12 Mellom frigjøring og fastlåste mønstre: Tematiseringer av sosialt kjønn i dialogen mellom
12.4 Om saksorientering i svaret
Consideramos que uma atenção mais centrada na trajetória do professor de matemática deva levar em conta uma documentação relativa às atividades docentes dos militares, engenheiros e, posteriormente, licenciados. Levando em consideração que a referência para o ensino secundário, desde o Império é o Colégio Pedro II, procuramos fontes de pesquisa nesse estabelecimento para abordar a transição engenheiro-licenciado.
Estabelecimento-modelo dos estudos secundários brasileiro, criado na Corte em fins de 1837, pelo ministro e secretário de Estado e Justiça e interino do Império, Bernardo Pereira de Vasconcelos, o Colégio Pedro II respalda-se no modelo oferecido por seus congêneres franceses, adotando o sistema de estudos seriados desenvolvidos em cursos de regular duração.
Oriundo do antigo Seminário de São Joaquim, o Colégio Pedro II torna-se o único estabelecimento secundário a ser supervisionada pelo Ministério do Império. Divide-se em Internato e Externato, cada qual, sob a competência de seu respectivo reitor. O primeiro, instala-se afastado da cidade, na Chácara da Mata, no Engenho Velho, hoje Campo de São Cristóvão, a fim de garantir espaço suficiente para os recreios e exercícios ginásticos. O Externato, tem suas dependências fixadas no antigo Seminário de São Joaquim, no centro do Rio de Janeiro. O Imperador, sempre que possível, acompanha de perto as atividades do Colégio Pedro II, às vezes até assiste às suas aulas, demonstrando sua preocupação com sua escola predileta (CASTARDO, 2001).
Apesar dos estudos das matemáticas, das línguas modernas, da história, das ciências naturais e físicas, são as letras clássicas que recebem a maior atenção e predominam neste período. A criação do Colégio Pedro II, representa um primeiro passo na direção de mudanças no ensino secundário brasileiro (MIORIM, 1998).
O ensino secundário, mesmo após a independência do país, ainda se encontra fragmentado em poucas aulas avulsas, das quais os professores escolhem seus horários de aula e conteúdos de suas lições. Os alunos, de várias idades e níveis, assistem à mesma aula, matriculam e retiram-se de modo livre;
estudam nas aulas menores até passarem nos exames preparatórios e parcelados ao ingresso no curso superior, beneficiando a diminuta parcela da população que almeja alcançar este curso. Além de uma escola preparatória, o ensino secundário no Brasil se encontra de modo livresco, privilegiando o estudo das línguas clássicas e uma educação humanística. Não há nenhuma educação específica para ensinar a viver, ou a trabalhar, ou a produzir; mas, simplesmente, a ministrar uma educação literária e de modo clássico. A escola, não resolve nenhum problema presente; os homens se cultivam para ficar de posse de uma herança literária da humanidade e se fazem os seus apreciadores, seus comentadores ou continuadores (TEIXEIRA, 1976, p. 143).
É timidamente, através do Ato Adicional3, que encontramos num mesmo local as aulas avulsas, antes dispersas. O Colégio Pedro II passa a seguir vigorosamente a tendência de pôr num mesmo local as aulas avulsas. Concede o grau de bacharel em letras a seus alunos que completam os sete anos de estudos dos seus dois cursos distintos4, habilitando-os à matrícula em qualquer curso superior existente, independentemente de novos exames junto às faculdades.
Em meados de 1870, os estudos secundários se encontram de modo parcelado na grande maioria dos liceus e colégios particulares, visando ao maior acesso aos cursos superiores das camadas menos favorecidas. O Colégio Pedro II, mantém os estudos organizados e regulares. Entretanto, começa a sofrer as
3 O Ato Adicional de 1834, destina às Assembléias Legislativas provinciais, o direito de “legislar sobre
instrução pública e estabelecimentos próprios a promovê-la”, com exceção, as escolas superiores já existentes e os outros estabelecimentos que no futuro fossem criados por lei geral. Assim, possibilita-se a criação de sistemas paralelos de ensino em cada província (HAIDAR, 1998).
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Os estudos no Colégio da Corte são divididos em dois cursos distintos: primeira e segunda classes. O da 1ª classe, com duração de 4 anos e estuda-se Gramática Nacional, Latim, Francês, Inglês, Aritmética e Álgebra, até equação do segundo grau, Geometria e Trigonometria retilínea, Geografia e História Moderna, Geografia e História do Brasil, Ciências naturais, Desenho, Música, Dança e Exercícios Ginásticos. Na 2ª classe, com duração de 3 anos, estuda-se Alta latinidade, Grego, Alemão, Geografia e História antiga, Geografia e História da Idade Média, Filosofia racional e moral, Retórica e Poética, Italiano (HAIDAR, 1972, p. 113-114).
influências dos exames parcelados de preparatórios. Com o número de matrículas reduzidas nas séries terminais do curso, buscam, seus alunos, de modo mais acelerado, o ingresso nos estudos superiores, através dos exames parcelados. Premido pela concorrência que lhe moviam os estabelecimentos particulares favorecidos pelo funesto sistema de exames, o Colégio de Pedro II acabou por render-se à desorganização geral (HAIDAR, 1998, p. 71).
A reforma Paulino de Souza, em 1870, procura imprimir aos estudos realizados no Colégio Pedro II o caráter formativo não somente para os estudos superiores mas, também, para a vida. Assim, com o intuito de colocá-lo em condições de competir com os outros estabelecimentos particulares, a reforma simplifica e racionaliza o plano de estudo do Colégio e admite matrículas avulsas ao Externato, insistindo nos exames finais por disciplina, equivalentes para fins de matrícula nos cursos superiores, aos exames gerais (HAIDAR, 1998).
A reforma Leôncio de Carvalho, de 1878, consagra definitivamente a manutenção das matrículas avulsas e a introdução da freqüência livre e os exames vagos no Externato do Colégio Pedro II. Entretanto, muitos protestos são realizados, reivindicando a volta da organização primitiva do Colégio. Exigia-se a extinção do sistema de exames parcelados, a exigência do bacharelado como condição de matrícula nos cursos superiores e a equiparação dos estabelecimentos provinciais ao Colégio Pedro II, bem como a liberdade de abrir escolas independentemente das provas prévias de moralidade e da capacidade das províncias. Com exceção da liberdade de ensino, que não chega a ser legalmente instituída no Município da Corte, mas que é consagrada de fato, as demais reivindicações nos anos 70 e 80 não chegam a se efetivar (HAIDAR, 1998, p. 76).
Em todas as reformas pelas quais passam os planos de ensino do Colégio Pedro II, durante o período imperial, seja dominando o ensino clássico ou o científico, as matemáticas sempre se fazem presente, variando na quantidade de horas e na profundidade de seus conteúdos (MIORIM, 1998).
Com a Reforma Benjamin Constant, em 1890, o sistema educacional passa por uma ruptura com a tradição clássico-humanista existente até então. Há uma tentativa de introduzir uma formação científica em substituição à formação literária existente. A reforma também converte efetivamente o Colégio Pedro II, doravante Ginásio Nacional, em padrão para os estabelecimentos de ensino secundário. Não há mais exames parcelados de preparatórios. Para ingressar nos cursos superiores, é necessário passar por exames de madureza realizados no Ginásio Nacional ou nos estabelecimentos provinciais a ele equiparados (HAIDAR, 1972).
Com o advento da República, é ainda o Colégio Pedro II tido como referência ao ensino secundário brasileiro. Os adjetivos “modelo” e “padrão” que recebe por várias vezes são sinônimos de referências aos estudos secundários em nosso país durante décadas. A confirmação da importância do Colégio no cenário nacional se reflete na própria legislação que o assume, em inúmeras vezes, como referencial às suas atribuições e dispositivos. O Colégio é referência para o secundário também em tempos da 2ª República ou República Nova.
As legislações que regulamentam o ensino secundário brasileiro de, 1931 a 1961, reúnem Circulares, Portarias, Leis e Decretos referentes a este ensino. Dentre as várias referências desta legislação, temos aquelas que dizem respeito ao corpo docente e, portanto, tornam-se alvo de nosso interesse, visto que, a legislação oficial do ensino secundário brasileiro se debruça em pontos que
fazem menção aos professores e que são referenciados pelo Colégio Pedro II. Melhor especificando, ao analisarmos a legislação e suas diretrizes acerca dos docentes do curso secundário, notamos que ao serem mencionadas em suas disposições e em seus respectivos capítulos, estas o fazem sempre tomando como referência o Colégio Pedro II. Os itens relacionados aos professores, ao corpo docente, ao concurso de admissão do catedrático, a prática pedagógica desses professores, têm como referência o Colégio Pedro II e se encontram de forma explícita na legislação do ensino secundário brasileiro no período mencionado5.
Até o final da década de 1920, encontramos o sistema de “preparatórios” e de exames parcelados imperando no ensino secundário, visando ao ingresso ao ensino superior. Nem mesmo o Colégio Pedro II, modelo da educação secundária para todo o país, foge à regra e submete-se ao regime de exames parcelados que eliminam a seriação dos cursos secundários (ROMANELLI, 2000).
A Reforma Francisco Campos6, proposta, primeiramente, através do Decreto 19.890, de 18 de abril de 1931, e depois consolidada pelo Decreto nº 21.241, de 4 de abril de 1932, traz consigo medidas significativas ao ensino secundário brasileiro:
(...) A Reforma Francisco Campos teve o mérito de dar organicidade ao ensino secundário, estabelecendo definitivamente o currículo seriado, a freqüência obrigatória, dois ciclos, um fundamental e outro complementar, e a exigência de habilitação neles para o ingresso no ensino superior. Além disso, equiparou todos os colégios secundários oficiais ao Colégio Pedro II, mediante a inspeção federal e deu a mesma oportunidade às escolas particulares que se organizassem, segundo o decreto, e se submetessem à mesma inspeção. Estabeleceu normas para admissão do corpo docente e seu registro junto ao Ministério da
5Ver Joaquim de Campos Bicudo, O Ensino Secundário no Brasil e sua Atual Legislação, São Paulo, 1941. 6
Educação e Saúde Pública. Estabeleceu também as normas para a realização da inspeção federal, criou a carreira de inspetor e organizou a estrutura do sistema de inspeção e equiparação de escolas (ROMANELLI, 2000, p. 135).
Assim, cabe à Reforma Campos, dentre outros aspectos, a superação dos exames parcelados, o estabelecimento do currículo seriado, a freqüência obrigatória, a divisão do curso secundário em dois ciclos e a sua ampliação para sete anos.
Observamos que o Decreto que dispõe da organização do ensino secundário brasileiro e, em seu capítulo II, apresenta resoluções sobre o corpo docente desse ensino, referenciadas pelos professores do Colégio Pedro II. Assim, por exemplo, no artigo 16, encontramos a lei fazendo menção aos professores deste Colégio:
Art. 16 ~ Enquanto não houver diplomados pela Faculdade de Educação, Ciências e Letras, o cargo de professor no Colégio Pedro II será provido por concurso nas condições estabelecidas para a escolha dos catedráticos dos institutos de ensino superior, devendo ser indicados pelo Conselho Nacional de Educação os três membros da comissão examinadora estranhos à Congregação.
Como vimos, a legislação Campos estabelece que o professor catedrático deve passar por um crivo até finalmente se estabelecer como tal. Para assumir uma cátedra no Colégio Pedro II devem os professores, enquanto não forem diplomados pelas Faculdades de Educação, prestar concursos nos mesmos moldes aos dos cursos superiores existentes. Face à inexistência das Faculdades de Educação, os professores são submetidos a provas que constam dos mesmos conteúdos e objetivos dos professores egressos do ensino superior brasileiro. Assim, nesta época em que vige a legislação Campos, o programa destinado aos professores do ensino secundário oficial e aos dos cursos superiores são
idênticos. O saber matemático exigido dos candidatos à cátedra do Colégio Pedro II é o mesmo, por exemplo, daquele exigido na Escola Politécnica e na Escola Militar.
Contudo, ao assumir o Ministério da Educação e Saúde, em 26 de julho de 1934 e permanecendo no ministério até 1945, Gustavo Capanema7, baixa, neste período, várias instruções sobre o ensino secundário e promulga a Lei Orgânica do Ensino Secundário8, em 9 de abril de 1942, mediante o decreto-lei n.º 4244.
As instruções baixadas para o concurso de professores de estabelecimentos secundários, Portaria n.º 187, de 24 de junho de 1939, do Ministro da Educação, toma como referência, novamente, o Colégio Pedro II.
Relativos às inscrições para o concurso aos cargos de professor catedrático do Pedro II, são estabelecidos os documentos obrigatórios e o prazo determinado para o seu encerramento. Quanto à comissão julgadora temos seu processo de escolha, atribuições e particularidades inerentes especificados na lei. Os detalhes da realização do concurso, a comprovação do mérito dos candidatos através da apreciação de seus títulos e de suas respectivas provas (escrita, de defesa de tese, prática e didática) também são mencionados na legislação. O julgamento e classificação dos candidatos estão determinados em seus respectivos artigos e parágrafos. O processo subseqüente e as disposições diversas relacionadas aos concursos realizados para o preenchimento de
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Para maiores detalhes, ver DASSIE, Bruno Alves, A matemática do curso secundário na Reforma Gustavo
Capanema. Rio de Janeiro: Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, 2001. Dissertação de
Mestrado.
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cátedras do Colégio Pedro II apresentam artigos que ressaltam os trâmites legais a serem cumpridos mediante as normas estabelecidas:
Art. 23. Do julgamento do concurso dentro do prazo de dez dias a contar da aprovação do parecer da comissão julgadora, caberá recurso, exclusivamente de nulidade, para o Ministro de Educação, ouvida a congregação do Colégio Pedro II.
Art. 24. Uma vez aprovado o parecer da comissão julgadora, caso não seja interposto recurso de nulidade, nos termos do artigo anterior, o diretor da respectiva seção do Colégio fará organizar processo do qual constem cópias dos atos essenciais do concurso e encaminhá-lo-á por intermédio do diretor geral do Departamento Nacional de Educação, ao Ministro de Educação e Saúde, que, tomando conhecimento do processo transmitirá ao Presidente da República o nome do candidato indicado para o preenchimento do cargo.
§ único. São peças essenciais do processo a ata da reunião da comissão julgadora em que foi decidida a classificação do candidatos, o parecer da mesma comissão e a ata da sessão da congregação em que foi votado o aludido parecer.
A Portaria n.º 966, de 2 de outubro de 1951, na qual o Ministro da Educação e Saúde, trata da incumbência, anteriormente feita à Congregação do Colégio Pedro II, da elaboração dos programas das diversas disciplinas dos cursos secundários e, resolve:
Art. 1º. – Ficam aprovados os programas que a esta acompanham, para o ensino de Português, Francês, Inglês, Latim, Grego, Espanhol, Geografia Geral e do Brasil, Matemática, Ciências Físicas e Naturais, Desenho, Física, Química, História Natural, Filosofia, História Geral e do Brasil, Economia Doméstica e Trabalhos Manuais no curso secundário.
Art. 2º - Os programas aprovados pela presente portaria serão adotados por todos os estabelecimentos de ensino secundário do país e entrarão em vigor progressivamente, a começar pelo ano vindouro, pela primeira série ginasial e colegial.
Art. 7 – Aos Governos Estaduais e dos Territórios ficará facultada a elaboração de planos de desenvolvimento próprios, que poderão ser adotados nos estabelecimentos de ensino secundário equiparados ou particulares do respectivo Estado, depois de aprovados pelo Ministro da Educação.
Parágrafo único – Nos Estados ou Territórios, em que não houver plano de desenvolvimento aprovado nos termos do art. 7º esta portaria, todos os estabelecimentos de ensino secundário ficarão sujeitos ao plano aplicado pelo Colégio Pedro II.
Analisando a legislação das reformas mencionadas anteriormente e a Portaria de 1951, o que nos salta aos olhos, em grande medida, é o papel da referência que tem o Colégio Pedro II. Na Reforma Campos, fica clara a equiparação de todos os colégios secundários oficiais ao Colégio Pedro II, mediante a inspeção federal. Na Portaria de 1951, notamos que os programas do ensino secundário brasileiro são elaborados por comissões designadas pelo Ministro da Educação e que após a reivindicação do Colégio Pedro II em elaborar seus próprios programas de suas matérias ensinadas, além da confirmação do pedido, este também passa a fornecer os programas oficiais aos demais estabelecimentos secundários do país.
Tais ingredientes reafirmam o papel do Colégio Pedro II como referência, não só como já se sabe, no estabelecimento dos programas oficiais do ensino secundário mas, como referência também, à condição profissional do professor de matemática. É, também, neste cenário, que se apresenta uma proposta de alteração da seriação do curso secundário, na qual se pensa em uma mudança radical para os programas de ensino de Matemática no secundário, refletindo uma nova proposta educacional, unificando as disciplinas matemáticas sob o título de Matemática.
O fato de ser o Pedro II considerado como um modelo do nosso ensino, refletindo nitidamente na demanda de suas vagas, fica evidenciado por Amado (1973, p. 23), que assume a direção do Colégio de 1947 a 1956:
Vínhamos da direção do Externato do Colégio Pedro II, que havíamos exercido de março de 1947 a abril de 1956. Tivéramos essa oportunidade de uma experiência que nos tinha causado profunda impressão. O número de alunos e de professores do Externato crescera extraordinariamente. O Pedro II suportava o maior peso do ensino médio público no então Distrito Federal. A falta de ginásios da Prefeitura e o renome “colégio-
padrão” faziam-lhe afluir aos exames de admissão dezenas de milhares de candidatos (...).
E, mesmo hoje em dia, com todas as reformas pela qual o ensino se deparou no decorrer dos anos, ainda há uma disputa acirrada pelas vagas oferecidas pelo Colégio a seus futuros alunos. Há indícios de diferenças das épocas anteriores e da atual: os alunos, agora pobres e ricos, religiosos e leigos, marcam a existência de uma clientela eclética, distinta da elite de outrora. Contudo, ainda existem os exames de seleção aos aspirantes das vagas, o que de certa maneira, lembra-nos um tempo em que se reflete a tradição da seletividade e, mais ainda, um tempo em que as camadas populares ou a classe média emergente visualizam o ensino secundário como uma forma de ascensão social ou uma forma de acrescentar prestígio a seu status (ROMANELLI, 2000).
A análise do trajeto histórico da profissão de professor de matemática, nos parece, deve considerar, assim o Colégio Pedro II e a legislação que o toma por padrão, para se pensar o ensino secundário. Essa referência, dada por lei, por certo é reapropriada ao gosto de diversos contextos que ela deve parametrizar.
Cabe destacar que o que garante o sentido da universalidade das leis não é o fato de sua obrigatoriedade, mas sim, a sua (re) utilização nos diversos contextos em que circula e a atribuição de um sentido, que se torna possível assumir o caráter de universal (PESTRE, 1998). Sempre ligada a seus portadores, a legislação não tem existência independente. Apropriada, traduzida, adaptada e transformada por aqueles que a usam, a lei é um dispositivo que produz e inventa uma ordem.
Conforme já mencionado, além da possibilidade de aplicabilidade da lei em diversos contextos, podemos ter sua reutililização, citação e apropriação, assumindo a característica de universalidade (PESTRE, 1998). Não queremos dizer que todas as instituições secundárias a utilizem em seu interior exatamente do mesmo modo. Mas, em contrapartida, todos os estabelecimentos do ensino secundário brasileiro têm uma referência: a legislação. Esta tem seu peso e influência nos meios em que circula; constrói representações, significados sociais, delimita identidades profissionais à medida que ocorre seu uso no cotidiano pelos vários sujeitos, enquanto indivíduos ou grupos, atravessando a política educacional até as suas salas de aula (FARIA FILHO, 1998).
Para Faria Filho (1998), existem vários modos de relacionamento com a lei e, seja através do seu ordenamento jurídico, da sua constituição de linguagem e do seu papel como prática social, esta se constitui como “guardiã das formas de garantia e controle da legalidade”. Além disso, no campo da educação escolar, organizado segundo os moldes da legislação, temos a possibilidade de vislumbrar uma interação entre as práticas pedagógicas e legais, relacionando-as com a produção de novas práticas. A legislação passa a ser inspiradora de novas práticas, o que coloca o processo de apropriação, ou seja, a ação do sujeito supostamente inspirada pela legislação. E, de acordo com o autor, uma outra dimensão da legislação, aborda o aspecto da prática ordenadora das relações sociais da lei, resgatando o caráter histórico e político, relacionado-os com os