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4 TEMPERATURE EFFECTS ON CATHODIC REACTION RATE

4.5 Influence of temperature on cathodic reaction rate

4.5.2 Discussion of the influence of temperature on the cathodic

A Lei nº 7.232/84 possibilitou a concessão de incentivos fiscais relacionados à redução ou isenção de alíquota de impostos como o II – Imposto de Importação, IE – Imposto de Exportação, IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados e IOF – Imposto sobre Operações Financeiras, além da redução da base de cálculo do IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, bem como a possibilidade de depreciar os bens do ativo fixo de maneira acelerada, o que proporcionava a antecipação da despesa dedutível na apuração do IRPJ e da CSLL.

Segundo Grizendi (2012), o sistema de incentivos fiscais ao Setor de Informática remonta à Lei nº 7.232/84, que:

Estabeleceu os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Informática, criou o Conselho Nacional de Informática e Automação – CONIN e instituiu o Plano Nacional de Informática e Automação e o Fundo Especial de Informática e Automação. (GRIZENDI, 2012, p. 30) Apresentamos abaixo uma ilustração com as Leis sobre o ambiente regulatório do setor de informática. Esse era o cenário com a legislação dos incentivos fiscais antes da Lei do Bem.

Figura 4 - Leis do arcabouço legal do setor de informática

FONTE: Grizendi (2012, p. 31).

O sistema de incentivos fiscais criado pela Lei nº 7.232/84 foi revogado no início da década de 90, pela Lei nº 8.248/91, que foi alterada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 e posteriormente pela Lei nº 10.176/01 e finalmente, antes do advento da Lei do Bem, esse sistema de incentivos fiscais teve mais uma alteração com a publicação da Lei nº 11.077/04.

Condições para que as empresas façam uso dos incentivos fiscais – Lei de Informática:

 Os produtos devem atender ao PPB. O PPB é um processo que determina o nível de nacionalização necessário para cada tipo de produto, de forma que ele possa ser considerado “incentivável”, já que a iniciativa visa incentivar produtos produzidos localmente. O PPB é definido em portaria conjunta do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio.

 Implantação de Sistema de Qualidade, na forma definida em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

 Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, nos termos da legislação vigente aplicável.

Como forma de demonstrar como o sistema de incentivos fiscais para informática era complexo, apresentamos abaixo uma ilustração como os Decretos que regulamentaram as Leis citadas anteriormente:

Figura 5 - Decretos do arcabouço legal do setor de informática

FONTE: Grizendi (2012, p. 31).

Para não se aprofundar em todas as alterações introduzidas por todos esses decretos que juntos montam o arcabouço legal do setor de informática, já que o objetivo dessa pesquisa é se aprofundar apenas na Lei do Bem, destacamos a seguir apenas as principais alterações e uma breve explanação sobre essas alterações.

O Decreto nº 6.405/08 deu nova redação ao Anexo I do Decreto nº 5.906/06 e acrescentou dispositivos a este decreto para adequação dos produtos aos respectivos códigos de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, que foi alterada a partir de janeiro de 2007.

Grizendi (2012) cita em seu manual que a atual base da isenção ou redução do IPI para bens de informática e automação é do Decreto nº 5.906/06, ainda que o Decreto nº 6.405/08 e o Decreto nº 7.010/09 tenham dado nova redação ao seu Anexo I.

Segundo o Decreto nº 5.906/06, as empresas que investem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação podem pleitear redução do IPI para bens de informática e automação.

Para fins do disposto nesse decreto, consideram-se bens e serviços de informática e automação:

i. Componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;

ii. Máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;

iii. Programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);

iv. Serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos (i), (ii) e (iii);

v. Aparelhos eletrônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais;

vi. Terminais portáteis de telefonia celular; e

vii. Unidades de saída por vídeo (monitores), próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação.

A relação atual dos bens de informática e automação, para usufruto dos incentivos fiscais da Lei de Informática é aquela que consta no Anexo I do Decreto nº 7.010/09 e apresenta, dentre outros bens, injeção eletrônica, impressoras, máquinas copiadoras, robôs industriais, motores de passo, condensadores elétricos e fibras ópticas.

Em relação a isenção de IPI prevista na Lei de Informática, o artigo 3º do Decreto nº 5.906/06 determina que estão isentos os microcomputadores portáteis e as unidades de processamento digital de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, bem como as unidades de disco magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais produtos e os bens de informática e automação desenvolvidos no País:

I. Quando produzidos, na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE: (Redação dada pelo Decreto nº 6.405, de 2008).

a) até 31 de dezembro de 2014, são isentos de IPI;

b) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas do IPI ficam sujeitas à redução de noventa e cinco por cento; e

c) de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, as alíquotas do IPI ficam sujeitas à redução de oitenta e cinco por cento; e

II. Quando produzidos em outros pontos do território nacional, as alíquotas do IPI ficam reduzidas nos seguintes percentuais:

a) noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;

b) noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e c) setenta por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.

Já o artigo 4º desse decreto estabelece que as alíquotas de IPI, incidentes sobre os bens de informática e automação, não especificados no artigo 3º, serão reduzidas:

I. Quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, em:

a) noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;

c) oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinta a redução; e

II. Quando produzidos em outros pontos do território nacional, em:

a) oitenta por cento, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; b) setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e c) setenta por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.

Em 2011 os percentuais descritos no artigo 4º do Decreto nº 5.906/06 foram alterados pelo artigo 19º da Lei n º 12.431, de 24 de junho e os percentuais praticados desde então são os seguintes:

I. Redução de cem por cento do imposto devido, de 15 de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2014;

II. Redução de noventa por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e

III. Redução de setenta por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.

Em seu Manual de Inovação para Empresas de TIC (2012), Grizendi alerta que:

Para fazer jus à isenção ou redução do IPI de que trata o decreto, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação a serem realizadas no País, no mínimo, atuais 4% (quatro por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos contemplados com a isenção ou redução do imposto, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações e o valor das aquisições de produtos contemplados com isenção ou redução de IPI. Estes tributos são a COFINS e a PIS. (GRIZENDI, 2012, p. 39).

Ilustramos a seguir como o investimento obrigatório de 4% citado acima deve ser dividido:

Figura 6 - Percentuais atuais de investimentos obrigatórios em P&D da Lei de Informática

FONTE: Regras Atuais (Lei nº 8248/91 alterada pelas Leis nº 10.176/01 e nº11.077/04)

Pode-se afirmar que a Lei de Informática está voltada a isenção para elaboração de máquinas e equipamentos, já que seus textos trouxeram reduções generosas do IPI, entretanto, não incentiva o segmento de serviço, motivo pelo qual foi necessário evoluir o modelo de incentivo no Brasil e, isso foi feito por meio da Lei do Bem.