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Em 1973, a CEE, tendo em consideração a disparidade na regulação da responsabilidade por danos causados ao ambiente nos Estados-Membros e alegando que uma regulamentação nacional severa num país poderia criar distorções desfavoráveis em termos de comércio internacional, pela primeira vez, considera instituir um regime especial para os danos resultantes de poluição302. Surge então a proposta de Directiva, a
28 de Julho de 1976, relativa a resíduos tóxicos e perigosos. Na referida proposta encontra-se, no artigo 9.º, a previsão expressa da responsabilidade civil por danos causados a uma terceira parte por resíduos tóxicos e perigosos303. No entanto, esta cláusula foi eliminada e no texto final da
Directiva, de 20 de Março de 1978, já não constava304.
No terceiro programa de acção em matéria de ambiente, em 1983, foi delineada uma estratégia global de âmbito europeu305. E, a partir
dessa data, passou-se a privilegiar a prevenção, continuando, contudo, a manter-se apenas a fiscalização das actividades atentatórias do ambiente,
302 Alexandre Kiss, “Direito Internacional do Ambiente”, in Direito do Ambiente, INA, 1994, pp. 147-164, p. 148; Bernat Mullerat, “Algunas Reflexiones Sobre el Nuevo Regimen Comunitario de Responsabilidad Ambiental”, Revista Arazandi de Derecho Ecológico, Ed. Thomson Arazandi, 2005, p. 232.
303 Cfr. Artigo 9.º da Proposta de Directiva relativa aos resíduos tóxicos e perigosos, publicada no JO C194/2, 19.8.76.
304 Publicada no JO L84/43, 31.3.78. 305 Publicada no JO C46, 1983.
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sem se prever, no entanto, qualquer responsabilidade reparatória306. A 24
de Junho desse ano, a Comissão propõe, novamente, o estabelecimento de um regime de responsabilidade por danos resultantes de resíduos na sua proposta de Directiva sobre supervisão e controlo de transferência de resíduos perigosos. Porém, mais uma vez, a cláusula de responsabilidade não sobreviveu. Sendo que, desta feita, restou uma previsão na Directiva instando os Estados-Membros a o mais tardar até 30 de Setembro de 1988, prover pela criação de condições que permitissem a implementação de um regime de responsabilidade civil por danos resultantes de resíduos307.
Em 1987, com a entrada em vigor do Acto Único Europeu (AUE) reconhece-se formalmente o ambiente como objecto de interesse comunitário308. Obedecendo, assim, à necessidade de incorporar
formalmente esta matéria nos textos dos tratados europeus309. Com a
emenda feita ao Tratado de Roma introduziu-se o artigo 130.º R que dispõe expressamente sobre o ambiente310. E, ainda, o artigo 100.º A, relativo ao
306Júlio de Pina Martins, “A Aplicabilidade das Normas Comunitárias no Direito Interno”, in Direito do Ambiente, INA, 1994, pp. 185-200, p. 190.
307 Richard Burnett-Hall e Brian Jones, Burnett-Hall on Environmental Law, Third Edition, Sweet & Maxwell, 2012, p. 794.
308 Maria Alexandra de Sousa Aragão, O Princípio do Poluidor Pagador. Pedra angular na política comunitária do ambiente, Stvidia Ivridica 23, Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1997, p. 45 e ss.
309 Duarte dos Santos Vaz Geraldes, “Responsabilidade Ambiental do Estado por Actos de Direito Interno”, in Revista FDUL Vol XLIII n.º 2, Coimbra Editora, 2002, pp. 1114-1153, p. 1121.
310 Nigel Haigh, “Direito Comunitário do Ambiente”, in Direito do Ambiente, INA, 1994, pp. 175-184, p. 175.
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mercado único, que menciona igualmente o ambiente311. Opera-se aquilo a
que alguns autores apelidam de “constitucionalização” do direito ao ambiente no âmbito regional europeu312.
Atribui-se, então, o estatuto de normas fundamentais a princípios estruturantes do direito do ambiente, de entre os quais se destacam o princípio da prevenção, o princípio do poluidor-pagador e o princípio da correcção na fonte, todos fundamentais para a estruturação de um regime de responsabilidade especial por danos causados ao ambiente313.
Segue-se-lhe o quarto programa de acção em matéria de ambiente314, nos termos do qual, se fez sentir uma maior vontade política,
para a aplicação, na sua plenitude e de forma eficaz, da legislação comunitária em vigor315. Apesar de adoptar uma ênfase à actuação
preventiva, previu no seu ponto 2, n.º 5, em sede de instrumentos
311 Nigel Haigh, “Direito Comunitário do Ambiente”, in Direito do Ambiente, INA, 1994, pp. 175-184, p. 182.
312 Francesco Francioni, Realism, Utopia and the Future of International Environmental Law, EUI Working Papers, European University Institute, Department of Law, Florence, 2012/11, p. 4, disponível in http://ssrr.com/abstract=2068656.
313 Maria Alexandra Aragão, “O Princípio do poluidor pagador como princípio nuclear da responsabilidade ambiental no direito europeu”, in Actas do Colóquio a Responsabilidade Civil por Dano Ambiental, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ebook, Edição Instituto de Ciências Jurídico Políticas, 18, 19 e 20 de Novembro de 2009, pp. 91-120, p. 91. 314 Publicada no JO C328, 1987.
315 Júlio de Pina Martins, “A Aplicabilidade das Normas Comunitárias no Direito Interno”, in Direito do Ambiente, INA, 1994, pp. 185-200, p. 190.
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económicos, a criação de um regime de responsabilidade por dano causado ao ambiente316.
Estas intenções ficaram, igualmente, plasmadas na Proposta de Directiva sobre responsabilidade civil pelos danos causados por resíduos de 1989317. A proposta prevê que o produtor dos resíduos é civilmente
responsável, independentemente de culpa, por morte ou lesões físicas; danos à propriedade ou por “lesão ao ambiente”318. Esta última entendida
como o “prejuízo importante e persistente no ambiente provocado por uma
alteração das condições físicas, químicas ou biológicas da água, do solo e/ou do ar” ou pela degradação do ambiente319. Depois de 1991, entendida como
qualquer deterioração do ambiente, de ordem física, química ou bióloga320.
Apesar de pioneira, esta proposta nunca chegou a ser adoptada e foi qualificada como “obsoleta” e afastada com vista à definição de um regime mais abrangente que não se cingisse, apenas, aos danos causados por
316Jesús Jordano Fraga, “La Responsabilidad por Daños Ecológicos en el Derecho de la Unión Europea: Análisis de la Directiva 2004/35/CE, de 21 de Abril, sobre Responsabilidad Medioambiental”, in Revista Arazandi de Derecho Ambiental, Thomson Civitas, N.º 7, 2005, p. 14
317 Cfr. Proposta de Directiva do Conselho relativa à responsabilidade civil pelos danos causados pelos resíduos, COM(89) 282, alterada em 1991 pela COM(91) 219.
318 Cfr. Artigo 3.º da Proposta de Directiva do Conselho relativa à responsabilidade civil pelos danos causados pelos resíduos, COM(89) 282, alterada em 1991 pela COM(91) 219. 319 Cfr. Artigo 2.º, al. c) e d), Proposta de Directiva do Conselho relativa à responsabilidade civil pelos danos causados pelos resíduos, COM(89) 282.
320 Cfr. Artigo 2.º, al. d) da Proposta alterada de Directiva do Conselho relativa à responsabilidade civil pelos danos causados pelos resíduos, COM(91) 219 final.
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resíduos321. Como tal, abandonada esta via, inicia-se a discussão para a
criação do que viria a ser a Directiva 2004/35/CE.
321 Ludwing Krämer, EC Environmental Law, Fouth Edition, Sweet & Maxwell, London, 2000, p. 122.
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3.1.2 Livro Verde sobre a reparação dos danos causados no