pena de perdimento, é muito aplicada pela Inspetoria da Receita Federal ao controlar a entrada de produtos e mercadorias no país. O Fisco lastreia-se, por exemplo, nos termos do art. 104 e do art. 105 do Decreto-Lei 37/66, ou ainda dos artigos 23 e 27 do Decreto-Lei 1.455/76, ou art. 675 e seguintes do Decreto 6.759/09. A pena de perdimento pode se dar pelo descumprimento de deveres instrumentais, considera-se, pois, nesses casos, típica sanção política.
169 Com efeito, Heleno Tôrres pontua: “a sanção de perdimento de bens tem tanto caráter de intervenção típica de poder de polícia quanto de modalidade própria de sanção tributária” 224
As chamadas sanções políticas são historicamente ofensivas à Constituição Federal, o STF já sumulou em mais de uma oportunidade a questão e não admite essa forma de cobrança:
SÚMULA Nº 70: É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO.
SÚMULA Nº 323: “É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.”
SÚMULA Nº 547: NÃO É LÍCITO À AUTORIDADE PROIBIR QUE O CONTRIBUINTE EM DÉBITO ADQUIRA ESTAMPILHAS, DESPACHE MERCADORIAS NAS
ALFÂNDEGAS E EXERÇA SUAS ATIVIDADES
PROFISSIONAIS.
SÚMULA Nº 53 - TRF-2ª RG: VIOLA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, A SUSPENSÃO DO DIREITO DE EXERCER A ADVOCACIA, PREVISTA NO ART. 37, I, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.906/1994,
EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO ANUAL DEVIDA À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
224 TÔRRES, Heleno Taveira. Pena de Perdimento de Bens e Sanções Interventivas em Matéria
170 Ao prevalecer os posicionamentos mencionados, privilegia-se o direito ao livre exercício de atividades econômicas, bem como ao devido processo legal. Sobre o assunto, eis a seguinte jurisprudência aceitando parcialmente a sanção política:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APLICABILIDADE DA PENA DE PERDIMENTO A MERCADORIAS IMPORTADAS.
A mercadoria importada qualificada como bagagem acompanhada que fora apreendida em zona secundária e desacompanhada de Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) será restituída ao viajante até o limite da cota de isenção determinada pela Receita Federal (art. 33 da IN 1.059/2010 da RFB), aplicável a pena de perdimento em relação à mercadoria que exceda esse limite. Isso porque, conforme dispõe o art. 33 da IN 1.059/2010 da RFB, o viajante procedente do exterior poderá trazer, com a isenção a que se refere o caput do art. 32, em sua bagagem acompanhada (art. 2º, III), livros, folhetos, periódicos, bens de uso ou consumo pessoal e outros bens cujos limites de valor global não ultrapassem os limites da cota de isenção determinada por esse dispositivo normativo. De fato, de acordo com o art. 3º, os “viajantes que ingressarem no território brasileiro deverão efetuar a declaração do conteúdo de sua bagagem, mediante o preenchimento, a assinatura e a entrega à autoridade aduaneira da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA)”. Todavia, o art. 3º-A, caput, dessa mesma Instrução Normativa, determina que estão dispensados de apresentar a DBA de que trata do art. 3º “os viajantes que não estiverem obrigados a dirigir-se ao canal ‘bens a declarar’”. Ocorre que, entre os viajantes que estão obrigados a dirigir-se ao canal “bens a declarar” – e que, portanto, devem apresentar a DBA – enquadra-se o viajante que trouxer “bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção para a via de transporte, de acordo com o disposto no art. 33” (art. 6º, VIII, da IN 1.059/2010 da RFB). Deste modo, se o que está dentro da cota de isenção dispensa declaração de bens, conclui-se que a pena de perdimento só é pertinente aos produtos que, por estarem acima dos limites da cota, venham a configurar dano ao erário, nos termos do art. 689 do Decreto 6.759/2009, já que, quanto a eles, há sim a obrigação de apresentação de declaração e demais formalidades de internação. REsp 1.443.110-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/8/2014.
Outro exemplo de providência desfavorável é a sujeição de determinada empresa ou grupo de empresas pertencentes a setor econômico específico a regime
171 especial de tributação, ou, por outro lado, a cassação de regime especial, quando este é mais benéfico. A medida não configura sanção em sentido estrito, pois o fato jurídico, o antecedente normativo não é conduta ilícita, seria apenas uma conduta indesejável.
O Fisco busca um maior controle, caracterizando-se como medida punitiva a perda de benefício, da mesma forma, a inclusão de contribuinte em regime fiscal especial.
Há ainda, punição mais severa como o cancelamento de registro e interdição de estabelecimento (art. 2º, II do Decreto-lei 1.593/77)
Cumpre, observar os casos de requisição de regularidade fiscal para registrar empresas, emissão de certidões, transferência de imóveis, etc.
As providências são inúmeras, encontramos sanções das mais criativas, todas com o escopo de forçar o pagamento de tributos, mas em muitos casos a razoabilidade e a proporcionalidade não estão presentes e elas são afastadas no judiciário.
Ao trazer as noções, os conceitos e definições básicas das multas e dos crimes, pretendemos levantar questões periféricas de temas correlatos, para desaguar no grande problema de direito penal tributário e das multas qualificadas pela subjetividade.
5.10. Hipóteses de exclusão da penalidade