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Fungerer støttefunksjonene hensiktsmessig?

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NVEs ansatte er i stor grad fornøyd med organiseringen. Ansatte på regionskontorene skiller seg imidlertid ut ved å være mindre positive

4.3. Fungerer støttefunksjonene hensiktsmessig?

Outro conceito importante é o de “dano ecológico”52. Este teve a

sua origem na doutrina alemã, foi muito trabalhado na doutrina francesa, onde foi introduzido por M. DESPAX, e é adoptado entre nós, entre outros, por GOMES CANOTILHO, CUNHAL SENDIM e CARLA AMADO GOMES53. Este

conceito já foi objecto de divergências doutrinais relativamente à questão referente ao detentor da posição de “vítima”54: se o Homem ou o Ambiente55.

Por outro lado, a expressão dano ecológico tem tido, ainda, uma variante com a adopção da expressão “dano ecológico puro”56. Este último

foi adoptado, entre outros, por RUDA GONZÁLEZ57 e é geralmente utilizado

para reforçar o facto de se cingir aos danos ao ambiente per se, mais

52 O dano ecológico (Okologischer Shaden), bem como o eco-dano (Oko-Shaden), são conceitos que nascem na Alemanha em virtude da Lei Alemã de Responsabilidade Ambiental, de 1990. Albert Ruda González, El Daño Ecológico Puro, Thomson Arazandi, Navarra, 2008, p. 75.

53 Michel Prieur, Droit de L´Environnement, 5.ª Ed., Dalloz, 2004, p. 916.

54 Quanto a este assunto, concordamos com Alexandra Aragão, “O Principio do Nível Elevado de Proteção e a Renovação Ecológica do Direito do Ambiente e dos Resíduos”, Almedina, Coimbra, 2006, p. 187, onde refere que não se verifica um “direito a existir” do ambiente. Ele continua a ser objecto de direitos e não sujeito de direitos. Contudo a sua eliminação pode colocar em causa a sua existência, bem como a do Homem.

55 Michel Prieur, Droit de L´Environnement, 5.ª Ed., Dalloz, 2004, p. 916.

56 Edward H.P. Brans, Liability to Public Natural Resources. Standing, Damage and Damage Assessment, International Environmental Law and Policy Series, Vol. 61, Kluwer Law International, Netherlands, 2001, p. 19; Pascale Steichen, “La Responsabilité Environnementale dans le Site Natura 2000”, Revue Europeene de Droit de L´Environnement, 3, 2009, pp. 247-270, p. 248.

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especificamente aos seus elementos inapropriáveis. A junção do termo “puro” ao “ecológico” procede a uma tentativa de afastar, de uma vez por todas, qualquer referência ao dano causado ao Homem, cingindo-se unicamente aos danos que atingem, de forma intensa, bens próprios da natureza, em sentido restrito58. Contudo, quanto a nós, pouco acrescenta ao

conceito de dano ecológico, pelo que restringiremos a nossa análise e comentários àquele.

Ora, não obstante a sua popularidade no seio da doutrina, na prática, não foi este o conceito adoptado pelo regime europeu. Contudo, é o conceito utilizado por parte da doutrina para designar o dano causado ao ambiente natural e, mais especificamente, o tipo de dano tratado na Directiva 2004/35/CE, pelo que importa tê-lo em consideração.

Para GOMES CANOTILHO, “fala-se em dano ecológico quando

existe uma agressão aos bens naturais (água, terra, luz, clima) bem como às relações recíprocas entre eles”59. Assim, a lesão ambiental seria a alteração,

causada pelo Homem, ao ambiente, nas qualidades físicas, químicas ou

58 José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala, Dano Ambiental. Do individual ao colectivo extrapatrimonial. Teoria e prática, 3.ª edição, revista, actualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, Brasil, 2010, p.93. Nesse sentido também Albert Ruda González, El Daño Ecológico Puro, Thomson Arazandi, Navarra, 2008; José Juan González Marquez, La Responsabilidad por el Daño Ambiental en América Latina, Derecho Ambiental, Serie documentos sobre derecho ambiental 12, PNUMA, México, 2003.

59 J.J. Gomes Canotilho, “Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais”, in Boletim da Faculdade de Direito 69, 1993, pp. 1-69, p. 13.

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biológicas dos elementos constitutivos do ambiente que, pelo seu carácter indirecto e difuso, normalmente não dava lugar à reparação60.

Refere-se, especificamente, a dois sub-tipos de danos dentro do dano ecológico:

a) Os danos sem lesados individuais (lesões intensas causadas ao sistema ecológico natural sem que tenham sido violados direitos individuais). Estes estariam abrangidos pelo escopo de aplicação da Directiva 2004/35/CE.

b) Os danos sem causador determinado, como por exemplo os danos acumulados ou produzidos por fontes longínquas61.

Pelo seu carácter indeterminado, estariam de fora do escopo de proteção da Directiva 2004/35/CE.

Já CUNHAL SENDIM apresenta-o como “uma perturbação do

património natural – enquanto conjunto dos recursos bióticos (seres vivos) e abióticos e da sua interacção – que afecte a capacidade funcional ecológica e

60 Michel Prieur, Droit de L´Environnement, 5.ª Ed., Dalloz, 2004, p. 916.

61 J.J. Gomes Canotilho, Introdução ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta, 1998, p. 146; J.J. Gomes Canotilho, “A Responsabilidade por Danos Ambientais – Aproximação Juspublicística”, in Direito do Ambiente, INA, 1994, pp. 397-407, pp. 402-403.

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a capacidade de aproveitamento humano de tais bens, tutelada pelo sistema jurídico-ambiental”62.

Outras posições focam a compreensão do dano ecológico no facto de serem danos insusceptíveis de terem um valor monetário e que, por conseguinte, não constituiriam lesões de valor patrimonial, antes a violação de interesses de protecção da natureza (ex. destruição de componentes abióticos, interrupção do ciclo de efeitos biológicos, etc.)63.

Assim, constituiria, também, dano ecológico, para além dos danos causados à natureza selvagem – res nullius – os danos causados aos interesses colectivos da colectividade, quase como numa extensão geográfica da teoria das relações de vizinhança e encarando o ambiente como património comum64. Sendo opinião dominante que só os danos

ambientais e não os ecológicos são susceptíveis de gerar mecanismos de

62 José de Sousa Cunhal Sendim, Responsabilidade Civil por Danos Ecológicos, Cadernos CEDOUA, Almedina, Coimbra, 2002, p. 35 e Edward H.P. Brans, Liability to Public Natural Resources. Standing, Damage and Damage Assessment, International Environmental Law and Policy Series, Vol. 61, Kluwer Law International, Netherlands, 2001, p. 17.

63 J.J. Gomes Canotilho, “Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais”, in Boletim da Faculdade de Direito 69, 1993, pp. 1-69, p. 13.

64 Phillippe Ch.-A. Guillot, Droit de L´Environment, Collection Universités Droit, Éditeur Ellipses, 2010, p. 213.

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responsabilidade individual65. Afinal, não existe neste qualquer esquema de

lesante/lesado66.

Isto significa que dano ecológico é, nesse sentido, um conceito mais restrito face ao de dano ambiental, englobando apenas a afectação da integridade ecológica dos elementos naturais. Ou seja, “pode-se, por isso,

dizer que existe, tendencialmente, um dano ecológico quando um bem jurídico ecológico é perturbado”67.

Este conceito seria o apropriado ao invés do de dano ambiental adoptado pela Directiva, se se adoptasse uma postura ecocêntrica de protecção da natureza. Nos termos desta postura, a Natureza passa a ter valor intrínseco e a medida moral das acções deixa de ser a utilidade para o Homem e passa a ser unicamente a sua utilidade para a comunidade biótica. Com efeito, na prática, os elementos naturais são salvaguardados pelo valor intrínseco que cada um apresenta, focando a atenção, sobretudo, na protecção dos elementos naturais indivualmente considerados68.

Contudo, como salienta CUNHAL SENDIM corre-se o risco, com esta teoria, de se sobrepor por completo as duas esferas de protecção – o

65 J.J. Gomes Canotilho, “Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais”, in Boletim da Faculdade de Direito 69, 1993, pp. 1-69, p. 15.

66 J.J. Gomes Canotilho, Introdução ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta, 1998, p. 146.

67 José de Sousa Cunhal Sendim, Responsabilidade Civil por Danos Ecológicos, Cadernos CEDOUA, Almedina, Coimbra, 2002, p. 35.

68 José de Sousa Cunhal Sendim, Responsabilidade Civil por Danos Ecológicos. Da Reparação do Dano Através de Restauração Natural, Coimbra Editora, Coimbra, 1998, p. 94.

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bem-estar do Homem e o valor intrínseco do ambiente – e isso encerrar, por si, qualquer possibilidade de pensar as relações entre elas. Desta forma, esta confusão conceptual, geraria um novo erro, o de tornar o ambiente não só princípio de vida, mas também a única forma de conhecimento e acção69.

Como teremos oportunidade de analisar no Capítulo VI, hoje já não faz sentido continuarmos a adoptar uma postura estritamente ecocêntrica no que respeita à protecção do ambiente e, consequentemente, da configuração do regime de responsabilidade por danos. É necessário encontrar uma abordagem conciliadora do valor intrínseco da natureza e dos interesses do Homem. Dificilmente isto consegue ser alcançado com a manutenção deste conceito, afinal, ele se encontra umbilicalmente ligado às doutrinas estritamente ecocêntricas, para as quais o único valor que interessa salvaguardar é o valor intrínseco do ambiente, sem qualquer relação com os interesses do Homem (inclusive o da vida).

69 José de Sousa Cunhal Sendim, Responsabilidade Civil por Danos Ecológicos. Da Reparação do Dano Através de Restauração Natural, Coimbra Editora, Coimbra, 1998, p. 95.

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